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Processo:
0039127-57.2025.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcus Vinicius de Lacerda Costa Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO 01 (ANDREI DIEGER DA SILVA) PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA, APELAÇÃO 02 (JAKSON NASCIMENTO DOS SANTOS) PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA, APELAÇÃO 03 (JESUS MARTINS TENORIO) CONHECIDA E DESPROVIDA, APELAÇÃO 04 (JOAO VITOR VIANA DA CRUZ) CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Caso em exame1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou quatro réus pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Além disso, condenou os apelantes 01 e 03 pelo delito de resistência.O réu Jakson Nascimento Dos Santos pleiteou: (a) a concessão de justiça gratuita; (b) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal; (c) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; (d) subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação; (e) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (f) a fixação de regime mais brando para início de cumprimento da pena.O réu Joao Vitor Viana Da Cruz requereu: (a) a absolvição por insuficiência de provas; (b) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (c) o afastamento ou o deslocamento da majorante de concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria; (d) a fixação de regime mais brando para início de cumprimento da pena; (e) o deferimento do recurso em liberdade.O réu Andrei Dieger Da Silva pleiteou: (a) a absolvição quanto ao crime de roubo, por insuficiência de provas; (b) a absolvição quanto ao delito de resistência; (c) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (d) a aplicação efetiva da atenuante da menoridade relativa; (e) a aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; (f) a redução da fração de aumento relativa ao reconhecimento de duas majorantes; (g) a fixação de regime mais brando para início de cumprimento da sanção; (h) a desclassificação da conduta para o crime de receptação ou favorecimento real; (i) a concessão do direito de recorrer em liberdade; (j) a restituição do aparelho celular; (k) a concessão de justiça gratuita.O réu Jesus Martins Tenorio almejou (a) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal e a consequente absolvição do réu por insuficiência de provas; (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação; (c) a absolvição quanto ao crime de resistência; (d) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (e) a redução da fração de aumento relativa ao reconhecimento de duas majorantes; (f) a efetiva aplicação da atenuante da menoridade relativa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser mantida, considerando os pedidos de nulidade, absolvição, desclassificação, revisão da dosimetria, modificação do regime e recurso em liberdade.
III. Razões de decidir3. O pleito de justiça gratuita, formulado por JAKSON NASCIMENTO DOS SANTOS e ANDREI DIEGER DA SILVA, não foi conhecido, tendo em vista que a matéria é afeta ao juízo da execução.4. O pedido de restituição do aparelho celular, proposto por Andrei Dieger Da Silva, também não foi conhecido, por ausência de interesse, pois o pleito foi atendido na sentença.5. A nulidade do reconhecimento pessoal foi rejeitada, pois os assaltantes estavam encapuzados e a condenação se fundamentou em outras provas independentes e idôneas.6. O conjunto probatório, composto por depoimentos das vítimas, policiais e apreensão dos veículos roubados na posse dos réus, demonstra de forma segura a autoria do crime de roubo praticado em concurso de agentes.7. A palavra das vítimas, especialmente quanto ao conhecimento do sistema antifurto (“corta-corrente”) pelo réu responsável pela lavagem do veículo, é coerente e reforça a participação do réu Joao Vitor.8. As elementares do crime de roubo restaram demonstradas, motivo pelo qual foram rejeitados os pedidos de desclassificação para delitos menos graves.9. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo foi mantida, mesmo com a apreensão de uma carabina de pressão, pois as vítimas relataram o uso de mais de uma arma de fogo durante a empreitada criminosa, sendo que a outra não foi apreendida.10. A condenação pelo crime de resistência foi mantida, diante da prova de que um dos réus investiu contra a equipe policial com arma de fogo para fugir da abordagem.11. As atenuantes pleiteadas não foram acolhidas para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.12. A fração intermediária de aumento da pena na terceira etapa da dosimetria, no patamar de 3/8, decorrente do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, foi fundamentada concretamente, em conformidade com o exigido pela Súmula 443 do STJ.13. O regime inicial fechado foi mantido para todos os réus pelo delito de roubo, em razão da pena aplicada ser superior a oito anos de reclusão.14. Os pedidos de recorrer em liberdade foram rejeitados, pois os réus permaneceram presos durante todo o processo e os fundamentos da prisão preventiva foram confirmados.
IV. Dispositivo e tese14. A Câmara decidiu: (a) conhecer parcialmente do apelo interposto por ANDREI DIEGER DA SILVA e, nesta extensão, negar-lhe provimento; (b) conhecer parcialmente do recurso interposto por JAKSON NASCIMENTO DOS SANTOS e, nesta extensão, negar-lhe provimento; (c) conhecer e negar provimento do apelo de JESUS MARTINS TENORIO; e (d) conhecer e negar provimento ao recurso de JOAO VITOR VIANA DA CRUZ.Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento pessoal nos crimes praticados na clandestinidade não invalida a condenação quando há provas independentes e idôneas que comprovem a autoria e a materialidade delitivas, especialmente quando a palavra da vítima e os demais elementos probatórios são coerentes e harmônicos._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º, incs. II e § 2º-A, inc. I; art. 329, caput; CPP, art. 226; art. 156; art. 201, § 2º; art. 310, inc. II; art. 312, caput; art. 313, incs. I e II; CP, art. 68, p.u.; CP, arts. 61 e 65; CP, art. 33, § 2º, alínea a.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000387-91.2022.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 05.08.2024; AgRg no HC n. 1.055.645/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; HC n. 1.066.526/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STF. Plenário. RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009; STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024; Súmula 443 do STJ; AgRg no HC n. 1.063.901/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; TJPR - 4ª C. Criminal - 0002734-62.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.03.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039127-57.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Correição Parcial Criminal com pedido liminar interposta por Rogério Silva Quichaba e Hélio Freires da Silva Júnior, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Dr. Leonardo Bechara Stancioli, que manteve a prisão preventiva dos corrigentes (mov. 440.1 – autos de nº 0025652-27.2021.8.16.0013), e indeferiu o pleito de que a análise do pedido de revogação da segregação cautelar fosse realizado pelo Conselho Especial de Justiça (mov. 463.1 – autos de nº 0025652-27.2021.8.16.0013).Sustentam que após o recebimento da denúncia por parte do Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar, a competência para a análise das questões envolvendo a decretação ou revogação de prisão preventiva recairia sobre o Conselho Especial de Justiça, conforme disposição do art. 254 do Código de Processo Penal Militar e art. 28, inciso I, da Lei nº 8.457/1992.Neste ponto, aduzem que o pedido de revogação da prisão preventiva foi apresentado perante o Conselho Especial de Justiça, após o término da audiência de instrução ocorrida em 22 de junho de 2022. Assim, argumentam que eventual necessidade de celeridade para a tomada da decisão, considerando a proximidade do término do prazo da prisão preventiva, poderia ter sido suprida por meio da análise pelo próprio Conselho Especial de Justiça, vez que o órgão se encontrava reunido no momento de apresentação do requerimento.Defendem que a não apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva por parte do Conselho Especial de Justiça configura inversão tumultuária de atos e fórmulas previstas pela lei processual penal militar. Dessa forma, pugnam pela concessão de tutela antecipada, de modo que seja determinada a realização de reunião do Conselho Especial de Justiça, para que o órgão decida sobre o pedido de revogação de suas prisões preventivas. No mérito, requerem o provimento definitivo do pleito (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 23.1).O Juízo de origem prestou informações (mov. 26.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procurador Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo conhecimento e improcedência da correição parcial (mov. 33.1).
II. FUNDAMENTAÇÃOA correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.Distribuída a petição, poderá o Relator deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, nos exatos termos do art. 354, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.No caso em tela, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, a correição parcial deve ser conhecida. No mérito, contudo, os argumentos lançados se mostram improcedentes.Oportuna, aqui, a realização de um breve escorço histórico do andamento processual.Conforme se extrai dos autos de origem de nº 0015107-92.2021.8.16.0013, o Ministério Público instaurou o Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0151.20.003225-9, para o fim de apurar supostos crimes praticados por policiais militares na região de Cruzeiro do Oeste/PR (mov. 1.3).Com o andamento das investigações, o Magistrado da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual decretou a prisão preventiva dos ora Corrigentes, sendo os mandados de prisão cumpridos no dia 14 de julho de 2021 (mov. 98.1 – autos de nº 0010245-78.2021.8.16.0013).No dia 09 de agosto de 2021, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos Corrigentes, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, peculato e organização criminosa (mov. 34.2 – autos de nº 0015107-92.2021.8.16.0013). Após aditamento (mov. 42.2), a denúncia foi recebida no dia 13 de agosto de 2021, conforme decisão de mov. 45.1 dos mesmos autos.Após o recebimento da denúncia, a prisão cautelar dos Corrigentes foi reanalisada, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, conforme decisões datadas em 15 de outubro de 2021 (mov. 886.1 – autos nº 0015107-92.2021.8.16.0013); 16 de dezembro de 2021 (mov. 115.1 – autos nº 0025652-27.2021.8.16.0013); e 11 de abril de 2022 (mov. 389.1 – autos nº 0025652-27.2021.8.16.0013).Com a proximidade do término do prazo de novo período de 90 (noventa) dias, foi determinada a intimação do Ministério Público, que requereu a manutenção das segregações cautelares dos Corrigentes (mov. 419.1 – autos nº 0025652-27.2021.8.16.0013), o que foi deferido, conforme decisão de mov. 440.1 dos mesmos autos.Em face da decisão, os Corrigentes opuseram Embargos de Declaração, visando sanar suposto vício da omissão no tocante à análise do pedido de envio do pleito de revogação da prisão preventiva para apreciação pelo Conselho Especial de Justiça. Em suma, argumentaram que a competência para a análise dos pedidos de revogação das prisões preventivas recai sobre o Conselho Especial de Justiça, e que tal requerimento não teria sido apreciado (mov. 449.1).O Magistrado de origem indeferiu o pleito de remessa do pedido de revogação da prisão preventiva para o Conselho Especial de Justiça (mov. 463.1).Em face desta decisão que os Corrigentes interpõem a presente Correição Parcial.Pois bem.Como é sabido, o dispositivo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, após redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passou a prever a necessidade de revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa dias). In verbis:“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”Vê-se, assim, que a legislação impõe que a análise da necessidade de manutenção de eventual prisão preventiva seja realizada pelo próprio órgão emissor da decisão que determinou a segregação cautelar.A previsão não é sem propósito, na medida em que o órgão que prolata eventual decisão que culmina na segregação cautelar é o mais apto para analisar eventual necessidade de sua manutenção ou não.Pretendeu-se, assim, dar efetividade ao caráter cautelar da prisão preventiva, não só pela imperiosa reanálise temporal da necessidade de sua manutenção, mas sobretudo pela determinação de que tal reanálise seja feita pelo órgão emissor da decisão, ante a provável proximidade e familiaridade com o caso.Não é por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a matéria, firmou entendimento que, mesmo após o encerramento da instrução, e até mesmo após a prolação da sentença, a incumbência de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva recai sobre as instâncias ordinárias. Confira-se:“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao ‘órgão emissor da decisão’ - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. 2. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo. 3. Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação - de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos - seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva ‘ilegal’, data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade. 4. Esse mesmo entendimento, a propósito, foi adotado pela QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020: ‘Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor.’ (...) 8. Ordem de habeas corpus denegada.” (HC n. 589.544/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.).Como se depreende da leitura da ementa, o entendimento é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça.Portanto, a alegação dos Corrigentes, no sentido de que a decisão que indeferiu o pedido de reunião do Conselho Especial de Justiça para análise do pedido de revogação da prisão preventiva importou em inversão tumultuária de atos e fórmulas previstas pela legislação processual militar, não prospera.Ademais, como bem pontuado pelo Magistrado de origem, a competência para a decretação ou revogação de prisões preventivas, nos casos de competência da Justiça Militar, recai tanto sobre o Juiz auditor quanto sobre o Conselho de Justiça. Nesse sentido, destacam-se os seguintes dispositivos legais: “Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: (...)” (Código de Processo Penal Militar). “Art. 28. Compete ainda aos conselhos:I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la; (...)Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (...)III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;” (Lei nº 8.457/1992). Assim, considerando todo o exposto, ao contrário do sustentado pelos Corrigentes em suas razões, não se verifica a alegada inversão tumultuária do processo, motivo pelo qual nega-se provimento à presente Correição.
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