SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039127-57.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO 01 (ANDREI DIEGER DA SILVA) PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA, APELAÇÃO 02 (JAKSON NASCIMENTO DOS SANTOS) PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA, APELAÇÃO 03 (JESUS MARTINS TENORIO) CONHECIDA E DESPROVIDA, APELAÇÃO 04 (JOAO VITOR VIANA DA CRUZ) CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou quatro réus pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Além disso, condenou os apelantes 01 e 03 pelo delito de resistência.O réu Jakson Nascimento Dos Santos pleiteou: (a) a concessão de justiça gratuita; (b) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal; (c) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; (d) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação; (e) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (f) a fixação de regime mais brando para início de cumprimento da pena.O réu Joao Vitor Viana Da Cruz requereu: (a) a absolvição por insuficiência de provas; (b) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (c) o afastamento ou o deslocamento da majorante de concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria; (d) a fixação de regime mais brando para início de cumprimento da pena; (e) o deferimento do recurso em liberdade.O réu Andrei Dieger Da Silva pleiteou: (a) a absolvição quanto ao crime de roubo, por insuficiência de provas; (b) a absolvição quanto ao delito de resistência; (c) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (d) a aplicação efetiva da atenuante da menoridade relativa; (e) a aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; (f) a redução da fração de aumento relativa ao reconhecimento de duas majorantes; (g) a fixação de regime mais brando para início de cumprimento da sanção; (h) a desclassificação da conduta para o crime de receptação ou favorecimento real; (i) a concessão do direito de recorrer em liberdade; (j) a restituição do aparelho celular; (k) a concessão de justiça gratuita.O réu Jesus Martins Tenorio almejou (a) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal e a consequente absolvição do réu por insuficiência de provas; (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação; (c) a absolvição quanto ao crime de resistência; (d) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (e) a redução da fração de aumento relativa ao reconhecimento de duas majorantes; (f) a efetiva aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser mantida, considerando os pedidos de nulidade, absolvição, desclassificação, revisão da dosimetria, modificação do regime e recurso em liberdade. III. Razões de decidir3. O pleito de justiça gratuita, formulado por JAKSON NASCIMENTO DOS SANTOS e ANDREI DIEGER DA SILVA, não foi conhecido, tendo em vista que a matéria é afeta ao juízo da execução.4. O pedido de restituição do aparelho celular, proposto por Andrei Dieger Da Silva, também não foi conhecido, por ausência de interesse, pois o pleito foi atendido na sentença.5. A nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois os assaltantes estavam encapuzados e a condenação se fundamentou em outras provas independentes e idôneas.6. O conjunto probatório, composto por depoimentos das vítimas, policiais e apreensão dos veículos roubados na posse dos réus, demonstra de forma segura a autoria do crime de roubo praticado em concurso de agentes.7. A palavra das vítimas, especialmente quanto ao conhecimento do sistema antifurto (“corta-corrente”) pelo réu responsável pela lavagem do veículo, é coerente e reforça a participação do réu Joao Vitor.8. As elementares do crime de roubo restaram demonstradas, motivo pelo qual foram rejeitados os pedidos de desclassificação para delitos menos graves.9. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo foi mantida, mesmo com a apreensão de uma carabina de pressão, pois as vítimas relataram o uso de mais de uma arma de fogo durante a empreitada criminosa, sendo que a outra não foi apreendida.10. A condenação pelo crime de resistência foi mantida, diante da prova de que um dos réus investiu contra a equipe policial com arma de fogo para fugir da abordagem.11. As atenuantes pleiteadas não foram acolhidas para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.12. A fração intermediária de aumento da pena na terceira etapa da dosimetria, no patamar de 3/8, decorrente do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, foi fundamentada concretamente, em conformidade com o exigido pela Súmula 443 do STJ.13. O regime inicial fechado foi mantido para todos os réus pelo delito de roubo, em razão da pena aplicada ser superior a oito anos de reclusão.14. Os pedidos de recorrer em liberdade foram rejeitados, pois os réus permaneceram presos durante todo o processo e os fundamentos da prisão preventiva foram confirmados. IV. Dispositivo e tese14. A Câmara decidiu: (a) conhecer parcialmente do apelo interposto por ANDREI DIEGER DA SILVA e, nesta extensão, negar-lhe provimento; (b) conhecer parcialmente do recurso interposto por JAKSON NASCIMENTO DOS SANTOS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; (c) conhecer e negar provimento do apelo de JESUS MARTINS TENORIO; e (d) conhecer e negar provimento ao recurso de JOAO VITOR VIANA DA CRUZ.Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento pessoal nos crimes praticados na clandestinidade não invalida a condenação quando há provas independentes e idôneas que comprovem a autoria e a materialidade delitivas, especialmente quando a palavra da vítima e os demais elementos probatórios são coerentes e harmônicos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. II e § 2º-A, inc. I; art. 329, caput; CPP, art. 226; art. 156; art. 201, § 2º; art. 310, inc. II; art. 312, caput; art. 313, incs. I e II; CP, art. 68, p.u.; CP, arts. 61 e 65; CP, art. 33, § 2º, alínea a.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000387-91.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 05.08.2024; AgRg no HC n. 1.055.645/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; HC n. 1.066.526/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STF. Plenário. RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009; STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024; Súmula 443 do STJ; AgRg no HC n. 1.063.901/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; TJPR - 4ª C. Criminal - 0002734-62.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.03.2022.