SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041808-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO, PELOS EMBARGANTES (AGRAVADOS), DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Casuística: alegam os Embargantes (Agravados) que a Câmara proferiu decisão extra petita, isto porque, entre os pedidos da Embargada (Agravante), não constava o de substituição dos encargos moratórios estipulados pelo título executivo pela remuneração creditada na conta judicial aberta para a recepção dos depósitos com propósito de pagamento.2. Controvertia-se no recurso se, em razão de erros cometidos pelos exequentes na elaboração de sucessivas planilhas destinadas à demonstração da evolução do valor de seu crédito ao longo do processo, havia excesso de execução. A Câmara, fundamentadamente, demonstrou que sim, e, por decorrência lógica, estipulou os critérios a serem observados para a apuração do quantum debeatur, donde não terem sido extrapolados os limites da lide quando ela determinou a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 677, explicando como isso deveria ocorrer no concreto.3. Constitui matéria de ordem pública a correção monetária do crédito e a contagem sobre ele de juros moratórios, donde ser permitido que o julgador, de ofício, delibere a respeito, instituindo os parâmetros a serem observados, máxime em casos onde a discussão versa justamente sobre a imperfeição dos cálculos de atualização apresentados pelo exequente e se busca definir critérios objetivos para que a execução prossiga sem maiores percalços.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.