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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO TEDESCO GROENWOLD contra a decisão do mov. 14.1, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 20.1), proferidas pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade em Comum de Natureza Advocatícia c/c Prestação de Contas, Apuração de Haveres, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência nº 12917-59.2026.8.16.0021, ajuizada pelo ora agravante em face de Tônia Regina Barroso Alteiro Groenwold, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada pelo requerente demonstra patrimônio substancial, incompatível com o benefício pretendido, e determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que:a) a decisão agravada indefere a gratuidade da justiça com base em leitura predominantemente formal do patrimônio e da contabilidade da pessoa jurídica da qual é sócio, sem considerar que a capacidade econômica real e atual da pessoa natural é o critério juridicamente relevante para a concessão do benefício, havendo nos autos renda pessoal efetiva moderada, ausência de liquidez imediata dos bens apontados e comprometimento de fonte relevante de subsistência profissional;b) a existência de bens registrados em nome da parte não equivale à demonstração de disponibilidade financeira imediata, assim como o resultado contábil positivo da pessoa jurídica não autoriza a conclusão automática de que tais valores estão livremente disponíveis na esfera pessoal do sócio, devendo o exame da gratuidade recair sobre a renda efetivamente percebida e sobre a possibilidade concreta de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento;c) a declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 registra rendimentos tributáveis totais de R$39.943,91, sendo R$38.081,72 provenientes da empresa Tedesco Indústria e Comércio de Artefatos de Metal Ltda., e as DEFIS dos exercícios anteriores confirmam padrão similar, com ausência de rendimentos tributáveis em 2022, R$48.000,00 em 2023 e R$38.081,72 em 2024, o que evidencia que a saúde contábil da pessoa jurídica não se converte em fluxo de renda elevado na pessoa física;d) o lucro contábil da empresa não equivale a distribuição de resultados ao sócio nem a numerário livre em sua esfera patrimonial, pois os rendimentos efetivamente pagos ao agravante são historicamente limitados, de modo que a decisão de origem superdimensiona o resultado contábil da pessoa jurídica e subdimensiona os dados concretos da pessoa natural;e) a atividade advocatícia comum constitui fonte relevante e imediata de subsistência profissional, cuja ruptura e esvaziamento são precisamente o objeto da demanda, havendo nos autos narrativa de desestruturação econômica posterior à ruptura societária em 28/11/2025, perda de acesso financeiro em 06/12/2025, esvaziamento do acervo profissional comum e revogações de mandato em que clientes excluem o agravante e mantêm poderes apenas à parte contrária;f) em período imediatamente subsequente à ruptura societária, o INSS reconhece benefício por incapacidade temporária ao agravante, com início em 16/12/2025, o que demonstra fragilidade laboral recente e redução concreta da capacidade contributiva no lapso temporal diretamente relacionado à controvérsia, reforçando que a exigência de custas compromete o sustento e dificulta o acesso à jurisdição;g) o imóvel situado na Rua Presidente Kennedy não representa patrimônio livremente realizável, pois integra acervo submetido à controvérsia em dissolução conjugal e está onerado por financiamento habitacional em aberto, com prestação vencível em 10/02/2026 no valor de R$4.808,23, tratando-se de ativo litigioso e financeiramente comprometido, insuscetível de ser tratado como expressão de liquidez imediata;h) o imóvel situado na Rua Souza Naves também não pode ser tomado como ativo patrimonial livremente disponível, pois sua posição jurídica não se confunde com propriedade plena passível de imediata alienação ou conversão em recursos, e os veículos formalmente relacionados ao patrimônio tampouco possuem valor econômico de pronta realização, apresentando parte deles deterioração e inaptidão econômica;i) a empresa possui patrimônio próprio, obrigações próprias e fluxo operacional próprio, sendo que ativo, estoque, aplicações e resultado empresarial não equivalem a numerário pessoal livre do sócio, devendo a aferição da gratuidade recair sobre a renda e a capacidade financeira da pessoa natural, não sobre aparência de solidez empresarial que não se reverte em disponibilidade pessoal;j) em processo correlato envolvendo o mesmo agravante e contexto patrimonial substancialmente convergente, há concessão liminar de gratuidade da justiça em sede recursal, reconhecendo-se que patrimônio partilhável não se confunde com liquidez financeira, o que, embora sem efeito vinculante, possui valor persuasivo por revelar que o mesmo contexto econômico já é apreciado de forma mais aderente à realidade concreta;k) estão presentes os requisitos para a tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese fundada em documentação convergente e contemporânea, e o perigo de dano é manifesto, já que a manutenção da exigência de recolhimento imediato das custas pode inviabilizar o prosseguimento da demanda e comprometer o exercício do direito de ação.Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão do mov. 14.1, mantida pela decisão dos embargos de declaração do mov. 20.1, deferindo-se a gratuidade da justiça em sua integralidade, com pedido subsidiário de gratuidade parcial e, sucessivamente, de diferimento, postergação ou parcelamento das custas processuais, além da concessão de tutela recursal liminar para dispensa do preparo e suspensão da exigibilidade das custas iniciais.A decisão do mov. 8.1 deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal, concedendo ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais iniciais.Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme mov. 18.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.A capacidade postulatória está regularmente exercida, pois o agravante é advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 116.680 e postula em causa própria, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, dispensando-se a outorga de mandato.No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa natural que alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 a 102, estabelecendo, no art. 99, §3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", presunção de natureza relativa que somente pode ser afastada mediante elementos probatórios concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício postulado.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/09/2025), firmou as seguintes teses vinculantes: é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil; cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidadeNo caso em exame, o procedimento previsto na tese vinculante foi observado.O juízo de origem, antes de indeferir o pedido, determinou ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1 dos autos de origem), indicando de modo preciso as razões que justificavam o afastamento da presunção, quais sejam, os indícios de capacidade econômica extraídos da documentação fiscal já constante dos autos.Cumprida a diligência pelo agravante (mov. 11.1 dos autos de origem), o magistrado procedeu à análise individualizada da situação econômico-financeira da parte, considerando o conjunto dos elementos probatórios, para então concluir pelo indeferimento fundamentado.A documentação apresentada pelo próprio agravante revela quadro patrimonial e empresarial que, embora não revele riqueza expressiva, tampouco se harmoniza com a condição de necessitado na acepção jurídica do termo.A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício 2025 (mov. 1.4 dos autos de origem) registra patrimônio bruto de R$760.409,30, composto por dois imóveis (50% do bem situado na Rua Presidente Kennedy, avaliado em R$309.155,00, e residência na Rua Souza Naves, no valor de R$300.000,00), veículos (Hyundai Creta avaliado em R$100.000,00, motocicleta Honda PCX de R$14.350,00, Fiat Siena EL de R$9.000,00, Saveiro CL de R$6.000,00 e Fusca 1300 de R$2.500,00), participação societária de R$10.000,00 e saldos em conta corrente. Deduzidas as dívidas declaradas no montante de R$235.413,96, remanesce patrimônio líquido superior a R$520.000,00.É certo que a titularidade de bens, especialmente quando destinados à moradia e ao uso pessoal, não implica por si só capacidade financeira para custear demanda judicial, sendo imprescindível distinguir situação econômica, que se refere ao conjunto de bens e direitos que compõem o patrimônio do indivíduo, de situação financeira, que diz respeito à disponibilidade efetiva de recursos líquidos para fazer frente às obrigações.Todavia, no caso concreto, o patrimônio declarado não se resume a bens de uso pessoal de baixa expressão econômica. A titularidade de veículo avaliado em R$100.000,00 e a capacidade de assumir financiamento habitacional com prestações mensais de aproximadamente R$4.800,00 (mov. 1.10 dos autos de origem) constituem indicativos objetivos, em caráter suplementar, de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência jurídica.Ademais, ainda que se reconheça a autonomia patrimonial entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, circunstância que impede a confusão automática entre os patrimônios, não se pode desconsiderar que o agravante detém 90% do capital social da empresa Tedesco Indústria e Comércio de Artefatos de Metal Ltda. e nela figura como administrador.Conforme a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício 2024 (mov. 1.5 dos autos de origem), a empresa apresentou saldo em caixa/banco ao final do período de R$137.977,20, estoque avaliado em R$416.276,11 e lucro líquido de R$214.277,61 no mesmo exercício. A posição de sócio amplamente majoritário e administrador de empresa operacional com liquidez contábil expressiva confere ao agravante poder de decisão sobre a distribuição de resultados, circunstância que distingue qualitativamente sua situação daquela de um trabalhador assalariado com renda equivalente e que constitui elemento concreto, ainda que suplementar, apto a afastar a presunção de hipossuficiência.A renda pessoal declarada pelo agravante, no patamar de R$39.943,91 anuais (aproximadamente R$3.300,00 mensais), é efetivamente modesta quando cotejada com o patrimônio acumulado e com a estrutura empresarial a que tem acesso. Também se reconhece que o extrato do CNIS (mov. 1.8 dos autos de origem) revela queda recente na remuneração mensal, passando de R$5.000,00 para cerca de R$2.400,00 nos meses de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, período coincidente com o benefício por incapacidade temporária concedido pelo INSS (mov. 1.9 dos autos de origem), e que a ruptura da sociedade advocatícia que constitui o objeto da demanda originária comprometeu fonte relevante de subsistência profissional do agravante.Tais circunstâncias, contudo, embora evidenciem redução transitória de liquidez, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade integral, considerando o expressivo acervo patrimonial acumulado e o potencial acesso a recursos derivados da posição de controle societário.A incapacidade temporária já se encerrou (período de 16/12/2025 a 16/02/2026), e a perda de acesso à estrutura profissional compartilhada constitui precisamente o objeto da demanda principal, cujo deslinde poderá resultar em crédito expressivo em favor do agravante, a título de apuração de haveres.Quanto ao argumento de que, em processo correlato envolvendo o mesmo agravante e contexto patrimonial convergente, houve concessão liminar da gratuidade da justiça em sede recursal, a circunstância, embora dotada de valor persuasivo, não vincula o presente julgamento.Cada órgão fracionário procede à análise individualizada dos elementos probatórios à luz do caso concreto, e as particularidades aqui verificadas, notadamente a posição de sócio amplamente majoritário e administrador de empresa operacional com saldo em caixa de R$137.977,20 e lucro líquido de R$214.277,61, justificam conclusão diversa, sem que isso importe contradição com o pronunciamento invocado, proferido por outro órgão julgador, em cognição sumária e com base em recorte probatório que pode não coincidir integralmente com o dos presentes autos. O ordenamento processual, atento à diversidade de situações econômicas, prevê alternativas à gratuidade integral. Nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", e, nos termos do §6º do mesmo dispositivo, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".A possibilidade de parcelamento das custas judiciais e taxas judiciárias foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato. 2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais. III. Razões de decidir 4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário. 5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024. (REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)Na fundamentação do precedente, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o parcelamento constitui aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito fundamental de acesso à justiça, situando-se entre dois extremos: de um lado, a imposição do pagamento integral de uma só vez, potencialmente impeditiva do acesso ao Judiciário; de outro, a concessão da gratuidade total, que dispensa o pagamento de qualquer valor.No presente caso, a decisão agravada indeferiu integralmente a gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem contemplar qualquer medida intermediária.A renda mensal declarada pelo agravante, embora não autorize a isenção total, tampouco comporta, sem sacrifício desproporcional, o pagamento à vista das custas iniciais. O parcelamento em seis parcelas mensais e sucessivas, tal como deferido na decisão liminar do mov. 8.1, mostra-se adequado para equacionar a situação, preservando o regular prosseguimento do feito sem impor ônus incompatível com a capacidade contributiva momentânea do agravante, razão pela qual a decisão agravada merece reforma parcial neste ponto.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de:a) manter o indeferimento da gratuidade da justiça em sua integralidade e da gratuidade parcial, por se considerar que o quadro patrimonial e empresarial do agravante, notadamente a posição de sócio amplamente majoritário e administrador de empresa operacional com liquidez contábil expressiva, constitui elemento concreto que, somado aos demais indicadores objetivos analisados em caráter suplementar, afasta a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça;b) reformar parcialmente a decisão agravada (mov. 14.1, mantida pelo mov. 20.1), para conceder ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais iniciais em 6 parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar de mov. 8.1, por se tratar de medida intermediária adequada e proporcional que compatibiliza o acesso à jurisdição com a capacidade contributiva momentânea do agravante; ec) determinar a comunicação ao juízo de origem para cumprimento.Deixo de realizar a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade da justiça, matéria que não comporta condenação em honorários na decisão recorrida, inexistindo base sobre a qual incida a majoração. Acresce que houve provimento parcial do recurso, hipótese em que a majoração igualmente não se aplica, nos termos da tese firmada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
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