SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041900-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO REGULARMENTE CITADO. ACORDO HOMOLOGADO QUE APENAS SUSPENDEU A EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA O RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL SEM NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO PELO EXECUTADO. EXCESSO DE PENHORA. IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DA MERA DISPARIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO MENOS GRAVOSO E IGUALMENTE EFICAZ. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou Exceção de Pré-Executividade na qual o executado sustentava a nulidade dos atos processuais posteriores ao inadimplemento de acordo homologado, excesso de execução e excesso de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir: (a) se os atos processuais praticados após o descumprimento do acordo são nulos em razão da ausência de representação técnica do executado; (b) se há excesso de execução decorrente da insuficiente demonstração da evolução do débito; e (c) se a penhora incidente sobre imóvel de valor superior ao crédito exequendo viola o princípio da menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado foi regularmente citado no início da execução, integrando validamente a relação processual e adquirindo ciência inequívoca da demanda.4. O acordo homologado entre as partes não implicou extinção da execução, mas apenas sua suspensão, nos termos do art. 922 do CPC, com expressa previsão de retomada dos atos executivos em caso de inadimplemento.5. Descumprido o acordo, o processo retomou regularmente seu curso, sem necessidade de nova citação ou intimação pessoal do executado.6. A alegação de excesso de execução não prospera, uma vez que a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito e o executado não produziu prova de eventual adimplemento ou incorreção dos cálculos, ônus que lhe incumbia.7. A mera circunstância de o imóvel penhorado possuir valor superior ao débito não conduz, por si só, ao reconhecimento de excesso de penhora.8. A substituição da constrição exige a indicação de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito, providência não adotada pelo agravante.9. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar nulidade processual, excesso de execução ou excesso de penhora, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: O acordo homologado celebrado no âmbito da execução de título extrajudicial, quando desprovido de efeito novatório e acompanhado de previsão expressa de retomada da marcha processual em caso de inadimplemento, apenas suspende a execução, autorizando o prosseguimento dos atos executivos independentemente de nova citação ou intimação pessoal do devedor. A alegação de excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade exige a indicação de meio executivo alternativo, eficaz e menos gravoso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 805, parágrafo único, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133750-09.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0148447-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032217-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desª Denise Kruger Pereira - J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048899-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida - J. 11.07.2026.