Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé, mantendo o reconhecimento da validade de acordo extrajudicial, a ausência de interesse de agir e os ônus sucumbenciais fixados na origem.2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 843 do Código Civil, alegando que a transação não impediria o ajuizamento de ação indenizatória. Aduz, ainda, contradição na condenação por litigância de má-fé, ausência de análise da cronologia dos fatos e inexistência de dolo processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 843 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão na análise da cronologia dos fatos; (iii) saber se há contradição na fundamentação da litigância de má-fé; (iv) saber se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.5. Não se verifica omissão quanto ao art. 843 do Código Civil, pois o acórdão enfrentou expressamente a validade e os efeitos do acordo extrajudicial, reconhecendo a quitação plena e irrestrita e a inexistência de vício de consentimento, com base nos arts. 104 e 840 do Código Civil.6. A alegação de omissão quanto à cronologia dos fatos não procede, uma vez que o julgado analisou o contexto fático-probatório, destacando a ocultação do acordo e a manutenção indevida da demanda como elementos caracterizadores da má-fé.7. Não há contradição na condenação por litigância de má-fé, pois a fundamentação é coerente ao apontar a alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão contra fato incontroverso, sendo irrelevante eventual imprecisão na indicação do inciso do art. 80 do CPC.8. A ausência de menção expressa ao dolo não configura omissão, podendo este ser inferido da conduta processual descrita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.9. Evidencia-se que a pretensão recursal visa rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, bastando a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte alegue ausência de enfrentamento de dispositivos legais ou divergência quanto à valoração dos fatos”.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, V; 1.022; Código Civil, arts. 104; 840; 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/06/2020, DJe 25/06/2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002415-24.2026.8.16.0001, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 22/04/2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0042252-23.2025.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 08/04/2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004326-57.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIA DE SOUZA BARILLI em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença, exclusivamente para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, o reconhecimento da validade do acordo extrajudicial, a ausência de interesse de agir e os ônus sucumbenciais fixados na origem (mov. 30.1 dos autos 0007565-45.2021.8.16.0038 Ap).Em suas razões de recorrer, a embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise da incidência do art. 843 do Código Civil, sustentando que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes não impediria o ajuizamento da ação indenizatória, sobretudo diante da necessidade de interpretação restritiva da transação e da possibilidade de discussão acerca da extensão da reparação.Destaca, ademais, a ocorrência de contradição na fundamentação da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que os fundamentos adotados no acórdão não corresponderiam ao enquadramento legal indicado (art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil), bem como a ausência de análise de circunstâncias fáticas relevantes, especialmente a cronologia dos fatos e a inexistência de dolo processual.Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para o suprimento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (mov. 1.1 – ED).A parte Embargada, devidamente intimada por meio de seus procuradores, apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando pelo seu desacolhimento (movs. 10.1, 11.1 e 12.1 – ED).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cabem embargos declaratórios quando a decisão recorrida é viciada por erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022 do CPC). Tais fundamentos, contudo, devem ser bem compreendidos.Obscuridade, no dizer de Luis Guilherme Aidar Bondioli, caracteriza-se “pela impossibilidade de apreensão total de seu (da decisão) conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (Embargos de Declaração, Saraiva, p. 101).Evidentemente, esse vício pode decorrer de má expressão redacional ou da própria confusão de raciocínio, mas de qualquer forma significa a falta de clareza a respeito do quanto decidido, ou dos motivos da decisão. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.A contradição é um dos vícios mais graves da decisão judicial. Ocorre em três hipóteses, quais sejam a incompatibilidade entre proposições da parte decisória, entre proposição contida na parte decisória e no dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., p. 156). Note-se que o vício é interno à decisão judicial, não havendo contradição entre afirmativas do ato judicial e outros elementos de convicção (documentos, perícias etc.).Omissão ocorre quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198). Como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento.Erro material, por fim, pode ser entendido como um 'escancarado engano', um equívoco “tão acentuado que o preparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocamente manifestado”, conforme entende Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 50ª ed., p. 1082).No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante, conforme adiante se demonstrará. a) Da alegada omissão quanto ao art. 843 do Código Civil Não há omissão a ser suprida nesse aspecto.O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa aos efeitos do acordo extrajudicial, consignando que “A quitação plena e irrestrita decorrente de acordo extrajudicial celebrado entre as partes impede a parte autora de pleitear judicialmente a complementação de indenização por danos, abrangendo todos os tipos de indenizações, desde que não haja vícios na manifestação de vontade no momento da celebração do acordo”.Da mesma forma, restou assentado que: “A alegação de vício de consentimento no acordo extrajudicial é genérica e desacompanhada de qualquer prova concreta, não se prestando a afastar a validade de negócio jurídico regularmente celebrado. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, todos esses requisitos encontram-se plenamente atendidos. A Apelante era maior e capaz à época da celebração do acordo, o objeto era lícito e possível, consistente na composição de direitos patrimoniais disponíveis, e a forma adotada é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. A transação, prevista nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, constitui meio legítimo de extinção de obrigações e de prevenção ou término de litígios, possuindo força vinculante entre as partes. O art. 843 do Código Civil dispõe expressamente que a transação se interpreta restritivamente e não se presume, devendo prevalecer a vontade manifestada de forma clara e inequívoca, como ocorre na hipótese.” Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, tendo o Colegiado adotado entendimento claro no sentido da eficácia ampla da transação, o que afasta a alegação de omissão. b) Da alegada omissão quanto à cronologia dos fatos Também não assiste razão à embargante nesse ponto.O acórdão analisou a conduta processual da parte à luz dos elementos constantes dos autos, destacando que houve “ocultação do acordo e a insistência na manutenção da demanda”, circunstâncias que evidenciam comportamento processual reprovável e justificam a condenação por litigância de má-fé.Ainda, consignou que a parte alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso, omitindo deliberadamente a existência de acordo extrajudicial, mantendo demanda com objeto já extinto, o que demonstra que a conclusão adotada decorreu da análise do contexto fático-probatório, inclusive da sequência dos acontecimentos.Assim, não há vício, mas apenas inconformismo com a valoração dos fatos realizada pelo Colegiado. c) Da alegada contradição na condenação por litigância de má-fé Da mesma forma, não se verifica a contradição apontada.O julgado foi claro ao reconhecer que a conduta da parte se amolda às hipóteses de litigância de má-fé, ao afirmar que houve alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra fato incontroverso.Eventual imprecisão na indicação do inciso do art. 80 do Código de Processo Civil não configura contradição apta a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação é coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada.Nesse contexto, não há vício interno, mas mera tentativa de rediscussão do enquadramento jurídico conferido à conduta da parte. d) Da alegada omissão quanto à ausência de dolo Igualmente não procede a alegação.O acórdão descreve de forma clara a conduta da parte, destacando a ocultação do acordo, a manutenção indevida da demanda e o ajuizamento de nova ação sem elementos mínimos, circunstâncias que evidenciam, de forma suficiente, a presença de dolo processual.A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige menção expressa ao termo “dolo” quando este pode ser inferido da descrição do comportamento processual adotado, como ocorre na hipótese (STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.). e) Da pretensão de rediscussão do mérito Por todo o exposto, conclui-se que não prospera a irresignação da embargante, uma vez que não se configurou qualquer hipótese de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão recorrido, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas. De mais a mais, a interpretação diversa da pretendida pela parte não induz à conclusão de equívoco, ausência de prestação jurisdicional, contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão.Portanto, o julgado, ora embargado, ao meu ver, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo claro, preciso e completo quanto ao direito ora invocado.Em verdade, o que se verifica no caso dos autos é que a embargante, a pretexto de que existe vícios na seara do acórdão embargado visa, exclusivamente, rediscutir mais uma vez a controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, com o intuito de afastar o julgamento proferido por este Órgão Julgador, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte ora Embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Vícios não constatados. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...).(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002415-24.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.04.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042252-23.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.04.2026) Assim, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso concreto.
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