SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041914-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. Em seu recurso, sustentou o agravante que os documentos juntados aos autos demonstrariam a incapacidade laborativa e que o pedido estaria devidamente fundamentado quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC para concessão imediata de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5. A CAT apresentada não possui força probatória suficiente para demonstrar, de plano, a ocorrência do acidente de trabalho, pois foi emitida por médica particular mais de três meses após o alegado acidente e após o encerramento do vínculo empregatício.6. A sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio agravante, embora não produza efeitos vinculantes no processo previdenciário, evidencia controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente narrado e reforça a necessidade de instrução probatória.7. Os documentos médicos juntados aos autos consistem predominantemente em atestados e receituários, desacompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar a existência de sequela consolidada com redução permanente da capacidade laboral.8. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.9. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do perigo de dano diante da natureza cumulativa dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em demanda previdenciária exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inviável seu deferimento quando a ocorrência do alegado acidente de trabalho permanece controvertida e a documentação médica apresentada não evidencia, de forma inequívoca, a redução permanente da capacidade laborativa exigida para a concessão do auxílio-acidente.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Lei nº 8.213/91, art. 86.