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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Quality Indústria de Esquadrias Ltda. em face da decisão monocrática desta Relatoria (mov. 22.1/AI) que indeferiu o pleito de concessão de gratuidade de justiça para fins recursais à ora recorrente. Eis o teor da decisão ora combatida: (...) Veja-se que a recorrente acostou nas seqs. 17 e 18 a documentação que comprovaria a sua necessidade, contudo, apenas dos extratos bancários apresentados, não se vislumbra a alegada hipossuficiência, mas sim, apenas e tão somente, que a recorrente se encontra endividada. Não obstante lhe tenham sido indicados documentos cuja apresentação se mostraria apta a corroborar as alegações expendidas — tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários referentes aos últimos seis meses, comprovantes de despesas, registros de movimentação da empresa no período ou eventual documentação atinente ao seu encerramento —, a apelante limitou-se a juntar aos autos meros extratos de conta corrente que, considerados isoladamente, revelam-se insuficientes para cumprir a finalidade probatória a que se destinaria. Logo, evidente que não há a possibilidade da concessão do benefício, vez que não logrou êxito em comprovar o seu estado de miserabilidade.Anote-se, derradeiramente, que situações como esta dos autos acarretam prejuízos a toda população, prejudicando sobremaneira aqueles que realmente necessitam de sua concessão. Na hipótese, é de bom alvitre lembrar que o bom andamento do Poder Judiciário depende do pagamento das custas processuais por quem tem condições para que aqueles que efetivamente necessitam do benefício da assistência judiciária gratuita possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial pleiteado pela apelante, no entanto, defiro o parcelamento das custas deste recurso em 02 (duas) vezes. Insatisfeita, a agravante busca a modificação da decisão. Sustenta que apresentou documentação contábil suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira, incluindo balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados e extratos bancários, os quais evidenciariam sucessivos prejuízos operacionais, elevado endividamento, redução da liquidez e dificuldades de geração de caixa. Argumenta que a decisão agravada analisou de forma restritiva e superficial os documentos juntados, limitando-se a considerar a existência de endividamento, sem avaliar a efetiva liquidez da empresa e o conjunto de sua situação econômico-financeira. Invoca o art. 98 do CPC, a Súmula 481 do STJ e precedentes jurisprudenciais para defender que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem que se exija estado de miserabilidade ou insolvência absoluta. Afirma, ainda, que a negativa do benefício compromete o direito fundamental de acesso à justiça, requerendo o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida e conceder integralmente a gratuidade da justiça. Facultado o exercício do contraditório (mov. 7.1 – Ag), foram apresentadas contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 – Ag). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado por se tratar de Agravo Interno). 3. A controvérsia recursal diz respeito à adequação da decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante. 3.1. A gratuidade de justiça, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015, submete-se, no caso das pessoas jurídicas, a regramento específico: ao contrário das pessoas naturais, para as quais a lei presume a hipossuficiência a partir da declaração pessoal (art. 99, § 3º, do CPC), a empresa requerente deve comprovar documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O mesmo entendimento segue reafirmado na jurisprudência do STJ: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ." (AREsp n. 2.999.396/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A gratuidade de justiça, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015, submete-se, no caso das pessoas jurídicas, a regramento específico: ao contrário das pessoas naturais, para as quais a lei presume a hipossuficiência a partir da declaração pessoal (art. 99, § 3º, do CPC), a empresa requerente deve comprovar documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3.2. No caso, o balancete patrimonial de dezembro de 2024 (mov. 95.4 – AO), indicado pela própria agravante como o documento mais atual e representativo de sua situação financeira, revela: a) ativo total de R$ 14.652.127,69; b) disponibilidade (caixa e equivalente de caixa) de R$ 1.868.622,16; c) circulantes de R$ 12.684.309,59; d) duplicatas a receber de R$ 3.379.612,91; e) outros créditos a receber de R$ 2.108.981,42; f) estoques de R$ 5.327.093,10; e g) passivo total de R$ 15.426.011,55. Esse quadro já revela a improcedência do pedido. O preparo recursal, estimado em R$ 512,00[1], é absolutamente irrisório quando cotejado ao ativo circulante (R$ 12.684.309,59). O próprio crédito disponível em caixa (R$ 1.868.622,16), ainda que considerado isoladamente, supera em mais de 3.600 vezes o valor das custas exigidas. 3.3. Embora a agravante insista na tese de que a hipossuficiência deveria ser aferida de forma global, considerando as diversas demandas judiciais em que figura como parte e o aparente endividamento, o argumento não encontra amparo no ordenamento processual. O art. 99, caput, do CPC/2015 dispõe que o pedido de gratuidade deve ser formulado no processo em que se pretende ver reconhecido o benefício, sendo a análise necessariamente individualizada e concreta. Não existe norma que autorize a apreciação prospectiva e especulativa sobre eventuais obrigações em outros feitos. O que se aprecia é a capacidade da parte de suportar as custas recursais neste processo e não uma projeção hipotética sobre demandas futuras ou outros processos em curso. A quantidade de litígios em que uma parte responde não é critério legalmente previsto para a concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça. Inclusive, a tese da agravante conduz a resultado sistemicamente incompatível: empresas com elevado contencioso – contexto decorrente, muitas vezes, de suas próprias práticas contratuais deficientes – seriam premiadas com isenção de custas em todos os processos, independentemente de sua real situação patrimonial. Isso criaria iniquidade manifesta em desfavor das partes adversárias, que arcam regularmente com suas despesas, e privilegiaria justamente quem mais litiga. 3.4. O argumento de que o passivo circulante e elevado (R$ 7.162.345,69) demonstra a impossibilidade de arcar com as custas recursais não pode ser acolhido. Passivo elevado é circunstância corriqueira em empresas que operam com financiamento de terceiros ou que se encontram em fase de reestruturação, e não equivale, automaticamente, a hipossuficiência processual. O que importa, para os fins do art. 98 do CPC, é a capacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial. Ora, os próprios documentos apresentados pela agravante demonstram que ela mantém créditos circulantes de R$ 12.684.309,59 e, até o momento, preserva atividade operacional regular. Ou seja, o passivo elevado não impede que a recorrente siga suas atividades empresariais normalmente, mantendo fluxo operacional ativo. Consigne-se, ainda, que foi autorizado o parcelamento das custas recursais em duas parcelas, circunstância que reduz significativamente o impacto financeiro do preparo. 3.5. Em relação à jurisprudência invocada pela recorrente, saliento que no sistema processual vigente não existe vinculação a precedentes de outros colegas do mesmo Tribunal, salvo nas hipóteses de súmulas vinculantes, teses firmadas em recursos repetitivos ou incidentes de assunção de competência. A ausência de vinculação decorre do regime de livre convicção motivada (art. 371 do CPC) e foi expressamente consignada na decisão agravada. Ademais, simples pesquisa jurisprudencial revela que a orientação desta Corte é no sentido oposto ao pretendido pela agravante, evidenciando coerência decisória e não a divergência que a agravante busca corrigir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cumprimento de sentença oriunda de busca e apreensão, no qual a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. A parte agravante sustenta incapacidade financeira, afirmando que faturamento não equivale à liquidez e que o balanço patrimonial revela endividamento significativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação contábil apresentada consistente em Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial referentes ao exercício de 2024 é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (ii) saber se, à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômico‑financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A análise do Balanço Patrimonial revela ativo total superior a R$ 576.000,00, composto por relevante montante em ativo circulante, incluindo valores disponíveis em caixa, contas bancárias e aplicações financeiras acima de R$ 253.000,00, além de estoques superiores a R$ 369.000,00, demonstrando expressiva movimentação econômica. 4. Ainda que o passivo circulante seja elevado, tal endividamento não se mostra desproporcional ao porte da empresa, que permanece em plena atividade e com capacidade de honrar obrigações rotineiras, como encargos trabalhistas, tributários e operacionais. 5. A insuficiência de prova documental também obsta a concessão da benesse, pois a empresa apresentou apenas demonstrativos referentes a um único mês, sem séries históricas ou dados atualizados que permitam aferir sua real capacidade contributiva, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo STJ de que a pessoa jurídica deve comprovar de forma robusta a sua impossibilidade financeira. 6. À luz do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não se admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas, sendo indispensável demonstração cabal da incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação inequívoca de insuficiência financeira, não bastando alegações genéricas ou documentos contábeis isolados.” Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AREsp 1743937/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI XXXXX‑49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 29/09/2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011440-64.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, A MANTER A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória, sob a alegação de que a agravante, uma pessoa jurídica, não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, apresentando apenas balancetes que indicam lucros e um patrimônio líquido significativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega hipossuficiência econômica, considerando a insuficiência de comprovação dos recursos financeiros necessários para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.4. Os documentos apresentados indicam que a agravante possui patrimônio líquido e lucros mensais que desmentem a hipossuficiência.5. A condição de recuperação judicial e a existência de outros processos não justificam, por si só, a concessão da gratuidade da justiça.6. A jurisprudência exige comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício à pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a situação de recuperação judicial. (...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA não tem direito à gratuidade da justiça, ou seja, não pode ficar isenta de pagar as custas do processo. A decisão foi baseada no fato de que a empresa não conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente para arcar com essas despesas. Apesar de alegar dificuldades financeiras e estar em recuperação judicial, os documentos apresentados mostraram que a empresa tem um patrimônio líquido alto e lucros nos últimos meses, o que indica que pode pagar as custas sem comprometer seu sustento. Portanto, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086427-08.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.11.2025 - destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA ESPECIALIZADA EM MATERIAIS BÉLICOS E ADMINISTRADORA DE CLUBES DE TIRO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PASSIVO DECORRENTE DE OBRIGAÇÕES LIVREMENTE ASSUMIDAS (EMPRÉSTIMOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança ajuizada pela empresa agravante, oportunidade em que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.1.2. O juízo da Vara Cível da Comarca de Cantagalo indeferiu o pleito, ao fundamento de que os documentos apresentados demonstravam movimentações financeiras incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado.1.3. Em face dessa decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela empresa, sustentando que os documentos acostados – balanços contábeis, extratos bancários e declaração fiscal – comprovam situação financeira crítica, marcada por prejuízos acumulados e endividamento junto a instituições bancárias.1.4. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente e concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer suas atividades econômicas, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em sua Súmula 481, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos é aplicável apenas às pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração objetiva de sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais.3.2. No caso concreto, os documentos apresentados revelam a existência de ativos significativos, inclusive no ativo não circulante, com destaque para bens móveis, investimentos e contas a receber.3.3. A empresa apresentou receita líquida superior a R$ 960.000,00 e lucro bruto no valor de R$ 17.798,52 no exercício mais recente, indicadores de plena atividade econômica e capacidade operacional.3.4. Despesas ordinárias decorrentes de financiamentos, ainda que impactem o resultado contábil, não são, por si só, suficientes para caracterizar hipossuficiência jurídica, tampouco justificam a concessão da gratuidade de justiça, sobretudo quando não demonstrado, de forma concreta, que o pagamento das custas inviabilizaria a continuidade das operações empresariais.3.5. A mera existência de prejuízo contábil, portanto, não se confunde com ausência de capacidade econômica. A empresa apresenta operações ativas e geração significativa de receitas, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais.3.6. Além disso, a requerente não atendeu integralmente à determinação judicial de apresentação de documentação complementar, omitindo, por exemplo, extratos de todas as contas bancárias e comprovações sobre a eventual dependência financeira da matriz, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada hipossuficiência.3.7. A parte limitou-se a juntar o extrato bancário de uma das contas que possui e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao período de 01.01.2023 a 31.12.2023, documento que, além de isolado, sequer reflete a situação econômica atual da empresa, especialmente considerando que sua juntada se deu apenas em 05.05.20253.8. Dessa forma, ausente prova robusta da impossibilidade econômica, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da insuficiência de recursos, sendo incabível sua concessão com base apenas em prejuízos contábeis ou dificuldades genéricas, especialmente quando evidenciada a existência de atividade econômica ativa, patrimônio mobilizável e omissão na apresentação de documentos requisitados. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0130429-97.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira - J. 09.06.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011331-84.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 02.06.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0090620-03.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lilian Romero - J. 03.02.2025.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066836-60.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2025 - destaquei) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante.
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