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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 293.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial de nº 0009256-16.2014.8.16.0014, que julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, restando com o seguinte dispositivo:Dispositivo. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a presente execução. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é sem ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de imputar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, ao arquivo.A apelante alega, em síntese, que (mov. 298.1): a) “Primeiramente, é certo que caberá ao credor dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista ter sido afirmado em decisão que o processo será extinto após a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 180 dias, uma vez expirado este sem a indicação precisa de bens penhoráveis. Isto porque o processo está em plena atividade desde 2015, ou seja, não decorreu prazo de quatro anos, qual seja um ano de arquivamento e três anos da prescrição. Mesmo se assim não fosse, o entendimento atual do Tribunal é de que a lei não deve retroagir para abranger fatos passados, vejamos: O processo de execução por quantia certa tem por finalidade a satisfação do crédito, mediante penhora, depósito e avaliação de tantos bens quantos bastem, com a conseguinte expropriação, por adjudicação ou alienação, e pagamento ao credor. Aplica-se in casu o princípio da patrimonialidade, segundo o qual somente os bens do devedor respondem pelas suas dívidas. Por essa razão, não é crível que a Justiça está a presentear o devedor que cumpre com suas obrigações legais, e muitas vezes esconde o seu patrimônio. Sendo que, por outro lado, está a punir o credor que além de ter se empenhado na busca da satisfação de seu crédito por anos, ainda arca com as custas processais, vindo, ao final, a ser surpreendido com a declaração de prescrição por falta de constrição de bens”; b) “Pois o Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis” (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). A Segurança Jurídica não pode ser menosprezada pelo Julgador ao pretender aplicar a prescrição intercorrente em processo em andamento, pois a modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, fragilizando a segurança jurídica”; c) “Em análise minuciosa de todos os andamentos processuais não se localizou período de sobrestamento por prazo suficiente para configurar a prescrição intercorrente, senão vejamos: Pois bem, a contagem do prazo da prescrição intercorrente não pode ser contada de forma simples como previsto artigo 206, § 3º do C.C (3 anos), deixando de aplicar o prazo específico previsto no § 4º, do artigo 921, do CPC, o qual conta um ano de arquivamento, e somente depois desse prazo, passa a correr o prazo de três anos previstos na lei Cível (no total de 4 anos) Além do que, a lei processual que passou a tratar da prescrição intercorrente entrou em vigor em 15/03/2016, e de acordo com a regra de transição da lei no tempo e no espaço (artigo 1.056 do CPC), o prazo previsto no § 4º do artigo 921, do CPC (4 anos) teve início na data que o código entrou em vigor (15/03/2016), sendo assim, o prazo decorreria em 15/03/2020. Ou seja, a lei nova que estabelece o prazo de prescrição entrou em vigor em 15/03/2016; decorreu um ano de arquivamento em 15/03/2017; iniciou o prazo da prescrição intercorrente em 15/03/2017, encerrando-se em 15/03/2020. Sendo que mesmo antes nessa data o feito estava em plena atividade”; d) “Portanto, o presente feito não foi atingido pela prescrição intercorrente, posto que a lei não pode retroagir para atingir fatos passados e levando em consideração a regra de transição prevista no artigo 1.056 do CPC, a prescrição somente estaria finalizada em 15/03/2020, sendo medida de rigor legal o afastamento da declaração de prescrição intercorrente”. Requer-se, assim, “o ACOLHIMENTO e a PROCEDÊNCIA destas razões, por seus próprios e jurídicos fundamentos, REFORMANDO in totum a decisão ora atacada, para AFASTAR a declaração prescrição intercorrente, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução expropriatória (art. 824 do NCPC), por ser medida de Direito e de consecução da JUSTIÇA! Vislumbrando-se o eventual e futuro manuseio de recurso especial, requer, finalmente, o prequestionamento expresso a respeito dos artigos 791, III do antigo CPC; 199, I, do CC e artigo 14, 921, § 2º e 4º, 927, § 3º e 1.056 do NCPC e Súmula 63 do TJPR (vigente na época e derrubada de forma retroativa sem observância ao artigo 927, § 3º do CPC) e artigo 5º XXXVI da CF”. Sem contrarrazões. É o relatório.
II. A apelação deve ser conhecida, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial ajuizada em 14/02/2014 pela apelante (União Norte do Paraná de Ensino LTDA) em face da apelada (Marcia de Fatima da Silva Miotto) com base em notas promissórias e duplicatas. Foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em sentença e é contra tal decisão que se insurge o exequente.Convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, conforme dispõem o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil. Confiram-se: Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). À vista disso, considerando que se trata de execução de título extrajudicial, baseada em notas promissórias (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), e duplicatas (art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968), tem-se que o prazo prescricional incidente no caso em apreço será o trienal. Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a saber: Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, compreende-se que, se o início da execução ou cumprimento de sentença ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico. Por outro lado, caso o processo tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Nas primeira e segunda hipóteses, que demandam a aplicação do IAC nº 01 e da redação original do art. 921 do CPC de 2015, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Confira-se, respectivamente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Ainda: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Por outro lado, no terceiro caso, em que é aplicável a atual redação do art. 921 do CPC, após a Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, como se vê: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente por entender que “primeira tentativa de penhora, ocorreu em 03.09.2021 (seq. 181.1) e, portanto, conforme as referidas normas, o termo inicial da prescrição intercorrente foi em 03.09.2022. Desta sorte, o feito permaneceu sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, superando o prazo prescricional de 3 anos para cobrança de notas promissórias (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) e duplicatas (art. 18, inciso I, da Lei 5474/68) Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório” (mov. 293.1), ou seja, aplicou a atual redação do art. 921, do CPC.Já a ora apelante alega que “o presente feito não foi atingido pela prescrição intercorrente, posto que a lei não pode retroagir para atingir fatos passados e levando em consideração a regra de transição prevista no artigo 1.056 do CPC, a prescrição somente estaria finalizada em 15/03/2020, sendo medida de rigor legal o afastamento da declaração de prescrição intercorrente”.Sem razão.Da análise do processo de origem, como já transcrito acima, verifica-se que, durante a vigência do texto original do Código Processual, do início da execução, em 2014, até a entrada em vigor da nova redação do art. 921, do CPC, que ocorreu em 26/08/2021, a exequente foi diligente, requerendo medidas a fim de encontrar bens em nome dos devedores. Ou seja, até 26/08/2021, não ocorreu a prescrição intercorrente. Prova disso é que, no julgamento da Apelação Cível de n° 0009256-16.2014.8.16.0014 por esta 13ª Câmara Cível (13/09/2024), em acordão de relatoria do Des. Subs. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, reconheceu-se a inocorrência da prescrição até tal momento, restando o pronunciamento judicial assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 C/C ART. 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/66) E ART. 18, I, DA LEI 5474/1968. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AOS FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009256-16.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.09.2024).Contudo, de acordo com o art. 14, do CPC, já transcrito acima, a partir de 26/08/2021, neste momento processual deve-se aplicar a nova redação do Art. 921, I, §1º, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ou seja, deve-se suspender a execução pelo prazo de um ano a partir da intimação do exequente da primeira não localização de bens em nome do executado. Passado esse um ano, retoma-se a contagem do prazo prescricional.No caso concreto, antes da entrada em vigor da nova redação legal, em 26.08.2021, não havia se iniciado a contagem do prazo prescricional em função da diligência do credor em requerer medidas em busca de bens em nome do devedor. Após essa data, contudo, a regra mudou, devendo ser determinada a suspensão do processo pelo prazo de até um ano, durante o qual o prazo prescricional é suspenso, quando não forem encontrados bens em nome do devedor. Depois do decurso de um ano, o prazo prescricional volta a ser contado de onde parou.Na data de 19/08/2021 a exequente pediu a pesquisa de bens pelo sistema Renajud (mov. 172.1). O pedido foi deferido (mov. 174.1), e a pesquisa retornou infrutífera (mov. 181.1). A exequente foi intimada acerca da tentativa infrutífera, por meio de seu advogado, em 13/09/2021 (mov. 183.1). Em 14/10/2021 a credora requereu a suspensão do feito por ausência de bens (mov. 194.1), pedido que foi concedido (mov. 196.1). O processo, então, foi suspenso em 21/10/2021 (mov. 198.0). O feito ficou suspenso até a data de 08/03/2024, quando a parte exequente veio requerer a pesquisa via sistema Sisbajud (mov. 205.1). A partir de tal momento, não houve qualquer diligência frutífera posterior, conforme se anota da análise do feito. Em 31/01/2025, a exequente voltou a pedir a suspensão do processo (mov. 279.1), o que foi deferido (mov. 281.1). O processo foi novamente suspenso em 04/02/2025 (mov. 283.0), permanecendo assim até 05/02/2026 (mov. 288.1). Ato contínuo, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (mov. 293.1). Como o prazo prescricional é de três anos, com início em 13/09/2021 (data de intimação da tentativa infrutífera de busca de bens), a prescrição intercorrente foi consumada em setembro de 2025, após a contagem do prazo prescricional somado de um ano de suspensão do feito. Diante disso, a sentença não merece reparo algum.Ressalta-se neste momento que não há que se falar em retroatividade da lei, já que a nova redação do art. 921, do CPC, só foi aplicada a partir da sua entrada em vigor, em 26/08/2021, tendo o transcurso do prazo prescricional ocorrido integralmente apenas após sua vigência, somado o tempo de um ano de suspensão do processo.No que tange o pedido de prequestionamento, anoto que: “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Ademais:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Dou por prequestionada a matéria. Portanto, deve-se rejeitar as alegações trazidas no presente recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou a extinção do processo. III. ConclusãoVoto em conhecer e em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Deixo de aplicar o §11, do art. 85, do CPC, por ausência de fixação de honorários sucumbenciais em 1º Grau.
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