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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 58.1), interposto em face da sentença (mov. 55.1) que, em autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por Maria Cleuzelia Cabral contra Século 21 – Utilidades e Presentes Ltda. ME, julgou improcedentes os pedidos iniciais.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. A causa de pedir sequer existe.Consoante se extrai da narrativa fática, a autora argumenta que houve inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de uma compra realizada em 2012, o que é desprovido de veracidade.Isso porque o documento de mov. 1.11, que acompanha a inicial, evidencia que a ocorrência é datada de 2023 – e não 2012. Ou seja, o débito impugnado é diverso – conclusão para a qual, aliás, dispensa-se qualquer esforço cognitivo.De mais a mais, a parte requerida comprovou que a inscrição é legítima porque contemporânea à inscrição e, além disso, subsidiada por nota promissória, título de crédito autônomo e que, por consequência, não precisa ser acompanhado de outros documentos.Logo, ausente qualquer irregularidade, a improcedência é a medida que se impõe.3. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas processuais pela parte autora, além de honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa por força da gratuidade outrora concedida.Inconformada, recorre a autora sustentando, em síntese, que: (a) a sentença recorrida incorreu em equívoco na valoração jurídica da prescrição, pois o marco inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação, e não a data em que o credor optou por negativar o consumidor; (b) ainda que se admita a validade formal da nota promissória anexada pela apelada, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil (CC), o qual já se havia esgotado há muito tempo quando da inscrição do nome da apelante no cadastro restritivo; (c) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 2.088.100 veda a cobrança extrajudicial de débito prescrito, inclusive mediante inscrição em cadastro de inadimplentes; (d) a nota promissória, considerada isoladamente, não comprova a existência da relação subjacente, porquanto inexiste nos autos qualquer nota fiscal, cupom, pedido de venda, comprovante de entrega ou outro documento que ateste a efetiva realização de compra no estabelecimento da apelada; (e) a completa ausência de documentos comprobatórios revela fragilidade probatória absoluta da tese defensiva, uma vez que a apelada, enquanto fornecedora, deveria manter e apresentar registros mínimos das operações comerciais alegadas; (f) a recorrida deixou de demonstrar fato constitutivo de seu direito, limitando-se a imputar à apelante um débito cuja origem não restou comprovada; (g) requer, por fim, o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, com o reconhecimento da prescrição, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.Contrarrazões ao mov. 63.1, pelo desprovimento do recurso.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos inicialmente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Ferreira, integrante da colenda 8ª Câmara Cível (mov. 12.1 – AC), o qual declarou incompetência e determinou a redistribuição do recurso à 13ª, 14ª, 15ª ou à 16ª Câmara Cível (mov. 9.1 – AC).Os autos foram, então, redistribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein, também integrante da colenda 8ª Câmara Cível (mov. 12.1 – AC), que determinou o cumprimento da decisão de mov. 9.1 – AC.Por fim, o recurso foi redistribuído a esta Relatora. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade — legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em face da gratuidade da justiça concedida à apelante (mov. 15.1) —, o apelo comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia recursal à exigibilidade da dívida que embasou a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes.Como se extrai da sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes sob o fundamento, em especial, de que “a parte requerida comprovou que a inscrição é legítima porque contemporânea à inscrição e, além disso, subsidiada por nota promissória, título de crédito autônomo e que, por consequência, não precisa ser acompanhado de outros documentos” (mov. 55.1, fl. 02).Inconformada, a autora pugnou pela reforma integral da decisão, alegando, em resumo, que a pretensão de cobrança do débito estaria fulminada pela prescrição, o que tornaria ilícita a negativação e ensejaria a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.A pretensão, contudo, não merece prosperar. Senão, veja-se.Em sua petição inicial, a apelante narrou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e, ao entrar em contato com a recorrida, teria sido informada de que a dívida decorreria de uma compra realizada em meados de 2012.Cumpre ressaltar que a recorrente não sustentou a inexistência de relação jurídica entre ela e a apelada, nem impugnou o valor da dívida, mas, sim, acreditou que “pelo tempo que passou, essas dívidas já estariam prescritas” (mov. 1.1, fl. 04).A recorrida, por sua vez, afirmou na contestação que a compra, resultou no cadastro negativo, ocorreu em 30.12.2022.Ocorre que, como meio de prova da sua alegação, a parte apelada trouxe aos autos uma Nota Promissória, assinada pela autora, datada de 30.12.2022, com vencimento em 30.01.2023 (mov. 33.6), enquanto a parte apelante não apresentou nenhum documento apto a corroborar a arguição de que a compra teria ocorrido dez anos antes.Note-se também que a referida Nota Promissória embasou a negativação do nome da recorrente, com ocorrência em 30.01.2023 e disponibilização em 27.10.2023, como se vê ao mov. 1.11.Não se desconsidera que a decisão de saneamento (mov. 44.1) determinou a inversão probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, a mesma decisão ressalvou que a inversão não dispensa a autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Destarte, diante da apresentação da nota promissória pela apelada, incumbia à apelante produzir contraprova minimamente idônea, o que não ocorreu. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de prestação de contas do Fundo 157, que determinou à parte autora comprovar o valor investido, apesar da inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a decisão e, nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e obscuridade, reiterando a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do valor investido, à luz do art. 6 do CDC e do art. 551 do CPC; (iii) saber se a exigência de prova mínima afronta a preclusão e a coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de afastar a conclusão sobre a insuficiência de prova mínima demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ: a tese de preclusão/coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o valor investido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre insuficiência de prova mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses não prequestionadas. 5. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sob a alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 374, 400, 524, 507, 508, 551, 85 § 11; CDC, art. 6; DL n. 157/1967, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025. (AREsp n. 2.849.404/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)Destaca-se que os requisitos da Nota Promissória, elencados no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (LUG)[1], estão presentes. E, embora a autonomia do título seja mitigável entre as partes originárias quando não há circulação, a recorrente não apresentou qualquer indício de ilegalidade, nem sequer alegando a falsidade documental, razão pela qual não se pode exigir prova da causa debendi.Soma-se a isso o fato de que a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu dentro do prazo prescricional, em 27.10.2023 – ou seja, menos de nove meses após o vencimento do título. Assim, reconhecida a legitimidade da inscrição do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, não se verifica a prática de ato ilícito pela apelada e, por conseguinte, desaparece o suporte fático necessário à responsabilização civil.Em caso análogo, assim decidiu esta colenda 15ª Câmara Cível:Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de nota promissória e alegações de agiotagem. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de nota promissória e de reconhecimento de agiotagem, em razão de alegações de cobrança de juros abusivos e coação na assinatura do título, proferida nos autos de Embargos à Execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória em questão possui origem ilícita, caracterizando agiotagem, e se houve coação na assinatura do título de crédito. III. Razões de decidir3. Os apelantes não conseguiram comprovar a alegação de agiotagem, pois não apresentaram documentos que sustentassem suas afirmações.4. A nota promissória é considerada um título executivo válido, e a discussão sobre sua causa debendi só é admissível em caso de indícios de ilegalidade, o que não foi demonstrado.5. Não houve prova de coação na assinatura da nota promissória, uma vez que faltaram registros ou testemunhas que confirmassem a alegação.6. A manutenção da sentença é necessária para garantir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, além de respeitar a distribuição do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta que comprove a prática de agiotagem ou coação na assinatura de nota promissória inviabiliza a declaração de nulidade do título e a rejeição dos embargos à execução, mantendo-se a regularidade do prosseguimento da ação executiva._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 784, I; Decreto nº 2.044/1908, art. 54; Lei nº 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003766-40.2016.8.16.0047, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 20.08.2021; Súmula nº 387/STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016185-98.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026)Com isso, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.Portanto, o voto é por negar provimento ao recurso. Com fulcro na previsão do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
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