SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041904-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão agravada que indeferiu a imposição de astreintes ou pena de desocupação em caso de descumprimento da ordem de pagar aluguéis-provisórios. Insurgência da parte exequente. Pleito de imposição de medidas que auxiliem no cumprimento da obrigação de pagar determinada. Não acolhimento. Pleito de desocupação que configura medida executiva atípica ao cumprimento da obrigação de pagar aluguéis provisórios. Excepcionalidade das medidas coercitivas. Necessidade de observar primordialmente o procedimento executivo das dívidas pecuniárias. Pleito de imposição de astreintes que também não é possível quando se trata de descumprimento de obrigação de pagar. Precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação para pagamento de aluguéis provisórios fixados em grau recursal, sob pena de desocupação coercitiva do imóvel, em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adoção de medida executiva atípica, consistente na desocupação coercitiva do imóvel ou fixação de astreintes, para compelir o pagamento de aluguéis provisórios fixados judicialmente.III. Razões de decidir3. A adoção de medidas executivas atípicas, como desocupação coercitiva ou fixação de astreintes, para compelir o pagamento de aluguéis provisórios, é medida excepcional e subsidiária, devendo ser precedida do esgotamento dos meios executivos típicos previstos no CPC.4. A ausência de relação locatícia típica afasta a aplicação da Lei do Inquilinato e inviabiliza o despejo imediato, especialmente porque a posse da agravada está amparada por direito de retenção reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.5. O descumprimento do pagamento dos aluguéis provisórios gera crédito exequível que deve ser perseguido por meios patrimoniais adequados, não pela retirada abrupta da posse garantida por direito de retenção.6. A fixação de astreintes para obrigação de pagar quantia certa é inadequada, pois multa cominatória destina-se a obrigações de fazer, não de pagar, e sua aplicação configuraria bis in idem com os encargos moratórios da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inviável a adoção de medidas executivas atípicas, como desocupação coercitiva ou fixação de astreintes, para compelir o pagamento de aluguéis provisórios, sendo necessário o esgotamento prévio dos meios executivos típicos e a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º, 538, § 3º, 789 e 824 e seguintes; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp 2.102.184/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt no REsp 2.111.530/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025.