SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041891-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. VERBA SALARIAL (ART. 833, IV/CPC). DESBLOQUEIO PARCIAL NA ORIGEM. REMANESCENTE MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA PROTEGIDA OU DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR IRRISÓRIO. ART. 836/CPC. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA AUTÔNOMA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores por natureza salarial e determinou o desbloqueio, mantendo a constrição sobre o remanescente e determinando a conversão do bloqueio em penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se são impenhoráveis os valores remanescentes bloqueados em instituições financeiras de titularidade da parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV e X do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que não havendo qualquer comprovação nos autos de tratar-se a quantia constrita de valor depositado efetivamente em conta-poupança da executada, ou que se trate, efetivamente, de reserva de valor destinada a suprir suas mínimas necessidades existenciais, advinda de seu trabalho, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre saldos bancários em geral, em consonância com recente entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.677.144/RS), impõe-se a manutenção da decisão agravada.4. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, recai sobre verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de sua família, todavia a jurisprudência admite que valores não consumidos e acumulados podem perder tal natureza, tornando-se penhoráveis, sobretudo quando não demonstrada a imprescindibilidade do numerário à subsistência digna.5. O reduzido montante remanescente não configura, por si só, causa legal de impenhorabilidade, sendo inaplicável o art. 836 do CPC como fundamento autônomo para afastar a penhora, pois a constrição pode subsistir para satisfação do crédito, ainda que parcial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV, “b”CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435, 789, 833, incs. IV e X, 836, 854, § 3º, I, e 932, IV, “b”; Súmula 568/STJ; Lei n. 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI 0138224-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 13.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0141222-61.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, j. 30.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0147855-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0125417-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0131589-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0116178-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.03.202