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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a sentença que havia extinguido a ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito e reconhecer a aquisição originária do imóvel descrito na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 1.238 do Código Civil, especialmente no que se refere ao animus domini, à origem contratual da posse e aos gravames incidentes sobre a matrícula; (ii) se houve omissão quanto aos arts. 485, §3º, e 505 do CPC, diante da alegação de possibilidade de reexame do interesse de agir; e (iii) se o julgado deixou de apreciar a alegada alteração da causa de pedir, à luz do art. 329, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central relativa à adequação da usucapião extraordinária, considerando a posse prolongada exercida pela autora, a ausência de oposição possessória direta e a inviabilidade prática de regularização dominial pela via derivada.5. A origem contratual da posse, por si só, não afasta a possibilidade de usucapião quando os elementos dos autos demonstram exercício possessório qualificado por tempo superior ao prazo legal e atuação da possuidora como titular do bem.6. Os gravames e hipotecas incidentes sobre a matrícula foram apreciados como entraves registrais, não se confundindo com oposição possessória apta a afastar a mansidão e pacificidade da posse.7. O acórdão não afirmou impossibilidade abstrata de reexame do interesse de agir, mas reconheceu, no caso concreto, a presença de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, diante dos obstáculos registrais que impediam a regularização do imóvel por outros meios.8. Não houve alteração indevida da causa de pedir, pois o núcleo fático da demanda sempre esteve relacionado ao exercício de posse qualificada e à impossibilidade de regularização dominial pelas vias ordinárias, sendo os documentos produzidos no curso da instrução analisados como elementos do conjunto probatório.9. O pedido de prequestionamento não autoriza a alteração do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistem vícios a serem sanados quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento da causa, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a finalidade de rediscutir a adequação da usucapião, a presença dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, o interesse de agir e os limites da causa de pedir.”___________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 329, II, 485, §3º, 505, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011;EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011; AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000478-14.2026.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora (mov. 42.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a embargante alega, em síntese:a)- que cuida-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Marinalva Ghisleni perante a Vara Cível da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, na qual alegou que a embargante se negou a outorgar a escritura pública de venda e compra(durante a instrução do processo a própria embargada apresentou essa escritura), e assim buscou o reconhecimento da propriedade de um imóvel rural com extensão aproximada de 20 alqueires paulistas;b)- que no que se refere ao necessário prequestionamento, cumpre destacar que o v. acórdão deixou de enfrentar, de forma adequada, questão jurídica central ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à correta interpretação dos requisitos exigidos para a configuração da usucapião extraordinária; c)- que conforme se extrai dos autos, a origem da posse decorre de compromisso de compra e venda, o que, em regra, caracteriza posse vinculada a relação obrigacional, portanto, juridicamente subordinada, e não autônoma como exige a aquisição originária da propriedade;d)- que não bastasse isso, verifica-se igualmente omissão relevante quanto à análise da alegada posse mansa e pacífica. O próprio acórdão reconhece a existência de gravames e hipotecas incidentes sobre a área maior, circunstância que foi tratada apenas como entrave registral, sem o devido exame de seus reflexos sobre a qualidade da posse exercida; e)- que a averbação de garantias reais na matrícula do imóvel possui eficácia erga omnes, de modo que não se pode ignorar que a posse exercida sobre bem gravado está, necessariamente, submetida ao direito dos credores. A ciência, pela autora, de que o imóvel servia como garantia de dívidas compromete a ideia de posse plena, livre e incontestada; f)- que ademais, a própria participação de credor hipotecário no feito evidencia a existência de resistência jurídica à pretensão de aquisição originária, ainda que de forma indireta. Tal circunstância, por si só, impõe reflexão mais aprofundada acerca da efetiva ausência de oposição, elemento indispensável à configuração da usucapião; g)- que o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil é absolutamente claro ao dispor que o juiz conhecerá de ofício da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação. Ou seja, a própria lei afasta qualquer limitação temporal para essa análise; h)- que no mesmo sentido, o artigo 505 do CPC, ao tratar da estabilidade das decisões, não pode ser interpretado de forma a alcançar matérias de ordem pública, justamente porque essas não se submetem à lógica da preclusão. A vedação à rediscussão de decisões interlocutórias não é absoluta e cede espaço quando se está diante de temas que dizem respeito à própria admissibilidade da demanda; i)- que O V. Acordão do mov. 42.1 foi omisso quanto a esse ponto, decidindo a questão com base no ponto onde a parte autora(embargada) alterou a causa de pedir, qual seja, que existia ônus na matrícula que impediria o registro da escritura(o que é vedado, pois viola norma de ordem pública), quando a causa de pedir original, aquela descrita na exordial foi no sentido de que a vendedora do imóvel(parte ré), aqui embargante se negava a outorgar a escritura, dai o pedido de usucapião; j)- que o v. acordão está admitindo como procedente o pedido de usucapião, mas sua petição inicial merece ser indeferida, porque viola uma das condições da ação, assim viola norma de ordem pública, porque no curso do processo, a causa de pedir foi alterada, violando o disposto no Art. 329, II, do CPC. Diante desse cenário, é imprescindível que haja manifestação expressa acerca da correta aplicação dos artigos 485, § 3º, e 505 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à inexistência de preclusão em matérias de ordem pública, para fins de prequestionamento e viabilização de acesso às instâncias superiores. Ao final, requerem o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). A embargada Marinalva Ghisleni apresentou contrarrazões no mov. 11.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Admitir a utilização dos embargos de declaração para tal fim seria instituir um juízo de retratação onde a lei não o prevê ou mesmo um terceiro grau de jurisdição, tendo como julgador o mesmo que prolatou a decisão embargada. A embargante afirma, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art. 1.238 do Código Civil, especialmente porque a posse da autora teria origem em compromisso de compra e venda e, por isso, não poderia ser considerada posse autônoma, com animus domini. A omissão, contudo, não se verifica. O acórdão embargado examinou a controvérsia central posta na apelação: se, diante da longa posse exercida pela autora e da impossibilidade prática de regularização dominial pela via derivada, seria adequada a ação de usucapião extraordinária. A conclusão adotada não ignorou a origem negocial da posse, mas partiu justamente desse dado para reconhecer que, no caso concreto, a aquisição derivada se mostrou inviável, em razão dos entraves registrais existentes sobre a matrícula do imóvel. Não há contradição ou omissão em reconhecer que a posse teve origem em relação contratual e, ainda assim, admitir a usucapião, quando os elementos dos autos demonstram exercício prolongado da posse, ausência de oposição direta contra a ocupação e atuação da possuidora como titular do bem por lapso temporal muito superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. A embargante pretende, na realidade, que esta Câmara reveja a conclusão de mérito já adotada, para reconhecer que a existência de escritura pública, carta de adjudicação ou compromisso de compra e venda afastaria, por si só, a possibilidade de aquisição originária. Essa tese foi enfrentada e rejeitada no acórdão, porque a questão não se limitava à existência formal de título, mas à sua aptidão concreta para promover a regularização registral do imóvel. Também não há omissão quanto aos gravames e hipotecas incidentes sobre a matrícula. O acórdão tratou tais restrições como entraves registrais, e não como oposição possessória. Essa distinção é relevante: a oposição apta a afastar a usucapião é aquela dirigida contra o exercício da posse, por meio de resistência concreta à permanência do possuidor no imóvel. A simples existência de ônus reais ou restrições lançadas na matrícula, decorrentes de obrigações da titular registral ou de terceiros, não se confunde com turbação, esbulho ou reivindicação possessória contra a autora. A participação de credor hipotecário no feito, por si só, igualmente não demonstra ausência de posse mansa e pacífica. O que se discutiu no acórdão foi a posse exercida pela autora sobre o imóvel, e não a mera existência de gravames formais na cadeia registral. Assim, ainda que a embargante discorde da conclusão adotada, não há vício integrativo a ser corrigido. No ponto relativo aos arts. 485, §3º, e 505 do CPC, a embargante sustenta que o acórdão teria impedido indevidamente o juízo de primeiro grau de reexaminar o interesse de agir, embora se trate de matéria de ordem pública. Também aqui não assiste razão à embargante. O acórdão não partiu de uma compreensão abstrata de que o interesse de agir jamais poderia ser reexaminado. O que se reconheceu foi que, no caso concreto, a extinção do processo sem resolução do mérito não se justificava, porque havia utilidade e necessidade na via eleita. A autora buscava a regularização dominial de imóvel cuja transferência derivada estava inviabilizada por obstáculos registrais, circunstância que conferia adequação à usucapião como forma originária de aquisição da propriedade. O art. 485, §3º, do CPC autoriza o conhecimento de ofício de matérias processuais enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, mas não impõe a extinção do processo quando o interesse de agir está demonstrado pelos elementos dos autos. Do mesmo modo, o art. 505 do CPC não conduz à solução pretendida pela embargante, pois a decisão embargada não se limitou a afirmar preclusão; ela examinou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, concluindo pela adequação da ação de usucapião diante da realidade concreta do processo. Assim, a insurgência revela discordância com a valoração jurídica feita pelo Colegiado, e não omissão a ser suprida. Quanto à alegada alteração da causa de pedir, fundada no art. 329, II, do CPC, também não se identifica vício no acórdão embargado. A causa de pedir da ação de usucapião sempre esteve ligada ao exercício de posse qualificada sobre o imóvel e à impossibilidade de regularização dominial pelas vias ordinárias. O fato de, no curso da instrução, terem sido identificados documentos relativos à escritura pública ou à carta de adjudicação não modificou o núcleo fático da demanda. Esses elementos foram considerados como parte do conjunto probatório destinado a demonstrar a situação jurídica do imóvel e os entraves que impediam a regularização registral. Não houve julgamento com base em fato novo estranho à lide, nem substituição indevida da causa de pedir. O que ocorreu foi a análise dos documentos produzidos nos autos, sob contraditório, para definir se a autora possuía interesse processual e se estavam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. A embargante busca transformar em omissão aquilo que, na verdade, é inconformismo com a conclusão de que a existência de título formal não afastava, no caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional pela via da usucapião. Essa pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Inúmeras são as decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011) (sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O MERO INCONFORMISMO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SÚMULAS 401 E 168, DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 15/02/2012) (sem grifo no original) Por outro lado, quanto à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo da embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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