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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 146.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n. 0000468-80.2024.8.16.0040, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Altônia/PR, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo a constrição incidente sobre veículo de sua propriedade.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 146.1), alegando, em síntese: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise de plano e independentemente de garantia do juízo; (ii) a inexistência de óbice decorrente da oposição de embargos à execução, os quais foram rejeitados liminarmente por intempestividade, sem apreciação do mérito da alegação de impenhorabilidade; (iii) o equívoco da decisão agravada ao exigir dilação probatória, mesmo após oportunizado o contraditório, deixando de reavaliar os elementos já constantes dos autos; (iv) a suficiência da prova documental pré-constituída para demonstrar que o veículo constrito é utilizado de forma habitual e indispensável no exercício da atividade rural desenvolvida pelo agravante, especialmente para o transporte de trabalhadores até os locais de execução dos serviços; (v) a caracterização do veículo como bem necessário ao exercício da profissão, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo indevida a manutenção da penhora; e (vi) a desproporcionalidade da medida constritiva, tanto pelo elevado valor do bem em relação ao crédito exequendo quanto pela retirada da posse do veículo, que compromete diretamente a continuidade da atividade profissional e a subsistência do agravante.Em sede liminar, requer a atribuição de tutela recursal ao agravo de instrumento para determinar a imediata restituição do veículo ao agravante, ou, subsidiariamente, a substituição do depositário com a entrega do bem ao próprio executado ou a terceiro imparcial, ou ainda a suspensão dos efeitos da penhora até o julgamento do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo, com o consequente levantamento da penhora e restituição do bem ao agravante, ou, subsidiariamente, pela cassação da decisão recorrida, com determinação de nova análise da matéria pelo Juízo de origem.Através da decisão de mov. 11.1 o efeito suspensivo foi deferido.Contrarrazões no mov. 16.1.Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar em contrarrazões - ofensa à dialeticidadeSustenta o agravado, em contraminuta (mov. 16.1), que o recurso não deve ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.Sem razão, contudo.Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil que “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão”.Consoante leciona a doutrina especializada, a norma legal em comento positivou o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformada a decisão de primeiro grau. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.Neste tocante, afirma Nelson Nery Júnior que o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).Na mesma linha, Araken de Assis ensina que o princípio da dialeticidade consiste no “ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição". O citado processualista aponta três fundamentos para o princípio: (i) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, "avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento"; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a “extensão e profundidade do efeito devolutivo" e (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).E, na hipótese, a despeito dos argumentos do agravado em suas contrarrazões, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento interposto observa o princípio da dialeticidade, tanto que lhe foi possível responder ao recurso, sem maiores intercorrências.Em suas razões, o agravante aponta, de maneira suficiente as razões que, no seu entender, teriam o condão de ensejar a reforma da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo apreendido. Desse modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio de dialeticidade.No que concerne à preliminar de inovação recursal por suposta juntada extemporânea de documentos, verifica-se que, ainda que se trate de prova documental nova, sua apresentação em sede de agravo de instrumento não detém o condão de comprovar a impenhorabilidade do bem, nos termos da fundamentação infra. Destarte, ante a ausência de potencial lesivo ou alteração do desfecho do mérito recursal, não se vislumbra prejuízo processual capaz de macular a análise do recurso.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos, conheço do recurso interposto. Pois bem. Consta dos autos que a parte agravada ajuizou execução de título extrajudicial em face do agravante, no curso da qual foi determinada a penhora de veículo automotor, com a consequente retirada da posse do bem e nomeação de depositário indicado pela exequente. Em razão disso, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a impenhorabilidade do bem, por se tratar de instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional rural. Após manifestação da parte exequente, o Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de que o bem é passível de penhora, sendo prescindível para que a atividade econômica desempenhada pelo excipiente continue regularmente.Inconformado, o agravante defende a impenhorabilidade do veículo, sob o fundamento de que o transporte coletivo de trabalhadores constitui etapa indissociável da própria execução dos serviços rurais contratados, funcionando como condição material de possibilidade da atividade econômica exercida.De início, não merece prosperar a alegação de erro decisório na decisão agravada, por exigência indevida de dilação probatória e ausência de reavaliação após contraditório, isso porque a despeito de o juízo ter fundamentado a impossibilidade de dilação probatória na via estreia da exceção de pré executividade, analisou a questão a fundo no item 2.3 da decisão agravada, por entender pela ausência dos requisitos necessários para a configuração da impenhorabilidade do bem. Passo à análise da impenhorabilidade do bem. Com efeito, em processos de execução, a regra é a penhorabilidade dos bens da parte devedora, sendo as exceções decorrentes de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.Neste sentido, o art. 833, V do CPC dispõe que: São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;Tal dispositivo legal, visa proteger a manutenção dos meios para que o executado possa continuar a exercer a sua profissão e viver com dignidade humana.Entretanto, cabe ao próprio interessado, ou seja, o executado, demonstrar de forma robusta que o instrumento objeto da penhora é "necessário" ou "útil" e que, por conseguinte, não deve ser penhorado.Isso se deve ao fato de que o bem deve ser fundamental para a manutenção do trabalho do devedor sendo imprescindível que haja ligação direta entre o bem objeto de penhora e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam uso eventual, por exemplo.Nesse sentido, o STJ já entendeu que a menos que o veículo seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não pode ser presumido que seja utilizado para o exercício da profissão para demais casos, pois a demonstração deve ser prévia e robusta. Sobre o assunto, Araken de Assis dispõe acerca da necessidade de demonstração de uso do bem na atividade profissional do devedor:“Os instrumentos devem ser utilizados no dia a dia profissional do devedor e não apenas de forma esporádica e rara. (...) Outro aspecto a ser levado em consideração é a ligação entre os bens e a profissão exercida pelo devedor. Deve restar comprovado que a utilização de tais bens se presta à realização das tarefas compreendidas pelo devedor, em seu trabalho, de forma direta” (in Manual da execução, 2007, p. 387).No caso em tela, a profissão declarada de agricultor não induz, por si só, à necessidade imprescindível de um veículo destinado ao transporte de passageiros para o fomento da atividade rural. Conforme se extrai dos autos, o agravante não logrou comprovar que a ausência do referido bem inviabilizaria sua fonte de renda ou a execução direta de seu labor, restando a utilização do automóvel adstrita ao campo da mera conveniência ou facilitação logística.Ademais, a alegação de que o veículo seria destinado ao transporte de funcionários para a prestação de serviços de colheita não socorre a pretensão de impenhorabilidade. Como bem pontuado na decisão agravada, tal circunstância não se confunde com o exercício da atividade rural pelo próprio devedor pelo fato de que o bem está registrado como ônibus escolar, característica que discrepa da finalidade alegada de transporte de trabalhadores rurais em áreas de colheita. A destinação específica do veículo para o transporte de estudantes reforça a ausência de nexo direto e imediato com a exploração agrícola desenvolvida pelo agravante, descaracterizando-o como instrumento de trabalho.Por fim, é imperativo distinguir a atividade-fim da atividade-meio para fins de proteção patrimonial. O transporte de prestadores de serviço contratados configura atividade acessória, que pode ser suprida por outros meios de locomoção, não sendo o bem em questão um elemento vital à subsistência da empresa ou do produtor. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a impenhorabilidade não alcança bens que apenas facilitam a locomoção de pessoal, mas sim aqueles cuja perda retiraria do devedor a sua capacidade de trabalho. Portanto, diante da ausência de prova da imprescindibilidade, a manutenção da penhora é medida que se impõe.Em sentido semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É IMPRESCINDÍVEL E INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DEVEDOR, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INADEQUAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 833, INCISO V, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116620-40.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 833, V, DO CPC. 1 . Para que se reconheça a impenhorabilidade do veículo, é necessária a comprovação específica de sua utilidade ou necessidade à atividade laboral, sendo insuficiente a mera alegação de indispensabilidade do bem como instrumento de trabalho. 2. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR 0001763-78.2024.8.16 .0000 Paranavaí, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)Portanto, a penhora sobre o veículo em questão deve ser mantida, nos termos da decisão agravada, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida, uma vez que a busca de bens do devedor é inerente ao processo de execução.Ainda, reconhecida a possibilidade de penhora, estando o veículo apto a seguir os demais atos expropriatórios, inexistem motivos para se autorizar a substituição do depositário do bem. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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