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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão (mov. 276.1) que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1209-25.2018.8.16.0172, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante no mov. 244.1.A decisão contou com a seguinte fundamentação:DECISÃO1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BRUNO OMORI MORITA nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A.Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, afirmando que o processo foi retomado a partir de 13/05/2025 quando se encontrava sem representação processual e sem prévia intimação pessoal, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa; bem como excesso de execução pela ausência de certeza e liquidez do débito atual, alegando irregularidade nos valores executados e falta de demonstração clara da evolução do montante cobrado.O exequente se manifestou de forma contrária.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, considerando que as matérias ventiladas são de ordem pública e dispensa dilação probatória.É pacífico o posicionamento do STJ segundo o qual “a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução” (AgInt no AREsp n. desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).O excipiente sustenta a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 13/05/2025, quando o Exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito. Para tanto, argumenta que o processo foi retomado quando se encontrava sem representação processual e sem intimação pessoal, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.Sem razão, contudo.No caso dos autos o Devedor tinha ciência do feito, pois foi pessoalmente citado em 22 de junho de 2018, consoante certidão de mov. 22.A ausência de manifestação, portanto, se deu pelo desinteresse da parte em ingressar no feito, de modo que não pode se valer da sua própria inércia e se beneficiar da própria torpeza, arguindo a nulidade que deu causa como justificativa legal para a anulação do ato.A propósito:(...)Portanto, REJEITO a nulidade nesse ponto.O Excipiente prossegue e afirma que o título executivo é nulo, por falta de liquidez e que o Credor não juntou o histórico de pagamentos realizados sob o acordo nem à identificação clara e precisa da obrigação inadimplida.Novamente sem razão.No caso dos autos as partes formalizaram acordo para pagamento do débito parcelado, constando o total da dívida, os consectários para correção e número de parcelas. O acordo foi juntado no mov. 82 e homologado em juízo – mov. 83.Veja que todos os elementos para a definição do quanto devido constam no documento e a definição do montante devido se dá por meio de simples cálculos aritméticos, o que não afasta a liquidez do débito, segundo o art. 786, parágrafo único do CPC, abaixo transcrito:(...)Quanto ao pagamento é ônus do Devedor, isto é, do próprio Excipiente fazer prova, mediante recibo ou outro documento idôneo que indique a efetiva transferência, na forma dos arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002.Assim, o fato de a Instituição Financeira não ter juntado os recibos é indiferente. Primeiro, pois o ônus da prova não é dela. Segundo, porque isso não retira a liquidez da dívida, pois a parte contrária tem condições de apurar o montante mediante atualização do débito e desconto das parcelas pagas.E nesse contexto, o Devedor poderia ter juntado os recibos, a fim de comprovar que quitou integralmente a dívida, mas não o fez, razão pela qual não pode arguir esse fato como impeditivo para o prosseguimento da execução.Por fim, igualmente não há desproporcionalidade.Primeiro, pois o Devedor tem outras execuções contra a mesma Instituição Financeira, razão pela qual a sua dívida é bem superior ao montante por ele indicado. A título de exemplo cito o processo n. 0001015- 25.2018.8.16.0172.Em segundo lugar, a alegação genérica de ofensa ao princípio da menor onerosidade não justifica a paralisação da execução, pois o mecanismo acima é garantia do Devedor, porém condicionada a indicação de outros meios igualmente eficazes para satisfazer a dívida.Sucede que a parte Devedora não indica qual o outro meio mais eficaz e o próprio histórico processual reforça a conduta do Credor, dado o recente descumprimento do acordo e a ausência de uma postura ativa da parte em quitar a sua dívida.De acordo com o CPC:(...)Portanto, seja pelo valor da dívida global do Devedor com a Instituição Financeira, seja pela ausência de indicação de outros meios, a penhora deve ser mantida.3. REJEITO a exceção de pré-executividade.4. INTIME-SE o Credor para atender ao pedido do leiloeiro de mov. 2755. Após, AGUARDE-SE o leilão designado.Inconformado, recorre o executado alegando, em síntese, que: (a) são nulos os atos processuais praticados a partir de 13.05.2025, em razão da ausência de representação técnica do executado no período, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da prática de atos relevantes, como o levantamento da suspensão do feito, a homologação de avaliação de bem e a designação de leilão judicial; (b) há excesso de execução, sustentando a ausência de certeza e liquidez do débito exequendo após a celebração de acordo entre as partes, ao argumento de que não houve indicação específica do inadimplemento nem apresentação de memória discriminada e transparente da evolução do saldo devedor, inviabilizando a conferência dos valores cobrados; (c) verifica-se excesso de penhora, diante da alegada desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o montante da dívida executada, o que configuraria afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, notadamente por recair a constrição sobre imóvel de valor significativamente superior ao crédito perseguido; (d) a manutenção dos atos constritivos e a realização de leilão do bem penhorado, nas circunstâncias apontadas, acarretariam risco de prejuízo patrimonial ao agravante, motivo pelo qual requer, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a prática de atos expropriatórios até o julgamento do agravo; (e) no mérito, deve ser dado provimento ao recurso.Foi indeferido o pedido liminar recursal (mov. 8.1 – AI).O recorrente sobreveio aos autos apresentando Agravo Interno (mov. 15.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 16.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1209-25.2018.8.16.0172, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante no mov. 244.1.Consoante relatado, o agravante sustenta que a decisão comporta reforma, porquanto os atos processuais praticados a partir de 13.05.2025 seriam nulos em razão da ausência de representação técnica do executado durante fase relevante da execução, com violação ao contraditório e à ampla defesa.Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução, diante da falta de detalhamento do inadimplemento que ensejou o prosseguimento da demanda e da insuficiente demonstração da evolução do débito após o acordo celebrado entre as partes.Por fim, defendeu a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o imóvel constrito, avaliado em R$934.848,00, possui valor manifestamente desproporcional em relação ao débito executado, de R$42.576,50, em afronta ao princípio da menor onerosidade.Adianta-se que é hipótese de desprovimento do Agravo de Instrumento.O executado, Sr. Bruno Omori Morita, foi regularmente citado no mov. 22.1, não tendo constituído patrono nos autos. Com o início dos atos expropriatórios, as partes formularam acordo (mov. 82.1), no qual previram a suspensão do processo até o adimplemento e, mais relevante para o presente momento processual, dispuseram expressamente quanto à ausência de animus novandi e ao retorno da marcha processual para o caso de inadimplemento. Confira-se:Cláusula Oitava – DA NOVAÇÃO – O presente acordo não implica em novação, e, na hipótese de inadimplemento de quaisquer parcelas do mesmo, o débito voltará a existir no montante confessado na CLÁUSULA PRIMEIRA, revogando-se expressamente o desconto liberalmente concedido (abatimento negocial), sendo apenas abatidas as parcelas pagas e/ou valores recebidos no saldo devedor. A exequente, por sua vez, em 04.11.2024 (mov. 197.1), noticiou o descumprimento do acordo e pediu o prosseguimento dos atos expropriatórios.Pois bem. Quanto à alegação de nulidade dos atos processuais por ausência de representação técnica, denota-se que o executado foi regularmente citado, conforme certidão constante do mov. 22.1 dos autos de origem, circunstância que o integrou validamente à relação processual desde o início da execução, assegurando-lhe ciência inequívoca da demanda e de seu regular trâmite.A propósito, verifica-se que, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira do acordo firmado, o executado se deu por “intimado de todos os atos processuais até o momento”, bem como reconheceu “a legalidade de suas obrigações representadas pelos títulos de crédito exequendos”.Ressalte-se, ademais, que a suspensão do feito decorreu de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, conforme previsto no art. 922 do CPC:Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.Nota-se que o acordo não extinguiu a execução, mas apenas suspendeu o seu curso pelo prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação.Dessa forma, tem-se que o processo retornou o seu curso, independentemente de nova citação ou necessidade de intimação pessoal do executado.Neste sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de atos processuais e abusividade de cláusula penal em execução de título extrajudicial. Cobrança de multa excessiva. Acordo homologado que suspendeu a execução. Descumprimento do acordo que justifica a continuidade pelo rito da execução, sem conversão para cumprimento de sentença. Multa contratual de 20% considerada lícita e não abusiva. Recursos desprovidos. Agravo de Instrumento desprovido e agravo interno reconhecido como perda de objeto. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou arguições de nulidade em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alegou que a realização de acordo extinguiu a execução, que não houve intimação para pagamento voluntário e que a multa de 20% seria excessiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nos atos processuais posteriores ao descumprimento do acordo e se a cláusula penal prevista no acordo é abusiva.III. Razões de decidir3. O acordo celebrado entre as partes não extinguiu a execução, apenas a suspendeu até o cumprimento da obrigação, conforme o art. 922 do CPC.4. O descumprimento do acordo justifica a continuidade da execução pelo rito da execução de título extrajudicial, sem necessidade de intimação prévia do devedor.5. A cláusula penal de 20% prevista no acordo é válida e não é considerada abusiva, pois está dentro dos limites legais e foi aceita pelas partes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida; agravo interno declarado como perdido o objeto.Tese de julgamento: A homologação de acordo em execução de título extrajudicial não extingue o feito, mas apenas suspende sua tramitação, devendo prosseguir pelo rito da execução em caso de inadimplemento, conforme previsão do art. 922 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 922, p.u.; CC/2002, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001231- 54.2022.8.16.0104, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0106997- 15.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0024711- 24.2018.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 17.04.2019; TJPR, Apelação Cível 0001978- 59.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante, que contestava a continuidade da execução de uma dívida, não foi aceito. O juiz entendeu que, como houve um acordo entre as partes que não foi cumprido, a execução deve continuar normalmente, sem a necessidade de uma nova intimação. Além disso, a multa de 20% prevista no acordo foi considerada justa e não abusiva, pois foi aceita por ambas as partes. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o agravo interno foi considerado sem objeto, já que o principal foi julgado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133750-09.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026) (grifou-se)Quanto à suposta ausência de certeza e liquidez do débito, tem-se que a instituição financeira apresentou planilha com cálculo atualizado, no mov. 198.2.Veja-se que, embora o recorrente questione a ausência de detalhamento sobre o “inadimplemento específico, ou seja, qual parcela não foi paga ou em que consistiu a quebra do acordo”, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.A respeito do alegado excesso de penhora, em que pese o recorrente tenha argumentado que o valor da dívida é substancialmente inferior ao do imóvel, deixou de indicar outro meio menos gravoso para a satisfação do crédito, conforme previsão do art. 805, parágrafo único, do CPC[1].Assim se posiciona esta Colenda 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA EXECUÇÃO. TENTATIVAS ANTERIORES DE EXPROPRIAÇÃO FRUSTRADAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 797, 805 E 874, I, DO CPC. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Embora a manutenção da penhora sobre bem de valor superior ao débito possa, em tese, indicar excesso, tal reconhecimento somente é possível quando demonstrada a existência de outros bens suficientes, livres e desembaraçados, aptos à garantia do crédito, o que não se verifica na hipótese. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0148447-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE UNIPESSOAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ACÓRDÃO QUE SE POSICIONOU PELA POSSIBILIDADE DA PENHORA, OBSERVADO O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a penhora de cotas sociais de sociedade unipessoal no âmbito de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato ao manter a penhora de cotas sociais, bem como se há necessidade de manifestação adicional para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a possibilidade de penhora de cotas sociais em sociedade unipessoal, com fundamento no art. 835, inciso IX, do CPC, ressaltando o caráter subsidiário da medida diante da inexistência de outros bens de titularidade da devedora suficientes à satisfação do crédito.4. Restou consignado que as diligências realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI não se mostraram aptas a saldar integralmente o débito, legitimando a adoção de medida executiva mais gravosa.5. A alegação de excessiva onerosidade foi afastada, ante a ausência de indicação de meio alternativo eficaz e menos gravoso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.6. O acórdão igualmente tratou que a existência de lucro aferível não é equivalente a oferecimento de bens à penhora.7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a influenciar o convencimento do julgador, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses relevantes suscitadas pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 15ª Câmara Cível – 0004884-78.2025.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – J. 14.06.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032217-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.05.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 860 CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INDICAR OUTROS MEIOS EXECUTIVOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 805, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE PODERÁ SER ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048899-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.07.2026) (grifou-se)Estabelecidas todas essas premissas, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Por fim, considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, constata-se a perda do objeto do Agravo Interno.O voto, portanto, é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pelo não conhecimento do Agravo Interno.
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