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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 337.1.1 que, na execução de título extrajudicial nº 0008308-81.2020.8.16.0170, indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, acolhendo as razões da Lar Cooperativa Agroindustrial sobre a impossibilidade de penhora das cotas sociais dos executados, nesses termos:Da análise dos presentes autos, constata-se que, pela petição do mov. 316.1, o exequente pleiteou a penhora das cotas sociais integralizadas e dos créditos/direitos que o executado e sua esposa possuem junto à LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.Pela decisão do mov. 318.1, foi deferido o bloqueio dos valores referentes à cota capital dos executados até o limite execução (principal, custas e honorários advocatícios), excedentes ao valor mínimo que deve permanecer como capital a fim de que eventuais contas não sejam encerradas.Devidamente intimada, a terceira, LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, se manifestou no mov. 329.1, informando, dentre outros, a impossibilidade de dar cumprimento à decisão judicial.Em razão disso, o exequente pleiteia a fixação de multa em desfavor da terceira, sustentando o descumprimento da decisão do mov. 318.1.Em que pese o argumentado pelo exequente, é imperioso destacar que assiste razão à LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, vez que, embora não se possa confundir cooperativa agroindustrial com cooperativa de crédito, em ambos os casos as quotas sociais de ambas representam a participação de seus cooperados na sociedade.Conforme bem esclarecido pela terceira em sua manifestação do mov. 329.1, essas quotas sociais só deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando a restituição do capital integralizado pelo associado se tornar exigível, ou seja, em razão do seu desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, o que não se vislumbra no hipótese.As quotas não podem ser confundidas com dinheiro em espécie à disposição do associado, notadamente porque só poderão ser colocadas à disposição do juízo em 5 (cinco) parcelas anuais. Trata-se de questão que está devidamente regulamentada pela legislação vigente e pelo estatuto social da respectiva cooperativa.A Lei Complementar nº 196/2022, que alterou a Lei Complementar nº 130/2009, passou a prever, em seu artigo 10, a impenhorabilidade dessas quotas, no claro intuito de se evitar prejuízos inesperados que possam comprometer o desenvolvimento de suas atividades, entendimento este que superou os entendimentos jurisprudenciais colacionados pela exequente, oriundos de decisões prolatadas em datas anteriores à vigência da referida lei complementar de 2022.Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido do mov. 334.1, no que tange à aplicação da multa por ato atentatório em desfavor da terceira, haja vista que esta não deixou de atender à decisão judicial proferida nos autos.Conforme se vislumbra da petição do mov. 329.1, a terceira apresentou esclarecimentos que justificam a impossibilidade da penhora outrora deferida, restando prejudicado o cumprimento da decisão do mov. 318.1.Considerando, ademais, que a parte exequente não logrou êxito em desconstituir o alegado pela terceira não se pode admitir a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 77 interveniente, do CPC.Ressalto, por fim, que, havendo interesse da exequente, poderá pleitear a penhora de eventuais créditos que os executados possuam com a LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, competindo-lhe, para isso, juntar demonstrativo atualizado do crédito. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, alega que: a) “O Nobre Juiz a quo decidiu de maneira equivocada ao indeferir o pedido de penhora de cotas sociais de Cooperativa Agroindustrial formulado pelo agravante, vez que negou o referido benefício ao demandante sob o argumento”; b) “A argumentação da Cooperativa Lar, defendendo a impenhorabilidade do capital social/cotas em nome dos agravados, carece de robustez diante do ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o princípio da universalidade do patrimônio previsto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. Portanto, a penhora de cotas de capital social para o pagamento de dívidas particulares é plenamente respaldada pela legislação processual civil”; c) “A suposta restrição à transferência das cotas de capital social, mencionada no art. 1.094 do CC e no art. 4º da Lei das Cooperativas (nº. 5.764/71), não constitui obstáculo à penhora. O arcabouço jurídico brasileiro prioriza a efetividade do processo de execução, visando garantir a satisfação do credor. Nesse contexto, a interpretação das normas deve ser realizada de maneira a promover a justiça material, permitindo a constrição de bens do devedor para a efetivação do direito do credor”; d) “as cotas de capital social não estão abrangidas pelo rol de bens impenhoráveis estabelecido no art. 833 do CPC. Dessa forma, não há qualquer vedação legal à penhora desses bens, desde que observados os procedimentos previstos em lei. O interesse público na efetivação das decisões judiciais deve prevalecer sobre eventuais restrições estatutárias de cooperativas”; e) “a referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”; f) “Não bastasse, contrariamente ao alegado, sequer há indícios de que referida constrição importaria em prejuízo ao desempenho das atividades da cooperativa, haja vista tratar-se de uma execução com valor de R$ 36.344,84 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), valor irrisório frente ao faturamento da Cooperativa Lar no ano de 2023, que fora superior a R$ 21.000.000.000,00 (vinte e um bilhões de reais)1 e por isso tal argumento não deve prosperar”; g) “conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, que permaneceu inalterado após a entrada em vigor da Lei 13.097/2015, que modificou a Lei 5.764/71, não há vedação à constrição de cotas de capital social, pertencentes ao sócio de cooperativa, por dívida particular”; h) “Assim, é devida a penhora das cotas sociais, bem como, após a sua realização, a Cooperativa terá abertura de prazo para remissão dessas, conforme disposição dos art. 651 e seguintes do CPC”; e i) “Portanto, ante os fundamentos supra, requer a reforma da decisão agravada, o qual seja determinada a penhora das cotas sociais em nome dos agravados junto a Cooperativa Lar”.O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 16.1, sem preliminares.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados no parágrafo único do art. 1.015 e ss. do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pelo agravante em face dos agravados para o adimplemento da obrigação representada pelo cheque nº 850459, no valor de R$16.500,00, emitido em 20/06/2020, e devolvido pelo sacado “por ter sido sustado por desacordo comercial”.Os executados foram citados (mov. 36.1, 37.1 e 52.1).Sem êxito na localização de bens passíveis de penhora, o exequente requereu a penhora “das cotas sociais integralizadas pelo executado Roberto Rivelino Lopes Maestre, inscrito no CPF sob nº 717.519.639-34 e sua esposa Edna Cristina Rodrigues Lopes, possuem junto a Lar Cooperativa Agroindustrial” e penhora do crédito/direitos que tais executados possuíssem junto a referida cooperativa (mov. 316.1). O juízo a quo deferiu o pedido (mov. 318.1).A LAR manifestou-se sobre a impossibilidade de dar cumprimento à ordem judicial, uma vez que “as quotas integram o patrimônio líquido da Cooperativa” e “não há como efetuar a liquidação das cotas enquanto o devedor é socio da Cooperativa, sendo inaplicável os arts. 789 e 861 do CPC que tratam do patrimônio do devedor” (mov. 329.1).O credor, por sua vez, defendeu a possibilidade de penhora das cotas sociais e postulou “para que no prazo de 24 horas a Cooperativa efetue o depósito dos valores devidos”, sob pena de multa (mov. 334.1). O pedido foi rejeitado pela decisão agravada.Insurge-se o agravante defendendo, em suma, a possibilidade penhora das cotas sociais que os executados Roberto Rivelino Lopes Maestre e sua esposa Edna Cristina Rodrigues Lopes possuem junto à LAR Cooperativa Agroindustrial. Com razão.De acordo com o art. 789 do Código de Processo Civil “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Quanto às restrições legais, o art. 833 do mesmo diploma legal elenca que bens/direitos são impenhoráveis e as cotas sociais dos cooperados não estão catalogadas no rol, inexistindo, portanto, óbice legal à constrição.O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já autorizou a penhora de cotas sociais pertencente a sócio de cooperativa por dívida particular, in verbis:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com entendimento desta Corte, 'É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros' (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)" ( AgInt no AREsp n. 1.694.841/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 1862744 SP 2020/0040816-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). 2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp: 2202549 PR 2022/0278541-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023). Embora a cooperativa mencione em sua manifestação de mov. 329.1 que as quotas sociais integram o patrimônio líquido da Cooperativa, sendo possível a penhora apenas após desligamento, demissão, exclusão ou eliminação do cooperado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei 5.764/71, tal previsão não impede a constrição, pois apenas regulamenta as hipóteses de restituição do capital integralizado ao associado nas hipóteses citadas, “sem qualquer restrição expressa de que essa restituição não possa ocorrer em função de outros fatores, a exemplo da penhora – medida que, como se viu, é plenamente possível” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035356-69.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2022).Além disso, valendo-me novamente das razões do julgamento do agravo de instrumento pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal – AI 0035356-69.2022.8.16.0000 – “as restrições impostas tanto pelo art. 4º, inciso IV, da Lei n. 5764/71 (inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros) como pelo art. 12, §2º, do Estatuto Social (a quota parte é indivisível e transferível somente a outro cooperado, não podendo ser negociada nem dada em garantia) não se coadunam com o instituto da inalienabilidade dos bens, visto que tais dispositivos, apesar de restringirem, não retiram totalmente o direito do associado de dispor de suas quotas, que pode transferi-las para outro cooperado ou tê-las restituídas no caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, resultando uma vez mais na tese exposta pelo STJ no item 4 do REsp n. 1.278.715/PR”.Sendo assim, não se justifica a impenhorabilidade defendida pela sociedade cooperativa.Também inaplicável o fundamento legal utilizado pelo magistrado a quo, porquanto a impenhorabilidade do §1º do art. 10 da Lei Complementar nº 130/2009, alterado pela Lei Complementar nº 196/2022, somente tem incidência sobre as “quotas-sociais do capital de cooperativa de crédito”, que não é a hipótese em análise, já que a parte executada é associado de cooperativa agroindustrial.Portanto, sem êxito o credor na localização de outros bens passíveis de penhora, é possível a penhora das cotas sociais dos executados, conforme pleiteado, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão agravada.Em harmonia, é a orientação deste Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DUPLICATAS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMEDIATA DO CAPITAL SOCIAL EM DINHEIRO E PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELO ASSOCIADO, ORA EXECUTADO, ANTES DA LIQUIDAÇÃO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. 2. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 3. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR FORÇA DO §4º DO ART. 24 DA LEI 5.764/71. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. 4. ALEGADA INALIENABILIDADE DAS COTAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ e por estaCorte sobre a possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa. Nesse sentido, de acordo com o REsp nº 1278715/PR: “Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013)3. O §4º ao art. 24 da Lei n. 5764/71 apenas regulamenta as hipóteses de restituição do capital integralizado ao associado nos casos de seu desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, mas sem qualquer restrição expressa de que essa restituição não possa ocorrer em função de outros fatores, a exemplo da penhora – medida que, como se viu, é plenamente possível.4. As restrições impostas tanto pelo art. 4º, inciso IV, da Lei n. 5764/71 como pelo art. 12, §2º, do Estatuto Social não se coadunam com o instituto da inalienabilidade dos bens, visto que tais dispositivos, apesar de restringirem, não retiram totalmente o direito do associado de dispor de suas quotas, que pode transferi-las para outro cooperado ou tê-las restituídas no caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035356-69.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO DEVEDOR PERANTE A COOPERATIVA EM QUE É ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DUPLICATAS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO IMEDIATA DO CAPITAL SOCIAL EM DINHEIRO E PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELO ASSOCIADO, ORA EXECUTADO, ANTES DA LIQUIDAÇÃO DAS COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. 2. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 3. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR FORÇA DO §4º DO ART. 24 DA LEI 5.764/71. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO IMPEDE A PENHORA. 4. ALEGADA INALIENABILIDADE DAS COTAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034939-82.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO INICIAL, ENTENDENDO PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS COTAS DA SOCIEDADE COOPERATIVA. APELO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE COOPERATIVA NÃO PODEM SER OBJETO DE PENHORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 4º, INCISO IV DA LEI 5.764/71 E 1.094, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS COTAS, AINDA QUE SE TRATE DE SOCIEDADE COOPERATIVA. DEVEDOR QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei n 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido”. (STJ – 3ª Turma – REsp n. 1.278.715/PR – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 11/06/2013 – DJe 18/06/2013) (TJPR - 17ª C.Cível - 0005667-27.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.09.2020)5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73). Precedente da Terceira Turma. (REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005866-78.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.09.2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS COTAS CAPITAIS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM INTEGRALIZADAS JUNTO À COOPERATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – LEI 5.764/71 E ARTS. 1.093 A 1.096 QUE NADA ESTABELECEM ESPECIFICAMENTE QUANTO A ESTA QUESTÃO – APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS DISPOSIÇÕES PERTINENTES À SOCIEDADE SIMPLES – ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZA A PENHORA – CONSTRIÇÃO QUE NÃO LEGITIMA O CREDOR COMO SÓCIO A PONTO DE ESBARRAR NO IMPEDIMENTO DE TRANSMISSÃO DAS COTAS A TERCEIROS PREVISTAS NO ARTIGO 4º, INCISO IV, DA LEI 5.764/71 E NO ARTIGO 1.094, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A SOCIEDADE COOPERATIVA REMIR A EXECUÇÃO OU O BEM, ASSIM COMO DAR DIREITO DE PREFERÊNCIA AOS DEMAIS SÓCIOS – NÃO REALIZAÇÃO DESSAS FACULDADES QUE AUTORIZA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO SÓCIO, E LIQUIDAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA COOPERATIVA EM DECORRÊNCIA DA PENHORA SENTENÇA MANTIDA – EXECUTADOS QUE DEVEM RESPONDER COM TODO SEUS BENS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES – ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003743-60.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01.04.2022).Da conclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de permitir a penhora das cotas sociais que os executados possuem junto à LAR Cooperativa Agroindustrial, nos termos da fundamentação.
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