SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041732-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO SOB A MERA ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. AGRICULTOR RESIDENTE EM ZONA RURAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO E MENOS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto por Sergio Krul contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o desbloqueio de R$ 1.661,65 constritos via SISBAJUD, converteu a indisponibilidade em penhora e autorizou o levantamento dos valores pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a irrisoriedade do valor de R$ 1.661,65 em relação ao débito exequendo constitui fundamento suficiente para afastar a penhora realizada via SISBAJUD; e (ii) estabelecer se a alegada destinação dos valores à subsistência familiar, diante da condição de agricultor do executado, comprova hipótese legal de impenhorabilidade ou autoriza a aplicação do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A irrisoriedade do valor penhorado em comparação com o montante da dívida não constitui hipótese legal de impenhorabilidade nem impede, por si só, a realização ou manutenção da penhora. 4. A impenhorabilidade fundada no art. 833 do CPC exige a demonstração da natureza protegida dos valores constritos, não bastando a alegação genérica de que os recursos se destinam à subsistência do executado e de sua família. 5.A condição de agricultor residente em zona rural, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a origem salarial, alimentar ou outra origem legalmente impenhorável dos valores bloqueados, não afasta a regra geral da penhorabilidade. 6.O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser harmonizado com o direito do exequente à satisfação efetiva do crédito e não autoriza, por si só, a desconstituição de medida executiva regularmente realizada. 7.O executado que invoca a menor onerosidade deve indicar meio alternativo e eficaz menos gravoso para a satisfação do crédito, o que não ocorreu, pois o agravante se limitou a alegar a irrisoriedade da quantia constrita. 8.Ausente demonstração efetiva de hipótese legal de impenhorabilidade, de excesso de constrição ou de outro fundamento jurídico apto a justificar o desbloqueio, deve ser mantida a penhora. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 833, IV e VIII, e 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.687.015/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, REsp nº 1.677.144/RS.