SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041932-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA DEFESA DO DEVEDOR. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, manteve a cobrança de custas processuais referentes tanto ao cumprimento individual de sentença coletiva quanto à impugnação e aplicou multa por litigância de má-fé ao devedor.II – Questões em discussão(i) Verificar se é admissível a cobrança cumulativa de custas processuais referentes à liquidação individual de sentença coletiva e à impugnação;(ii) Analisar se a postura do executado caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir(i) A Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça distingue as hipóteses de incidência de custas no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º) e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º). (ii) No caso, as custas previstas para o cumprimento individual de sentença coletiva já abrangem a atividade processual desenvolvida, sendo indevida a cobrança cumulativa de custas pela impugnação, por configurar duplicidade de cobrança. (iii) A insurgência do recorrente limitou-se à defesa de interpretação jurídica plausível acerca da incidência das custas, circunstância que não caracteriza nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé. IV – Dispositivo Recurso provido.Atos normativos citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II, e 81. Lei nº 11.232/2005. Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.192.906/SP. TJPR, AI nº 0004844-21.2025.8.16.0058.