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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. VERBA SALARIAL (ART. 833, IV/CPC). DESBLOQUEIO PARCIAL NA ORIGEM. REMANESCENTE MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA PROTEGIDA OU DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR IRRISÓRIO. ART. 836/CPC. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA AUTÔNOMA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores por natureza salarial e determinou o desbloqueio, mantendo a constrição sobre o remanescente e determinando a conversão do bloqueio em penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se são impenhoráveis os valores remanescentes bloqueados em instituições financeiras de titularidade da parte executada, nos termos do art. 833, inc. IV e X do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que não havendo qualquer comprovação nos autos de tratar-se a quantia constrita de valor depositado efetivamente em conta-poupança da executada, ou que se trate, efetivamente, de reserva de valor destinada a suprir suas mínimas necessidades existenciais, advinda de seu trabalho, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre saldos bancários em geral, em consonância com recente entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.677.144/RS), impõe-se a manutenção da decisão agravada.4. A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, recai sobre verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência do devedor e de sua família, todavia a jurisprudência admite que valores não consumidos e acumulados podem perder tal natureza, tornando-se penhoráveis, sobretudo quando não demonstrada a imprescindibilidade do numerário à subsistência digna.5. O reduzido montante remanescente não configura, por si só, causa legal de impenhorabilidade, sendo inaplicável o art. 836 do CPC como fundamento autônomo para afastar a penhora, pois a constrição pode subsistir para satisfação do crédito, ainda que parcial.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV, “b”CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435, 789, 833, incs. IV e X, 836, 854, § 3º, I, e 932, IV, “b”; Súmula 568/STJ; Lei n. 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI 0138224-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 13.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0141222-61.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, j. 30.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0147855-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0125417-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0131589-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0116178-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.03.202
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041891-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a executada em face de decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial, sob nº 0006438-21.2023.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores constritos via SISBAJUD por reputá-los de natureza salarial, determinando o desbloqueio após o decurso do prazo recursal, e manteve a constrição sobre o remanescente, determinando a conversão do bloqueio em penhora (mov. 87.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto, embora tenha reconhecido a natureza salarial e, portanto, a impenhorabilidade dos numerários bloqueados junto ao PicPay e à Caixa Econômica Federal, manteve a constrição sobre o remanescente existente e determinou a conversão do bloqueio em penhora, circunstância que configuraria error in judicando, pois, além de o montante de R$ 50,03 (cinquenta reais e três centavos) revelar medida ineficaz e desarrazoada, incidiria a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC sobre valores mantidos em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem do numerário, como expressão da proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual requer a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada e determinar o levantamento da penhora (mov. 1.1/AI).Denegada a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1/AI), a agravada deixou decorrer o prazo in albis (mov. 14.1/AI), tornando os autos conclusos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Marcelo Ferreira —, pela qual se reconheceu a impenhorabilidade dos valores tidos como provenientes de salário e constritos perante PicPay e à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e, quanto ao restante dos valores, por ausência de comprovação de impenhorabilidade, determinou-se a regularização da constrição mediante lavratura de termo de conversão do bloqueio em penhora (mov. 87.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.In casu, observa-se ter sido deferido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome da executada, até o limite de R$ 31.468,58 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme indicado pela exequente (mov. 66.2/orig.), tendo sido efetivada a constrição de valores, dentre os quais aqueles mantidos junto ao PicPay, no valor de R$ 1.805,00 (mil oitocentos e cinco reais), e à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 686,69 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), acolhida a alegação de impenhorabilidade quanto a esses valores com fundamento no art. 833, IV, do CPC, com determinação de levantamento do bloqueio após o decurso do prazo recursal, remanescendo constritos R$ 50,00 (cinquenta reais) junto à XP Investimentos CCTVM S/A e R$ 0,03 (três centavos) junto ao PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., cingindo-se a controvérsia aos valores remanescentes mantidos sob constrição.Nesse contexto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.677.144/RS, a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme a regra do art. 833, X do CPC, limita-se a conta-poupança em razão de seu caráter alimentício, não se permitindo, assim, a interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade em outras modalidades de aplicação financeira, oportunidade na qual fixou-se entendimento de ser inadequado o posicionamento jurisprudencial permitindo que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira seja considerada impenhorável, ressalvando-se o fato de que, valores mantidos em conta-corrente, por si só, não se coaduna com a penhorabilidade absoluta porque poderá o devedor requerer a sua proteção quando comprovado que o dinheiro percebido no mês possui natureza absolutamente impenhorável — verba salarial depositada em conta-corrente, em decisão assim ementada:A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento — respeitado o teto de quarenta salários mínimos —, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Veja-se que esta C. Câmara Cível possui entendimento majoritário a respeito da interpretação restritiva da norma do art. 833, incs. IV e X/CPC, como se vê destes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE CONSIDEROU PENHORÁVEL CRÉDITO CUJO RECEBIMENTO ELE PERSEGUE EM PROCESSO EM CURSO. 1. O propósito recursal é definir se o crédito do Agravado objeto de precatório, fruto da condenação de ente público ao pagamento de horas extras – verba de natureza indiscutivelmente salarial, portanto alimentar – é penhorável, à luz do artigo 833, IV do CPC.2. A norma invocada pelo Agravante, por restringir o direito conferido ao credor pelo artigo 789 do CPC, deve ser interpretada restritivamente, só acarretando a impenhorabilidade das verbas que, tendo natureza salarial, conservam o caráter de indispensável ao custeio das necessidades do devedor dentro do período para o qual sua utilização foi ordinariamente projetado.2.1. Parte-se da premissa de que a remuneração do profissional mantém o caráter estritamente alimentar durante o período que medeia a data de recebimento e a de ocorrência de novo crédito sob o mesmo título. Por exemplo, tratando-se de assalariado, cujos salários são pagos mensalmente, a condição alimentar estrito senso se mantém durante o mês em que há o recebimento, desaparecendo quando o salário do mês seguinte é creditado, ainda que daquele sobre algo, pois a sobra se converterá em poupança, ficando ao desabrigo do artigo 833, IV do CPC. Se assim o é com o salário – cuja impenhorabilidade, frise-se, tem sido mitigada pelo Judiciário, não obstante os termos claros do artigo 833, IV do CPC – não há razão para ter-se por impenhorável o crédito representado por precatório, ainda que oriundo da prestação de serviços profissionais, considerando não ser ele essencial à sobrevivência digna do devedor.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147855-88.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.05.2026)Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud.II. Questão em discussão2. Arguição de impenhorabilidade do valor, com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC.III. Razões de decidir3. Interpretação condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades.4. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.5. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida. Decisão mantida.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024)._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 833, X, 854, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125417-68.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.03.2026)No caso, a pretensão recursal de estender a proteção do art. 833, X, do CPC ao remanescente constrito não se sustenta sem a demonstração de que tais valores constituem reserva efetivamente destinada à subsistência, notadamente porque a decisão recorrida já excepcionou os valores reputados salariais e manteve a constrição apenas sobre montantes residuais em relação aos quais não houve comprovação de natureza protegida.Também não procede a alegação de inutilidade do bloqueio por valor irrisório como causa autônoma de impenhorabilidade, pois o reduzido montante, por si só, não invalida a constrição nem afasta o direito do credor à satisfação, ainda que parcial, do crédito, sendo inaplicável o art. 836 do CPC como fundamento isolado para desconstituir a penhora, sobretudo quando ausente prova de destinação ao mínimo existencial, consoante orientação desta Câmara em casos análogos:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS – ALEGAÇÃO DE INUTILIDADE DO VALOR BLOQUEADO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA, ANTE O VALOR IRRISÓRIO. 2. RAZÕES DE DECIDIR- TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINITOS PELA LEI Nº 8.009/90 – NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA - RESP 1.677.144/RS – PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS SE DESTINAM AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA – CONSTRIÇÃO MANTIDA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP 1.677.144/RS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0131589-26.2025.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE VALORES PELO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A decisão agravada rejeitou a impenhorabilidade de valor bloqueado pelo Sisbajud e determinou o levantamento pelo credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado é impenhorável.III. Razões de decidir3. Bloqueio pelo Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC. Proteção legal que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida.4. É possível a penhora via Sisbajud de valor considerado irrisório se comparado ao valor total da dívida, uma vez que é direito do credor receber seu crédito, ainda que parcial, não sendo aplicável ao caso o artigo 836 do CPC.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0116178-40.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.03.2026)Diante desse contexto, ausente demonstração inequívoca da origem e destinação alimentar dos valores remanescentes, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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