Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Pitanga que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1608-65.2018.8.16.0136, indeferiu a utilização do sistema Sniper na busca de bens.Eis o teor da decisão agravada (mov. 373.1):Conforme verifica-se da jurisprudência em anexo, uma vez realizadas as pesquisas pelos demais meios de busca de ativos, e ausente informação fundamentada de dilapidação ou ocultação, não se mostra viável a utilização do sistema Sniper: (...)Indefiro o pedido.Intimações e diligências necessárias.Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 383.1).Inconformado, alega o agravante, resumidamente, que: (a) o Código de Processo Civil trouxe inovações de cunho processual sopesando dois princípios constitucionais, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica, além de outros princípios reflexos como o devido processo legal, ampla defesa, contraditório e razoável duração do processo, visando dar maior efetividade à execução, nos termos do artigo 797, do mesmo Codex; (b) a ferramenta SNIPER não passa de uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial por meio de cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados; (c) o acesso da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), conforme orientações do Conselho Nacional Justiça (CNJ) é exclusivo para membros do Poder Judiciário; (d) é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor. O Código de Processo Civil também positivou no artigo 6º o Princípio da Cooperação, logo, todas as partes devem colaborar entre si para a razoável duração do processo; (e) dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, consta no artigo 139, inciso IV, a incumbência do Juiz de determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo; (f) o há, portanto, que se falar na impossibilidade de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), já que a Lei Processual previu medidas atípicas para que pudesse o Exequente obter o pagamento do débito e incentivar o agravado ao pagamento da dívida, especialmente em casos em que possam existir a ocultação de bens; (g) considerando a realidade da execução, na qual o credor, ora agravante enfrenta, dificuldades para encontrar bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial, é necessária uma atuação do Juiz de modo a trazer ao devedor, ora agravado, aos autos e incentivá-lo ao pagamento da dívida; (h) o sistema SNIPER é uma ferramenta que atua na solução de execuções e cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos; (i) o agravante já se utilizou de várias medidas para tentar satisfazer seu crédito, no entanto, não obteve sucesso; (j) as medidas coercitivas se mostram necessárias e cabíveis justamente para localização de bens pertencentes ao devedor ardiloso, não devendo permanecer o entendimento de necessidade de apresentação de indícios de possível desvio de finalidade, mediante a ocultação de patrimônio, ou confusão patrimonial, a ensejarem a busca pela identificação de grupos econômicos; (k) o Superior Tribunal de Justiça, na linha do Recurso Repetitivo n.º 1.112.943, consolidou o entendimento que não é mais necessário o esgotamento de diligências para a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper; (l) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 10.1 – AI pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida.Contrarrazões ao mov. 16.1, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminarmente – violação ao princípio da dialeticidade recursalArgumenta a parte agravada, em contrarrazões, que o recurso não comporta conhecimento, considerando a violação ao princípio da dialeticidade recursal.Afirma que “da leitura do recurso interposto pelo Agravante, pode-se observar que o mesmo não ataca os termos da decisão recorrida, mas apenas lança seus argumentos sem realizar qualquer conexão para com o decisum de primeiro grau”.Sem razão, contudo.E assim porque, da leitura das razões recursais, constata-se que estas atacam os fundamentos da decisão agravada e, em tese, mostra-se aptas a alterá-la em caso de acolhimento dos argumentos utilizados.Já decidiu esta Relatora:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS CONTRAPOSTOS AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE IGUALMENTE REJEITADA. PRELIMINARES. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À REGRA CONTIDA NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. SENTENÇA QUE EXPÔS, FUNDAMENTADAMENTE, AS RAZÕES DETERMINANTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. APONTADA A PROLAÇÃO DE DECISÃO “EXTRA PETITA”. SENTENÇA, PORÉM, CONGRUENTE COM O PEDIDO E A SUA CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PARA PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO DO IMÓVEL ADQUIRIDO. NEGÓCIO JURÍDICO, PORÉM, DECLARADO NULO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO QUE PERMITE COM QUE O DEVEDOR OPONHA EXCEÇÕES PESSOAIS AO CREDOR E DISCUTA O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, extinguindo-a, em ação em que os embargantes afirmam ser inexigível a obrigação estampada em nota promissória, emitida para o pagamento de um imóvel que não foi incorporado ao patrimônio dos compradores, em decorrência da evicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o Recurso de Apelação pode ser conhecido, caso presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, se as preliminares arguidas geram a nulidade da decisão impugnada, e, no mérito, se a nota promissória permanece hígida e dotada dos caracteres do artigo 783 do Código de Processo Civil, permitindo, assim, o restabelecimento da execução embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Recurso de Apelação que apresenta argumentos contrapostos aos fundamentos decisórios atende ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil.4. O apelo não apresentou teses inovadoras, e, quanto ao pedido de reconhecimento de decisão “extra petita”, somente após a prolação da sentença tal tese poderia ser invocada.5. A decisão impugnada considerou inexigível a nota promissória emitida para o pagamento de imóvel evicto, tema este debatido ao longo de todo o processo, desde a exordial, não havendo, por conseguinte, decisão surpresa.6. A sentença apresentou, de forma clara, os motivos determinantes para a formação do convencimento, razão pela qual afastou-se a tese de nulidade do julgado por ausência de fundamentação.7. Os Embargos à Execução constituem a via processual adequada para a resistência do devedor em detrimento da pretensão do credor, não sendo necessário o prévio ajuizamento de ação autônoma de nulidade do título executivo.8. A decisão de primeira instância se atentou aos pedidos e à sua “causa petendi”, o que afasta a tese de decisão “extra petita”.9. A ausência de circulação da nota promissória lhe retira a autonomia e a abstração, fazendo com que o devedor possa opor, contra o credor, as suas exceções pessoais, admitindo-se amplo debate sobre o negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula.10. Há decisão do Poder Judiciário, imutável, porque sedimentada pela coisa julgada, que declarou nulo o contrato de compra e venda do imóvel, sendo, portanto, inexigível o pagamento do preço, representado, em parte, pela emissão da nota promissória. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: A ausência de circulação da nota promissória lhe retira a autonomia e a abstração, permitindo com que o devedor oponha as suas exceções pessoais contra o credor e traga à discussão os eventuais defeitos do negócio jurídico subjacente. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, 784, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 78525-93.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 13.12.2025; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.957.978/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.03.2022; TJMG, Segunda Câmara de Direito Privado, 2179-73.2019.8.11.0028, Rel. Desª Tatiane Colombo, j. 04.10.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004022-14.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.02.2026) (grifou-se)Afasta-se, portanto, a preliminar em análise.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) na busca de bens, sob fundamento de que “uma vez realizadas as pesquisas pelos demais meios de busca de ativos, e ausente informação fundamentada de dilapidação ou ocultação, não se mostra viável a utilização do sistema Sniper”.Conforme se verifica das informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”.Seu funcionamento, ainda conforme o CNJ, ocorre da seguinte forma: “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.Ademais, o sistema realiza a consulta dos seguintes dados: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.Dentre os benefícios do novo sistema, o Conselho Nacional de Justiça ressalta: “Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida”, bem como “agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos”.Esta Corte, inclusive, apontou que o “Conselho Nacional de Justiça divulgou implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. Assim como já acontece por exemplo, com a busca realizada através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por intermédio desse sistema, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. Portanto, a busca através do sistema não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça”[2].Não se trata, portanto, de ferramenta expropriatória, mas sim de um instrumento de investigação patrimonial, não se verificando, assim, dano concreto que justifique a necessidade de esgotamento de todas as diligências disponíveis na busca de bens penhoráveis para que então possa ser utilizado, até mesmo diante do princípio da efetividade do processo.Outrossim, não se constata impedimento para que seja utilizada em execuções individuais, de forma a se tutelar o princípio da celeridade processual.No caso, ainda, denota-se que houve tentativas de localização de bens penhoráveis pelo Sisbajud (mov. 282 e 342), Renajud (mov. 312) e Infojud (mov. 355), CNIB (mov. 372), não se tendo encontrado bens aptos à satisfação do débito.Dessa maneira, não se vê óbice à utilização da busca de bens pela ferramenta Sniper, pelo que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.É este o entendimento desta 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012565-67.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SNIPER. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens dos executados. A exequente, ora agravante, sustenta que o uso do sistema é essencial para a efetividade do cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do SNIPER para a localização de bens dos devedores em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER é um sistema criado pelo CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, o que permite o cruzamento de informações de diversas bases de dados.4. A utilização do SNIPER é essencial para a efetividade das execuções, ainda mais quando já realizadas outras diligências ordinárias infrutíferas ou com pouca efetividade.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar o uso do SNIPER para localização de bens em nome dos agravados.Tese de julgamento: “É possível a utilização do SNIPER para a busca de bens dos devedores nas execuções, a fim de dar efetividade ao processo, especialmente quando outras diligências mostrarem-se ineficazes.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093774-29.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 30/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0070979-29.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 09/11/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007783-17.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2026)Inclusive, assim também já decidi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SNIPER. REFORMA. FERRAMENTA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. TENTATIVAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. CABIMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de bens penhoráveis da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para a localização de bens da parte devedora em processo de Execução de Título Extrajudicial, diante do indeferimento do pedido pela instância inferior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que facilita a investigação patrimonial e não se confunde com medidas expropriatórias.4. Houve anteriormente tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis por outros meios, justificando a utilização do Sniper.5. A utilização do Sniper é compatível com o princípio da efetividade do processo e a celeridade na satisfação do crédito do exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para autorizar a utilização do Sniper na busca de bens da parte agravada.Tese de julgamento: É possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para a localização de bens de devedores em processos de execução, especialmente quando outras diligências se mostrarem ineficazes._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0072441-89.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 22.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034730-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0117947-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 22.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152878-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2026)Voto, portanto, por dar provimento ao recurso.
|