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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041851-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXCESSO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. QUESTÃO INCONTROVERSA. ART. 854, §1º, DO CPC. DEVER DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA. ART. 831 DO CPC. PROPORCIONALIDADE DA PENHORA. DISTINÇÃO ENTRE EXCESSO DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (Nº 0148220-45.2025.8.16.0000) JÁ JULGADO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DEVOLVIDA QUE NÃO ABRANGIA O EXCESSO DE PENHORA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. LEVANTAMENTO DO EXCESSO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÕES IRRECORRIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos bancários, condicionou o desbloqueio de valores penhorados em excesso via SISBAJUD (R$ 245.027,01) ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento de erro de cálculo a qualquer tempo, recurso já julgado provido por esta 18ª Câmara Cível em 04/05/2026.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 245.027,01, bloqueado via SISBAJUD em montante superior ao próprio crédito perseguido pelos exequentes, deve ser liberado em favor do executado, por se tratar de excesso de penhora incontroverso, distinto da controvérsia sobre o "quantum debeatur" que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000.III. Razões de decidir3. O excesso de penhora, consistente na constrição de bens em valor superior ao necessário para satisfação do crédito exequendo (art. 831 do CPC), é instituto que não se confunde com o excesso de execução (art. 525, V, do CPC), que diz respeito à cobrança de valor superior ao efetivamente devido. O bloqueio via SISBAJUD atingiu R$ 488.744,66, quando o próprio crédito perseguido pelos exequentes correspondia a R$ 243.717,65, configurando excesso de penhora incontroverso entre as partes.4. O art. 854, §1º, do CPC impõe ao juiz o dever de, de ofício e no prazo de 24 horas, cancelar a indisponibilidade excessiva, independentemente de requerimento do executado ou de manifestação do exequente.5. O Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000, já julgado provido por esta 18ª Câmara Cível em 04/05/2026, tinha por objeto exclusivamente a possibilidade de reconhecimento de erro de cálculo fora da impugnação ao cumprimento de sentença, matéria que não se confunde com o excesso de penhora. A questão do excesso de penhora não integrava aquele recurso e não poderia ter sido por ele alcançada.6. O juízo de origem já havia deferido o levantamento do excesso de penhora em decisões anteriores (movs. 545.1 e 566.1), contra as quais os exequentes não interpuseram recurso, de modo que a recusa ulterior em cumprir o desbloqueio configura revisão de questão já decidida, em afronta ao art. 505 do CPC.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 245.027,01, penhorado em excesso via SISBAJUD, em favor do executado, mantendo-se bloqueado nos autos apenas o montante necessário à satisfação do crédito exequendo, nos limites da controvérsia pendente de solução pelo juízo de origem em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000.