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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOJoanilson Wassem Maciel interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos 0030995-44.2025.8.16.0019 Pet (seq. 18.1), que negou seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 1.246 do STJ.Aduziu que, de acordo com o Tema 416/STJ, o nível do dano decorrente de acidente de trabalho não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão. Assinalou que as sequelas por ele sofridas reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da função de açougueiro, a qual demanda força e agilidade, podendo haver sobrecarga do membro fraturado. Alegou que não busca a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim o reconhecimento de que as provas dos autos implicam no reconhecimento de seu direito. Argumentou que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e que deve apreciar todos os elementos de prova para formar seu convencimento.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seu Recurso Especial seja remetido ao STJ.Sem contrarrazões (seq. 11).Ciência pelo Ministério Público (seq. 17.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à revisão da negativa de seguimento ao Recurso Especial interposto, à luz do Tema 1.246/STJ.No julgamento conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.082.395/SP e 2.098.629/SP (Tema 1.246), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento vinculante de que “é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”.O Min. Relator apontou que nos casos relativos à matéria, examinados pela Corte, a solução adotada foi idêntica, qual seja, a inadmissibilidade recursal por incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o material fático-probatório dos autos, fixando-se, assim, tese específica para questão.No caso em a 7ª Câmara Cível, consideradas as provas produzidas nos autos, verificou que não ficou configurada incapacidade ou redução da incapacidade laborativa do autor e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Confira-se:“Na espécie, realizada perícia médica no Apelante, foi juntado o Laudo Pericial no Mov. 49.1, em que, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert foram no sentido de que ‘Autor sofreu AT típico, dentro do mercado onde trabalhava como açougueiro, queda do mesmo nível, com fratura da clavícula E , teve tratamento cirúrgico, evoluindo sem deformidades aparentes, e sem alteração da mobilidade do ombro E. Força muscular mantida..’ (...)Assim sendo, no presente caso, o laudo pericial específico em atestar que, embora o Requerente, de fato, tenha sofrido queda que resultou em lesão infra clavicular, não há limitações significativas, visto que “não detectamos incapacidade laborativa para as atividades que o Autor desenvolvia como açougueiro, e atualmente na fábrica de artefatos de borracha – pela descrição das atividades verbalmente, pelo Autor ” Não há qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Desta forma, para se desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente – o que não foi feito.” (0030659-11.2023.8.16.0019 Ap, seq. 21.1).Embora o agravante defenda que não pretende a reanálise de provas ou fatos, é inegável que a reversão da conclusão adotada demandaria o revolvimento do material fático-probatório do feito, especialmente o laudo pericial médico utilizado, no intuito de atingir um novo juízo a seu respeito, o que é inviável em sede do presente recurso, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1.246 do STJ.Além disso, não evidenciada a existência de qualquer sequela incapacitante ou de redução efetiva da capacidade laborativa – o que já não é mais passível de alteração –, não se cogita de ofensa ao Tema 416 do STJ[1].Com efeito, a pretensão de reconhecimento do benefício, ainda que sob o enfoque de suposto erro de enquadramento jurídico, pressupõe, necessariamente, a revisão da conclusão fática firmada pelo acórdão recorrido, providência que esbarra no óbice fixado no Tema 1.246/STJ.Nesse contexto, não infirmada pelo recorrente a aplicação do precedente, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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