Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por MAREGA E SORIANI ADVOGADOS EPP, em face da sentença de mov. 75.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0012877-94.2023.8.16.0017, que acolheu a prejudicial de mérito, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão inicial, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se”.Irresignada, a parte autora, MAREGA E SORIANI ADVOGADOS EPP, interpôs recurso de apelação (mov. 80.1 - autos originários), requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição. Alega, para tanto, que: a) a sentença, ao reconhecer a prescrição, fere o contrato entabulado entre as partes, a legislação pátria, e o entendimento jurisprudencial; b) os julgados colacionados na sentença não servem como paradigma, visto que naqueles casos a contagem de prazo guarda relação com o encerramento dos trabalhos prestados, já, na presente hipótese, por disposição contratual, ficou estabelecido que o recebimento dos honorários ficou condicionado ao êxito da ação, ainda que o processo estivesse sendo conduzido por novos procuradores; c) os advogados que integram a Recorrente prestaram serviços para o Banco do Brasil, no período de 1995 a 2013, quando, abruptamente e de forma desmotivada, no mês de abril de 2013, receberam uma notificação dando conta da rescisão do contrato firmado, com o compromisso de conduzir os processos por mais 30 dias; d) em referida notificação, constou, de forma expressa, que “eventuais honorários porventura devidos serão remunerados se e quando implementadas as condições contratuais para tanto”; e) ocorre que, na presente hipótese, ocorreu uma situação atípica, visto que o Banco Recorrido, por desídia, literalmente “abriu mão de receber sua dívida”; f) mesmo estando a dívida garantida por hipoteca de imóvel rural, após diversas intimações, sem sucesso, por parte do MM Juiz, na data de 09/07/2018, foi proferida decisão suspendendo o processo por inércia do Banco Recorrido na prática de ato de sua iniciativa, conforme certidão de mov. 57.0, dos autos nº 0002239-03.2007.8.16.0101; g) a ação foi proposta no mês de setembro/2007, objetivando o recebimento de R$210.000,00, em nome do Banco, tendo sido fixados honorários advocatícios de R$10.000,00, equivalentes a 5% do valor do débito; h) os devedores foram citados e a penhora recaiu sobre um imóvel localizado na Comarca de Darcinópolis - TO, com área de 360,59 hectares, de propriedade dos devedores Flávia e José; i) o último ato praticado pelos Advogados da Recorrente, em 14/03/2013, foi solicitar a expedição de carta precatória para avaliação e praceamento do imóvel; j) por disposição contratual, o cumprimento de cartas precatórias estava a cargo do Banco Recorrido, conforme contrato de prestação de serviços, cláusula segunda, parágrafo único; k) a partir da remessa da carta precatória, já sob a condução de outros Advogados contratados pelo Recorrido, passaram a ocorrer sucessivas inércias que levaram ao arquivamento do processo; l) não restam dúvidas de que, estando o processo paralisado desde 08/12/2016 (mov. 26.1 - autos nº 0002239-03.2007.8.16.0101), pela nova sistemática adotada pelo Judiciário, basta o MM Juiz proferir uma decisão decretando a prescrição da ação, ou através de simples provocação do então Executado; m) a inércia do Banco Recorrido ao abandonar o processo, ensejou o não recebimento dos honorários no tocante a sua cota parte de honorários advocatícios (contratualmente estabelecida), já que o quadro, no ano de 2013, quando o Banco unilateralmente rescindiu o contrato, era de: “uma carta precatória expedida para avaliação e praceamento de uma propriedade rural com 356,90 hectares, de valor superior a R$14.000.000,00 (148 alqueires x R$100.000,00 o alqueire); bastando apenas avaliar e realizar o leilão para satisfazer a obrigação”; n) tratando-se os honorários de verba acessória, se tornou impossível “implementar as condições contratuais” para o recebimento dos honorários advocatícios, uma vez que, por inércia do Banco em impulsionar o processo, mesmo já havendo penhora e estando o processo em fase de praceamento de um imóvel rural, se encontra suspenso desde 08/07/2018, decorrente da não prática de atos desde 08/12/2016; o) se o Banco não se mostrou preocupado em receber o seu expressivo crédito, deverá responder diretamente pelo valor a que a Recorrente faz jus a título de seus trabalhos realizados; p) consoante o entendimento jurisprudencial, “o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda, e não da revogação do mandato” (STT - REsp 805.151/SP); e, q) o Ministro Sidnei Beneti, ao analisar a discussão a respeito do artigo 25 do Estatuto da OAB, fez constar no seu voto que “se o direito de reclamar do seu cliente os honorários advocatícios conferidos pela sentença só surge para o advogado quando o cliente se recusa a repassar-lhe esse valor, força é convir que o prazo prescricional da ação de cobrança de honorários advocatícios manejada contra esse cliente não pode começar a fluir antes disso” (RESP nº 1.110.269/SC). Pugna, ao final, pela reforma da sentença que entendeu pela prescrição, com a análise do mérito, para julgar procedente a ação, ou, alternativamente, seja cassada a sentença que se posicionou pela prescrição, com o retorno dos autos à origem, para a análise do mérito.Intimado, o réu/apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 84.1 - autos originários). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, ajuizada por MAREGA E SORIANI ADVOGADOS - EPP, em face de BANCO DO BRASIL S.A.Por brevidade, adota-se o relatório da sentença proferida:“Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MAREGA & SORIANI ADVOGADOS – EPP, em face de BANCO DO BRASIL S/A.Narra a inicial que o autor prestou serviços ao Requerido na qualidade de escritório de advocacia terceirizado no período de maio/1995 a abril/2013, portanto por 18 (dezoito) anos, quando teve encerrado o seu contrato de forma abrupta, unilateral e desmotivada. No caso em específico, a Requerente vem requerer o pagamento dos honorários não recebidos, em ação de execução por título extrajudicial proposta contra FLAVIA CARREIRA SAKAGUTHI FIGUEIREDO, JOSE LOURENÇO DE FIGUEIREDO E OUTROS, autos n. 0002239-03.2007.8.16.0101 (autos físicos n. 605\2007), que tramitaram perante a vara cível da Comarca de Jandaia do Sul – PR. O contrato que normatizou a relação entres as Partes, especialmente no tocante aos honorários advocatícios, é uma obrigação de resultado (de risco), no sentido de que em situação de normalidade ou de rescisão contratual, a Contratada seria remunerada e somente se e quando o BANCO receber o seu crédito. Afirma que no caso, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do direito de ação da Requerente; que legitimou a propositura da presente ação, conta-se da data de 09/07/2018, quando o MM Juiz de Direito da Comarca de Jandaia do Sul – PR, proferiu decisão suspendendo o processo inércia do banco Requerido na prática de ato de sua iniciativa desde 08/12/2016. Juntou documentos (mov. 1.2/1.29).Decisão inicial (mov. 20.1).O Banco réu foi devidamente citado e apresentou contestação 38.1), alegando inicialmente a prejudicial de mérito prescricional. Em seguida, refutou os argumentos do autor e postulou a improcedência da demanda.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 47.1).As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 62.1).As partes se manifestaram (mov. 65.1 e 66.1).Decisão deferiu a produção de prova documental (mov. 68.1).O banco réu postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 72.1).Vieram os autos conclusos [...]” (mov. 75.1 - autos originários).
O digno Magistrado proferiu sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do recebimento da notificação da rescisão do contrato (22/03/2013) e a data do ajuizamento da demanda (14/06/2023). Senão vejamos os fundamentos apresentados na sentença:“[...] 2. FUNDAMENTAÇÃODa prejudicial de mérito prescricionalAlega a instituição ré que o prazo prescricional para o recebimento de verba de honorários advocatícios contratuais (pretensão inicial) prescreve em cinco anos e, considerando que o contrato foi rescindido no ano de 2013 (mov. 1.6) e pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.Com razão o banco réu. Explico.Conforme artigo 25, da Lei 8.906/1994 prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contados do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do mandato.Ademais, o artigo 25-A da mencionada Lei, afirma que prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).Nesse passo, considerando que o banco réu notificou o autor acerca da rescisão do contrato em 22/03/2013 (mov. 1.6), respeitando as formalidades estabelecidas na clausula de rescisão do contrato (mov.1.8), a pretensão de cobrança ou prestação de contas foi fulminada pela prescrição em 22/03/2018, sendo que a presente ação foi ajuizada em 14/06/2023.No caso de rescisão unilateral a contagem do prazo, entretanto, inicia-se do trânsito em julgado da decisão final, da revogação do mandato ou do último ato praticado nos autos, o que, no caso dos autos 0002239-03.2007.8.16.0101, se deu em 05/03/2013 (mov. 1.17), decorrendo o prazo prescricional em 05/03/2018.Nesse sentido é o entendimento do STJ:[...]No mesmo sentido:[...]3. DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se" (mov. 75.1 - autos originários).Irresignada, recorre a parte autora, requerendo a reforma da sentença, para afastar a prescrição, tendo em vista que, em se tratando de contrato de honorários, com cláusula de êxito, como no presente caso, o prazo prescricional (quinquenal) tem início somente a partir do êxito da demanda, ainda que anteriormente tenha ocorrido a rescisão do contrato/revogação do mandato.Defende, ainda, a necessidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal de Justiça, devendo a demanda ser julgada procedente.Assim, passa-se à análise do recurso de apelação interposto pela parte autora.Da prescrição - inocorrênciaSustenta a parte autora/apelante que a sentença merece reforma, para que seja afastada a prescrição.Com razão.De início, cumpre ressaltar que resta incontroverso que se aplica, à hipótese, o prazo quinquenal, previsto no artigo 25, da Lei nº 8.906/1994:“Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:I – do vencimento do contrato, se houver;II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;III – da ultimação do serviço extrajudicial;IV – da desistência ou transação;V – da renúncia ou revogação do mandato”.A controvérsia, no presente caso, reside no termo inicial do prazo prescricional.O Magistrado reconheceu a prescrição, tendo em vista que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do recebimento da notificação da rescisão do contrato (22/03/2013) (mov. 1.6 - autos originários) e a data do ajuizamento da demanda (14/06/2023).Não obstante, assiste razão à parte autora/apelante ao sustentar que, em se tratando de contrato de honorários com cláusula de êxito, como na hipótese em discussão, o prazo prescricional somente tem início com o êxito da demanda (trânsito em julgado da decisão).Ora, da leitura do “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” celebrado entre as partes, e seu Anexo, observa-se que os honorários devidos à parte autora/apelante ficaram condicionados ao êxito da demanda (cláusula de êxito), visto que a parte seria remunerada por meio de honorários de sucumbência:“ANEXO IV DO EDITALREGRAS DE REMUNERAÇÃO1. REGRA GERAL1.1. A(O) CONTRATADA(O) será remunerada(o) pelos honorários de sucumbência devidos pela parte adversa, não podendo reclamar do CONTRATANTE nenhum valor a esse título, exceto nas hipóteses previstas neste contrato” (mov. 1.9 - autos originários).Pois bem. Para esses casos, de fato, o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, é de que o prazo prescricional somente tem início com o êxito da demanda (trânsito em julgado da sentença), ainda que anteriormente tenha ocorrido a rescisão do contrato/revogação do mandato.Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS. CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES.1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda. Precedentes.2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para cobrança desses mesmos valores.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (sem destaque no original).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENQUADRAMENTO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. INÍCIO DO PRAZO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a enquadrar os fatos incontroversos à norma, a fim de alcançar sua consequência jurídica.2. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que a decisão unipessoal manifestou-se fundamentada e suficientemente sobre a prescrição, única questão relevante deduzida no presente momento.3. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição pelo juízo de primeira instância, as alegações atinentes à inexigibilidade da verba honorária ou ao valor eventualmente devido não foram examinadas. Ante o provimento do recurso especial pelo afastamento da prescrição, os temas poderão ser oportunamente analisados pelo magistrado singular ao prosseguir no julgamento da presente ação de cobrança.4. A cláusula de êxito condiciona o surgimento do crédito a uma decisão favorável transitada em julgado, momento que marca o início do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios.5. No caso concreto, o escritório de advocacia patrocinou os interesses da agravante no processo em que buscava diferenças em sua remuneração inclusive em fase de execução de sentença, tendo sido pagos administrativamente os valores pretendidos naquela demanda após inaugurada aquela fase.6. Nessa linha de entendimento, a pretensão de recebimento dos honorários advocatícios surgiu quando encerrada a fase executiva, não se afigurando justa a adoção de termo inicial anterior ao fim da prestação do serviço pelo advogado.7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.8. Agravo interno não provido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.197.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (sem destaque no original).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).2. Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp n. 2.086.441/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (sem destaque no original).“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (sem destaque no original).No presente caso, observa-se que a Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007), foi ajuizada em 12/09/2007 (mov. 1.10 - autos originários), e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios/revogação do mandato ocorreu em 22/03/2013 (mov. 1.6 - autos originários).Não obstante, até o presente momento, ainda não foi proferida sentença nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007), de modo que ainda não há que se falar em início do prazo prescricional (quinquenal).Ou seja, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente com o êxito da demanda (trânsito em julgado da sentença) é que terá início o prazo prescricional.De igual forma, vem decidindo esta Egrégia Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E DE CONSEQUÊNCIA, IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE EM RAZÃO DE SUA NATUREZA MERAMENTE INTEGRATIVA, E POSSUEM COMO CARACTERÍSTICA INTRÍNSECA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. TRATANDO-SE DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO CONTRATUAL PARA TANTO. III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AFERIÇÃO DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. IV. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO RESP 1.302.052. V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 3%. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000155-50.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.10.2024) (sem destaque no original).“DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PROCURAÇÃO REVOGADA PELA OUTORGANTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PELO ÊXITO OBTIDO EM DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00, CORRESPONDENTE A 2/3 DO PERCENTUAL CONVENCIONADO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O ÊXITO OBTIDO, E DE R$ 41,30, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADIANTADAS PELO AUTOR, EM DEMANDA EM QUE REPRESENTOU OS INTERESSES DA RÉ, ATÉ TER SEU MANDATO REVOGADO. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TRATANDO-SE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INCIDENTE À HIPÓTESE É A DATA DO ÊXITO DA DEMANDA, E NÃO A DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES. [...] RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de arbitramento de honorários contratuais exigíveis em caso de êxito em demanda judicial, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de cobrança é a data em que implementada dessa condição prevista no contrato, e não a data em que revogado o mandato conferido ao advogado, do que se conclui inaplicável à situação aqui examinada o art. 25, V, da Lei n. 8.096/94. Acerca da matéria, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que ‘o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato’ (STJ, AgInt no AREsp n. 1.106.058/RS, J. 14.10.2019). [...] 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002124-78.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.08.2024) (sem destaque no original).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, COM CLÁUSULA DE ÊXITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO CLIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO DE MAIS DE UM LUSTRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR QUE NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PRESCRITA, COM BASE NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 25, INCISO II, DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/1994). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUERIDA CITADA, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais com cláusula ad exitum (também conhecida por quota litis) surge a partir da data do trânsito em julgado da sentença favorável à parte que representa, pois é a partir de então que o representado obtém o direito à vantagem de forma incontroversa. 2. Os honorários contratuais sujeitam-se à prescrição quinquenal, com base no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Em se tratando de honorários decorrentes de contrato com cláusula ad exitum, o termo inicial deve ser a data do trânsito em julgado, com supedâneo no artigo 25, inciso II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994). 3. O pedido de habilitação de crédito em processo falimentar não é causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Na casuística, a cobrança dos honorários advocatícios deveria ser pleiteada ser demonstrada em processo de conhecimento, não em requerimento de habilitação de crédito, pois a cláusula ad exitum exigia interpretação do contrato e demonstração de que foi obtido êxito na demanda. 4. No caso, decorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (4 de dezembro de 2008) e o exercício do direito de ação (16 de maio de 2023), de modo que a pretensão está prescrita. 5. É dever do Tribunal de Justiça arbitrar honorários sucumbenciais em desfavor do requerido, ainda que a sentença não o tenha feito em primeira instância. Com a citação e a apresentação de contrarrazões pela parte requerida, estabeleceu-se a triangularização processual, o que justifica o arbitramento de honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006082-26.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.07.2024) (sem destaque no original).Portanto, no presente caso, considerando que ainda não houve o início do prazo prescricional (trânsito em julgado da sentença), merece provimento o recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição.Do julgamento imediato do mérito - procedência da demandaA parte autora/apelante requer o julgamento imediato do mérito por este Tribunal de Justiça, alegando que a demanda deve ser julgada procedente.De fato, observa-se que é possível o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil:“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.[...]§4º Quando reformar a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.No presente caso, observa-se, da leitura dos autos de origem, que as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (mov. 65.1 e 72.1 - autos originários), de modo que o processo se encontra pronto para julgamento.Pois bem.Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, ajuizada por MAREGA E SORIANI ADVOGADOS – EPP, em face de BANCO DO BRASIL S.A.Alegou a parte autora, na inicial, que prestou serviços advocatícios ao Réu, no período de maio/1995 a abril/2013, quando teve encerrado o seu contrato de forma abrupta, unilateral e desmotivada.Afirmou que, por meio da presente demanda, vem requerer o pagamento dos honorários devidos em razão do ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007), em face de Flavia Carreira Sakaguthi Figueiredo; José Lourenço Figueiredo; e Edna Guimarães Figueiredo.Argumentou que, segundo o contrato celebrado (mov. 1.8 e 1.9 - autos originários), em caso de rescisão contratual, a parte autora (Contratada) seria remunerada quando implementadas as condições do contrato, o que também constou na notificação de rescisão contratual (mov. 1.6 - autos originários).Sustentou, no entanto, que, apesar de ter promovido a referida Execução de Título Extrajudicial, na qual, inclusive, houve a penhora de bem imóvel da parte executada, e pedido de expedição de Carta Precatória para a avaliação e praceamento do bem penhorado (último ato realizado pelos advogados da parte autora), restou impossível a implementação das condições contratuais (êxito na demanda), visto que houve a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios (em 22/03/2013), tendo o Banco réu/apelado, a partir de então, por meio de seus novos procuradores, restado inerte.Defendeu que a referida execução de título extrajudicial se encontra paralisada por inércia do Banco réu/apelado, sendo que restava dar cumprimento aos demais atos (Avaliação e Praceamento do Imóvel), o que não foi feito, e, diante da inércia, o Juízo pode, a qualquer momento, reconhecer a prescrição.Alegou, nessa linha, que o banco réu/apelado deve arcar com os prejuízos sofridos pela parte autora/apelante, pelo não recebimento dos honorários advocatícios. Senão vejamos:“[...] II - Arquivamento do processo por inércia do Banco RequeridoA ação foi proposta no mês de setembro\2007, objetivando o recebimento de R$ 210.000,00 em nome do Banco (DOC n. 5), tendo sido fixados honorários advocatícios de R$ 10.000,00, equivalentes a 5% do valor do débito – DOC. n. 6.Os Devedores foram citados e a penhora recaiu sobre um imóvel rural localizado na Comarca de Darcinópolis – TO, com área de 360,59 hectares, de propriedade da Devedora Flávio e José (DOC n.7.4)O último ato praticado pelos Advogados da Requerente em 14/03/20213 foi solicitar a expedição de carta precatória para avaliação e praceamento do imóvel (DOC n. 8).Por disposição contratual, a cumprimento de cartas precatórias estava a cargo do Banco Requerido, conforme contrato de prestação de serviços, cláusula segunda, parágrafo único (DOC n. 4).A partir da remessa da carta precatória, já sob a condução de outros Advogados contratados pelo Requerido, passaram a ocorrer sucessivas INÉRCIAS que levaram ao arquivamento do processo, vejamos:✓ 08\12\2016 – certidão do não pagamento de custas perante o Juízo Deprecado (DOC n. 9)✓ 12\04\2017 - intimação pessoal do Banco (juízo de Jandaia do Sul) para impulsionar o processo, sob pena de extinção (DOC n. 10 e 10.1)✓ 10\10\2017 – peças extraídas dos autos de carta precatória noticiando que o Juízo Deprecado (TO) intimou o Banco para a realização do pagamento de custas, tendo o prazo decorrido in albis (DOC n. 11)✓ 30\11\2017 – nova intimação do Banco e o decurso de prazo sem cumprimento (DOC n. 12 e 12.1).✓ 07\03\2018 – intimação pessoal do Banco (DOC n. 13).✓ 09\07\2018 - o Juízo de Jandaia do Sul proferiu a decisão acima reproduzida de arquivamento do processo (DOC n. 14):[...]Não restam dúvida que, estando o processo paralisado desde 08/12/2016 (mov. 26.1 dos autos n. 2239-03.2007.8.16.0101), pela nova sistemática adotada pelo Judiciário, basta o MM Juiz proferir uma decisão decretando a prescrição da ação, ou através de simples provocação do então Executado.III - Do prejuízo causado à Requerente por inércia do Requerido.A inércia do Banco Requerido ao abandonar o processo, causou prejuízos à Requerente no tocante a sua cota parte de honorários advocatícios (contratualmente estabelecida), já que o quadro no ano de 2013 quando o Banco unilateralmente rescindiu o contrato, era o seguinte:Havia uma carta precatória expedida para avaliação e praceamento de uma propriedade rural com 356,90 hectares, de valor superior a R$ 14.000.000,00 (148 alqueires X R$ 100.000,00 o alqueire); bastando APENAS avaliar e realizar o leilão para satisfazer a obrigação (DOC n. 8.1).Tratando-se os honorários de verba acessória, se tornou impossível ‘implementar as condições contratuais’ para o recebimento dos honorários advocatícios, uma vez que, por inércia do Banco em impulsionar o processo, mesmo já havendo penhora e estando o processo em fase de praceamento de um imóvel rural (DOC n. 8), se encontra suspenso desde 08\07\2018, decorrente da não prática de atos desde 08/12/2016 (DOC n. 9).Se o Banco não se mostrou preocupado em receber o seu expressivo crédito, deverá responder diretamente pelo valor a que a Requerente faz jus a título de seus trabalhos realizados.É certo que a Requerente não poderá ficar ad eternum a mercê de sua intenção ou não de impulsionar o processo rumo ao desfecho!Estabelece o Código Civil:[...]Por inércia, em um quadro favorável de recebimento do crédito, o Requerido chamou para si a responsabilidade pelos prejuízos causados à Requerente que lhe prestou serviços por 06 anos.Quem toma a iniciativa de rescindir, sem que exista justa causa/motivo para tanto, fica responsável pelos atos praticados posteriormente por outrem e que causem prejuízos, violem direitos daquele que teve o contrato rescindido.É de se aplicar a regra geral, de modo a responder quem deu causa à rescisão por perdas e danos, conforme previsto no art. 389 do Código Civil.III.a - ADVERTÊNCIA FEITA PELA REQUERENTE POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO.→ Após a Requerente receber a notificação da rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios No tocante ao ZELO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, no ano de 2013, contra notificou o Requerido em todas as suas esferas jurídicas hierárquicas, ADVERTINDO acerca de seus direitos e da responsabilidade pelos atos futuros que seriam realizados no processo, já que estaria em jogo também os seus honorários - (DOC N. 3.1)Da contra notificação emitida pela Requerente cabe destacar a seguinte advertência (gn, DOC. 3.1):[...]Não foi isto que aconteceu – veja-se que absurdamente o processo foi ABANDONADO!Pela matrícula atualizado do imóvel (doc. N. 15 em anexo), se constata que a penhora a favor do Banco Requerido continua intacta e, em contrapartida o processo de execução dorme em berço esplendido!Portanto, justo o pedido de reparação pelos prejuízos sofridos; até mesmo porque, todo trabalho deverá ser dignamente remunerado. [...]” (mov. 1.1 - autos originários).Assiste razão à parte autora/apelante.Isso porque, de acordo com o “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” celebrado entre as partes, e seu Anexo (mov. 1.8 e 1.9 - autos originários), a parte autora/apelante (contratada) receberia honorários em caso de êxito da demanda, visto que seria remunerada por meio de honorários de sucumbência. Senão vejamos:“ANEXO IV DO EDITALREGRAS DE REMUNERAÇÃO1. REGRA GERAL1.1. A(O) CONTRATADA(O) será remunerada(o) pelos honorários de sucumbência devidos pela parte adversa, não podendo reclamar do CONTRATANTE nenhum valor a esse título, exceto nas hipóteses previstas neste contrato” (mov. 1.9 - autos originários).Nessa linha, observa-se que a parte autora/apelante, patrocinando os interesses do Banco réu/apelado, ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007), em 12/09/2007, em face de Flávia Carreira Sakaguthi Figueiredo; José Lourenço Figueiredo; e Edna Guimarães Figueiredo; objetivando o pagamento de dívida no valor de R$210.001,25 (duzentos e dez mil e um reais e vinte e cinco centavos) (mov. 1.10 - autos originários).Nota-se, ainda, que a autora/apelante foi diligente em seu trabalho, sendo que foi realizada a penhora de bem imóvel da executada Flávia Carreira Sakaguthi Figueiredo, em 21/04/2011 (mov. 1.16 - autos originários).Ademais, em 14/03/2013, solicitou a expedição de Carta Precatória à Comarca de Darcinópolis/TO, objetivando a avaliação e o praceamento do imóvel penhorado (mov. 1.17 - autos originários), sendo este o último ato realizado pelos procuradores da parte autora/apelante naqueles autos.Isso porque, em seguida, o Banco réu/apelado enviou notificação à parte autora/apelante, rescindindo o “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, unilateralmente e imotivadamente, a qual foi recebida em 22/03/2013 (mov. 1.6 - autos originários).Observa-se, também, que constou na Notificação que “Eventuais honorários porventura devidos serão remunerados se e quando implementadas as condições contratuais para tanto” (mov. 1.6 - autos originários).Ocorre que, a partir da rescisão do contrato/revogação do mandato, o Banco réu/apelado, por meio de seus novos procuradores, passou a conduzir a Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007), sem o mínimo de zelo e diligência que se espera, chamando à atenção a sua evidente inércia na sequência dos atos que seriam necessários para a alienação/arrematação do bem imóvel e satisfação da dívida.Ora, da leitura dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007), observa-se que, na sequência, o Banco réu/apelado, por meio de seus novos procuradores, deixou de recolher as custas para a expedição da Carta Precatória objetivando a “avaliação e praceamento do imóvel penhorado”, bem como de retirá-la e encaminhá-la, gerando a necessidade de intimações, seguidas de inércias da instituição financeira (mov. 1.18 - autos originários) (mov. 1.36, 1.39, 1.41, 1.42, 1.43, 1.44, 1.45 e 1.46 - Autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101).Denota-se que o Banco réu/apelado, na sequência, chegou a informar naqueles autos, que a referida Carta Precatória objetivando a “avaliação e praceamento do imóvel penhorado”, que foi por ele retirada, foi extraviada (mov. 1.47 - autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101).Desde então, a mencionada Carta Precatória não foi cumprida, e o Banco réu/apelante permanece inerte na condução do processo, já sendo, inclusive, determinada a suspensão do feito, por ausência de diligências objetivando a satisfação da dívida (mov. 66.1 - autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101), o que causa até mesmo estranheza, para não dizer “má-fé”.Conforme afirmado pela parte autora/apelante, é possível, inclusive, que, a qualquer momento, a referida execução seja extinta, em razão da prescrição.Aliás, observa-se que naqueles autos já foi proferido despacho intimando as partes para se manifestarem sobre possível prescrição intercorrente (mov. 78.1 autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101).Desse modo, verifica-se que, de fato, a inércia do Banco réu/apelado impossibilitou a implementação das condições do “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” (êxito na demanda de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101), de modo que a parte autora/apelante restou impossibilitada de receber os honorários advocatícios contratados.A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco réu/apelado sequer impugnou, em sua contestação (mov. 38.1 - autos originários), os fatos alegados pela autora/apelante de que o requerido/recorrido inviabilizou o êxito da Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101, e, por consequência, o recebimento dos honorários contratados, restando, assim, incontroversos.Ou seja, se o Banco réu/apelado agiu com desídia e restou inerte, é certo que deve responder pelos prejuízos causados à parte autora/apelante, em razão do não recebimento dos honorários contratados pelas partes.Com efeito, em se tratando de rescisão unilateral e imotivada, antes do implemento da condição (êxito da demanda), o que restou incontroverso nos autos, é lícito à parte autora/apelante ajuizar Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (sem destaque no original).Sendo assim, inevitavelmente, faz-se necessário arbitrar honorários advocatícios à parte autora/apelante, pelos serviços prestados ao Banco do Brasil S.A., na Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007).E, da leitura da petição inicial, observa-se que o cálculo realizado pela parte autora/apelante deve ser acolhido.Observa-se, do “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, e seu Anexo, que a parte autora/apelante seria remunerada, por meio de honorários de sucumbência, conforme disposto nos itens 1.1, 1.6, “c”, e 2.1 (mov. 1.9 - autos originários):
Conforme exposto anteriormente, a autora/apelante restou impossibilitada de receber os honorários contratados, devido à conduta do Banco réu/apelante (desídia e inércia), de modo que este deve ser responsabilizado pelo pagamento da verba honorária contratada, muito embora não tenha recebido qualquer quantia na execução de título extrajudicial, bem como a parte contrária (executada) não tenha sido condenada, definitivamente, ao pagamento de honorários de sucumbência.Conforme apontado pela parte autora/apelante, o valor atualizado do crédito do Banco Brasil S.A., no momento do ajuizamento da presente ação, era de R$1.699.902,74 (um milhão e seiscentos e noventa e nove mil e novecentos e dois reais e setenta e quatro centavos), o que restou incontroverso.Ademais, quando do ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007), foram fixados honorários (provisórios) de R$10.000,00 (dez mil reais), no despacho inicial (mov. 1.11 - autos originários), correspondendo a aproximadamente 5% (cinco por cento) sobre o débito à época, conforme sustentado pela parte autora/apelante.A esse respeito, nota-se que o Banco réu/apelado, em sua contestação, sequer impugnou o referido percentual, tendo, inclusive, apresentado cálculo com percentual “a maior”, qual seja, 6% (seis por cento) (mov. 38.1 - autos originários), devendo, no entanto, prevalecer o apontado pela parte autora/apelante, em observância à adstrição ao pedido.Desse modo, 5% sobre o valor atualizado do crédito (R$1.699.902,74) corresponde a R$84.995,14 (oitenta e quatro mil e novecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos).Ainda, faz-se necessário aplicar 3/5 desse valor, em favor da autora/apelante, em razão do previsto no item 1.6, “c”, do Anexo do “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” (mov. 1.9 - autos originários):
Portanto, aplicando-se 3/5 sobre o valor de R$84.995,14 (oitenta e quatro mil e novecentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), observa-se que a parte autora/apelante faz jus à quantia de R$50.997,08 (cinquenta mil e novecentos e noventa e sete reais e oito centavos), a qual foi atualizada no momento do ajuizamento da presente demanda (14/06/2023), a título de honorários. Sendo assim, a referida quantia (R$50.997,08) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da demanda, até a data da citação, quando então passará a incidir somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. Logo, o recurso merece provimento, para afastar a prescrição, bem como para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o banco réu/apelado a pagar à autora/apelante, a título de honorários advocatícios, o valor de R$50.997,08 (cinquenta mil e novecentos e noventa e sete reais e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação.Ônus de sucumbênciaCom a reforma da sentença, para afastar a prescrição, e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, restando o réu/apelado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora/apelante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Dos honorários recursaisA respeito do arbitramento de honorários recursais, restou definido no Tema 1059/STJ, o seguinte:"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".Na presente hipótese, considerando que o recurso foi provido, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão todos os elementos suscitados.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para afastar a prescrição, bem como para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos acima delineados.
|