SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041818-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MERO ACLARAMENTO. INVIABILIDADE ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PROCESSUAL IMPUTÁVEL ÀS PARTES. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques em conta individual do PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito e afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se o acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação relativa ao PASEP e extinguiu o feito com resolução do mérito, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC, incorreu em contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A prescrição da pretensão autoral foi reconhecida com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques.III.2. A extinção do feito com resolução do mérito ocorreu sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da inviabilidade originária da pretensão e da ausência de causa processual atribuível às partes, observando os princípios da causalidade e da razoabilidade.III.3. O afastamento dos ônus sucumbenciais fundamenta-se no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado como reforço normativo em casos análogos de prescrição em demandas relativas ao PASEP, conforme precedentes desta Corte.III.4. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para esclarecer a fundamentação sobre o afastamento dos honorários, sem modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias relativas a desfalques em conta individual do PASEP, reconhecida a prescrição da pretensão autoral com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da inviabilidade originária da pretensão e da ausência de causa processual atribuível às partes, em consonância com a lógica do sistema processual e com os princípios que regem a sua distribuição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, II, 921, § 5º; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.250.171/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.04.2017; STJ, AgRg no Ag 1.387.352/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.06.2012; TJPR, Apelação Cível 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 49008-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0043583-43.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 19.09.2025; TJPR, Apelação Cível 34448-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 24.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0091844-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação Cível 41334-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 42511-52.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0034699-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0046660-60.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0152540-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0151263-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal decidiu-se que os embargos apresentados pelo Banco foram acolhidos apenas em parte, unicamente para esclarecer o motivo pelo qual não houve condenação em honorários advocatícios. Isso porque o processo foi encerrado em razão do decurso do prazo legal, sem exame do mérito da causa, e sem que se pudesse atribuir a qualquer das partes a responsabilidade pela instauração ou prolongamento da demanda. Por essa razão, entendeu adequado apenas esclarecer o fundamento do afastamento dos ônus sucumbenciais, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento.