SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004326-57.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé, mantendo o reconhecimento da validade de acordo extrajudicial, a ausência de interesse de agir e os ônus sucumbenciais fixados na origem.2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 843 do Código Civil, alegando que a transação não impediria o ajuizamento de ação indenizatória. Aduz, ainda, contradição na condenação por litigância de má-fé, ausência de análise da cronologia dos fatos e inexistência de dolo processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 843 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão na análise da cronologia dos fatos; (iii) saber se há contradição na fundamentação da litigância de má-fé; (iv) saber se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.5. Não se verifica omissão quanto ao art. 843 do Código Civil, pois o acórdão enfrentou expressamente a validade e os efeitos do acordo extrajudicial, reconhecendo a quitação plena e irrestrita e a inexistência de vício de consentimento, com base nos arts. 104 e 840 do Código Civil.6. A alegação de omissão quanto à cronologia dos fatos não procede, uma vez que o julgado analisou o contexto fático-probatório, destacando a ocultação do acordo e a manutenção indevida da demanda como elementos caracterizadores da má-fé.7. Não há contradição na condenação por litigância de má-fé, pois a fundamentação é coerente ao apontar a alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão contra fato incontroverso, sendo irrelevante eventual imprecisão na indicação do inciso do art. 80 do CPC.8. A ausência de menção expressa ao dolo não configura omissão, podendo este ser inferido da conduta processual descrita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.9. Evidencia-se que a pretensão recursal visa rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, bastando a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a parte alegue ausência de enfrentamento de dispositivos legais ou divergência quanto à valoração dos fatos”.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, V; 1.022; Código Civil, arts. 104; 840; 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/06/2020, DJe 25/06/2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002415-24.2026.8.16.0001, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 22/04/2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0042252-23.2025.8.16.0001, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 08/04/2026.