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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 188.1 que, em liquidação individual de sentença coletiva, assim deliberou:“A Contadora Judicial apresentou esclarecimentos no mov. 179.1, informando, de forma clara e objetiva, que: a) o valor de R$ 1.606,60 (5.800 VRCs) é devido a título de custas do cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 3º da IN n.º 03/2020 da CGJ; b) outro valor idêntico refere-se às custas decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no mov. 50.1, conforme condenação constante do mov. 62.1 e respectiva intimação no mov. 63; c) tais custas possuem fundamento no art. 2º da mesma IN n.º 03/2020, que prevê a incidência de custas nos incidentes de liquidação de sentença e nas impugnações ao cumprimento de sentença. A manifestação técnica afasta, por completo, a tese levantada pelo executado. A IN n.º 03/2020 é explícita ao estabelecer hipóteses distintas de incidência de custas, que não se confundem entre si, inexistindo qualquer sobreposição de fatos geradores. O executado, entretanto, insiste na alegação de bis in idem sem apresentar qualquer elemento concreto que refute os critérios objetivos aplicados pela Contadoria Judicial, limitando-se a repetir fundamentos genéricos e dissociados da disciplina normativa aplicável ao caso concreto. A cobrança relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva decorre de previsão específica (art. 3º), ao passo que a cobrança alusiva à impugnação possui fundamento igualmente autônomo (art. 2º). Trata-se, pois, de fatos geradores distintos, cada qual expressamente previsto pela normativa de regência, inexistindo duplicidade indevida. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada no mov. 174.1, mantendo-se integralmente o cálculo e a classificação das custas constantes da certidão elaborada pela Contadora Judicial (mov. 179.1). No caso concreto, verifica-se que o executado alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao sustentar, contra texto expresso da IN n.º 03/2020, a existência de bis in idem onde não há qualquer duplicidade, pretendendo eximir-se do pagamento de custas devidas por ato processual de sua própria iniciativa (impugnação). Tal conduta enquadra-se no art. 80, II, do CPC, porquanto configura alteração consciente da verdade dos fatos, apta a tumultuar desnecessariamente o curso do cumprimento de sentença. Inclusive, no processo de n.º 613-98.2023.8.16.0161, com mesma controvérsia, após o esclarecimento da serventia, houve desistência da impugnação. Assim, aplico ao executado multa por litigância de má-fé, a ser arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, sem prejuízo da obrigação de pagamento das custas processuais já apuradas. 2. Ao executado para que se manifeste sobre o cálculo e petição do exequente em movs. 183.1/183.3.” 2. Sustenta o recorrente que haveria bis in idem na exigência de custas para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, conjuntamente com a cobrança pela apresentação de impugnação. Nesse sentido, assevera que “não é possível a incidência de dupla taxa pela autuação, andamento e qualquer outro ato da secretaria para apenas um processo judicial, já que contemplada por apenas um único fato, uma única atuação e um único andamento”. Destaca que a IN nº 03/2020 prevê critério específico para o cumprimento de sentença coletiva, não cumulável com as custas atinentes à apresentação de impugnação. Reforça, por fim, que a mera divergência sobre a matéria não justifica a penalização por litigância de má-fé.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.4. Foi deferido, em parte, o efeito suspensivo, apenas para obstar a cobrança da multa por litigância de má-fé, permitindo-se o regular prosseguimento da execução em relação às demais verbas.5. A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14-AI).É a exposição.
II – VOTO6. A controvérsia recursal reside na possibilidade de cobrança cumulativa das custas referentes à deflagração de liquidação individual de sentença coletiva e à impugnação apresentada nesse procedimento. Além disso, debate-se a aplicação de multa por litigância de má-fé.7. Dessume-se dos autos que o recorrido requereu o “cumprimento de sentença individual de título coletivo dos autos nº 0000160-50.2016.8.16.0161” (mov. 1.1), sendo deferida, por ocasião de seu recebimento, a justiça gratuita ao agravado (mov. 10.1).8. Apresentada impugnação pelo recorrente, foi rejeitada pela decisão de mov. 62.1, sendo definida a responsabilidade do executado pelas custas processuais, capítulo que não foi impugnado, tampouco sofreu modificação no julgamento do agravo de instrumento nº 0103598-46.2023.8.16.0000 (mov. 50.1-AI). De todo modo, por se tratar de matéria de ordem pública, não há preclusão em relação ao tema. 9. Nos itens 5 e 7 da decisão de mov. 62.1 foi determinada a elaboração de cálculos pela parte credora, observando-se os parâmetros definidos para os consectários legais.10. Depois de controvérsia sobre o cabimento da suspensão do feito e discussões acerca dos cálculos, inclusive no âmbito de outras liquidações emanadas da mesma ação coletiva, apresentou a parte credora conta definitiva no mov. 145.1, que foi impugnada pelo devedor (mov. 150.1).11. Os cálculos da parte credora foram homologados no mov. 162.1, com a determinação de expedição de requisitório. Por sua vez, a conta das custas processuais foi apresentada no mov. 165.1, conforme abaixo:12. O devedor apontou “a prática de ‘bis in idem’ da taxa apresentada como devida ‘Ao Escrivão’”, afirmando não ser possível “a incidência de dupla taxa pela autuação, andamento e qualquer outro ato da secretaria para apenas um processo judicial, já que contemplada por apenas um único fato, uma única atuação e um único andamento” (mov. 174.1).13. A Contadoria Judicial prestou os seguintes esclarecimentos (mov. 179.1):14. Mantida a tese de bis in idem pela parte executada (mov. 186.1), sobreveio a decisão agravada que rejeitou o argumento do agravante e lhe impôs multa por litigância de má-fé (mov. 188.1).15. Em relação às custas processuais, a Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria deste TJPR assim dispõe:“Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, ‘incidentes procedimentais’, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.”16. Como se nota, não são devidas custas na fase inicial de cumprimento de sentença. A cobrança, por outro lado, tem lugar no procedimento de liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença.17. Ao assim prever, a norma prestigia o sincretismo processual introduzido inicialmente pela Lei nº 11.232/05, afastando a exigência de custas decorrentes da mera sucessão da fase processual, ressalvando a exigibilidade para os feitos em que estabelecida a efetiva liquidação do título.18. Nesse sentido: “de acordo com a Instrução Normativa 03/2020, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça deste Tribunal, somente são devidas custas judiciais no cumprimento de sentença nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como no cumprimento individual de sentença coletiva, hipóteses não correspondentes ao caso dos autos ora em análise.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004844-21.2025.8.16.0058 - Rel.: Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 11.08.2025).19. No caso em apreço, foram consideradas nos cálculos tanto as custas referentes à deflagração da liquidação individual de sentença coletiva quanto aquelas atinentes à impugnação apresentada no mov. 50.1, em valores, inclusive, idênticos (mov. 179.1):20. Assim, como se ponderou na decisão inicial deste recurso, a impugnação que constitui fato apto à exigibilidade de custas autônomas diz respeito à hipótese em que a deflagração do cumprimento de sentença per si não gera o recolhimento de custas. Ocorre que, como no caso se trata de liquidação individual de sentença coletiva, as despesas relacionadas à própria liquidação estariam pressupostas no artigo 3º da IN nº 03/2020. 21. Portanto, deve ser afastada a cobrança de custas relativas à impugnação apresentada no mov. 50.1.22. Ademais, não sendo infundada a oposição do devedor, não há por que considerá-lo litigante de má-fé. Vale ressaltar que nas manifestações de mov. 174.1 e 186.1, não se evidencia articulação tendente à alteração dos fatos, mas apenas a exteriorização de entendimento diverso da Contadoria Judicial. 23. Outrossim, ainda que a tese do recorrente não merecesse acolhimento, certo é que a mera divergência interpretativa, sem outras circunstâncias que demonstrem comportamento atentatório à boa-fé objetiva, inviabiliza o reconhecimento da litigância de má-fé. Nesse sentido, “não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma interpretação errônea do direito.” (AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025).24. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para afastar a exigência de custas processuais em razão da defesa apresentada na liquidação da sentença coletiva (mov. 50.1) e reformar a condenação do devedor por litigância de má-fé.
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