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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado ADRIANO LUNARDON em face da decisão (mov. 252.1/origem) complementada pela decisão de Embargos de Declaração (mov. 264.1/origem), ambas proferidas proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000256-27.1997.8.16.0001, por meio do qual o Juiz de Direito Substituto, rejeitou a exceção de pré‑executividade apresentada por ele e homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o executado/agravante sustenta que a decisão recorrida deveria ser reformada, porquanto afirma haver manifesto excesso de execução nos autos de execução de título extrajudicial. Alega que, ao longo do processo, o exequente/agravado teria alterado unilateralmente os critérios de cálculo da dívida, promovendo a cobrança de valores superiores aos previstos no título executivo, o que teria embasado indevidamente atos constritivos, inclusive a penhora de cotas sociais.Argumenta que o exequente/agravado violou o título executivo ao substituir, sem autorização judicial, o índice de correção monetária expressamente pactuado, sustentando que o contrato previa a aplicação do IGP‑DI, enquanto, em diferentes momentos, teriam sido utilizados outros índices ou sequer indicado o critério adotado. Afirma que tal conduta não foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, a qual teria se limitado a valorizar genericamente o caráter técnico do laudo do contador, sem esclarecer se os parâmetros utilizados estavam em conformidade com o título executivo.Aduz, ainda, que houve majoração indevida dos honorários advocatícios de sucumbência, que teriam sido fixados originalmente em 10% sobre o valor da dívida, mas posteriormente elevados unilateralmente para 20% pelo exequente/agravado, sem respaldo no título ou em decisão judicial. Alega também a inclusão indevida de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que tais verbas são próprias do cumprimento de sentença e inaplicáveis à execução de título extrajudicial, o que teria inflado artificialmente o débito executado.Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando risco de dano grave e de difícil reparação diante da continuidade dos atos expropriatórios, bem como a condenação do exequente/agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecido o excesso de execução, com a reforma da decisão agravada e o acolhimento da exceção de pré‑executividade, afastando-se os valores considerados indevidos e ajustando-se a execução aos limites do título executivo.O recurso foi provisoriamente admitido e indeferido o requerimento liminar de efeito suspensivo (mov. 19.1/TJ).Em contrarrazões (mov. 25.1/TJ), a exequente/agravada, argumenta que a execução prossegue por cálculo oficial homologado judicialmente, em estrita consonância com o título executivo extrajudicial, o que esvaziaria a pretensão recursal. Aduz que o cálculo homologado observa os parâmetros do título executivo — correção monetária pelo IGP-DI, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% —, não tendo utilizado índice diverso do previsto no título, não tendo majorado os honorários para 20% e não tendo incluído multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Sustenta que incumbe ao executado/agravante que alega excesso de execução indicar o valor que entende correto mediante demonstrativo discriminado e atualizado, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, limitando-se a comparar planilhas particulares pretéritas com a conta judicial. Ressalta que a discussão sobre honorários de 20% e verbas do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil não atinge a decisão agravada, porque o cálculo homologado não contém tais rubricas, combatendo o recurso situação inexistente no estado atual dos autos. Defende que a penhora de cotas sociais foi deferida após longo trâmite executivo, sem que o agravante indicasse meio simultaneamente mais eficaz e menos oneroso, e que a manutenção da penhora atende à efetividade da execução, sem violar o princípio da menor onerosidade.Suscita, ainda, a inadequação da via escolhida, sustentando que a exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, e que a pretensão do executado/agravante de reconstrução contábil retrospectiva de toda a execução extrapola a via estreita do instrumento, especialmente quando o cálculo atualmente homologado não contém os vícios apontados. Ao final, requer o integral desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão objurgada.Sobreveio despacho (mov. 29.1/TJ), determinando-se a intimação do executado/agravante para promover a vinculação da guia de preparo recursal acostada ao mov. 1.2/TJ, diligência cumprida e informada em petição (mov. 32.1/TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, de modo que é cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que o executado/agravante foi intimado da decisão recorrida em 16/03/2026 (mov. 266/origem), de modo que o prazo se iniciou em 17/03/2026 e se esgotaria em 08/04/2026 (15 dias úteis)[2], tendo o recurso sido interposto em 06/04/2026 (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observo que foi devidamente realizada e vinculada (mov. 281.0/origem).Dito isso, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 19.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal), e ante a ausência de impugnação específica quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 252.1/origem): “2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador.A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo.Pois bem. No que se refere à exceção de pré-executividade, observa-se, em primeiro lugar, que o laudo elaborado pelo contador judicial não confirma as alegações do executado. Com efeito, o cálculo oficial utilizou parâmetros técnicos e imparciais, não havendo qualquer alteração unilateral de índices por parte do exequente. Ademais, o título executivo originário estabelece a atualização monetária, e o contador apenas aplicou tais critérios até a data da conta, cumprindo fielmente a determinação judicial. Além disso, também não se verificou majoração indevida dos honorários advocatícios, que permaneceram no patamar fixado no início da execução, em consonância com o comando judicial inicial. Outrossim, quanto à alegação de inclusão de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, igualmente não procede, pois tais verbas não constam da conta oficial, limitando-se o cálculo aos encargos legalmente previstos e às disposições do título executivo. Desse modo, diante da ausência de fundamento concreto, as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade não se confirmam diante do cálculo oficial, razão pela qual a medida deve ser rejeitada. Por outro lado, no tocante à impugnação apresentada após o laudo do contador, igualmente não assiste razão ao executado. Isso porque a pretensão de limitar a conta até março de 2023 carece de fundamento jurídico, uma vez que o objetivo da atualização judicial é justamente trazer o valor devido até a data presente, assegurando a efetividade da execução. Nesse sentido, a dívida permanece inadimplida e deve ser apurada em sua integralidade, não havendo qualquer justificativa para retroagir a data do cálculo. Do mesmo modo, também não procede a alegação de excesso pela inclusão das custas processuais. Tais despesas decorrem da própria movimentação processual e constituem encargo natural do devedor, razão pela qual não podem ser afastadas do valor executado. Assim, diante da inconsistência das teses defensivas, a impugnação também não procede e deve ser rejeitada. Por fim, relativamente ao pedido de efeito suspensivo, constata-se que igualmente não há fundamento para seu deferimento. Conforme entendimento consolidado, a suspensão da execução somente é admitida em hipóteses de plausibilidade jurídica da tese defensiva aliada a risco de dano grave, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o cálculo oficial foi elaborado por auxiliar imparcial da Justiça, em estrita observância aos parâmetros fixados no título, e contou, inclusive, com expressa concordância da parte credora, afastando qualquer dúvida sobre a regularidade da apuração do débito.3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 220.1 e rejeito também a impugnação ao cálculo protocolada no mov. 247.1. 4. Homologo o laudo do contador judicial juntado no mov. 243.1 como valor atualizado da execução e indefiro o pedido de efeito suspensivo.” Por sua vez, a decisão de embargos de declaração (mov. 264.1/origem) conheceu do referido recurso e os rejeitou, mantendo-se a decisão de mov. 252.1/origem por seus próprios fundamentos.Irresignado, o executado/agravante busca a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecido o excesso de execução nos autos executivos, com o consequente provimento da exceção de pré-executividade.O recurso não comporta provimento.Pois bem. A exceção de pré-executividade, construção preponderantemente jurisprudencial, trata-se de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem a necessidade de dilação probatória.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 108/STJ, é no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009).Nesse sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024) - Destaquei. Tem-se, portanto, que podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade tanto matérias ligadas ao interesse público, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, quanto matérias que não exijam dilação probatória.Cumpre assentar, assim, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de cabimento restrito, admitido apenas para a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios evidentes do título executivo, desde que demonstrados de forma inequívoca por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Tratando-se, pois, de mecanismo excepcional, cuja utilização não pode servir à rediscussão ampla da relação jurídica subjacente nem substituir os embargos à execução, sob pena de esvaziamento do próprio modelo legal do processo executivo. A propósito, veja-se alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC; 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$ 95.114,36; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, desconstituiu a penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade seria incabível diante de matérias que deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914 e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC, afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exceção de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de pré-executividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. [...] (STJ, AREsp n. 2.796.294/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) – destaquei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos dispositivos legais invocados no apelo nobre atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é indispensável que a parte alegue, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto omisso, o que não ocorreu na espécie. 2. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma sólida e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese sustentada pela parte recorrente. 3. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a matéria alegada (ilegitimidade passiva) demandaria dilação probatória, o que afasta o cabimento da referida via processual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A revaloração de tais premissas para concluir pela desnecessidade de dilação probatória esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 2.224.537/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) – destaquei. À luz dessas premissas, não prospera a tese deduzida pelo executado/agravante.Da análise dos autos, verifica-se que diante da exceção de pré-executividade apresentada (mov. 220.1/origem), o juízo a quo determinou a elaboração do cálculo da obrigação (mov. 231.1/origem), elaborado pelo contador judicial (mov. 243.1/origem): Veja-se que o contador ao elaborar o cálculo, o fez respeitando a diretriz indicada no título executivo extrajudicial (fls. 02 a 05 - mov. 1.2/origem), quais sejam: aplicação dos juros moratórios em 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-DI, multa e honorários advocatícios em 10%, além de aplicar tais critérios até a data da conta (março/2025).O que se nota, a bem da verdade, é que o agravante insiste em teses que não espelham o laudo homologado. Eventual controvérsia restou ultrapassada com a nova conta apresentada pela contadoria oficial, com a qual o próprio credor aquiesceu, e na qual inexiste qualquer um dos “excessos” apontados. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.E, ademais, vale destacar que não se pode perder de vista que a simples juntada de documentos não afasta, por si só, a necessidade de instrução probatória. Quando a compreensão dos fatos depende da articulação e do confronto entre elementos documentais, bem como da aferição de sua correspondência com a realidade negocial, está-se diante de situação que demanda cognição exauriente, incompatível com o incidente em questão.Admitir o contrário implicaria ampliar indevidamente o âmbito de incidência da exceção de pré-executividade, convertendo-a em instrumento apto a esvaziar a sistemática legal dos embargos à execução (CPC, Art. 914)[3] e a comprometer a efetividade do processo executivo, de modo que a defesa que exija cognição ampla deve ser deduzida pela via processual adequada — os embargos à execução —, meio próprio ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com possibilidade de instrução probatória.Nestes termos, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a sentença agravada. Do prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[4] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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