SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041763-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e obscuridade em acórdão sobre arresto cautelar. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência consistente no arresto cautelar, com base em indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica entre as empresas envolvidas e o embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, que justifique a revogação da medida de arresto cautelar e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada está fundamentada e adequada às razões recursais, demonstrando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, o que justifica a manutenção do arresto cautelar.5. O inconformismo do embargante não é suficiente para acolher os embargos, que não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade ou contradição em acórdão que nega provimento a agravo de instrumento não justifica o acolhimento de embargos de declaração, sendo o inconformismo da parte recorrente inadequado para essa via recursal._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, caput e § 4º; CPC/2015, arts. 1.022, II, 384, 411, II, e 422, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, Embargos de Declaração, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024.