SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041825-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento liminar da ação rescisória, por inadequação da via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto ao dever de oportunizar emenda à inicial, à suposta análise de mérito e à distinção entre erro de fato e reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e coerente, todas as matérias suscitadas, limitando-se os embargos à tentativa de rediscussão do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese e julgamento: “Inexistentes omissão ou contradição no acórdão que mantém o indeferimento liminar da ação rescisória por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração”.