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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO SOB A MERA ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. AGRICULTOR RESIDENTE EM ZONA RURAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO E MENOS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto por Sergio Krul contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o desbloqueio de R$ 1.661,65 constritos via SISBAJUD, converteu a indisponibilidade em penhora e autorizou o levantamento dos valores pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a irrisoriedade do valor de R$ 1.661,65 em relação ao débito exequendo constitui fundamento suficiente para afastar a penhora realizada via SISBAJUD; e (ii) estabelecer se a alegada destinação dos valores à subsistência familiar, diante da condição de agricultor do executado, comprova hipótese legal de impenhorabilidade ou autoriza a aplicação do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A irrisoriedade do valor penhorado em comparação com o montante da dívida não constitui hipótese legal de impenhorabilidade nem impede, por si só, a realização ou manutenção da penhora. 4. A impenhorabilidade fundada no art. 833 do CPC exige a demonstração da natureza protegida dos valores constritos, não bastando a alegação genérica de que os recursos se destinam à subsistência do executado e de sua família. 5.A condição de agricultor residente em zona rural, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a origem salarial, alimentar ou outra origem legalmente impenhorável dos valores bloqueados, não afasta a regra geral da penhorabilidade. 6.O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser harmonizado com o direito do exequente à satisfação efetiva do crédito e não autoriza, por si só, a desconstituição de medida executiva regularmente realizada. 7.O executado que invoca a menor onerosidade deve indicar meio alternativo e eficaz menos gravoso para a satisfação do crédito, o que não ocorreu, pois o agravante se limitou a alegar a irrisoriedade da quantia constrita. 8.Ausente demonstração efetiva de hipótese legal de impenhorabilidade, de excesso de constrição ou de outro fundamento jurídico apto a justificar o desbloqueio, deve ser mantida a penhora. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 833, IV e VIII, e 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.687.015/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, REsp nº 1.677.144/RS.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041732-32.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERGIO KRUL, contra a decisão, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008551-37.2025.8.16.0174, na qual foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, determinada a conversão do bloqueio em penhora e deferida a expedição de alvará em favor da exequente, nos seguintes termos: “(...) 2 - O pedido de desbloqueio não comporta deferimento. A irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao montante total do débito exequendo não constitui fundamento legal para obstar a penhora via SISBAJUD. O art. 836 do CPC, que veda a penhora de bens quando o valor encontrado for totalmente absorvido pelo pagamento das custas, não se aplica ao presente caso, porquanto o valor das custas processuais para penhora de ativos financeiros, bem como eventual alvará de transferência em favor do exequente, importa, em média num valor menor que R$ 50,00, ao passo que o valor encontrado é de R$1.661,65. Os valores bloqueados tampouco se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. A mera condição de agricultor residente em zona rural, desacompanhada de prova de que os valores constritos constituem verba alimentar ou destinam-se à subsistência familiar, não é suficiente para afastar a penhora. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade é do executado, que não o cumpriu. 3 - Ante o exposto:a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado;b) DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora dos ativos financeiros constritos, no valor total de R$ 1.661,65 (um mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos); c) DEFIRO a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento dos valores, a ser depositado na conta indicada: Banco Sicredi, Agência 0719, Conta-Corrente 43157-5, em nome de Teixeira, Koslowski, Voelz & Advogados Associados, CNPJ 18.303.987/0001-89. Expeça-se. d) No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimem-se. Cumpra-se.” (mov. 84.1) Inconformado, SERGIO KRUL interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça e concessão de efeito suspensivo ao instrumento. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja determinado o desbloqueio integral do valor total de R$ 1.661,65, com a determinação de levantamento da indisponibilidade dos valores perante as instituições financeiras atingidas pela ordem de bloqueio, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) é agricultor e reside em zona rural, cuja fonte de renda é oriunda da atividade rural, insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família; b) o valor bloqueado, correspondente a R$ 1.661,65, representa apenas 0,39% do débito exequendo, revelando-se irrisório e incapaz de satisfazer a execução; c) a manutenção da constrição viola os princípios da menor onerosidade e da utilidade da penhora, previstos nos arts. 805 e 836 do CPC; d) os valores constritos destinam-se à subsistência familiar, sendo impenhoráveis à luz do art. 833, IV e VIII, do CPC e do princípio da dignidade da pessoa humana; e) estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi deferido com efeitos ex nunc, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, e o pedido liminar indeferido (mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida. Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de levantamento da penhora via Sisbajud no valor total de R$ 1.661,65, sob os fundamentos de irrisoriedade da quantia constrita e de alegada destinação dos recursos à subsistência familiar do executado.Pois bem. Com efeito, o Superior Tribunal já decidiu no sentido de que “não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ” (AgInt no REsp 1.687.015/MG, Rel. Ministro ao total da dívida executada não impede a sua penhora MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).Logo, eventual insignificância do valor bloqueado não constitui hipótese legal de impenhorabilidade nem autoriza, por si só, o levantamento da constrição, salvo quando demonstrado que a manutenção da penhora será integralmente absorvida pelas custas da execução, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a parte ora agravante teve penhorado o valor de R$1.661,65 em sua conta bancária e pretende o desbloqueio da referida quantia, ao argumento, em síntese, de que “o valor bloqueado (R$ 1.661,65) representa apenas 0,39% do débito exequendo (R$ 421.940,67), configurando constrição irrisória e inútil, especialmente considerando a condição de agricultor rural hipossuficiente do Agravante e a destinação dos valores à subsistência familiar”.Todavia, a mera irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao valor da dívida, não obsta por si só o bloqueio, devendo eventual desbloqueio decorrer das hipóteses previstas na legislação processual, especialmente da demonstração de impenhorabilidade ou de excesso de constrição.Outrossim, quanto à alegação de que “os valores bloqueados destinam-se ao mínimo existencial necessário à manutenção digna do devedor e de sua família (art. 833, IV, do CPC – quantias recebidas para sustento)”, como cediço, em julgamento recente acerca da impenhorabilidade de valores depositados em conta, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial)” (Recurso Especial nº. 1677144- RS).Na hipótese em análise, contudo, a parte agravante limita-se a afirmar que é agricultor e que os recursos seriam destinados à manutenção de sua família. Todavia, não acostou documentos capazes de demonstrar que os valores constritos possuem natureza salarial, alimentar ou qualquer outra origem contemplada pelas hipóteses de impenhorabilidade.Cumpre observar, ademais, que a mera condição de agricultor residente em zona rural, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a origem alimentar dos recursos constritos, mostra-se insuficiente para afastar a regra geral da penhorabilidade do patrimônio do devedor. Nesse ponto, observa-se que a própria decisão agravada registrou inexistir qualquer prova de que os valores bloqueados se destinassem à subsistência familiar ou constituíssem verba alimentar.Igualmente não procede a invocação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, embora a execução deva ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com o direito do exequente à satisfação de seu crédito, não sendo possível utilizá-lo para inviabilizar medidas executivas regularmente adotadas.Assim, a menor onerosidade não autoriza, por si só, a desconstituição de medidas executivas válidas nem prevalece automaticamente sobre o direito do credor à tutela executiva efetiva.Ademais, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, incumbe ao executado indicar meio menos gravoso, o que não ocorreu no caso concreto, eis que a parte agravante se limitou a alegar que o valor é irrisório frente ao débito exequendo, sem indicar bens alternativos ou medidas eficazes aptas à satisfação do crédito, razão pela qual não há falar em ilegalidade da constrição realizada. Nesse sentido, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS INFERIORES A QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud (R$ 12.758,26), sob o fundamento de inexistência de comprovação da natureza alimentar das quantias constritas ou de que constituíssem reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial, protegida pelo art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se valores bloqueados em contas bancárias, em montantes inferiores a 40 salários-mínimos, são automaticamente impenhoráveis e se houve comprovação, pelos Executados, de que as quantias constritas possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira destinada à subsistência/mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não é absoluta para valores mantidos em conta-corrente ou aplicações diversas e depende de alegação tempestiva e comprovação pelo executado.III.2. O simples fato de o bloqueio recair sobre quantia inferior a 40 salários-mínimos não autoriza, por si, o reconhecimento da impenhorabilidade.III.3. Os Executados não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem a única reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial.III.4. A constrição respeita os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sem prejuízo da dignidade dos Executados, ante a falta de demonstração de comprometimento de sua subsistência. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC/2015, arts. 300, 373, II, 833, IV, X e § 2º, 854, § 3º, I, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.291.196/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0107372-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0073968-76.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0121881-49.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.05.2026) Assim, ausente demonstração efetiva de qualquer causa legal de impenhorabilidade e inexistindo fundamento jurídico para o desbloqueio, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.Nego, pois, provimento ao presente recurso.
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