SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041926-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS – DECISÃO QUE REVOGA A CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, OFENSA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE JÁ FIXOU O VALOR-BASE DA CONDENAÇÃO E ESTABELECEU OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ATUALIZAÇÃO, ABATIMENTOS E COMPENSAÇÕES – APURAÇÃO DO CRÉDITO DAS EXEQUENTES QUE DEPENDE DE MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA – ART. 509, §2º, DO CPC – DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO COM NATUREZA EMINENTEMENTE PROCEDIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL OU PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” A IMPEDIR A ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA – REABERTURA DO CONTRADITÓRIO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO E POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA – DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DECLAROU SOLIDARIEDADE NEM DEFINIU A QUOTA-PARTE DE RESPONSABILIDADE DE CADA EXECUTADA – MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO PARA DISCUSSÃO PREMATURA DE CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS DEVEDORAS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que revogou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, determinando o prosseguimento da execução mediante apresentação de novos cálculos baseados em parâmetros já fixados na sentença transitada em julgado. A Agravante questiona a ausência de liquidação por arbitramento, a suposta imposição de responsabilidade solidária e a violação dos princípios do contraditório e da preclusão, requerendo a nulidade da decisão que alterou o rito processual. A decisão recorrida entendeu que o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético, sem necessidade de perícia, e determinou a reabertura do contraditório para impugnação após a apresentação dos novos cálculos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é correta a decisão que revogou a conversão do feito em liquidação de sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante apresentação de novos cálculos por simples operação aritmética, diante da alegação de necessidade de liquidação por arbitramento, ofensa ao contraditório, preclusão pro judicato e imputação indevida de responsabilidade solidária.III. Razões de decidir.3. O crédito perseguido pelas Exequentes decorre diretamente da sentença transitada em julgado e pode ser apurado por simples cálculo aritmético, dispensando liquidação por arbitramento, conforme art. 509, §2º, do CPC.4. A decisão recorrida não alterou o conteúdo do título judicial nem definiu responsabilidade solidária, limitando-se a determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com apresentação de novos cálculos e posterior intimação para pagamento e impugnação, preservando o contraditório e a ampla defesa.5. A decisão anterior que converteu o feito em liquidação tinha natureza procedimental, não gerando coisa julgada material ou preclusão pro judicato, sendo legítima a adequação do rito para assegurar a efetividade da execução e a duração razoável do processo.6. A discussão sobre a proporcionalidade das obrigações e eventuais compensações poderá ser feita oportunamente na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, não justificando a paralisação da execução neste momento.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A liquidação de sentença que condena ao pagamento de quantia ilíquida pode ser dispensada quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos simples, permitindo o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença sem necessidade de arbitramento e preservando-se o contraditório e a ampla defesa mediante intimação para pagamento e impugnação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 139, 277, 509, I e § 2º; CC/2002, art. 265.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0047366-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Ag 0031369-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 21.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor que a parte vencedora pede para receber pode ser calculado com uma conta simples, sem precisar de um perito ou de um processo mais complicado. Por isso, manteve a decisão que mandou seguir com o cumprimento da sentença usando esses cálculos, dando chance para a parte que deve pagar contestar depois. Também explicou que não foi decidido que todos os devedores são responsáveis juntos pelo valor todo, e que essa discussão pode ser feita mais adiante. Assim, o processo deve continuar para que o pagamento seja feito, sem atrasos, garantindo que o direito seja cumprido de forma rápida e justa.