SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041853-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Exceção de Pré-Executividade. Alegação de Excesso de Execução. Alteração de Índice de Correção Monetária, Majoração de Honorários e Inclusão de Verbas do Artigo 523, §1º, do CPC. Cálculo Oficial Homologado em Conformidade com o Título Executivo. Necessidade de Dilação Probatória. Inadequação da Via Eleita. Recurso Conhecido e Desprovido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e homologou o cálculo elaborado pelo contador judicial, ao fundamento de que as alegações de excesso de execução — consistentes em alteração unilateral do índice de correção monetária, majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 20% e inclusão de multa e honorários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil — não se confirmaram diante da conta oficial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias suscitadas pelo executado/agravante podem ser apreciadas na estreita via da exceção de pré-executividade ou se demandam dilação probatória, incompatível com o instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de cabimento restrito, admitido apenas para a arguição de matérias de ordem pública ou vícios evidentes do título executivo, desde que demonstrados por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, nos termos do Tema nº 108 do Superior Tribunal de Justiça.4. O cálculo oficial homologado, elaborado pelo contador judicial, observou estritamente a diretriz do título executivo extrajudicial — juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-DI, multa e honorários advocatícios em 10% —, atualizado até a data da conta (março/2025), não contendo as rubricas apontadas pelo executado como indevidas.5. A pretensão de reconstrução contábil retrospectiva da execução, mediante cotejo entre planilhas particulares pretéritas e a conta judicial posteriormente homologada, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, demandando cognição exauriente incompatível com a via eleita, devendo ser deduzida por meio de embargos à execução.6. Ausente vício objetivo e flagrante no título executivo ou no cálculo homologado, e não sendo hipótese de matéria conhecível de plano, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." "2. Não se admite exceção de pré-executividade quando a alegação de excesso de execução demanda reconstrução contábil retrospectiva do feito, incompatível com a cognição sumária inerente ao instrumento, notadamente quando o cálculo oficial homologado observa estritamente os parâmetros do título executivo."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 914, 1.003, 1.015, parágrafo único, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ – Primeira Seção – REsp 1.110.925/SP (Tema Repetitivo nº 108) – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. 22.04.2009; STJ – Quarta Turma – AgInt no REsp 1.786.859/PE – Rel. Min. Raul Araújo – j. 12.03.2024; STJ – Quarta Turma – AREsp 2.796.294/BA – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 30.03.2026; STJ – Quarta Turma – REsp 2.224.537/TO – Rel. Min. Raul Araújo – j. 09.03.2026.