SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016675-72.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUE EMBASA A ANOTAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 2023. INSCRIÇÃO SOLICITADA EM OUTUBRO DE 2023. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a nota promissória apresentada pela recorrida é apta a legitimar a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes; (II) se está prescrita a pretensão de cobrança da dívida estampada no referido título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que seja admissível a discussão sobre a causa debendi de nota promissória que não circulou, a apelante não apresentou indícios mínimos de ilegalidade do título. 4. A nota promissória foi emitida em 30.12.2022, com vencimento em 30.01.2023, e a inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes ocorreu em 27.10.2023, razão pela qual deve ser afastada a tese de prescrição da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de Apelação desprovido.Teses de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes lastreada em nota promissória não prescrita é legítima, não configurando ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; LUG, art. 75; CPC/15, art. 85, §11 e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.849.404/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016185-98.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.03.2026.