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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 11.1, integrada pela decisão de mov. 25.1, proferidas nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais nº 0012842-80.2025.8.16.0174, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de União da Vitória, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao autor, ora agravante.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao informar que constatou a existência de outras contas correntes em seu nome, porém não indicar quais são, ofendeu o contraditório e a ampla defesa; b) atendeu a determinação do juízo e juntou documentos acerca da sua situação financeira, demonstrando que a movimentação financeira e o saldo do autor são baixos; c) não movimenta outras três contas de sua titularidade; d) não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira.A tutela antecipada recursal foi deferida (mov. 12.1/AI).Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 17.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade que lhe são exigidos, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, dispensando-se o recolhimento das custas recursais, tendo em vista que o objeto do recurso versa exclusivamente sobre a concessão do benefício de justiça gratuita (CPC, art. 101, §1º).A decisão agravada indeferiu o benefício nos seguintes termos:“No presente caso, determinei à parte autora, por meio da decisão do mov. 6.1, que apresentasse documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência. Contudo, deixou de atender integralmente à determinação judicial, documentos essenciais para a análise da real capacidade econômica. Ao consultar os sistemas disponíveis ao Juízo, verificou-se que o autor possui relacionamento bancário com 4 instituições financeiras, tendo juntado os extratos referentes a apenas uma, não informando ou comprovando a impossibilidade de juntar quanto às demais. A ausência dos documentos solicitados impede a formação de juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência, não sendo possível conceder o benefício com base apenas na declaração unilateral da interessada, sob pena de banalização do instituto da justiça gratuita”.E, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, o juízo de primeiro grau ponderou que “A apresentação extemporânea de esclarecimentos e documentos parciais, que poderiam e deveriam ter sido fornecidos na oportunidade processual adequada, não justifica a revogação da decisão”.Sobre o benefício ora pleiteado, o direito de acesso à justiça é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).E, nos termos do art. 99, §3º do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural”, certo que tal presunção não é absoluta e pode ser ilidida por outras provas.Com efeito, o próprio texto constitucional exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Confira-se:“CF, Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”No caso, a fim de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o agravante juntou em primeiro grau declarações no sentido de que não declara imposto de renda, por se encontrar na faixa de isenção, não possui veículos automotores nem bens imóveis, conforme solicitado pelo juízo.Por outro lado, embora o magistrado de primeiro grau tenha verificado a existência de quatro contas correntes de titularidade do agravante, este demonstrou que não movimenta três delas, conforme documentos de mov. 14.2-14.4/AO e mov. 16.2/AO.E, segundo os extratos bancários de mov. 9.4-9.5/AO, da única conta corrente movimentada, conclui-se que o agravante possui renda mensal aproximada de R$5.000,00 – considerando os meses de dezembro/2025 e janeiro/2026 –, o que representa aproximadamente três salários mínimos mensais.Ademais, segundo esses extratos, o agravante, em dezembro de 2025, teve o valor total de entradas em sua conta o valor de R$7.315,00 e de saída o valor de R$7.223,93, e, em janeiro de 2026, teve o valor total de entradas em sua conta o valor de R$2.699,47 e de saída o valor de R$2,764,57, ou seja, encerrou referidos períodos com a conta praticamente zerada.Tais circunstâncias, em conjunto com a demais provas produzidas (inexistência de veículo e de imóveis em nome do agravante, além de não declarar imposto de renda), indica a sua hipossuficiência financeira.Pelo exposto, em que pese o entendimento do ilustre magistrado[1], voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
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