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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000478-14.2026.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a sentença que havia extinguido a ação de usucapião extraordinária sem resolução do mérito e reconhecer a aquisição originária do imóvel descrito na inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 1.238 do Código Civil, especialmente no que se refere ao animus domini, à origem contratual da posse e aos gravames incidentes sobre a matrícula; (ii) se houve omissão quanto aos arts. 485, §3º, e 505 do CPC, diante da alegação de possibilidade de reexame do interesse de agir; e (iii) se o julgado deixou de apreciar a alegada alteração da causa de pedir, à luz do art. 329, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central relativa à adequação da usucapião extraordinária, considerando a posse prolongada exercida pela autora, a ausência de oposição possessória direta e a inviabilidade prática de regularização dominial pela via derivada.5. A origem contratual da posse, por si só, não afasta a possibilidade de usucapião quando os elementos dos autos demonstram exercício possessório qualificado por tempo superior ao prazo legal e atuação da possuidora como titular do bem.6. Os gravames e hipotecas incidentes sobre a matrícula foram apreciados como entraves registrais, não se confundindo com oposição possessória apta a afastar a mansidão e pacificidade da posse.7. O acórdão não afirmou impossibilidade abstrata de reexame do interesse de agir, mas reconheceu, no caso concreto, a presença de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, diante dos obstáculos registrais que impediam a regularização do imóvel por outros meios.8. Não houve alteração indevida da causa de pedir, pois o núcleo fático da demanda sempre esteve relacionado ao exercício de posse qualificada e à impossibilidade de regularização dominial pelas vias ordinárias, sendo os documentos produzidos no curso da instrução analisados como elementos do conjunto probatório.9. O pedido de prequestionamento não autoriza a alteração do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistem vícios a serem sanados quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento da causa, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a finalidade de rediscutir a adequação da usucapião, a presença dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, o interesse de agir e os limites da causa de pedir.”___________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 329, II, 485, §3º, 505, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011;EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011; AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015.