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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0041763-52.2026.8.16.0000, da 19 Vara Cível de Curitiba, em que é embargante Adriano Melim e embargada Cooperativa de Crédito Unicredi Valor Capital.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Ivo Alves da Silva contra o acórdão de mov. 33.1, proferido no Agravo de Instrumento n° 0125746-80.2025.8.16.0000, o qual conheceu e negou provimento ao recurso, sendo assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDOS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelos suscitados contra decisão interlocutória que acolheu pedido de arresto de bens no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que se alegou a existência de confusão patrimonial e indícios de fraude entre as empresas envolvidas e terceiro participante, com a determinação de bloqueio de R$ 4.000.000,00 nas contas dos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu o pedido de arresto cautelar de bens dos agravantes é válida, considerando alegações de prematuridade, ilegitimidade passiva e ausência de confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existem indícios suficientes de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, caracterizando a possibilidade de fraude. 4. A decisão foi proferida em caráter liminar, com base na urgência e risco de esvaziamento do patrimônio dos devedores.5. Validade da decisão liminar proferida por juízo declarado incompetente, nos termos do artigo 64, §4°, do Código de Processo Civil. Os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano foram preenchidos, justificando o arresto cautelar. 6. A alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes foi afastada, evidenciando vínculos com os executados. 7. A documentação apresentada demonstra a inter-relação entre as empresas e a atuação do empresário como gestor, indicando formação de grupo econômico e confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de Agravo de instrumento conhecidos e não providos. Recurso de Agravo Interno julgado prejudicado pela apreciação do recurso principal. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser autorizada quando houver indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, caracterizando abuso da personalidade jurídica, desde que comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao credor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 313, V, "a"; CC /2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0057266 55.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0028741-34.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, 17ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0060779-60.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0090818-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0015622-30.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 14.07.2025.”Discorreu o embargante, no mov. 1.1, que o acórdão proferido se ressente de omissão e obscuridade, alegando em suma que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar prova documental consistente em contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial, a qual demonstraria que sua atuação junto às empresas envolvidas era estritamente profissional, afastando a conclusão de que atuaria como sócio oculto ou gestor de fato, uma vez que a participação em negociações bancárias e no envio de documentos seria inerente às atribuições técnicas da consultoria contratada, inexistindo exercício de atos de gestão, domínio societário ou confusão patrimonial, devendo ser observado o disposto no artigo 50, § 5º, do Código Civil, que preserva a autonomia patrimonial e veda a responsabilização de profissional liberal por atos lícitos decorrentes de sua atividade; b) houve omissão quanto à preliminar de nulidade e imprestabilidade das provas digitais utilizadas para embasar a manutenção do arresto, consistentes em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, por se tratarem de provas unilaterais, fragmentadas e desprovidas de ata notarial ou outro meio idôneo de certificação, em afronta ao artigo 384, ao artigo 411, inciso II, e ao artigo 422, § 1º, todos do Código de Processo Civil, o que comprometeria a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia das mensagens, sendo insuficientes para sustentar constrição patrimonial de elevada monta; c) o julgado padece de obscuridade quanto à configuração do periculum in mora, pois teria mantido a medida com base em presunções e fatos pretéritos relacionados à inadimplência das empresas devedoras, sem apontar ato concreto e atual de dilapidação ou ocultação patrimonial imputável ao embargante, terceiro estranho à relação obrigacional principal; d) também é obscura e desproporcional a manutenção do arresto mediante reiteração automática pelo sistema Sisbajud, por impor constrição contínua e excessiva sobre patrimônio de pessoa física que exerce atividade profissional, sem demonstração de risco real e imediato ao resultado útil do processo, em violação aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade; e) tais omissões e obscuridades comprometeriam a fundamentação do acórdão e justificariam o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito infringente, para revogar integralmente a medida de arresto cautelar, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.No mérito, contudo, não devem ser acolhidos, vez que são cabíveis quando houver na decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, o que não ocorreu no caso em comento. A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Já a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do Magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo.Compulsando os autos, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada e adequada às razões recursais. O acórdão estabeleceu de forma clara que, diante das provas apresentadas pela exequente, foi demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica entre CBP Comercial, Cleonice Bortoloci Pavaneti, Damm Atacadista, Vam Distribuidora e Adriano Melim, nos termos do artigo 50, caput e § 4º, do Código Civil, para o fim de deferir a tutela de urgência, consistente no arresto cautelar via Sisbajud. Vejamos (mov. 33.1):“(...)Veja-se que a análise feita pelo juízo a quo traz pormenorizadamente a insolvência das devedoras CBP Comercial e Cleonice Bortoloci Pavaneti, assim como indícios de realização de diversos empréstimos fraudulentos praticados pelos executados com o assessoramento do requerido/suscitado Adriano Melim. Conquanto a agravante Damm Atacadista afirme que não possui qualquer relação com a empresa CBP Comercial, passou a operar no endereço de outras sedes da executada e receber valores de vendas da rede Total Supermercados (mov. 1.23), nome fantasia utilizado pela CBP Comercial, sem, no entanto, esclarecer com provas contundentes a alegada inexistência de vínculos.Soma-se a isso o fato de que há fortes indícios de formação de grupo econômico entre as executadas CBP Comercial, Damm Atacadista, Vam Distribuidora e Adriano Melim, tendo em vista a vasta documentação apresentada justo à exordial que demonstram a cadeia interrelacional dos personagens acima indicados. Como dito anteriormente, há coincidência de endereços entre CBP COMERCIAL, DAMM ATACADISTA e a empresa VAM DISTRIBUIDORA (mov. 1.1, pg. 29 e mov. 1.9). Ainda, a empresa Damm, por meio de seu sócio administrados, Sr. Daniel Martini Morais, assumiu dívidas trabalhistas da empresa Vam Distribuidora, em que o Sr. Adriano Melim atuou como preposto (mov. 1.2, 1.3 e 1.30). No que diz respeito à Sra. Cleonice Bortoloci Pavaneti, embora seja intitulada sócia formal e avalista da empresa CBP, em outra ação judicial ajuizada perante o 1° Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais (autos n° 0022434-51.2023.8.16.0035) no ano de 2023 (mov. 1.26), declarou trabalhar como operadora de caixa na empresa CEV Comércio de Alimentos, percebendo salário de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, no ano de 2023, a Sra. Cleonice prestou informações à Receita Federal com rendimentos tributáveis de cerca de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) (mov. 1.11), o que seria incompatível com a renda percebida como operadora de caixa. Frise-se que o Sr. Adriano Melim, ora suscitado, figurou como consultor das empresas CBP e atuou em nome da Sra. Cleonice nas negociações com a agravada em diversas ocasiões (mov. 1.27 e 1.28). Causa estranheza que os recursos e o fluxo de caixa da Ótica Pavaneti, a qual foi instituída pela Sra. Clenice em 24.01.2025 e extinta por liquidação em 28.05.2025, foram transferidos à Delanuna LTDA, em que o Sr. Adriano Melim é sócio administrador, mesmo inexistindo qualquer relação formal sua com a Ótica Pavaneti. Ainda, imperioso destacar que a ótica e a empresa Delanuna possuíam o mesmo endereço (mov. 1.14, 1.15, 1.16, 1.24 e 1.25). Diante disso, demonstrada possível atuação em conluio das figuras mencionadas, a fim de ocultar patrimônio e obstar a execução de dívidas. Portanto, vislumbra-se claros indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica e, ainda, com intuitos fraudulentos, conforme se insere do artigo 50, caput e § 4º, do Código Civil , o que autoriza o deferimento da tutela de urgência, consistente no arresto cautelar via Sisbajud.(...)Por estes motivos, o amplo arcabouço probatório reunido pela Cooperativa suscitante, ora agravada, permite levar à conclusão acerca do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória. Destaca-se, em acréscimo, que a ausência de localização de bens em nome dos executados no feito primevo, somada à demonstração de aparente confusão patrimonial com as pessoas jurídicas nominadas e o Sr. Adriano Melim torna precária a satisfação do crédito, principalmente pelos indicativos da prática de blindagem patrimonial, sendo pertinente a determinação de arresto liminar. (...)”Com efeito, a despeito dos argumentos apresentados na exordial dos embargos de declaração, observa-se o inconformismo do recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo a modificação do acordão que não atendeu suas expectativas, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005).Ainda, segue entendimento desta Corte de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-30.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)”Diante disso, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Logo, rejeito os embargos de declaração.
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