SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041729-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. alegadas omissões, contradições e vícios de fundamentação. inexistência. necessidade de dilação probatória. acordo entre as partes. eficácia reconhecida. prosseguimento limitado à adjudicação de imóveis remanescentes e extinção da execução. excesso de execução afastado. litigância de má-fé não configurada. pretensão de rediscussão do mérito. embargos desprovidos.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que chamou o feito à ordem, afastou alegações de nulidade por simulação, excesso de execução, litigância de má-fé e repetição do indébito, e determinou o prosseguimento do feito apenas para deliberação acerca da adjudicação dos imóveis remanescentes e posterior extinção da execução por pagamentoII. Questão em discussão: 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: (i) omissão quanto à natureza jurídica da simulação como nulidade absoluta; (ii) contradição interna entre o reconhecimento da eficácia do acordo e o prosseguimento da execução; (iii) omissão ou fundamentação abstrata quanto ao alegado excesso de execução; (iv) omissão quanto à estabilidade de decisões judiciais anteriores; (v) incompletude ou inexequibilidade do comando judicial; e (vi) fundamentação genérica quanto ao afastamento da litigância de má-fé.III. Razões de decidir: 3.1. As omissões, contradições e obscuridades sanáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito ou à reavaliação das conclusões adotadas pelo órgão julgador3.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de simulação, consignando que eventual nulidade nas transferências imobiliárias demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação de plano no bojo da execução, sem prejuízo de discussão pelas vias próprias.3.3. Não há contradição entre o reconhecimento da eficácia do acordo celebrado entre as partes e a determinação de prosseguimento do feito, pois a execução não deve prosseguir para cobrança de saldo remanescente, mas apenas para a deliberação acerca da adjudicação dos imóveis de matrículas nº 11.357 e 11.358 do CRI de Matelândia e posterior extinção da demanda por pagamento.3.4. Inexiste omissão quanto ao alegado excesso de execução, uma vez que o acórdão foi claro ao afirmar que os cálculos apresentados não servem de base para o prosseguimento do feito, diante do acordo que dispensou atualização do crédito e avaliação dos imóveis, dando a dívida por quitada mediante adjudicação.3.5. A alegação de violação à estabilidade de decisões anteriores foi superada pela conclusão de que o feito deve observar o acordo celebrado entre as partes, cuja eficácia independe de homologação judicial, sendo desnecessária a apuração de valores na forma pretendida pelos embargantes.3.6. O comando judicial é exequível, pois delimita de forma suficiente o prosseguimento do feito à adjudicação dos imóveis remanescentes e posterior extinção da execução, inexistindo saldo a ser apurado nesta fase.3.7. A litigância de má-fé foi adequadamente afastada, diante da ausência de demonstração de conduta dolosa da embargada, sobretudo porque a apresentação de cálculos decorreu de determinação judicial, tendo a parte exequente, posteriormente, esclarecido a desnecessidade de atualização do débito em razão do acordo.IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.