SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041795-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de veículo (ônibus) utilizado em atividade rural. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, na qual foi mantida a penhora de veículo pertencente ao executado. O agravante sustenta que o veículo é impenhorável por ser instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional rural, requerendo a restituição do bem, alegando que a constrição compromete a continuidade de sua atividade econômica. A decisão recorrida manteve a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor (ônibus) utilizado pelo executado, por se tratar de bem necessário ao exercício de sua atividade profissional rural, afastando a penhora realizada em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do veículo não foi comprovada, pois o agravante não demonstrou que o bem é indispensável para o exercício da atividade rural, sendo sua utilização considerada mera conveniência ou facilitação logística para o transporte de seus funcionários.4. O veículo está registrado como ônibus escolar, o que não corresponde à alegada destinação para transporte de trabalhadores rurais, descaracterizando-o como instrumento de trabalho.5. A penhora é cabível porque o bem não é essencial para a subsistência ou continuidade da atividade profissional do agravante, configurando atividade acessória o transporte de prestadores de serviço.6. A decisão agravada analisou adequadamente a matéria, não havendo necessidade de dilação probatória, e o recurso observou o princípio da dialeticidade, sendo conhecido e negado provimento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo como instrumento necessário ao exercício da atividade profissional rural, é imprescindível a demonstração robusta de que o bem é fundamental e utilizado de forma direta e habitual na atividade econômica do executado, não sendo suficiente a alegação de uso eventual ou mera conveniência logística._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 833, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0116620-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, AgI 0001763-78.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024.