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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc.I – RELATÓRIO:Sergio Ciliao Ferraz opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 26.1 – TJ, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Omni Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme ementa que segue transcrita:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DAS PARCELAS DETERMINADA POR SENTENÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO APENAS DOS VALORES PAGOS. ÔNUS DO CREDOR. CONTRATO POSTERIORMENTE QUITADO MEDIANTE ACORDO COM DESCONTO. PARCELAS DE 1 ATÉ 17 PAGAS NORMALMENTE NO DECORRER DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE SE ACOLHER O SALDO ADMITIDO PELO DEVEDOR.Recurso provido”. Ao que irresignado, insurge-se o embargante deduzindo omissão no referido acórdão, diante ao não reconhecimento, ex ofício, de nítida inovação recursal.Aduz que o “Banco trouxe a lume a tese de "acordo extrajudicial" pautado nos autos de busca e apreensão sob n. 4153-35.2014.8.16.0044, matéria esta que jamais foi ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença ou analisada em primeiro grau, qual seja, a existência do processo de busca e apreensão”.Sustenta que ao “acolher tal tese, este Colegiado incorreu em supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que nada restou ventilado sobre os autos 4153-35.2014.8.16.0044 no Juízo de origem, ou seja, o Embargado apenas alegou referido direito em sede recursal”.Insiste que o “Embargado nada arguiu, em primeiro grau de jurisdição, sobre a demanda 4153-35.2014.8.16.0044, entende o Embargante que há inovação recursal, supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade, o que enseja a integração do julgado para sanar a omissão constante na controvérsia aqui declinada”.Defende que persiste omissão “quanto à análise da eficácia probatória das provas colacionadas pelo Embargado, que alegou ter realizado acordo com o Embargante sem a juntada do respectivo instrumento assinado pelas partes ou comprovação de que teria ocorrido homologação judicial do aludido acordo”.Aduz que o embargado “apresentou apenas telas sistêmicas, as quais, conforme entendimento pacificado deste TJPR e do STJ, constituem prova unilateral e desprovida de força probatória para comprovar quitação ou transação, especialmente quando impugnadas”.Pretende o prequestionamento dos “artigos 373, II, 400, I, 489, §1º, IV, 932, III, 1.022, 507 e 508 do CPC; e art. 842 do Código Civil”.O embargado ofereceu contrarrazões em mov. 10.1-TJ, postulando a manutenção da decisão e a consequente rejeição do recurso.É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.No presente caso, ao contrário do que alega o embargante, inexiste apontada omissão, pois o acórdão resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram para o provimento do recurso de agravo de instrumento.A decisão ora embargada consignou expressamente que, no caso em apreço, se depreende que “caso tivesse efetivamente quitado o contrato em seu valor originalmente previsto, caberia ao autor a demonstração de tais pagamentos”, conforme entende esta 18ª Câmara Cível.Em sede de embargos o recorrente alega inovação recursal já que o banco trouxe a tese de acordo extrajudicial, “matéria esta que jamais foi ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença ou analisada em primeiro grau”, conforme a decisão embargada o que “se decidiu na fase de conhecimento, foi que o autor teria direito à repactuação das parcelas, com juros menores, e direito à restituição daquilo que foi pago em valor maior”.Restou compreendido na decisão, que: “A controvérsia do presente recurso se situa no valor do saldo a ser restituído, considerando o abatimento das parcelas de 18 a 48, as quais não foram quitadas mensalmente no prazo contratual. Verifica-se nos autos de busca e apreensão de nº 4153-35.2014.8.16.0044 que o autor foi constituído em mora diante o inadimplemento da parcela 18, conforme notificação de mov. 1.4, o bem não foi localizado e o banco requereu a conversão dos autos de busca e apreensão em execução mov. 66, juntada planilha com o valor do montante devido de R$ 23.551,67 e com o pedido de desistência e debloqueio do veículo, sendo que houve composição amigável entre as partes, mediante o pagamento de R$ 9.000,00 para quitação do contato que encontrava-se com pendências nas parcelas 18 a 48. Constata-se, que segundo a planilha de mov. 70.3 o valor apresentado pelo exequente considera para a repetição do indébito as 48 parcelas pagas mensalmente, não considerando o acordo de pagamento referente aos autos de busca e apreensão que negociou as parcelas 18 a 48. Nesse ponto, observa-se que o autor não impugnou especificamente as afirmações da instituição financeira quanto ao acordo e quitação antecipada com desconto, tampouco infirmou o contido na planilha trazida no mov. 95.4. De outro modo, caso tivesse efetivamente quitado o contrato em seu valor originalmente previsto, caberia ao autor a demonstração de tais pagamentos, estando equivocada a interpretação de que a sentença (ou o acórdão) teria declarado quitado o contrato, por pagamento integral. O que se decidiu na fase de conhecimento, é que o autor teria direito à repactuação das parcelas, com juros menores, e direito à restituição daquilo que foi pago em valor maior. Assim, além de não impugnada a informação, não trouxe o autor qualquer prova documental para fins de demonstrar a quitação do contrato nos valores originalmente contratados, prevalecendo o extrato trazido pela instituição financeira, não infirmado. Aliás, se não for considerada a quitação com o pagamento de R$ 9.000,00 para as parcelas 18 a 48 (com alega o banco), não haveria sequer prova de pagamento destas parcelas, ficando o direito do autor somente à restituição do excesso nas 17 primeiras parcelas, mas o dever de pagar o saldo das últimas prestações (que, certamente, não lhe convém). Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESÁGIO POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CÁLCULOS RESTRITOS A PARCELAS PAGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, apenas para admitir a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados pelo exequente consideraram apenas as parcelas efetivamente pagas ao longo da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, os cálculos elaborados pelo exequente restringem-se às parcelas efetivamente pagas, excluindo valores não quitados ou pagos com deságio, conforme demonstrado nos documentos técnicos apresentados. IV. DISPOSITIVO 4 . R e c u r s o c o n h e c i d o e d e s p r o v i d o. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111379-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052413-66.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.11.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036806-42.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.11.2025)Os diversos cálculos feitos pelo perito encontram-se equivocados ao permitir a evolução do débito do banco (diferenças entre a parcela original de R$ 442,60 para a parcela corrigida de R$ 330,26) sobre todas as parcelas, sem considerar que a quitação das parcelas 18 a 48 só ocorreram em 2016, no acordo feito pelas partes, que serviu para extinção dos autos de busca e apreensão (n. 4153- 35.2014.8.16.0044). Vale lembrar que a primeira parcela teve início em 12/07/2012 e os pagamentos regulares (17) ocorreram até novembro de 2013, pois que a parcela 18 (vencida em dezembro de 2013) não foi quitada. A quitação das parcelas remanescentes só ocorreu em julho de 2016, mediante o pagamento de R$ 9.000,00 para encerramento do pacto, como informado nos autos da busca e apreensão, e frise-se, sem comprovação contrária de outra espécie de quitação pelo autor. Além disso, de maneira desconexa com a lógica, os laudos acrescentam ao saldo devedor o valor depositado pelo banco neste cumprimento de sentença (elevando a dívida, como se nota no laudo de mov. 185.1), quando deveria lançar operação de desconto. Mais lógica se reconhece na tese agravante, pois se o autor pagou em excesso as 17 primeiras parcelas (no valor original de 112,34 em cada uma, correspondente à diferença da prestação original de R$ 440,60 e a corrigida de R$ 330,26), arcou com valor menor nas últimas 31 parcelas. Para tanto, ainda se utilizando de valores nominais (sem correção ou juros) considera-se que o pagamento de R$ 9.000,00 serviu para quitar estas 31 parcelas, resultando em 290,32 por parcela, quando deveria ser R$ 330,26. Necessário, então, se acolher a dívida que o banco reconhece e está demonstrada nas planilhas de mov. 95.2, equivalente ao depósito que efetivou nos autos, ou seja, R$ 5.052,97, sendo R$ 4.511,58 referente à limitação dos juros, e R$ 541,39 de honorários advocatícios.Com este depósito, considera-se extinto o cumprimento de sentença, pela satisfação da dívida, sendo reconhecido o excesso de execução da quantia inicial pretendida, com condenação do credor ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao cumprimento de sentença, inclusive honorários de perito.Nessas condições, dou provimento ao agravo de instrumento, para julgar extinto o cumprimento de sentença, mediante reconhecimento de satisfação da dívida com o valor depositado pelo agravante”. A análise feita pela com relação ao acordo realizado entre as partes se deu diante de informações trazidas pela instituição financeira agravante, bem como por se tratar de matéria extraída de outra demanda em que litigam as mesmas partes, o que é público e pode ser acessado pelo julgador a qualquer momento.Aliás, em suas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, o ora embargante não trouxe qualquer alegação acerca da tese de inovação recursal, ao contrário, ingressou no mérito da discussão inclusive acerca dos valores pagos.O que se percebe é que a intenção do embargante não é sanar alguns dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, e sim rediscutir a matéria e modificar o entendimento exarado por este Colegiado, o que certamente não se resolve com a medida, conforme sucessivamente exposto.Assim, caso o embargante entenda que o acórdão infringiu o disposto em norma legal, não atendeu aos anseios de justiça buscados ou ainda desatendeu à jurisprudência de aplicação obrigatória, deve buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Por fim, quanto ao pretendido prequestionamento, não assiste razão ao embargante. Isso porque, o prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria, nos termos do art. 1.022 do CPC, a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada, o que não se vê no presente caso.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração, eis que não verificados quaisquer dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.Ato contínuo, impõe-se a aplicação do art. 1.025 do CPC, caso ainda entenda o embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.III - DECISÃO:
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