Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO, PELOS EMBARGANTES (AGRAVADOS), DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Casuística: alegam os Embargantes (Agravados) que a Câmara proferiu decisão extra petita, isto porque, entre os pedidos da Embargada (Agravante), não constava o de substituição dos encargos moratórios estipulados pelo título executivo pela remuneração creditada na conta judicial aberta para a recepção dos depósitos com propósito de pagamento.2. Controvertia-se no recurso se, em razão de erros cometidos pelos exequentes na elaboração de sucessivas planilhas destinadas à demonstração da evolução do valor de seu crédito ao longo do processo, havia excesso de execução. A Câmara, fundamentadamente, demonstrou que sim, e, por decorrência lógica, estipulou os critérios a serem observados para a apuração do quantum debeatur, donde não terem sido extrapolados os limites da lide quando ela determinou a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 677, explicando como isso deveria ocorrer no concreto.3. Constitui matéria de ordem pública a correção monetária do crédito e a contagem sobre ele de juros moratórios, donde ser permitido que o julgador, de ofício, delibere a respeito, instituindo os parâmetros a serem observados, máxime em casos onde a discussão versa justamente sobre a imperfeição dos cálculos de atualização apresentados pelo exequente e se busca definir critérios objetivos para que a execução prossiga sem maiores percalços.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041808-56.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargada, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS PELA EXECUTADA, CONSISTENTES NA INCORREÇÃO DA DATA BASE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.1. Hipótese em que os Agravados, enquanto credores, aplicaram, indevidamente, juros capitalizados na atualização do débito, haja vista que utilizaram como ponto de partida os resultados de cálculos anteriores que já contemplavam juros moratórios, fazendo sobre eles incidir novos juros, sem apoio no título executivo, ao invés, como deveriam, de ter feito a contagem dos novos juros sobre o principal e correção monetária. Aumento indevido do quantum debeatur, ademais, resultante da adoção de termo inicial equivocado para a atualização da condenação a título de danos morais, em desacordo com o estabelecido no dispositivo do título judicial exequendo.2. Preclusão temporal não constatada sobre as matérias arguidas, pois não se há de confundir o excesso de execução decorrente de erros de cálculo com aquele que resulta da adoção de critérios diferentes dos estabelecidos pelo título executivo. Aquele sim está sujeito à preclusão temporal, o mesmo não se dando quanto a este, que se sujeita apenas à preclusão consumativa. Deveras, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada há de ser respeitada tanto por aquele em desfavor do qual foi constituída uma obrigação como por aquele que desta é proclamado credor. Portanto, do mesmo modo que àquele não é dado se furtar ao cumprimento da obrigação ou pleitear a redução do valor da dívida, a pretexto de ter sido injusta sua condenação, a este não é permitido postular, na execução, mais do que lhe tenha sido deferido pelo título executivo.3. Necessidade de readequação dos cálculos de execução, para a apuração do quantum debeatur, com a observância i) do termo inicial correto da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, em respeito à coisa julgada; ii) contagem dos juros moratórios de forma simples; iii) interrupção do cômputo de juros e correção monetária, segundo os índices estabelecidos no título executivo, sobre a importância penhorada e valores depositados pela Executada, porquanto substituídos pela remuneração creditada na conta judicial, e iv) observância, na imputação dos pagamentos, da regra do artigo 354 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alegam os Embargantes (Agravados) ter havido julgamento extra petita, isto porque, ao determinar que a contagem dos juros e da correção monetária segundo os índices estabelecidos pelo título executivo seja substituída pela remuneração creditada na conta judicial, o Colegiado ultrapassou os limites da lide, “na medida em que da inicial de Agravo não se verifica pedido quanto a não aplicação dos efeitos da mora sobre os valores penhorados e sobre as quantias depositadas e ainda não levantadas pelo credor”.Concluindo, pugna pela eliminação do vício apontado.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, embora fadados ao desprovimento, uma vez que o acórdão não padece do vício que lhe é atribuído. Apresento-os em mesa, aliás, usando da faculdade conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Sustentam os Embargantes ter havido julgamento extra petita, uma vez que, pela Embargada (Agravada), não havia sido feito pedido para que os encargos moratórios definidos no título executivo fossem substituídos pela remuneração creditada na conta judicial a partir da realização de depósitos com propósito de pagamento por parte da executada.Sem razão.Controvertia-se no recurso se, em razão de erros cometidos pelos exequentes na elaboração de sucessivas planilhas destinadas à demonstração da evolução do valor de seu crédito ao longo do processo, havia excesso de execução. A Câmara, fundamentadamente, demonstrou que sim, isto porque, nas memórias de cálculo, os exequentes capitalizaram indevidamente os juros moratórios e adotaram termo inicial de contagem da correção monetária sobre a indenização por danos morais diferente daquele que o título executivo fixara.Reconhecido que os cálculos estavam incorretos, cabia à Câmara, por decorrência lógica, estipular os critérios a serem observados para a apuração do quantum debeatur, donde não terem sido extrapolados os limites da lide quando ela determinou a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 677, explicando como isso deveria ocorrer no concreto.Frise-se que constitui matéria de ordem pública a correção monetária do crédito e a contagem sobre ele de juros moratórios, donde ser permitido que o julgador, de ofício, delibere a respeito, instituindo os parâmetros a serem observados, máxime em casos onde a discussão versa justamente sobre a imperfeição dos cálculos de atualização apresentados pelo exequente e se busca definir critérios objetivos para que a execução prossiga sem maiores percalços.Sintetizando, inexistiu julgamento extra petita, não tendo sido malferido o artigo 492 do CPC. Posto isso, voto pela rejeição dos aclaratórios.
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