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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por MARCIA ROSANE NIKOSKI (Autora/Apelante) contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Exigir Contas sob nº 2827-08.2020.8.16.0116, judicializada em face de MANSUR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (Réus/Apelados).A Autora deu a saber, na inicial, que foi vítima de golpe aplicado pelos Réus através de promessa de empréstimo no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Foi induzida a realizar diversos depósitos antecipados sob alegação de necessidade de pagamento de IOF e outras taxas para liberação do crédito, totalizando prejuízo material de R$ 2.390,18 (dois mil trezentos e noventa reais e dezoito centavos).Após a realização dos depósitos, o empréstimo nunca foi liberado e a empresa foi baixada, caracterizando enriquecimento ilícito dos réus.Sustenta que se encontrava em situação financeira precária e chegou a tomar empréstimos com familiares para efetuar os depósitos exigidos, o que lhe causou, além dos danos materiais, graves danos morais em razão da humilhação sofrida perante a família, além de agravamento de quadro depressivo.Requesta, assim, a incidência da legislação consumerista, com inversão do ônus probatório, a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos no montante de R$ 2.390,18 (dois mil trezentos e noventa reais e dezoito centavos), devidamente corrigidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão do apanágio da gratuidade processual.A justiça gratuita foi deferida à Autora (mov. 25.1).O Réu GERSON BRAGA foi citado pessoalmente, mas deixou transcorrer o prazo para resposta in albis (mov. 127).Infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos demais réus, foi deferida a citação editalícia (mov. 226.1).Expedido o edital, MANSUR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA e WAGY MANSUR compareceram aos autos espontaneamente e ripostaram (mov. 252.1). Preliminarmente, arguiram nulidade da citação da empresa HONRA BUSINESS REP. COM. LTDA, extinta por meio de liquidação voluntária em 20 de maio de 2020, assim como a do ex-sócio Wilderson Abel Ramos dos Santos, responsável pessoal pelo ativo e passivo da sociedade, pelo fato de que o AR (aviso de recebimento) da carta de citação não conter a assinatura do recebedor, mas apenas um carimbo com seu nome. Ainda em preliminar, sustentaram ilegitimidade passiva de Mansur Participações, por ausência de sucessão societária, e de Wagy Mansur, que sequer integrava o quadro social da empresa.No mérito, aduzem inexistência de provas que os vinculem à alegada fraude. Alegam que autora foi contatada por perfis falsos em redes sociais e aplicativos de mensagens, em nome de pessoas sem vínculo com a empresa Ré, a qual jamais atuou como instituição financeira. Seu objeto social restringe-se à prestação de serviços de informações cadastrais a bancos. Não possui sequer perfil em redes sociais, tampouco realiza empréstimos diretos.Os documentos apresentados são frágeis e inidôneos, e que a Autora não agiu com a cautela mínima esperada ao efetuar depósitos em contas de terceiros sem vínculo com a Ré.Argumenta, ainda, que não há demonstração de dano moral efetivo. Dessarte, requestam o reconhecimento das nulidades apontadas, a exclusão dos contestantes do polo passivo, por ilegitimidade e, subsidiariamente, a total improcedência da ação, por ausência de conduta ilícita e inexistência de responsabilidade da empresa extinta ou de seus sócios.A contestação foi impugnada, in totum (mov. 255.1).A Defensoria Pública, atuando na curadoria especial de HONRACRED EMPRÉSTIMOS, LEANDRO VASCONCELOS, MATHEUS HENRIQUE PASSOS e WILDERSON ABEL RAMOS DOS SANTOS, ofereceu contestação por negativa geral (mov. 270.1).Em decisão saneadora, foi deferida a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. Oportunizou-se manifestação às partes (mov. 275.1).Na sequência, foi deferida a produção de prova oral (mov. 289.1).A parte Autora afirmou que as provas acostadas aos autos eram suficientes para amparar o pleito (mov. 292.1) e os Réus deixaram o prazo transcorrer in albis (mov. 295 e 296).Transpostos os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de extinção parcial, sem resolução do mérito, em relação aos Réus MANSUR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., WAGY MANSUR, HONRACRED EMPRÉSTIMOS E WILDERSON ABEL RAMOS DOS SANTOS, por ilegitimidade passiva. Condenou a Autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida.Em relação aos demais Réus, MATHEUS HENRIQUE PASSOS, GERSON BRAGA e LEANDRO VASCONCELOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar os Réus, solidariamente, à restituição por dano material à autora no valor de R$ 2.390,18 (dois mil, trezentos e noventa reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar os Réus, solidariamente, à restituição por dano moral à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Condenou os Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Foram opostos e rejeitados os aclaratórios (mov. 231.1 e 233.1).Irresignada, a Autora recorre. Argumenta a existência de relação jurídica entre Mansur Participações, Wagy Mansur e Wilderson com a empresa utilizada para a prática da fraude (Honra Business Representações Comerciais Ltda), porquanto a empresa Ré Mansur Participações admitiu, em contestação, que era sócia de Honra Business (nome fantasia Honracred). Admitiu, ainda, a existência de distrato social relativo à Honra Business, instrumento pelo qual o sócio Wilderson Abel Ramos dos Santos assumiu integral responsabilidade pelo passivo da sociedade.Aduz que demonstrou limpidamente que o grupo empresarial envolvido no golpe já figurava em outros processos semelhantes, reproduzindo o mesmo modus operandi: criação de empresas de fachada, utilização de nome fantasia associado ao ramo de empréstimos e posterior extinção da sociedade após a prática de ilícitos.O distrato social evidencia que, ao encerrar voluntariamente a empresa Honra Business, determinou-se que Wilderson Abel Ramos dos Santos ficaria responsável pela assunção de seu passivo.Ademais, a extinção da pessoa jurídica quando há subsistência de obrigações perante terceiros não exonera o sócio responsável, especialmente quando há indícios de dissolução irregular, como no caso em apreço.Portanto, não há qualquer suporte jurídico para afastar a legitimidade do sócio responsável pelo passivo, pois responde pelas obrigações decorrentes de atos praticados pela empresa extinta. Sustenta que, à conta do deferimento da inversão do ônus probatório, incumbia aos Réus demonstrar que não possuíam vínculo societário, administrativo, econômico ou funcional com a empresa responsável pelo golpe. A documentação juntada não afasta a responsabilidade daqueles que integraram a estrutura societária à época dos fatos, tampouco a daqueles que assumiram contratualmente o passivo da empresa.Portanto, permanece íntegra a responsabilidade dos Réus, pois constituíram, conduziram, administraram ou assumiram o passivo da empresa envolvida no golpe, sendo irrelevante, para fins de responsabilização civil, a ordem cronológica ou a substituição de sócios A utilização de estrutura empresarial, marca comercial e contrato formal garante ao consumidor a legítima expectativa de estar contratando com uma empresa real e idônea.Quando a empresa é usada como instrumento de captação de vítimas, sua estrutura societária responde solidariamente pelos danos, independentemente de quem praticou diretamente a fraude. A teoria da aparência impõe a responsabilidade objetiva de integrantes do grupo econômico quando a pessoa jurídica é empregada como meio para fraudar consumidores. Pugna, dessarte, pela reforma da sentença a fim de que os Mansur Participações, Wagy Mansur, Honracred Empréstimos e Wilderson Abel Ramos dos Santos sejam considerados partes legítimas e, então condenados solidariamente.Por fim, sustenta que o valor fixado à guisa de reparação pelos danos morais deve ser majorado, à conta da gravidade dos danos causados à Autora, a saber: agravamento de quadro depressivo, humilhação perante familiares e sofrimento intenso ao perceber que fora enganada em situação de vulnerabilidade financeira. (mov. 309.1).Intimados às contrarrazões, os Réus Mansur Participações, e Wagy Mansur, sustentam, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a Autora trouxe razões dissociadas dos fundamentos que lastrearam o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos ora apelados.Limitou-se a reprisar teses genéricas sobre vínculo societário pretérito, inversão do ônus da prova e teoria da aparência, sem argumentar, com a devida especificidade, sobre os pilares da fundamentação judicial que, de forma conclusiva, analisou e rejeitou tais argumentos.Pugnou, no mais, pela manutenção da sentença a quo (mov. 324.1).A parte Autora/Apelante manifestou-se quanto à preliminar arguida pela parte adversa (mov. 28.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, dele conheço.Em preliminar de contrarrazões, os Réus/Apelados arguiram a ausência de dialeticidade recursal no que diz com as razões da sentença para reconhecimento da ilegitimidade passiva.Sem razão. A asserção é arrimada no CPC, art. 932, III, segundo o qual “Incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sem embargo do esforço argumentativo, cumpre reconhecer que o arrazoado impugna, a contento, os pontos de sustentação da r. sentença. A partir da exposição de razões de fato e de direito, a Autora viabilizou o exercício, pela Ré, das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ao que se impõe concluir satisfatoriamente exprimida a irresignação. A respeito, da nossa boa doutrina: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”[1] Vale rememorar, no propósito, que a mera repetição dos argumentos apresentados em peças anteriores não justifica, isoladamente, um desfecho de não conhecimento – sobretudo quando, como aqui, acham-se impugnados os fundamentos da decisão recorrida. A corroborar esse entendimento, é o seguinte aresto deste c. órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINARES: 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADO EM CONTRARRAZÕES – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – CÓPIA DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ENTENDIMENTO DO STJ – RECORRENTE QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM SENTENÇA [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022630-94.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.12.2023) Logo, nada legitima o acolhimento da preliminar sobre inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.O recurso da Autora deita raízes em dois pontos capitais: a legitimidade dos Réus e a existência de lesão extrapatrimonial indenizável.Calha transcrever excerto do decisum quanto à ilegitimidade passiva de Mansur Participações e Investimentos Ltda., Wagy Mansur, Honracred Empréstimos e Wilderson Abel Ramos dos Santos:“A empresa Honra Business Representações Comerciais Ltda. foi regularmente extinta por liquidação voluntária, de modo que não subsiste personalidade jurídica capaz de ser demandada (mov. 252.4).Quanto à Mansur Participações e Investimentos Ltda., restou incontroverso que não houve sucessão societária em relação à extinta Honra Business, inexistindo, portanto, qualquer vínculo jurídico que justifique sua permanência no polo passivo da presente demanda.Já em relação a Wagy Mansur, verifica-se que este sequer integrou o quadro social da empresa, não havendo razão para figurar como réu em ação que se funda em supostos atos praticados em nome da sociedade.Além disso, observa-se que a parte não demonstrou qualquer relação dessas requeridas com o ocorrido, uma vez todos os comprovantes de depósito estão em nome de pessoas físicas (mov. 1.12), sem qualquer relação aparente com a empresa.(...)No presente caso, não havendo demonstração de sucessão ou de vínculo societário entre os contestantes e a empresa extinta, tampouco prova de participação direta nos atos descritos pela autora, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva”. Pois bem.Do mosaico probatório amealhado, a empresa Honra Business foi extinta antes do ajuizamento da presente ação (mov. 252.4). O distrato foi protocolado na Junta Comercial a 12/05/2020.Acerca da extinção da pessoa jurídica, o Código Civil, art. 51, dispõe:“Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.” Portanto, de acordo com as disposições legais, o fim da personalidade jurídica está atrelado ao cancelamento da inscrição no órgão competente. Nesses termos, acertada a r. sentença que declarou ilegitimidade da empresa extinta Honra Business Representações Comerciais Ltda para figurar no polo passivo da lide.Além disso, é necessária a conclusão da liquidação extrajudicial ou judicial, com a devida apuração de ativos e pagamento dos passivos, para que seja promovido o encerramento da existência jurídica da pessoa jurídica.Portanto, com a extinção da pessoa jurídica, encerra-se sua existência e, consequentemente, sua personalidade jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nessa hipótese, por analogia, a equiparação à morte da pessoa natural. Dessa forma, justifica-se a sucessão civil e processual da sociedade extinta por seus ex-sócios, nos termos do art. 110 do CPC:“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.” Confira-se, no propósito, entendimento do c. STJ pela aplicação analógica do referido dispositivo à extinção da empresa e possibilidade de substituição processual do polo ativo ou passivo pelos ex-sócios:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEIO INADEQUADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. [...]. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...]. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos" (AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial provido. (AREsp n. 2.116.921/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Conquanto a empresa Ré tenha sido extinta em razão de encerramento por liquidação voluntária antes do ajuizamento da ação, os ex-sócios, na qualidade de sucessores dos créditos e débitos da empresa, assumem a posição processual da pessoa jurídica extinta.Dos escólios desta e. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE RECEBE TRATAMENTO JURÍDICO IGUAL AO DA MORTE DA PESSOA NATURAL, POSSIBILITANDO A SUCESSÃO DA EMPRESA POR SEUS SÓCIOS. EXTINÇÃO DEFINITIVA DA EMPRESA EVIDENCIADA. CLÁUSULA DO DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SOCIAL AO EMPRESÁRIO. CLÁUSULA CONSTANDO AUSÊNCIA DE PASSIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SUCESSÃO PROCESSUAL ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C. Cível 0004250-94.2019.8.16.0194 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.03.2025). No caso em apreço, verifica-se na Certidão da Junta Comercial o Distrato Social, pelo qual os sócios decidiram encerrar as atividades, assumindo apenas o ex-sócio Wilderson Abel Ramos dos Santos a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade. Veja-se: A jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que, havendo cláusula expressa de assunção de passivo no distrato social, é cabível a responsabilização pessoal e integral do sócio, mesmo que a extinção da pessoa jurídica tenha antecedido a constituição do débito. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA. DISTRATO SOCIAL COM CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO INTEGRAL DE RESPONSABILIDADE PELOS EX-SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a limitação da responsabilidade dos ex-sócios da empresa ao valor do capital social integralizado (R$10.000,00), com fundamento no art. 1.110 do Código Civil. A apelante sustenta que o distrato social contém cláusula expressa de assunção de responsabilidade integral pelos passivos supervenientes, o que afastaria a limitação fixada na sentençaII. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da extinção da sociedade empresária, é cabível a sucessão processual dos ex-sócios no polo passivo da execução; (ii) estabelecer se a cláusula de assunção integral de responsabilidade constante do distrato social afasta a limitação prevista no art. 1.110 do Código Civil, permitindo a responsabilização pessoal e ilimitada dos ex-sócios. III. Razões de decidir3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC.4. Não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual decorrente da dissolução da sociedade e da assunção expressa de responsabilidades pelos ex-sócios, conforme a cláusula quinta do distrato social.5. A cláusula contratual que atribui aos ex-sócios a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade dissolvida caracteriza manifestação expressa de vontade e enseja a responsabilidade pessoal e ilimitada pelo passivo, afastando a limitação imposta pelo art. 1.110 do Código Civil.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, havendo cláusula de assunção integral de responsabilidade em distrato social, o ex-sócio responde pessoalmente pela integralidade das dívidas da pessoa jurídica, ainda que a liquidação tenha sido irregular.7. Assim, a limitação imposta na sentença deve ser afastada, reconhecendo-se a responsabilidade pessoal e integral dos apelados pelas obrigações da sociedade extinta.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, com a consequente redistribuição do ônus de sucumbência. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012252-72.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE EMPRESA EXTINTA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E NÃO OBJETO DE RECURSO. DISTRATO SOCIAL COM ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO ATIVO E PASSIVO SUPERVENIENTES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXTINTA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DEVEDORA, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, determinando o redirecionamento da cobrança ao único sócio da empresa extinta, após indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, e constituindo o mandado inicial em título executivo judicial. O apelante alega prescrição, ilegitimidade passiva e erro na sentença por ser ultra petita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, considerando sua extinção antes da propositura da ação, e se o seu único sócio pode ser responsabilizado pelo passivo da empresa extinta. III. Razões de decidir 3. Alegação de prescrição foi afastada em decisão anterior, resultando em preclusão da matéria. 4. O ajuizamento da ação contra o sócio da empresa extinta é válido, principalmente porque ele assumiu a responsabilidade pelo passivo no distrato social. 5. A empresa ré já estava extinta no momento da propositura da ação, não possuindo legitimidade passiva. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ré, extinguindo o processo em relação a ela com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A extinção de uma pessoa jurídica antes da propositura de ação monitória implica na sua ilegitimidade passiva, ante a ausência de capacidade processual. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014321-79.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026) Assim, merece reforma a r. sentença, reconhecendo a legitimidade passiva de Wilderson Abel Ramos dos Santos, por assumir o passivo da sociedade extinta, porquanto a cláusula de assunção integral de responsabilidade constante do distrato social afasta a limitação prevista no Código Civil, art. 1.110, permitindo a responsabilização pessoal e ilimitada do ex-sócio.Passa-se à análise quanto à legitimidade passiva de Mansur Participações e Investimentos Ltda. e Wagy Mansur.Segundo discorre a Autora/Apelante, Mansur Participações e Wagy Mansur eram sócios da empresa Honra Business Representações Comerciais Ltda. Alega que demonstrou, em suas impugnações, que o grupo empresarial envolvido no golpe já figurava em outros processos semelhantes, reproduzindo o mesmo modus operandi.Em relação a Wagy Mansur, observa-se que na data da extinção da pessoa jurídica Honra Business já não mais integrava o quadro societário (mov. 252.10). Nesse sentido: Assim, igualmente deve ser mantida a r. sentença no que tange à ilegitimidade de Wagy Mansur.Já quanto à empresa Mansur Participações e Investimentos Ltda., deve-se fazer a seguinte ponderação, porquanto, à época da extinção da sociedade Honra Business, integrava o quadro societário.A cláusula de assunção de passivos no distrato social tem eficácia perante terceiros, pois estabelece uma obrigação direta do sócio em relação aos credores. Da teoria dos contratos dessume-se que, em havendo previsão expressa e clara no instrumento contratual, o sócio assume responsabilidade direta e pessoal pelos débitos remanescentes. Ao firmar o distrato social com a cláusula de assunção de passivos, o sócio assume uma obrigação de natureza contratual, configurando-se uma responsabilidade direta e imediata perante os credores da sociedade.Nesse sentido a jurisprudência desta e. Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO REMANESCENTE. CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO.CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de sucessão processual da sociedade extinta. O recorrente argumenta que a dissolução da sociedade executada ocorreu mediante distrato social, no qual o sócio remanescente assumiu a integral responsabilidade por passivos e ativos, destacando-se que o encerramento da empresa ocorreu após a constituição do débito executado.(...)IV.QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a cláusula de assunção integral de responsabilidade por passivos no distrato social permite a sucessão processual em nome do sócio remanescente da empresa extinta.RAZÕES DE DECIDIRA extinção de pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando, por analogia, a aplicação do art. 110 do CPC, que trata da sucessão processual em caso de falecimento.O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a extinção de sociedade limitada, por si, não implica responsabilidade dos sócios pelo passivo, salvo disposição contratual em sentido contrário ou irregularidade na dissolução (REsp 1784032/SP, REsp 2.082.254/GO).No caso concreto, a cláusula de assunção de responsabilidade no distrato social, ajustada de forma expressa e por livre manifestação do sócio, autoriza a sucessão processual pelo passivo remanescente, independente da verificação de patrimônio distribuído na liquidação, conforme precedentes análogos.DISPOSITIVO E TESERecurso de Agravo de Instrumento provido para reconhecer a sucessão processual em nome do sócio responsável pelo passivo remanescente, conforme estipulado no distrato social. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098943-94.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.12.2024). Nesses termos, conforme já alhures salientado, prevendo o distrato social que apenas o sócio seria responsável por eventual passivo, declara-se a ilegitimidade da empresa Mansur Participações e Investimentos Ltda.No mérito, reconhecida a legitimidade de Wilderson Abel Ramos dos Santos, passa-se ao exame do mérito quanto ao pedido de indenização por dano material.Adota-se, quanto ao ponto, as exatas razões adotadas pelo i. Magistrado singular:“Nota-se que a parte autora foi vítima de golpe em que os requeridos, valendo-se de falsa promessa de concessão de empréstimo no valor de R$ 8.000,00, induziram a autora à realização de depósitos bancários antecipados, a título de taxas e encargos, sem que houvesse posterior liberação do crédito.Restou incontroverso nos autos que a autora efetuou transferências que totalizaram R$ 2.390,18, conforme depósitos de mov. 1.12, não tendo recebido o valor contratado, circunstância que evidencia a ocorrência de golpe e caracteriza enriquecimento ilícito por parte dos demandados.A documentação juntada pela parte autora comprova os depósitos realizados, bem como a inexistência da efetiva liberação do empréstimo, revelando-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil.” Deve o Réu Wilderson Abel Ramos dos Santos, portanto, ser condenado solidariamente ao dano material à autora no valor de R$ 2.390,18 (dois mil, trezentos e noventa reais e dezoito centavos), com acréscimo dos consectários legais previstos na r. sentença.A segunda tese devolvida a acertamento diz com a existência de dano moral indenizável.Força será o desprovimento recursal quanto ao ponto, máxime porque o cenário desenhado no curso da instrução não fornece, quantum satis, elementos sobre os transbordos da tranquilidade e da própria dignidade do Autor – isso a justificar seja imposto, à Ré, dever de indenizar.É dizer: não há, nos autos, mostras bastantes de que o Autor suportou um tal extrapolamento de inconveniências a repercutir no ânimo e espírito subjetivo a legitimar, ipso facto, a pretendida reparação civil à guisa de dano moral, sobretudo porquanto se trata, a hipótese, de simples inadimplemento contratual.Segue-se daí que não comprovada a lesão que suplanta o mero aborrecimento ordinário, como também o ato ilícito descrito, pela nossa boa doutrina, como “conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém”[2].Veja-se que, a teor do CC, art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.A preleção da boa doutrina, quanto ao dano moral: “mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias”[3]. Assente na Corte Cidadã, outrossim, o entendimento de que a fixação de indenização por dano moral deve decorrer de situação excepcional que configure ofensa a direito de personalidade e extrapole a esfera do mero inadimplemento contratual, o que não restou configurado no caso dos autos. Confira-se:“CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.2. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entende suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado por via documental.3. No caso, a Corte estadual entendeu presentes os requisitos para possibilitar a cobertura do procedimento cirúrgico de natureza urgente à luz da Lei 9.656/98, sob o fundamento de que a recorrida apresenta quadro de dores crônicas na coluna cervicotorácica.4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”.(AgInt no AREsp n. 2.816.272/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INDEVIDO ESTORNO DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. O Tribunal de Justiça concluiu que o mero descumprimento contratual ou a má prestação de serviço, concernente à demora da ora agravada em creditar, na conta corrente da agravante, valores depositados mediante envelope em caixa eletrônico, não configurou dano moral.3. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.4. Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento”.(AgInt no AREsp n. 2.372.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Atente-se, pois, que consoante reverberante orientação da e. Corte Cidadã, “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral”, motivo pelo qual exige-se que “o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”[4].Do escólio deste e. Tribunal, extraem-se arestos que corroboram, aqui, o referenciado deslinde:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE TELEVISOR COM DEFEITO. TROCA DO PRODUTO EFETUADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que condenou as rés a fornecerem um novo aparelho televisor à autora.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a frustração e os aborrecimentos sofridos pela autora, decorrentes do defeito no televisor e a demora na solução do problema, configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidir 3. O dano moral é caracterizado por prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não sendo qualquer dissabor da vida cotidiana passível de indenização.4. No caso em tela, a troca do produto defeituoso foi efetuada, não havendo violação da dignidade ou honra da autora que justifique a indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Manutenção da integralidade da sentença proferida pelo juiz singular. Tese de julgamento: “1. O mero aborrecimento cotidiano, decorrente de incômodos rotineiros, não configura dano moral indenizável, quando inexistentes provas de quaisquer acontecimentos extraordinários a abalarem a esfera extrapatrimonial.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0014650-57.2022.8.16.0035, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 19.11.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0035987-68.2022.8.16.0014, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 10.06.2024”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007626-83.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.03.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. RELAÇÃO AMPARADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. TESE DA PERDA DO TEMPO ÚTIL NÃO ARGUIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SITUAÇÃO NARRADA NA EXORDIAL QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004825-43.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.08.2022) Nesses termos, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dos Honorários Recursais Em remate, tendo em vista o desfecho do recurso da Autora (parcial provimento), incabível a majoração dos honorários recursais (Tema n. 1059/STJ).Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do Apelo interposto pela Autora, nos termos da fundamentação.
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