Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MERO ACLARAMENTO. INVIABILIDADE ORIGINÁRIA DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PROCESSUAL IMPUTÁVEL ÀS PARTES. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques em conta individual do PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito e afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento do art. 921, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
II.1. Consiste em saber se o acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação relativa ao PASEP e extinguiu o feito com resolução do mérito, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC, incorreu em contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A prescrição da pretensão autoral foi reconhecida com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques.III.2. A extinção do feito com resolução do mérito ocorreu sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da inviabilidade originária da pretensão e da ausência de causa processual atribuível às partes, observando os princípios da causalidade e da razoabilidade.III.3. O afastamento dos ônus sucumbenciais fundamenta-se no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado como reforço normativo em casos análogos de prescrição em demandas relativas ao PASEP, conforme precedentes desta Corte.III.4. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para esclarecer a fundamentação sobre o afastamento dos honorários, sem modificar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias relativas a desfalques em conta individual do PASEP, reconhecida a prescrição da pretensão autoral com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da inviabilidade originária da pretensão e da ausência de causa processual atribuível às partes, em consonância com a lógica do sistema processual e com os princípios que regem a sua distribuição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 487, II, 921, § 5º; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.250.171/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.04.2017; STJ, AgRg no Ag 1.387.352/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.06.2012; TJPR, Apelação Cível 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 49008-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0043583-43.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 19.09.2025; TJPR, Apelação Cível 34448-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 24.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0091844-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 07.11.2025; TJPR, Apelação Cível 41334-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 42511-52.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0034699-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0046660-60.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0152540-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0151263-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal decidiu-se que os embargos apresentados pelo Banco foram acolhidos apenas em parte, unicamente para esclarecer o motivo pelo qual não houve condenação em honorários advocatícios. Isso porque o processo foi encerrado em razão do decurso do prazo legal, sem exame do mérito da causa, e sem que se pudesse atribuir a qualquer das partes a responsabilidade pela instauração ou prolongamento da demanda. Por essa razão, entendeu adequado apenas esclarecer o fundamento do afastamento dos ônus sucumbenciais, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041818-03.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de mov. 43.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0021630-23.2025.8.16.0000, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Em suas razões, a parte embargante sustentou que o julgado incorreu em contradição e obscuridade ao afastar a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios. Argumentou, em síntese, que a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC seria inadequada ao caso concreto, por se tratar de dispositivo voltado às hipóteses de reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução, situação diversa da presente, uma vez que a demanda se encontrava em fase de conhecimento. Asseverou que, embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão autoral, tal circunstância não afastaria a incidência da regra geral prevista no art. 85 do CPC, segundo a qual deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aquele que sucumbe na demanda. Destacou, ainda, que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora na origem foi indeferido, inexistindo óbice à fixação da verba sucumbencial. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as alegadas omissão e contradição, com a consequente condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – ED/TJPR), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço de ambos os Embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Sustentou a parte embargante a existência de contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que, embora reconhecida a prescrição da pretensão autoral, o colegiado afastou de forma indevida a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC, que seria restrito às hipóteses de prescrição no curso do processo de execução. No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante, exclusivamente para fins de aclaramento, sem atribuição de efeitos modificativos. Embora o acórdão embargado tenha adotado, de forma fundamentada o reconhecimento da prescrição do direito material, deixou de explicitar com a clareza necessária, as razões jurídicas que conduziram ao afastamento do ônus sucumbencial. Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, tal como sucedido, revela a inviabilidade originária do direito deduzido em juízo, impedindo o exame do mérito da demanda e afastando a obtenção de qualquer proveito econômico pelas partes.
Nessa perspectiva, a incidência automática do princípio da sucumbência mostra-se inadequada, impondo-se a sua ponderação à luz do princípio da causalidade e da razoabilidade, segundo os quais somente deve suportar os encargos processuais quem efetivamente deu causa à instauração ou ao prolongamento do processo. No contexto específico das ações envolvendo o Pasep, a definição objetiva do termo inicial do prazo prescricional, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, evidencia que o ajuizamento tardio da demanda decorre da própria delimitação normativa do momento em que se considera aperfeiçoada a ciência inequívoca do titular acerca dos alegados desfalques, e não de conduta processual abusiva ou reprovável no curso do feito. Desse modo, não se verificando comportamento processual apto a caracterizar a causalidade na instauração ou manutenção da demanda, a fixação dos ônus sucumbenciais mostrar-se-ia inadequada e desarrazoada. Nesse cenário, a referência ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deu-se como fundamento normativo de reforço, em consonância com precedentes recentes desta Corte, que, em hipóteses análogas de reconhecimento da prescrição como óbice ao exame do mérito em demandas relativas ao PASEP, vêm afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com a lógica do sistema processual e com os princípios que regem a sua distribuição. Nesse sentido, destaca-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DO FALECIMENTO. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição em ação revisional do PASEP, na qual a parte agravada busca a atualização do saldo de sua conta individual, alegando má-gestão e desfalques. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravado está fulminada pela prescrição, considerando a data em que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP e o prazo decenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir: 3. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP inicia-se a partir do saque realizado na conta. 4. No julgamento do Tema nº 1.387 do STJ, firmou-se a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é a data do saque dos valores, que ocorreu em 30/09/1999. 5. A ação foi proposta em 11/08/2025, ultrapassando o prazo decenal, configurando a prescrição. 6. A extinção da ação foi determinada com resolução do mérito, sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a ação com resolução do mérito, sem ônus para as partes. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.250.171/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.04.2017; STJ, AgRg no Ag 1.387.352/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.06.2012; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do Banco do Brasil foi aceito, reconhecendo que a ação do correntista sobre a conta do PASEP estava fora do prazo para ser feita, ou seja, estava prescrita. Isso aconteceu porque o correntista já sabia dos valores na conta quando fez o saque em 30 de setembro de 1999, e deveria ter feito qualquer reclamação até 30 de setembro de 2009. Como ele só entrou com a ação em agosto de 2025, o tribunal determinou que a ação fosse encerrada sem custos para as partes, pois o prazo para reclamar já havia passado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011206-82.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.05.2026) (Grifei)
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Pasep. Decisão saneadora. Ilegitimidade passiva e Incompetência da justiça estadual. Afastamento. (Tema 1150 do stj). Prescrição. Verificada a ocorrência. Prazo decenal. Termo inicial. Data do saque. Teoria da actio nata na vertente subjetiva. aplicação do cdc. Pedido prejudicado. Extinção da demanda pela prescrição da pretensão. Ônus sucumbencial. Isenção. Art. 921, § 5º, do CPC. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida na ação de indenização por dano material e ressarcimento (PASEP) que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, bem ainda a prejudicial de mérito da prescrição, e determinou a aplicação do CDC.II. Questões em discussão 2. Consistem em saber: (i) se o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iii) se a pretensão indenizatória se encontra prescrita; e (iv) se é aplicável o CDC.III. Razões de decidir 3.1. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n.º 1.150), firmou tese reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre má gestão das contas do PASEP, saques indevidos e ausência de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor.3.2. A competência para processar e julgar ações dessa natureza é da Justiça Estadual, conforme reafirmado no Conflito de Competência 161.590/PE.3.2. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Esta corresponde à data do saque, haja vista que é o momento em que a parte já detinha todos os elementos necessários para identificar a existência de eventual pretensão exigível, pois conhecia o valor liberado e, a partir daí, poderia, dentro do prazo prescricional, buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu direito. Tal entendimento foi firmado no tema 1387 pelo STJ em 17/12/2025: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".3.4. No caso concreto, a ciência inequívoca da parte autora ocorreu em 01/04/2013, data do levantamento dos valores da conta PASEP, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. E, uma vez que a ação foi proposta somente em 11/07/2025 25/07/2024, após o decurso do prazo decenal, configurada está a prescrição da pretensão, que acarreta a extinção da ação. 3.5. Não prospera a alegação de que a ciência teria ocorrido apenas com a obtenção dos extratos e submissão destes a laudo técnico, pois admitir tal hipótese permitiria à parte manipular o termo inicial da prescrição, contrariando a segurança jurídica.3.6. Prejudicada a análise da aplicação do CDC.3.7. Isenção de ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC.IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido e em parte prejudicado, para o fim de declarar a prescrição da pretensão autoral, com consequente extinção do processo, na forma do art. 487, inc. II, do CPC, com a isenção de ambas as partes ao pagamento da sucumbência, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC. Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias relativas a desfalque na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima, a competência é da Justiça Estadual e o prazo prescricional é decenal, iniciando-se da ciência dos desfalques o que ocorre, via de regra, no momento do saque dos valores/levantamento dos valores. _____________Dispositivos relevantes citados: CC: art. 205; CPC: arts. 85, § 2º, 487, II e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ – Temas 1150 e 1387. TJPR – 13ª C. Cível –- 49008-85.2024.8.16.0000– Rel.: Des. Jaqueline Allievi - J. 02/08/2024; 0043583-43.2025.8.16.0000- Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 19.09.2025; 34448-07.2025.8.16.0000– Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz – J. 24/06/2025; 34448-07.2025.8.16.0000– Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz – J. 24/06/2025; 0091844-39.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 07.11.2025.TJPR – 16ª C. Cível – 41334-56.2024.8.16.0000 – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – J. 15/07/2024; 42511-52.2024.8.16.0001– Rel.: Des. Luiz Antonio Barry – J. 20/10/2025.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034699-25.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 25.06.2025; 0046660-60.2025.8.16.0000 - Rel.: Subs. Luciano Campos de Albuquerque - J. 06.09.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0152540-41.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.04.2026) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECENAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO. CDC. APLICÁVEL. TEMA Nº 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. ART. 921, §5º DO CPC. OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0151263-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.04.2026) (Grifei) Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o afastamento dos ônus sucumbenciais decorre da inviabilidade originária da pretensão e da ausência de causa processual atribuível às partes. Outrossim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, o Código de Processo Civil adotou expressamente a sistemática do prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para explicitar que o afastamento dos ônus sucumbenciais decorre da inviabilidade originária da pretensão e da inexistência de causa processual atribuível às partes, sem qualquer alteração do resultado do julgamento, que permanece íntegro quanto à conclusão adotada.
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