Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu a imposição de astreintes ou pena de desocupação em caso de descumprimento da ordem de pagar aluguéis-provisórios. Insurgência da parte exequente. Pleito de imposição de medidas que auxiliem no cumprimento da obrigação de pagar determinada. Não acolhimento. Pleito de desocupação que configura medida executiva atípica ao cumprimento da obrigação de pagar aluguéis provisórios. Excepcionalidade das medidas coercitivas. Necessidade de observar primordialmente o procedimento executivo das dívidas pecuniárias. Pleito de imposição de astreintes que também não é possível quando se trata de descumprimento de obrigação de pagar. Precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação para pagamento de aluguéis provisórios fixados em grau recursal, sob pena de desocupação coercitiva do imóvel, em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adoção de medida executiva atípica, consistente na desocupação coercitiva do imóvel ou fixação de astreintes, para compelir o pagamento de aluguéis provisórios fixados judicialmente.III. Razões de decidir3. A adoção de medidas executivas atípicas, como desocupação coercitiva ou fixação de astreintes, para compelir o pagamento de aluguéis provisórios, é medida excepcional e subsidiária, devendo ser precedida do esgotamento dos meios executivos típicos previstos no CPC.4. A ausência de relação locatícia típica afasta a aplicação da Lei do Inquilinato e inviabiliza o despejo imediato, especialmente porque a posse da agravada está amparada por direito de retenção reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.5. O descumprimento do pagamento dos aluguéis provisórios gera crédito exequível que deve ser perseguido por meios patrimoniais adequados, não pela retirada abrupta da posse garantida por direito de retenção.6. A fixação de astreintes para obrigação de pagar quantia certa é inadequada, pois multa cominatória destina-se a obrigações de fazer, não de pagar, e sua aplicação configuraria bis in idem com os encargos moratórios da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inviável a adoção de medidas executivas atípicas, como desocupação coercitiva ou fixação de astreintes, para compelir o pagamento de aluguéis provisórios, sendo necessário o esgotamento prévio dos meios executivos típicos e a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º, 538, § 3º, 789 e 824 e seguintes; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp 2.102.184/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt no REsp 2.111.530/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041904-71.2026.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0041904-71.2026.8.16.0000, em que é agravante MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS e ADVOCACIA OLAVO RIGON FILHO e agravada MARLOÁ DE FÁTIMA BODI FERRARI. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Advocacia Olavo Rigon Filho e Maran, Gehlen & Advogados Associados contra decisão de mov. 120.1, proferida nos autos de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis, autuados sob o n° 0007375-91.2024.8.16.0001, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul, que indeferiu o pedido de intimação da parte requerida para pagamento dos aluguéis provisórios fixados em grau recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva (despejo), com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a agravada se encontra inadimplente há mais de seis meses quanto ao pagamento dos aluguéis provisórios fixados por este E. Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento nº 0003139-65.2025.8.16.0000. Alega que a manutenção da decisão esvazia a eficácia do comando judicial anterior e que o direito de retenção reconhecido em favor da agravada em demanda diversa não lhe confere salvo-conduto para a ocupação gratuita do bem. Defendem, por fim, a necessidade de aplicação de medidas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, para compelir o cumprimento da obrigação pecuniária. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a intimação da agravada para pagar ou depositar os aluguéis vencidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva do imóvel, ou, subsidiariamente, a fixação de astreintes. No mérito, pede a confirmação da liminar e o provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 9.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais requerendo seja negado provimento ao recurso (mov. 16.1/AI).É o relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Mérito:No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de adoção de medida executiva atípica – consubstanciada na ordem de desocupação coercitiva (despejo) ou fixação de astreintes – para compelir a agravada ao pagamento de aluguéis provisórios fixados judicialmente. Contudo, a pretensão dos agravantes não comporta provimento nesse momento processual. Isso porque, o ordenamento jurídico processual civil estabelece rito próprio e meios executivos típicos para a satisfação de obrigações de pagar quantia certa, baseados, fundamentalmente, na constrição patrimonial do devedor (expropriação de bens), nos termos dos arts. 789, 824 e seguintes do CPC. Assim, embora o art. 139, IV, do CPC autorize o magistrado a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a adoção de medidas atípicas possui caráter subsidiário e excepcional:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESQUISA POR MEIO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Ainda que o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, é forçoso reconhecer que devem ser esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devido ressaltar que essas medidas não podem se dissociar das garantias constitucionais.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021).3. Recurso e special a que se nega provimento.(REsp n. 2.102.184/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Portanto, a sua aplicação exige o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, bem como a observância estrita aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, os agravantes buscam utilizar a via transversa da desocupação forçada como mecanismo de coerção para o pagamento de uma dívida pecuniária decorrente da determinação de adimplemento de aluguéis provisórios pela ocupação de imóvel adjudicado pela parte agravante. Assim, tal pretensão, neste momento processual, ainda se revela desproporcional. Conforme escorreitamente pontuado pelo Juízo a quo na decisão agravada, "o imóvel está ocupado e não locado, de modo que não aplicável a Lei do Inquilinato, pela simples causa da mera detenção da ré, tratando-se, portanto, de institutos diversos". A ausência de relação locatícia típica afasta a incidência da Lei nº 8.245/1991 e, por conseguinte, a viabilidade do despejo como sanção imediata pela inadimplência. Ademais, a posse exercida pela agravada encontra amparo em decisão judicial transitada em julgado na Ação de Rescisão Contratual nº 0035083-68.2014.8.16.0001, na qual "o direito de retenção do imóvel foi assegurado à agravada até a indenização das benfeitorias". O fato de este E. Tribunal ter fixado aluguéis provisórios em favor dos atuais proprietários (agravantes) no bojo do Agravo de Instrumento nº 0003139-65.2025.8.16.0000 não elide, de plano, o direito de retenção outrora reconhecido, tampouco transmuda a natureza da obrigação de pagar quantia certa em obrigação de entregar coisa apta a ensejar a retomada imediata do bem. Portanto, o descumprimento da ordem de pagamento dos aluguéis provisórios gera para os agravantes um crédito exequível, o qual deve ser perseguido pelas vias expropriatórias adequadas (penhora de ativos financeiros, veículos, imóveis, etc.), e não mediante a supressão abrupta da posse garantida por direito de retenção ainda pendente de liquidação. A utilização da desocupação coercitiva como técnica de efetivação de comando judicial de pagamento subverte a lógica do processo de execução, atingindo a esfera existencial e o direito de moradia da devedora antes mesmo de esgotadas as vias de constrição estritamente patrimoniais. Igualmente inviável o acolhimento do pedido subsidiário de fixação de astreintes. Isso porque, a multa cominatória é instituto vocacionado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (arts. 536, § 1º, e 538, § 3º, do CPC). Sua aplicação para forçar o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa destoa da sistemática processual, configurando bis in idem com os encargos moratórios próprios da dívida pecuniária e desvirtuando a finalidade do instituto. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido.3. Agravo interno parcialmente provido.(AgInt no REsp n. 2.111.530/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Destarte, a decisão agravada que indeferiu a aplicação do art. 139, IV, do CPC para determinar a desocupação do imóvel ou a fixação de multa por inadimplemento de aluguéis provisórios não merece reparos, devendo os credores valerem-se dos meios executivos típicos para a satisfação de seu crédito. Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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