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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 30.1-AC, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. O decisum foi assim ementado:“DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON FUNDADA EM COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR APÓS PROMESSA DE CANCELAMENTO. REVELIA DO FORNECEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO PARA FINS SANCIONATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Foz do Iguaçu em razão de cobrança indevida e negativação do consumidor.II - Questões em discussãoDefinir se houve ilegalidade ou nulidade no processo administrativo que culminou na aplicação de multa pelo PROCON municipal.III - Razões de decidir(i) A sanção administrativa aplicada pelo PROCON decorre do exercício regular do poder de polícia, previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima quando observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (ii) O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à legalidade do procedimento e do ato, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, notadamente quanto à conveniência e oportunidade da aplicação da penalidade.(iii) A revelia do fornecedor no processo administrativo impede a rediscussão judicial da narrativa fática adotada pela autoridade administrativa com base na reclamação do consumidor.(iv) A decisão administrativa apresentou fundamentação suficiente, com exposição clara dos fatos, enquadramento jurídico da conduta e indicação das normas violadas, afastando a alegação de motivação genérica.(v) A posterior regularização da situação do consumidor, com estorno de valores e exclusão de registro negativo, não elide a infração administrativa nem impede a aplicação da multa. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. A multa administrativa aplicada pelo PROCON, no exercício do poder de polícia, é legítima quando precedida de processo administrativo regular e devidamente fundamentado. 2. A solução posterior do conflito individual entre fornecedor e consumidor não afasta a incidência de sanção administrativa por infração às normas de proteção e defesa do consumidor. 3. O Poder Judiciário não pode revisar o mérito do ato administrativo, limitando-se ao controle de sua legalidade”. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 4º, III, 42, parágrafo único, 56 e 57; CPC, arts. 344, 487, I, e 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 12, VI; Decreto Municipal nº 14.235/2002, art. 30; Decreto Municipal nº 16.841/2005, art. 6º.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2.155.897, AgInt no REsp 1.594.667; TJPR, 0018300-18.2025.8.16.0000”.2. A embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão colegiada, sustentando que não houve manifestação acerca da jurisprudência colacionada que indicaria a impossibilidade de aplicação de multa quando o problema do consumidor é resolvido antes da decisão administrativa definitiva. Aventou, ainda, que o julgado foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a operação com cartão de crédito exige a posse física do plástico e o uso de senha pessoal e intransferível, o que afastaria a responsabilidade da fornecedora e evidenciaria a culpa exclusiva do consumidor. Deduziu pretensão prequestionatória.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Inicialmente, é imperioso consignar que o decisum indicou expressamente que a posterior regularização da situação do consumidor, com o estorno de valores e a exclusão do registro negativo, não elide a infração administrativa nem impede a aplicação da multa. O acórdão destacou que tais medidas são meros remédios à violação que, a despeito de sua aplicação, continua existindo no plano do direito administrativo sancionador – fazendo menção direta a julgado deste Tribunal de Justiça que enfrentou questão semelhante, chancelando a aplicação de multa administrativa por Procon mesmo após a reclamação ter sido extrajudicialmente solucionada mediante acordo entre consumidor e fornecedor.5. Quanto à segunda omissão aventada, o acórdão enfrentou a questão sob a ótica da preclusão administrativa decorrente da revelia da própria embargante. Com efeito, o decisum pontuou que, por ter sido revel no processo administrativo, não cabe ao embargante questionar judicialmente a narrativa fática apresentada pelo consumidor. A decisão assentou que a versão dos fatos trazida na reclamação é a que deve prevalecer para fins de controle de legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para reavaliar o contexto fático probatório que a própria fornecedora deixou de impugnar no momento oportuno.6. Nesse sentido, eis o que constou, expressamente, no decisum:“17. De início, é importante pontuar que, por ter sido revel no processo administrativo, não cabe ao embargante questionar a narrativa fática apresentada pelo consumidor. Tendo ele dito, em sua reclamação, que se dirigiu até uma das lojas do embargante, externou reclamação formal e lhe foi dito que a questão seria resolvida, essa é a versão dos fatos que deve prevalecer – até porque foi com base nela que poder de polícia foi exercido pelo Procon.18. Dito isso, embora sustente que a multa é indevida, pois a reclamação foi resolvida antes mesmo de o processo administrativo ser encerrado, é preciso destacar que, como muito bem pontuou o Juízo a quo, este fato não interfere na prerrogativa de o Procon exercer seu poder de polícia. Em que pese sejam suficientes para evitar eventual ação proposta pelo consumidor, a retirada do seu nome do Serasa e o cancelamento do cartão e da compra não são suficientes para impedir a aplicação da multa, na medida em que são meros remédios à violação que, a despeito da sua aplicação, continua existindo.19. Em sentido semelhante já decidiu este Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ACORDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...). III. Razões de decidir A multa administrativa foi aplicada após regular processo administrativo, no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, e cuja decisão tornou-se irrecorrível. A celebração de acordo entre as partes ocorreu fora do prazo regulamentar e não tem o condão de afastar a legalidade da sanção administrativa, que visa à proteção do interesse coletivo nas relações de consumo. A atuação do PROCON encontra respaldo nos artigos 6º, III e VI, 30, 31 e 35, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, salvo em caso de ilegalidade, o que não se verifica no caso. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018300-18.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.07.2025)”.7. Dito isso, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.9. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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