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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Ailton Marques e Outros opõem Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 52.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 002211-35.2007.8.16.0101 Ap, que restou assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – POSTERIOR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DESMEMBRAMENTO DO FEITO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELAS PARTES, COM SUBSEQUENTE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE CONFORMIDADE, PARA PERMANÊNCIA DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL APENAS QUANTO A TRÊS DENTRE OS CINCO AUTORES – AVIAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELA SEGURADORA E PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENSEJANDO A REANÁLISE DO JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - INTERESSE EXPRESSO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES DA DEMANDA, POR POSSUÍREM CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE DO RAMO 66 - ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS OUTROS TRÊS AUTORES – PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RESP Nº 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011). Juízo de retratação exercido em parte.
Em suas razões recursais, os Embargantes alegam que a matéria referente à competência para o julgamento da causa já foi apreciada e não comporta nova discussão, em razão de ter operado a preclusão consumativa a esse respeito. Pugnam pela manifestação expressa acerca dos artigos 502, 505 e 507 do CPC, que tratam da segurança jurídica e da coisa julgada imutável. Pedem, assim, pelo acolhimento dos Embargos. Apresentadas contrarrazões (mov. 2.1 - TJ), vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de falhas, extraindo-se das razões apenas a discordância com o resultado que lhe foi desfavorável. Isto porque a questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito somente à intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, frente ao julgamento do REsp nº 1.091.393/SC e do RE 827.996/PR – Tema 1011. Com o posterior posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, aliado ao interesse da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS, manifestado apenas em relação às apólices vinculadas ao ramo 66, em sede de juízo de retratação houve alteração parcial do acórdão proferido, que já havia reconhecido a competência da Justiça Federal em relação aos Autores AILTON MARQUES, DELZI ALVES STEINWANDT e EDER EUGÊNIO DA SILVA.
Confira-se (mov. 52.1 dos autos n. 002211-35.2007.8.16.0101):
Evidenciado, assim, que o acórdão proferido está de acordo com o Tema 1011 do STF, não prospera a tese da Embargante. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum.
Assim, inexistentes vícios que justifiquem a propositura destes Embargos, tendo em vista que a decisão proferida foi devidamente fundamentada, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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