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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Ermindo José Zampieri, voltado ao acórdão do mov. 20.1-Ag, assim ementado:“AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE FUNDADA EM UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 966 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno visando a reforma da decisão monocrática que julgou extinta a ação rescisória proposta pelo agravante, sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 966 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que julgou extinta a ação rescisória proposta pelo agravante deve ser mantida, em razão das alegações de (i) violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (ii) emissão de juízo de mérito antecipado, em usurpação à competência do Colegiado; (iii) erro de fato; (iv) violação à norma jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o Código de Processo Civil tenha consagrado o princípio da primazia do julgamento de mérito, ele não é absoluto, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de indeferimento liminar da ação rescisória quando não estiverem presentes os vícios previstos no art. 966 do CPC. Precedentes. 4. A decisão agravada não concluiu que faltaram requisitos para a configuração da união estável, como faz crer o agravante, mas apenas apontou que não haveria que se falar em violação à norma jurídica, pois o acórdão rescindendo não vinculou a ausência de coabitação à dissolução da união estável. Ou seja, não emitiu nenhum juízo de mérito acerca da matéria. 5. Necessário, ainda, reiterar os termos da decisão agravada, no tocante ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 966 do CPC, ressaltando que o autor se limitou a reiterar os argumentos já lançados na ação rescisória nº 0032531-50.2025.8.16.0000, cuja petição inicial também foi indeferida monocraticamente. 6. Alegação de erro de fato. Segundo o art. 966, § 1º, CPC: ‘Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado’. 7. A decisão rescindenda analisou expressamente as questões trazidas pelo requerente, concluindo que não havia manutenção da união estável entre o autor e a falecida, no momento do óbito. 8. A ação rescisória não é o meio adequado para correção de suposto inconformismo da sentença, para reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. O autor não demonstrou erro de fato, pois a questão da união estável foi devidamente tratada e decidida na ação originária. 10. Alegação de violação à norma jurídica. Ausência de violação ao art. 1.723 do CC, art. 226, § 3º e art. 1º, inc. III da CF, art. 42, § 3º da Lei Municipal nº 12.398/98 e Súmula 382/STF, uma vez que o acórdão rescindendo não vinculou a ausência de coabitação à dissolução da união estável. 11. Ausência de violação aos arts. 371 e 489, § 1º do CPC, pois o acórdão rescindendo analisou a contento o conjunto probatório, mesmo que, ao final, tenha chegado à conclusão contrária aos interesses do requerente, tratando-se de clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão rescindenda.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0124015-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.03.2026). Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão quanto ao dever de oportunizar a emenda da inicial, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, bem como omissão acerca da correta distinção entre erro de fato e reexame de provas. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.Apresentadas contrarrazões (movs. 10.1 e 11.1), pugnando os embargados pela rejeição dos aclaratórios.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, dos opostos embargos de declaração se conhece.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado por mero inconformismo da parte.No caso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.O julgado enfrentou expressamente a tese relativa à primazia do julgamento de mérito, consignando que esse princípio não é absoluto e que é juridicamente possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando, desde logo, constatada a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, afastando, por consequência, a necessidade de intimação para emenda da inicial.Também não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A análise promovida no acórdão limitou-se ao controle próprio de admissibilidade da ação rescisória, verificando-se a inexistência de erro de fato ou de violação manifesta à norma jurídica, sem que isso represente julgamento de mérito da pretensão originária.Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à distinção entre erro de fato e reexame de provas não procede. O acórdão embargado afirmou, de modo claro, que a matéria fática foi objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial na decisão rescindenda, afastando a configuração do erro de fato e evidenciando a indevida tentativa de reexame do conjunto probatório pela via rescisória.Assim, os embargos de declaração revelam apenas a intenção de rediscutir matéria devidamente analisada, finalidade para a qual não se presta o recurso manejado.Neste sentido:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 27.02.2019, DJe 18.03.2019) (sem grifos no original).Quanto ao prequestionamento, registre-se que a matéria foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e não acolher (cód. 200) os embargos de declaração opostos por Ermindo José Zampieri, uma vez que não configuradas quaisquer das alegadas imperfeições a que alude o art. 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação.
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