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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por GERVASIO ALVICIO KRAMER E OUTROS, voltado contra decisão de mov. 87.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0009099-78.2024.8.16.0083, autorizou o prosseguimento do feito em relação à empresa em recuperação judicial.Sustenta a parte agravante que o crédito exequendo encontra-se sub judice, pois houve a instauração de impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial, ainda pendente de julgamento, na qual se discute a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal). Alegam que, apesar de parecer provisório da Administração Judicial apontando a exclusão do crédito da lista de credores, inexiste decisão judicial definitiva, de modo que não poderia ter sido autorizado o prosseguimento da execução.Defendem que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito, invocando o princípio do juízo universal, bem como a incidência da prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), a impor a suspensão da execução até o julgamento definitivo da impugnação de crédito. Alegam, ainda, afronta à Lei nº 11.101/2005 e citam precedentes do STJ e deste Tribunal no sentido da necessidade de suspensão da execução enquanto pendente definição no juízo recuperacional. Ademais, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recuso, sob o argumento de que presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na competência do juízo recuperacional e na pendência da impugnação de crédito, e o periculum in mora, diante do risco de atos constritivos, especialmente bloqueios via SISBAJUD, capazes de comprometer o fluxo de caixa da empresa em recuperação e o patrimônio dos avalistas.No mov. 10.1 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intimada a agravada apresentou contrarrazões, no mov. 16.1 dos autos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da supressão de instância. Requerem os agravantes a extensão da suspensão da execução em face dos avalistas Michel Fabio Kramer e Gervasio Alvicio Kramer, ao fundamento de que o Plano de Recuperação Judicial, aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 13/01/2026, contém cláusula (item 10) prevendo a suspensão da exigibilidade das garantias prestadas por terceiros enquanto cumpridas as disposições do plano.A pretensão, contudo, não comporta análise nesta sede recursal.Com efeito, a decisão agravada (mov. 87.1) foi proferida em 17/12/2025, ou seja, em momento anterior à própria aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores (13/01/2026). Logo, a tese fundada na cláusula 10 do PRJ, constitui matéria absolutamente nova, não submetida ao crivo do Juízo de origem.Tampouco a questão foi devolvida ao primeiro grau por ocasião dos embargos de declaração opostos pelos executados (mov. 90.1), cuja insurgência limitou-se à apontada omissão acerca da existência da Impugnação de Crédito.Nesse contexto, o exame, em grau recursal, da incidência da cláusula 10 do PRJ sobre os coobrigados configuraria evidente supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao próprio efeito devolutivo do agravo, que se limita à matéria efetivamente decidida pelo Juízo a quo. A questão, na verdade, deverá ser submetida, primeiramente, ao Juízo da Execução. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HOLERITES E COMPROVANTES DE DESPESAS QUE COMPROVAM QUE A AGRAVANTE AUFERE MENOS RENDA DO QUE O PARÂMETRO COSTUMEIRAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008603-07.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.07.2024 - destaquei).No mais, o recurso merece parcial conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) se o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº B61332591-3 se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, ou se, ao revés, constitui ato cooperativo típico de natureza extraconcursal; (ii) se a existência de Impugnação de Crédito pendente no Juízo Universal configura prejudicialidade externa apta a impor a suspensão da execução individual.II.2 – Da natureza do crédito.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa exequente, ora agravada, em face da empresa executada Kramer e Cia Ltda. e dos avalistas, ora agravantes, lastreada na Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº B61332591-3, emitida no valor originário de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).O art. 6º da Lei nº 11.101/2005, na redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, estabelece, em seu § 13, que:Art. 6º (...) § 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.A disposição normativa, de aplicação imediata aos pedidos de recuperação judicial ajuizados após a vigência da Lei nº 14.112/2020 (art. 5º, § 1º, II), inequivocamente alcança a hipótese dos autos, na medida em que o pedido de soerguimento da empresa Kramer e Cia Ltda. (autos nº 0040804-86.2024.8.16.0021) foi distribuído já no ano de 2024.O conceito de ato cooperativo é dado pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais". Assim, somente são atos cooperativos aqueles praticados para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa, conforme ensina a doutrina especializada:Ainda que a sociedade cooperativa, como pessoa jurídica não empresária, não possa utilizar-se da recuperação judicial para superar a crise que afeta sua atividade, seja ela qual for, seus cooperados poderiam requerer recuperação judicial e submeter todos os seus débitos à negociação coletiva, desde que sejam empresários. Dentro desses débitos dos cooperados em recuperação, contudo, era excepcionado o crédito das sociedades cooperativas.As justificativas ao acolhimento da Emenda 13 ao PL n. 6.229 pelo relator, e que inseria o dispositivo legal, foram exclusivamente a peculiaridade que caracterizaria as operações realizadas no âmbito das cooperativas e a importância dessas para o desenvolvimento econômico nacional.O ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus associados é qualquer operação destinada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Por essa posição adotada pelo legislador, como os atos cooperativos não visariam ao lucro, mas ao bem comum, não poderiam ser caracterizados como operação de mercado ou contrato de compra e venda regular de produto ou mercadoria (art. 79 da Lei n. 5.764/71).Tais características peculiares do cooperativismo e que fariam com que o conflito de interesses típico dos contratos a mercado fosse atenuado em função do mutualismo entre cooperativa e do cooperado fizeram com que o legislador tratasse de forma diferenciada os créditos decorrentes desses contratos e não os submetesse às recuperações judiciais dos cooperados” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à lei de recuperação de empresas e falência. 3. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 112).No caso concreto, a análise da Cédula de Crédito Bancário nº B61332591-3 – Abertura de Limite de Crédito Rotativo, emitida em 26/06/2017 no valor de R$ 500.000,00 (mov. 1.5 dos autos de origem), evidencia a natureza de ato cooperativo da operação. Confira-se cláusula expressa:“Esta operação de crédito é um ATO COOPERATIVO fundamentado no vínculo societário existente entre o ASSOCIADO(A) e sua COOPERATIVA, nos termos da legislação cooperativista e do estatuto social. A extinção desse vínculo pela demissão, eliminação ou exclusão do ASSOCIADO(A) do quadro social, implicará no vencimento antecipado da dívida ora assumida (...)”Pertinente observar que a principal distinção entre as cooperativas de crédito e as instituições financeiras em geral é que, as primeiras são constituídas visando o usufruto de seus produtos e serviços pelos próprios associados, sem o escopo de lucro, ao passo que as últimas, encontram-se em concorrência de mercado, oferecendo seus serviços ao público em geral, visando, por óbvio, a distribuição de lucro aos seus acionistas.Imperiosa, portanto, a conclusão de que o título executivo se encontra fundamentado em negócio jurídico decorrente de ato cooperativo, nos termos do art. 79, da Lei nº 5.764/1971, o que atrai a aplicação do disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando o crédito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial.Nesse sentido, já decidiu este E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 13, ART. 6°/LRF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007602-84.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. pessoa juridica EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. necessidade de comprovação da incapacidade financeira (súm. 481/stj). balanço patrimonial apontando resultado negativo com acúmulo de prejuízos. GRATUIDADE CONCEDIDA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 13, ART. 6º, LEI 11.101/2005). DECISÃO MANTIDA. PROVIMENO PARCIAL.1. Comprovado por balanços patrimoniais que, além da empresa estar sob os efeitos da recuperação judicial, teve resultados negativos no último exercício, resta suficientemente demonstrada a possibilidade de sofrer maiores prejuízos em sendo mantido o ônus de arcar com as custas processuais, justificando-se a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481/STJ, como reconhece a jurisprudência desta Corte.2. O crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, emitida por cooperado de cooperativa de crédito, onde o emitente declara estar plenamente ciente de estar vinculada às disposições legais que regulam o Cooperativismo, com base nos estatutos da cooperativa e normativas do Sistema Unicred de ter “pleno conhecimento de que a operação é juridicamente conceituada como um ato cooperativo, de prestação de serviços” a seu favor, em decorrência do vínculo societário existente entre as partes, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora, nos termos do § 13, do art. 6°, da LRF (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), impondo-se a manutenção da decisão agravada, nesse aspecto.3. Agravo de Instrumento à que dá parcial provimento, apenas concedendo a gratuidade da justiça à recuperanda, no âmbito da impugnação de crédito e deste recurso. Destaquei. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035879-47.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.09.2023)Portanto, evidente a não sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial.II.3 – Da (in)existência de prejudicialidade externa apta a obstar a execução.Sustentam os agravantes que a existência da Impugnação de Crédito Judicial nº 0025282-82.2025.8.16.0021, em curso perante o Juízo Recuperacional, configuraria prejudicialidade externa apta a impor a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC.A tese, contudo, não merece acolhimento.Como visto no tópico precedente, a não sujeição do crédito decorrente de ato cooperativo aos efeitos da recuperação judicial decorre diretamente do texto expresso de lei (art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005), de aplicação imediata, independentemente de pronunciamento específico do Juízo Universal. Tanto é assim que a própria Administradora Judicial, no exercício das atribuições que lhe são legalmente conferidas, excluiu o crédito da Sicredi da relação de credores.A mera pendência de Impugnação de Crédito ajuizada pela recuperanda, com o objetivo de promover a reinclusão de crédito que a lei, em norma cogente, expressamente afasta dos efeitos do plano, não tem o condão de suspender, automaticamente, as execuções individuais em curso. Admitir o contrário equivaleria a permitir ao devedor a obtenção de moratória por via reflexa, mediante o simples ajuizamento de incidentes que contrariam a literalidade da norma. Não se desconhece, vale registrar, a competência do Juízo Universal para deliberar definitivamente sobre a concursalidade do crédito; tal competência, contudo, não exclui o poder do Juízo da Execução de prosseguir nos atos executórios, especialmente quando a natureza extraconcursal já se encontra reconhecida administrativamente pela própria Administração Judicial e respaldada em texto expresso de lei.Acertada, portanto, a decisão de primeiro grau ao autorizar o prosseguimento do feito.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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