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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual foi negado provimento ao apelo interposto pelo embargante (mov. 23.1, dos autos 9269-088.16.0194). Alega o embargante, em resumo, que: a) a controvérsia existente entre as partes, especialmente quanto à imputação de falta grave e à responsabilidade pela dissolução da sociedade, tem o condão de afastar a incidência automática do artigo 603, § 1º, do CPC, o que torna aplicáveis as regras gerais de sucumbência previstas no art. 85 do CPC; b) a regra se aplica apenas às hipóteses de concordância plena e ausência de controvérsia relevante; c) a controvérsia não está limitada à dissolução, mas envolveu discussão relevante quanto à conduta dos sócios e à responsabilidade pelos fatos que motivaram a ruptura societária, circunstância que afasta a incidência automática do art. 603, § 1º, do CPC; d) mesmo havendo manifestação inicial de concordância com a dissolução, a instauração de controvérsia sobre a apuração de haveres e a existência de um pleito indenizatório, com ampla dilação probatória, configuram a litigiosidade; e e) ao mesmo tempo em que se reconheceu a controvérsia existente entre as partes, o dispositivo do acórdão foi de rejeição do recurso. Requer, diante disso, o esclarecimento dos vícios apontados com o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA insurgência não merece ser acolhida. Isso porque as questões suscitadas pelo embargante não se caracterizam como vícios de omissão e/ou obscuridade propriamente ditos, consistindo, na verdade, em crítica à justiça da decisão, uma vez que relativas à aplicação da lei por parte do julgador.Na verdade, por mais que o embargante alegue a necessidade de integração do julgado, pretende, na verdade, o reexame da matéria decidida, hipótese não alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios. Se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro.Com efeito, no que diz respeito a condenação em honorários advocatícios, o acórdão foi claro ao consignar a manutenção do posicionamento adotado pela sentença no sentido de aplicação do artigo 603, § 1º, do CPC:(...) Ainda que as partes tenham divergido acerca do motivo que ensejou a dissolução da sociedade, não divergiram com relação ao cabimento da dissolução da sociedade em si, de modo que descabida a atribuição de honorários advocatícios a qualquer das partes, nos termos do artigo mencionado. Importa para incidência desta regra é a concordância das partes com o desfazimento da sociedade, o que ocorreu no presente caso. (...)” Observa-se o destaque para a necessidade de as partes concordarem, tão somente, com o desfazimento da sociedade, o que se verificou no caso em questão.Ao que parece, o embargante não compreendeu que para que houvesse sucumbência do requerido, era imprescindível que tivesse comprovado a existência das faltas graves imputadas ao embargado, o que não ocorreu, o que, a rigor, levaria à improcedência do pedido. Contudo, em razão do requerido concordar com a dissolução, não há razão para manter a sociedade, circunstância inviável no plano fático.Desse modo, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os declaratórios. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o que prevê o art. 535, I, II, do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão embargado. II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. III - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 12248/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08/04/14). Sobre o prequestionamento, por fim, é certo que, para ser possível o conhecimento do recurso pela instância superior, não há a necessidade de manifestação expressa no acórdão quanto aos dispositivos legais apontados como violados, bastando apenas que a matéria tenha sido efetivamente suscitada ou fundamentadamente decidida, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido:De qualquer modo, nos termos do art. 1.025, do CPC, tem-se por incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embarganteNessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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