SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041806-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA E DISTRATO REGISTRADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL. ART. 110 DO CPC. CLÁUSULA DO DISTRATO QUE ATRIBUI AO EX-SÓCIO RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DA SOCIEDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS ENTRE OS SÓCIOS, DIANTE DA ASSUNÇÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, admitindo-se a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC; embora, em regra, nas sociedades limitadas, exija-se a demonstração de patrimônio líquido positivo e de efetiva distribuição de ativos entre os sócios (art. 1.052 do CC e entendimento do STJ), tal exigência é afastada quando o distrato social prevê expressamente a assunção, pelo ex-sócio remanescente, da responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade, legitimando sua inclusão no polo passivo.Agravo de Instrumento provido.