Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por Rodovias Integradas do Paraná S/A, contra o acórdão (mov. 15.1) pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Alegou, a embargante, em suma, que: (i) o acórdão é omisso pois não apreciou o argumento de que o imóvel foi tratado como urbano, quando na verdade é imóvel rural, o que impacta diretamente no preço da indenização; (ii) não foi analisado o argumento relativo à ausência de adoção de critérios pelo laudo técnico adotado, conforme determina o artigo 479 do CPC, pois não possui respaldo em laudo técnico que observe a normativa da ABNT NBR n° 14653-2; (iii) o decisum é omisso pois não analisou devidamente os fundamentos que versam sobre a ilegitimidade passiva da embargante. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Necessário, contudo, reafirmar que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos no processo, sobretudo aqueles que não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA SÓCIA (EMBARGANTE) PARA, EM NOME PRÓPRIO, PLEITEAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO PERMITE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0056139-74.2021.8.16.0014/1. Londrina. Rel.: DES. RENATO LOPES DE PAIVA. 30.01.2023) Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. (...). IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Destacou-se. O acórdão enfrentou expressamente todos os argumentos lançados nos embargos de declaração, vejamos: 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIAPAR - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. (...).3) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADES NO LAUDO PERICIAL, POR CONSIDERAR O IMÓVEL PERTENCENTE À ÁREA URBANA, QUANDO SE TRATA DE IMÓVEL RURAL, E POR SUPOSTAMENTE ACRESCER OUTRA ÁREA AO TRECHO DESAPROPRIADO. QUESTÕES NÃO VENTILADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.4) MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MONTANTE QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. (...).Os autos tramitaram, inicialmente, perante a Justiça Federal, autos de nº 5016266-33.2021.4.04.7003/PR, da 1ª Vara Federal de Maringá. Aquele juízo, em decisão saneadora, indeferiu o requerimento de exclusão da Viapar da lide (alegação de ilegitimidade ativa) e atestou a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide (mov. 1.197). Ocorre que a referida decisão foi alvo do recurso de Agravo de Instrumento de n.º 5019319-45.2022.4.04.0000 perante o TRF da 4ª Região, que foi provido, unicamente para declinar a competência do julgamento para a Justiça Estadual (mov. 1.255). Declinada a competência para a Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, aquele juízo ratificou todos os atos praticados pelo Juízo Federal, inclusive os decisórios (mov. 11.1). Contra esta decisão não foi interposto qualquer recurso, logo, a questão a respeito da legitimidade ativa da Viapar está preclusa e não pode mais ser decidida. (...).Igualmente, a questão relativa à nulidade do laudo pericial (mov. 1.233), por ter considerado a área objeto de desapropriação como sendo urbana, quando se trata de imóvel rural, o que impactaria o valor de avaliação, não foi deduzida inicialmente perante o juízo singular, se tratando, também, de inovação recursal, não podendo ser conhecida. (...). Fica claro que o acórdão não é omisso quanto aos argumentos lançados nos aclaratórios, pois os autos tramitaram inicialmente perante a Justiça Federal, e toda a instrução processual foi realizada perante aquele juízo, que decidiu definitivamente sobre várias questões processuais, como a legitimidade ativa da embargante (e não ilegitimidade passiva, tal como redigido na petição de embargos), não sendo possível decidir novamente a questão no Juízo Estadual em razão da preclusão.
Igualmente, nas razões de apelação a parte recorrente inovou ao deduzir argumentos novos que não foram objeto de discussão nos autos de origem, o que impede o conhecimento dos pleitos em razão da vedação à supressão de instancia e do princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, uma série de pedidos, entre eles a suposta inconsistência do laudo de avaliação, a imparcialidade do perito, determinados critérios do laudo de avaliação, como o uso do método comparativo de dados de mercado e a consideração do imóvel como urbano, não foram conhecidos, porquanto deduzidos somente nas razões de apelação. Registre-se que os aclaratórios sequer buscaram rebater os argumentos acima mencionados, sendo redigidos sem a devida dialeticidade com os fundamentos do acórdão, de modo genérico e sem o emprego da boa técnica processual. Assim, os embargos revelam o mero inconformismo da parte, hipótese que não autoriza o seu acolhimento, conforme pacífica orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043318-46.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 24.10.2022) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS PRECEITUADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003938-45.2016.8.16.0123/2 - Palmas - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 22.02.2023) (Destacou-se) Dessa forma, verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, não há motivo algum que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
|