Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. rec. 31.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD nas contas da empresa.Inconformada, Pinus Kamp Indústria e Comércio de Madeiras Ltda opôs embargos de declaração, em que sustenta a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, ao argumento de que: a) não houve a devida aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil, pois deixou de enfrentar a tese de inutilidade da constrição, tendo em vista que o valor bloqueado (R$ 279,28) seria ínfimo e inapto a produzir resultado útil à execução; b) igualmente deixou-se de analisar o pedido sob os princípios da menor onerosidade ao executado e da utilidade da execução, na medida em que, embora reconheça a necessidade de efetividade do processo executivo, mantém constrição que não contribui concretamente para a satisfação do crédito; c) a manutenção da penhora, sem benefício efetivo ao credor e com restrição patrimonial ao devedor, violaria o dever de adoção do meio menos gravoso. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores (mov. rec. 1.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. rec. 10.1).É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.A irresignação da embargante tem como objetivo, na verdade, a rediscussão da matéria no v. acórdão de mov. rec. 31.1, que negou provimento ao recurso interposto por ela interposto. Como se vê, constou do acórdão, dentre outros aspectos, a seguinte ponderação:“(...) a penhora realizada sobre a conta bancária da agravante observa a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1990 (Lei de Execuções Fiscais) (...) Ademais, embora a execução deva observar, tanto quanto possível, a forma menos gravosa ao devedor, não se pode olvidar que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, visando à satisfação do crédito reconhecido.Outrossim, cumpre salientar que além de o bloqueio de valores existentes em conta corrente de pessoa jurídica não se enquadrar a nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora de numerário, ainda que o montante bloqueado seja irrisório em relação ao total do débito, contribui para a efetividade da execução (...)”Destarte, a insurgência não evidencia a ocorrência de omissão ou contradição, mas, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado.Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida a julgamento, deixando claro que a pretensão recursal consistia no afastamento da constrição incidente sobre ativos financeiros sob o fundamento de irrisoriedade do valor bloqueado, tendo, contudo, concluído pela manutenção da medida, ao reconhecer que a penhora em dinheiro observa a ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e contribui, ainda que parcialmente, para a efetividade da execução.Outrossim, restou expressamente consignado que, embora a execução deva se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, ela se desenvolve no interesse do credor, não sendo a reduzida expressão do valor constrito, por si só, suficiente para afastar a penhora, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara.Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica no julgado, mas simples adoção de entendimento jurisprudencial no sentido de que a constrição de valores ínfimos, em relação ao débito total, não se revela ilegal por essa única circunstância.Verifica-se, assim, que o acórdão apreciou o núcleo essencial da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos invocados pela parte, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.Em verdade, a pretensão veiculada possui nítido caráter modificativo, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.Por fim, cumpre ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, quando verificado erro manifesto e inexistente outro meio recursal adequado, o que não se configura no caso dos autos.Neste sentido, confira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. ...” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017).Cabe registrar, no mais, que também não prospera a pretensão de prequestionamento, porquanto assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.)Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
|