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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlei Resener em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou a parte para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese que: a) se trata de produtor rural, com cadastro no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF e no CAD PRO, o que demonstra que é classificado como pequeno produtor rural, sendo o principal pressuposto do referido cadastro (como agricultura familiar) a produção para a sobrevivência própria e da família, sem o objetivo de comercialização e produção em grande escala; b) patrimônio imobiliário é inerente à atividade rural da agricultura familiar e não pode ser considerado um indicativo de suficiência econômica para o pagamento dos custos que envolvem um processo judicial; c) em julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, em outra demanda judicial cujos benefícios da justiça gratuita foram igualmente indeferidos pelo juízo de primeiro grau, este Tribunal de Justiça reconheceu o estado de hipossuficiência do agravante, reformando a decisão de origem para conceder a benesse ao produtor rural; d) não possui condições de arcar com as custas/despesas da presente demanda, em razão de estar passando por dificuldades financeiras, conforme documentação colacionada.Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 12.1) É o relatório.
2.
O recurso merece provimentoComo se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que muito embora exista a declaração de pobreza nos autos, é lícito ao magistrado indeferir o pedido se as circunstâncias demonstram que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Não bastasse, insta registrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. No caso dos autos, verifica-se que o agravante instruiu o pedido com documentação apta a evidenciar sua alegada dificuldade financeira. Conforme se extrai da petição recursal , trata-se de produtor rural enquadrado na agricultura familiar, com inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), circunstância que, embora não seja, por si só, suficiente para a concessão automática do benefício, constitui relevante indicativo da limitação de sua capacidade econômica.Ademais, os documentos acostados demonstram que a atividade desenvolvida pelo agravante está voltada à subsistência familiar, sem evidência de exploração em larga escala, bem como revelam movimentação financeira modesta, com registros de saldo negativo e utilização de limite bancário, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos.Importa destacar que a propriedade de bens imóveis rurais, por si só, não afasta o direito à gratuidade, sobretudo quando tais bens se mostram indispensáveis ao exercício da atividade produtiva e não apresentam liquidez imediata, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.De outro lado, não se verifica, na decisão agravada, a indicação de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se o Juízo a quo a exigir comprovação mais robusta sem apontar dados objetivos que evidenciassem a capacidade financeira do requerente.Nesse contexto, considerando o conjunto probatório apresentado, bem como a natureza da atividade exercida pelo agravante e os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), entendo que restam presentes os requisitos para a concessão do benefício.Ressalte-se, por oportuno, que a gratuidade da justiça possui caráter provisório e poderá ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenha elementos que demonstrem a alteração da situação econômica da parte (art. 98, § 3º, do CPC).3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.
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