SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041873-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. LEI Nº 14.195/2021. TRANSCURSO DOS PRAZOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição intercorrente em execução de cheque, ao fundamento de inexistência de decisão judicial formal determinando a suspensão do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de decisão judicial expressa de suspensão impede o curso dos prazos previstos no art. 921 do CPC para configuração da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se aos fatos processuais posteriores à sua vigência e estabelece que o prazo de suspensão se inicia automaticamente com a ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, aplicando-se, pela similitude normativa, a orientação do Tema 566 do STJ.4. Cientificado o exequente da ausência de bens penhoráveis em fevereiro de 2022, transcorreram integralmente o período de suspensão de um ano e o prazo prescricional de seis meses aplicável ao cheque, sem causa interruptiva, configurando-se a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º; Lei nº 7.357/1985, art. 59; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, IAC 1; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 874.545/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2017; TJPR, AI nº 0049270-06.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2023.