SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041737-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL E PARCIAL. PATRIMÔNIO E POSIÇÃO SOCIETÁRIA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. MEDIDA INTERMEDIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade em comum de natureza advocatícia cumulada com prestação de contas, apuração de haveres e exibição de documentos, e determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, pessoa natural que declara renda pessoal modesta, mas detém patrimônio líquido expressivo e posição de sócio amplamente majoritário e administrador de empresa operacional com liquidez contábil relevante, faz jus à concessão da gratuidade da justiça integral ou parcial ou, subsidiariamente, ao parcelamento das custas processuais iniciais.III. Razões de decidir3. O juízo de origem observou o procedimento legalmente previsto para o afastamento da presunção de hipossuficiência, pois, antes de indeferir o pedido, determinou ao requerente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, indicando de modo preciso as razões que justificavam tal afastamento, e somente após o cumprimento da diligência procedeu à análise individualizada da situação econômico-financeira.4. O expressivo patrimônio líquido declarado pelo agravante, a titularidade de veículo de alto valor econômico, a capacidade de assumir financiamento habitacional com prestações mensais elevadas e a posição de sócio amplamente majoritário e administrador de empresa operacional com liquidez contábil expressiva constituem elementos concretos que, analisados em conjunto e em caráter suplementar, afastam a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.5. A redução transitória de liquidez decorrente de incapacidade temporária já encerrada e a perda de acesso à estrutura profissional compartilhada, que constitui o próprio objeto da demanda originária, embora evidenciem diminuição momentânea da capacidade contributiva, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade integral, diante do expressivo acervo patrimonial acumulado e do potencial acesso a recursos derivados da posição de controle societário.6. O parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, constitui medida intermediária adequada e proporcional que compatibiliza o acesso à jurisdição com a capacidade contributiva momentânea do agravante.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido para manter o indeferimento da gratuidade da justiça integral e parcial e conceder ao agravante o direito ao parcelamento das custas processuais iniciais em 6 parcelas mensais e sucessivas.