Ementa
Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. Em seu recurso, sustentou o agravante que os documentos juntados aos autos demonstrariam a incapacidade laborativa e que o pedido estaria devidamente fundamentado quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC para concessão imediata de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5. A CAT apresentada não possui força probatória suficiente para demonstrar, de plano, a ocorrência do acidente de trabalho, pois foi emitida por médica particular mais de três meses após o alegado acidente e após o encerramento do vínculo empregatício.6. A sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio agravante, embora não produza efeitos vinculantes no processo previdenciário, evidencia controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente narrado e reforça a necessidade de instrução probatória.7. Os documentos médicos juntados aos autos consistem predominantemente em atestados e receituários, desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar a existência de sequela consolidada com redução permanente da capacidade laboral.8. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.9. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do perigo de dano diante da natureza cumulativa dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em demanda previdenciária exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável seu deferimento quando a ocorrência do alegado acidente de trabalho permanece controvertida e a documentação médica apresentada não evidencia, de forma inequívoca, a redução permanente da capacidade laborativa exigida para a concessão do auxílio-acidente.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei nº 8.213/91, art. 86.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041914-18.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO INÁCIO PRADO em face da decisão proferida nos autos de ação previdenciária nº 0000621-30.2026.8.16.0045 (mov. 26.1), pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:“[...] Compulsados os autos verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi apresentado pelo autor de forma genérica, tanto na inicial quanto na emenda apresentada, sem qualquer desenvolvimento argumentativo sobre o quadro clínico limitante e sequer estando instruído por documentos hábeis a demonstrar a flagrante necessidade de antecipação da tutela vindicada.Quanto ao ponto, registro que embora o autor tenha juntado em mov. 18 documentos médicos, entendo que estes não se mostram suficientes para a concessão da liminar, uma vez que se tratam, em sua maioria, de atestados médicos sem CID e receituários desatualizados, desacompanhados de informações ou exames complementares (por exemplo, receitas médicas, comprovante de aquisição de medicamentos, exames de imagem), tendo, também, deixado de indicar de forma pormenorizada a evolução do quadro clínico, impossibilitando a imediata análise de eventual persistência da arguida incapacidade temporária.Desta forma, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida. [...]”O agravante, em suas razões recursais, sustentou que: (a) houve equívoco na análise dos documentos, pois no mov. 18 foram anexados atestados, receituários e demais elementos aptos a demonstrar a incapacidade; (b) o pedido não é genérico, pois encontra-se devidamente fundamentado quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano; (c) há contradição interna na decisão uma vez que ao mesmo tempo em que nega a tutela por ausência de elementos, determina a realização de perícia médica judicial, reconhecendo implicitamente a plausibilidade da alegação de incapacidade; (d) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, evidenciada pelo acidente de trabalho, documentação médica e emissão de CAT; (e) o perigo de dano é evidente tendo em vista que o autor está sem renda e o benefício caracteriza-se como verba de natureza alimentar; e (f) é possível a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, permitindo a concessão de benefício por incapacidade temporária, ainda que o pedido inicial mencione auxílio-acidente. Postulou, ao final, a concessão de tutela recursal, para imediata implantação de benefício por incapacidade e, ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada (mov. 1.1).No mov. 8.1-TJ o recurso foi admitido e o pedido liminar indeferido.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.0 – TJ).Na sequência, o feito foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, cujo parecer restou apresentado no mov. 18.1-TJ pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para conceder o benefício de auxílio-acidente. A concessão da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, cumulativamente.A respeito do assunto, é o ensinamento doutrinário: “Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).” (DIDIER JR, Fredie., BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 607).E no caso em análise, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer a probabilidade do direito alegado.Explico. Em que pese tenha afirmado categoricamente que a CAT havia sido emitida pelo seu empregador, tal informação não se confirma. O referido documento foi emitido por médica particular (Dra. Ellen, Liceras Gonçalves, CRM/PR 48718), em 28/09/2025, mais de três meses após a data do alegado acidente (supostamente ocorrido em 17/06/2025) e após o encerramento do vínculo empregatício (29/08/2025, mov. 1.5), circunstâncias que reduzem significativamente sua força probatória, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência do infortúnio.Ainda neste tocante, embora o agravante tenha ajuizado reclamação trabalhista visando ao reconhecimento do acidente de trabalho – Autos nª 0002104-95.2025.5.09.0653, informados pelo próprio autor na sua inicial – observa-se que a demanda foi julgada improcedente, após aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução. Na ocasião, a juíza sentenciante consignou que a prova documental produzida não corroborava a narrativa inicial, destacando, inclusive, que a CAT foi emitida unilateralmente e de forma extemporânea, bem como que os documentos médicos apontavam para quadro de natureza degenerativa da coluna lombar, sem demonstração do alegado nexo causal com o labor.É certo que a referida decisão não produz, por si só, efeitos vinculantes no presente feito, todavia seus fundamentos evidenciam a existência de controvérsia relevante acerca da própria ocorrência do acidente narrado na petição inicial, reforçando a necessidade de dilação probatória.Não obstante, a documentação médica apresentada pelo autor consiste, em sua maioria, em atestados e receituários médicos, sem elementos técnicos suficientes para demonstrar, de plano, a existência de sequela consolidada causadora de redução permanente da capacidade laboral, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Nessas circunstâncias, entendo que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada, sendo desnecessária a análise do perigo de dano, diante da natureza cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.3. Ante todo o exposto, voto, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Ricardo Inacio Prado, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.
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