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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXCESSO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. QUESTÃO INCONTROVERSA. ART. 854, §1º, DO CPC. DEVER DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA. ART. 831 DO CPC. PROPORCIONALIDADE DA PENHORA. DISTINÇÃO ENTRE EXCESSO DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (Nº 0148220-45.2025.8.16.0000) JÁ JULGADO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DEVOLVIDA QUE NÃO ABRANGIA O EXCESSO DE PENHORA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. LEVANTAMENTO DO EXCESSO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÕES IRRECORRIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos bancários, condicionou o desbloqueio de valores penhorados em excesso via SISBAJUD (R$ 245.027,01) ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000, no qual se discutia a possibilidade de reconhecimento de erro de cálculo a qualquer tempo, recurso já julgado provido por esta 18ª Câmara Cível em 04/05/2026.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 245.027,01, bloqueado via SISBAJUD em montante superior ao próprio crédito perseguido pelos exequentes, deve ser liberado em favor do executado, por se tratar de excesso de penhora incontroverso, distinto da controvérsia sobre o "quantum debeatur" que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000.III. Razões de decidir3. O excesso de penhora, consistente na constrição de bens em valor superior ao necessário para satisfação do crédito exequendo (art. 831 do CPC), é instituto que não se confunde com o excesso de execução (art. 525, V, do CPC), que diz respeito à cobrança de valor superior ao efetivamente devido. O bloqueio via SISBAJUD atingiu R$ 488.744,66, quando o próprio crédito perseguido pelos exequentes correspondia a R$ 243.717,65, configurando excesso de penhora incontroverso entre as partes.4. O art. 854, §1º, do CPC impõe ao juiz o dever de, de ofício e no prazo de 24 horas, cancelar a indisponibilidade excessiva, independentemente de requerimento do executado ou de manifestação do exequente.5. O Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000, já julgado provido por esta 18ª Câmara Cível em 04/05/2026, tinha por objeto exclusivamente a possibilidade de reconhecimento de erro de cálculo fora da impugnação ao cumprimento de sentença, matéria que não se confunde com o excesso de penhora. A questão do excesso de penhora não integrava aquele recurso e não poderia ter sido por ele alcançada.6. O juízo de origem já havia deferido o levantamento do excesso de penhora em decisões anteriores (movs. 545.1 e 566.1), contra as quais os exequentes não interpuseram recurso, de modo que a recusa ulterior em cumprir o desbloqueio configura revisão de questão já decidida, em afronta ao art. 505 do CPC.IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 245.027,01, penhorado em excesso via SISBAJUD, em favor do executado, mantendo-se bloqueado nos autos apenas o montante necessário à satisfação do crédito exequendo, nos limites da controvérsia pendente de solução pelo juízo de origem em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041851-90.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra a decisão do mov. 598.1, integrada pela decisão do mov. 630.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Matheus Pereira Franco, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001925-17.2011.8.16.0069, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cianorte, que condicionou o desbloqueio de valores penhorados em excesso via SISBAJUD ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000.O agravante sustentou, em resumo, que:a) o bloqueio via SISBAJUD atingiu R$ 488.744,66, quando o crédito perseguido pelos exequentes era de R$ 243.717,65, configurando excesso de penhora no valor de R$ 245.027,01, que não é objeto de controvérsia entre as partes nem do Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000;b) a tutela provisória concedida naquele agravo anterior não abrangia a questão do excesso de penhora, porquanto ali se discutia exclusivamente a possibilidade de reconhecimento de erro de cálculo a qualquer tempo, independentemente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença;c) o juízo de origem já havia deferido o levantamento do excesso de penhora em decisões anteriores (movs. 545.1 e 566.1), contra as quais os exequentes não interpuseram recurso, de modo que a recusa ulterior configuraria violação ao art. 505 do CPC;d) a manutenção de bloqueio em valor quase R$ 250.000,00 superior ao crédito exequendo viola os arts. 831 e 805 do CPC.Requereu a concessão de efeito ativo para o imediato desbloqueio do valor de R$ 245.027,01 e, ao final, o provimento do recurso.O efeito ativo foi deferido por este Relator (mov. 29.1), determinando o imediato desbloqueio do valor penhorado em excesso.Sem contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Passo à análise do mérito recursal.A controvérsia submetida a exame neste recurso cinge-se a saber se o montante de R$ 245.027,01, bloqueado via SISBAJUD em valor superior ao próprio crédito perseguido pelos exequentes, deve ser liberado em favor do executado, independentemente da controvérsia instaurada no Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000, já julgado provido por esta Câmara em 04/05/2026, no qual se determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para análise das alegações de erro de cálculo.Reputo que o recurso merece provimento. Fundamento essa conclusão em três premissas: a distinção entre excesso de penhora e excesso de execução, os limites da devolutividade do agravo anterior e o regime jurídico do excesso de penhora no Código de Processo Civil.A primeira premissa diz respeito à distinção entre o excesso de execução e o excesso de penhora. O excesso de execução, previsto no art. 525, V, do Código de Processo Civil, refere-se à cobrança de valor superior ao efetivamente devido, configurando matéria de defesa do executado que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui questão de ordem pública cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Precedentes.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.234.921/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)O excesso de penhora, por outro lado, consiste na constrição de bens em valor superior ao necessário para a satisfação do crédito exequendo, ainda que este esteja corretamente apurado, e possui regime jurídico próprio nos arts. 831 e 854, §1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a situação fática é objetiva e incontroversa: o crédito exequendo, conforme cálculos apresentados pelos próprios exequentes, corresponde a R$ 243.717,65. O executado, por sua vez, sustenta que o valor devido é de apenas R$ 43.773,19, questão que constituiu o objeto do Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000, já julgado provido por esta Câmara, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para análise das alegações de erro de cálculo. O bloqueio efetivado pelo SISBAJUD, todavia, atingiu R$ 488.744,66, quantia que excede em R$ 245.027,01 o próprio valor perseguido pelos exequentes. Esse excesso não é objeto de qualquer controvérsia entre as partes, porquanto nenhuma delas sustenta que esse valor lhe seja devido.A segunda premissa é relativa aos limites da devolutividade do Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000. Conforme consignado no acórdão proferido por esta Câmara em 04/05/2026, naquele recurso a controvérsia cingia-se à "natureza jurídica das alegações deduzidas pelo executado na petição de mov. 539.1, a fim de verificar se configuram erro de cálculo ou excesso de execução em sentido estrito". A questão do excesso de penhora, decorrente do bloqueio via SISBAJUD em montante superior ao próprio crédito perseguido pelos exequentes, não integrava o objeto daquele recurso e não foi por ele apreciada. A tutela provisória ali concedida, que suspendeu o levantamento dos valores que excedessem o montante incontroverso de R$ 43.773,19, destinou-se a impedir que os exequentes levantassem valores cuja titularidade estava em disputa, não a obstar a devolução, ao executado, de quantia bloqueada além do próprio crédito perseguido pelo credor. Interpretação diversa implicaria ampliação indevida dos limites da decisão, em prejuízo da própria parte que interpôs o recurso. Registre-se que o acórdão proferido naquele agravo manteve a tutela recursal "até que sobrevenha decisão do juízo de primeiro grau acerca da conformidade dos cálculos com o título executivo", reforçando que a restrição ali imposta dirige-se ao levantamento pelos exequentes de valores controvertidos, e não ao desbloqueio do excesso em favor do executado.A terceira premissa concerne ao regime jurídico do excesso de penhora. O art. 854, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que "no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo". Trata-se de comando imperativo, que independe de requerimento do executado ou de manifestação de concordância do exequente. O art. 831 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", vedando, por consequência lógica, a manutenção de penhora sobre valores que excedam o necessário para a satisfação do crédito. A manutenção de bloqueio sobre quantia que nenhuma das partes sustenta ser devida viola frontalmente ambos os dispositivos e afronta o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).Acrescente-se que o juízo de origem já havia deferido o levantamento do excesso de penhora em decisões anteriores, proferidas nos movs. 545.1 e 566.1 dos autos de origem, contra as quais os exequentes não interpuseram recurso. A recusa ulterior em cumprir o desbloqueio, sob o fundamento de que a tutela provisória concedida no primeiro agravo alcançaria também essa parcela, configurou revisão de questão já decidida, em contrariedade ao disposto no art. 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 245.027,01, penhorado em excesso via SISBAJUD, em favor do executado, mantendo-se bloqueado nos autos apenas o montante necessário à satisfação do crédito exequendo, nos limites da controvérsia pendente de solução pelo juízo de origem, em cumprimento ao acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0148220-45.2025.8.16.0000.Descabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto inaplicável em sede de agravo de instrumento, ante a inexistência de fixação de verba honorária na decisão recorrida.
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