SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022308-59.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, DO CPC, QUE ENTROU EM VIGOR EM 26/08/2021. LEI Nº 14.195/2021. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, DO CPC. AUSÊNCIA DE IRRETROATIVIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA LEI. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, reconhecendo a ausência de inércia do credor, que buscou a satisfação do crédito por meio de diversas diligências, mas sem obter constrição efetiva de bens dos executados. O apelante requer a reforma da decisão, alegando que a aplicação da nova redação do art. 921 do CPC, que entrou em vigor em 26/08/2021, foi indevida e retroativa, desconsiderando a diligência demonstrada ao longo do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a aplicação da nova redação do art. 921 do CPC e a diligência do credor na busca de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de bens em nome do devedor por mais de três anos, considerando a nova redação do art. 921 do CPC, que entrou em vigor em 26/08/2021.4. A contagem do prazo prescricional foi suspensa por um ano a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, conforme a nova legislação.5. A diligência do exequente antes da nova redação do art. 921 do CPC não impediu a ocorrência da prescrição intercorrente após a sua vigência, pois não resultou em constrição efetiva de bens.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais lastreadas em duplicatas deve observar o prazo trienal, sendo suspensa por um ano quando não forem encontrados bens penhoráveis, conforme a nova redação do art. 921 do CPC, aplicada a partir de sua vigência, respeitando a irretroatividade da norma e a diligência do credor na busca de bens durante o trâmite processual.