Ementa
Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. alegadas omissões, contradições e vícios de fundamentação. inexistência. necessidade de dilação probatória. acordo entre as partes. eficácia reconhecida. prosseguimento limitado à adjudicação de imóveis remanescentes e extinção da execução. excesso de execução afastado. litigância de má-fé não configurada. pretensão de rediscussão do mérito. embargos desprovidos.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que chamou o feito à ordem, afastou alegações de nulidade por simulação, excesso de execução, litigância de má-fé e repetição do indébito, e determinou o prosseguimento do feito apenas para deliberação acerca da adjudicação dos imóveis remanescentes e posterior extinção da execução por pagamentoII. Questão em discussão: 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: (i) omissão quanto à natureza jurídica da simulação como nulidade absoluta; (ii) contradição interna entre o reconhecimento da eficácia do acordo e o prosseguimento da execução; (iii) omissão ou fundamentação abstrata quanto ao alegado excesso de execução; (iv) omissão quanto à estabilidade de decisões judiciais anteriores; (v) incompletude ou inexequibilidade do comando judicial; e (vi) fundamentação genérica quanto ao afastamento da litigância de má-fé.III. Razões de decidir: 3.1. As omissões, contradições e obscuridades sanáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito ou à reavaliação das conclusões adotadas pelo órgão julgador3.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de simulação, consignando que eventual nulidade nas transferências imobiliárias demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação de plano no bojo da execução, sem prejuízo de discussão pelas vias próprias.3.3. Não há contradição entre o reconhecimento da eficácia do acordo celebrado entre as partes e a determinação de prosseguimento do feito, pois a execução não deve prosseguir para cobrança de saldo remanescente, mas apenas para a deliberação acerca da adjudicação dos imóveis de matrículas nº 11.357 e 11.358 do CRI de Matelândia e posterior extinção da demanda por pagamento.3.4. Inexiste omissão quanto ao alegado excesso de execução, uma vez que o acórdão foi claro ao afirmar que os cálculos apresentados não servem de base para o prosseguimento do feito, diante do acordo que dispensou atualização do crédito e avaliação dos imóveis, dando a dívida por quitada mediante adjudicação.3.5. A alegação de violação à estabilidade de decisões anteriores foi superada pela conclusão de que o feito deve observar o acordo celebrado entre as partes, cuja eficácia independe de homologação judicial, sendo desnecessária a apuração de valores na forma pretendida pelos embargantes.3.6. O comando judicial é exequível, pois delimita de forma suficiente o prosseguimento do feito à adjudicação dos imóveis remanescentes e posterior extinção da execução, inexistindo saldo a ser apurado nesta fase.3.7. A litigância de má-fé foi adequadamente afastada, diante da ausência de demonstração de conduta dolosa da embargada, sobretudo porque a apresentação de cálculos decorreu de determinação judicial, tendo a parte exequente, posteriormente, esclarecido a desnecessidade de atualização do débito em razão do acordo.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041729-77.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0000069-36.1995.8.16.0115, oriundos da Vara Cível da Comarca de Matelândia, nos termos da seguinte ementa (mov. 32.1 – Agravo de Instrumento): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que chamou o feito à ordem em execução de título extrajudicial, afastando alegações de nulidade por simulação em transferências de imóveis, excesso de execução, litigância de má-fé e pedido de repetição do indébito, determinando o prosseguimento do feito apenas para deliberação acerca da adjudicação dos imóveis remanescentes e posterior extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, nos autos da execução, nulidade por simulação nas transferências dos imóveis de matrículas nº 11.357 e 11.358; (ii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé da exequente; (iii) saber se há excesso de execução em razão de suposta não dedução de bens adjudicados, cobrança de honorários já pagos e aplicação de indexador incorreto; (iv) saber se houve violação à estabilidade de decisão anterior; (v) saber se há omissão do juízo de origem; e (vi) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de simulação na transferência de imóveis demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação no bojo da execução, devendo ser discutida pelas vias próprias.4. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração de conduta dolosa e prejuízo processual, o que não se verificou no caso concreto.5. O acordo celebrado entre as partes, prevendo a adjudicação de imóveis com dispensa de atualização do crédito e de avaliação dos bens, produz efeitos independentemente de homologação judicial, devendo ser reconhecido o seu cumprimento.6. Inexistente excesso de execução, pois os cálculos apresentados não servem de base para o prosseguimento do feito, devendo a execução limitar-se ao cumprimento do acordo e à adjudicação dos imóveis remanescentes. 7. Prejudicado o pedido de repetição do indébito, diante da inexistência de cobrança indevida reconhecida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões, contradições internas e vícios de fundamentação no acórdão. Alegam, inicialmente, que o julgado teria sido omisso quanto à natureza jurídica da simulação, por se tratar de nulidade absoluta, cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 167 a 169 do Código Civil. Aduzem, ainda, haver contradição interna no reconhecimento da validade e eficácia do acordo celebrado entre as partes e, simultaneamente, na manutenção do prosseguimento da execução. Defendem, também, a existência de omissão e fundamentação abstrata quanto ao excesso de execução, especialmente em relação à ausência de dedução dos bens adjudicados, cobrança de honorários já quitados, aplicação de indexador incorreto e descumprimento de decisões anteriores. Sustentam, ainda, omissão quanto à violação à estabilidade das decisões judiciais, em especial quanto à decisão de mov. 161.1, que teria estabelecido critérios para apuração do débito. Afirmam, por fim, que o acórdão seria incompleto e inexequível, além de conter fundamentação genérica quanto ao afastamento da litigância de má-fé. Requerem o acolhimento dos embargos, com a integração do acórdão, atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, anulação do julgado, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (mov. 1.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. De início, cediço que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou à reavaliação das provas e fundamentos adotados pelo órgão julgado No caso, embora os embargantes sustentem a existência de diversos vícios no acórdão, verifica-se que a insurgência traduz, em verdade, pretensão de rediscutir as conclusões já adotadas por esta Câmara. Quanto à alegada omissão acerca da natureza jurídica da simulação, não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a alegação de simulação nas transferências dos imóveis de matrículas n.º 11.357 e 11.358, posteriormente unificadas, demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação de plano no bojo da execução. Assim, embora os embargantes sustentem tratar-se de nulidade absoluta, cognoscível de ofício, tal circunstância não afasta a conclusão adotada no acórdão, no sentido de que a análise da tese depende de instrução probatória incompatível com a via executiva. Inclusive, os precedentes colacionados no próprio acórdão são claros ao afirmar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação na execução somente é admitida quando prescindir de produção de provas, sendo inviável o conhecimento de questões que reclamem ampla instrução probatória. Não há, portanto, omissão, mas pronunciamento expresso sobre a inadequação da via eleita para exame da matéria, sem prejuízo de eventual discussão pelas vias próprias. Também não se verifica a contradição interna apontada pelos embargantes quanto ao reconhecimento do acordo e à manutenção da execução. O acórdão embargado reconheceu a eficácia do acordo celebrado entre as partes, no qual se previu a adjudicação de imóveis com dispensa de atualização do crédito e de avaliação dos bens, dando-se a dívida por quitada. Ao mesmo tempo, determinou-se que o feito prosseguisse apenas para a deliberação acerca da adjudicação dos imóveis remanescentes de matrículas n.º 11.357 e 11.358 do CRI de Matelândia, com posterior extinção da execução por pagamento. Não há incompatibilidade lógica entre essas conclusões. O prosseguimento determinado não tem por finalidade a cobrança de saldo remanescente, tampouco a reabertura da discussão acerca dos cálculos da execução. Trata-se, apenas, de providência instrumental necessária ao cumprimento integral do acordo, mediante adjudicação dos bens ainda pendentes. Da mesma forma, inexiste omissão ou fundamentação abstrata quanto ao alegado excesso de execução. O acórdão foi expresso ao afirmar que os cálculos apresentados não servem de base para o prosseguimento do feito, justamente porque o acordo celebrado pelas partes dispensou a atualização do crédito e a avaliação dos imóveis, estabelecendo a quitação da dívida mediante adjudicação. Nesse contexto, as alegações relativas à ausência de dedução de bens adjudicados, honorários já quitados, aplicação de indexador incorreto e critérios de atualização do débito restaram prejudicadas pela premissa central adotada no julgado: não haverá prosseguimento da execução com base em cálculos atualizados, mas apenas cumprimento do acordo. Também não se verifica omissão quanto à alegada violação à estabilidade das decisões judiciais. O aresto analisou a tramitação processual e concluiu que, embora tenham sido posteriormente determinadas providências relativas à atualização do débito e avaliação dos imóveis, tais medidas contrariavam o acordo anteriormente firmado pelas partes, que dispensava tais providências. Desse modo, a conclusão adotada foi no sentido de fazer prevalecer o negócio jurídico processual/material celebrado entre as partes, cuja eficácia independe de homologação judicial, conforme jurisprudência citada no próprio acórdão embargado. Igualmente não prospera a alegação de que o acórdão seria incompleto ou inexequível. O comando judicial é claro ao delimitar o prosseguimento do feito à deliberação acerca da adjudicação dos imóveis remanescentes e posterior extinção da execução por pagamento. Não há necessidade de fixação de critérios para apuração de saldo remanescente, pois a própria fundamentação do acórdão afastou a existência de saldo a ser exigido nesta execução, reconhecendo que os cálculos apresentados não servirão de base para o prosseguimento do feito. Por fim, quanto à litigância de má-fé, o decisum também apresentou fundamentação suficiente. Constou expressamente que a litigância de má-fé não se presume e exige demonstração de conduta dolosa e prejuízo processual, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Além disso, consignou-se que os equívocos processuais decorreram de determinações judiciais que impuseram a apresentação de cálculos atualizados da execução, não obstante a existência de acordo anterior que dispensava tal providência. Ressaltou-se, ainda, que a exequente peticionou esclarecendo a desnecessidade dos cálculos e da avaliação dos imóveis, reforçando os termos da transação. Nesse cenário, não há fundamentação genérica, mas análise concreta da conduta imputada à embargada, com conclusão pela ausência de dolo processual apto a configurar litigância de má-fé. Portanto, o acórdão embargado apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes. Diante disso tudo, sopesando que o decisum foi suficientemente fundamentado, nota-se, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via. A propósito: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para sanar erro material constante na sentença, mantida a procedência da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007249-13.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original) Em conclusão, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Diante disso, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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