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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANA contra o acórdão, assim ementado:Ementa: Direito civil e administrativo. Apelação civil. Responsabilidade civil do Estado por abuso de autoridade em abordagem policial. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, no mérito, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. I. Caso em exame 1. Apelação civil interposta por autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da morte de seu genitor, supostamente causada por ação de policiais militares durante uma desinteligência com indivíduos armados. Os autores alegam que a vítima foi alvejada enquanto buscava socorro junto à viatura policial, afirmando que não estava armada e que a arma encontrada ao seu lado foi colocada após o óbito. A sentença de primeiro grau negou os pedidos de indenização, fundamentando-se na ausência de ilicitude na conduta dos agentes públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso de poder por parte dos policiais militares durante um confronto em que indivíduos armadas dispararam contra a policia, justificando a responsabilidade civil do Estado e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, ou seja, efetuar a prisão de quem esteja cometendo um crime, bem como, em legítima defesa própria e de terceiros, posto que as supostas vítimas portavam armas de fogo, desobedeceram a ordem de abordagem e se dirigiram em direção à equipe militar, apontando as armas. Não houve abuso ou excesso na atuação dos policiais militares, razão pela qual não há crime a ser imputado aos mesmos. 4. Não houve excesso na conduta dos policiais, que estavam no momento agindo no estrito cumprimento do dever legal. 5. O nexo de causalidade entre a conduta dos policiais e os danos sofridos pelo autor não foi demonstrado pelas provas apresentadas. 6. A responsabilidade civil do Estado não foi reconhecida pois o Inquérito Policial Militar n. 1281/2022 e a respectiva ação criminal (0007525-09.2022.8.16.0174) concluíram categoricamente que os policiais agiram para repelir injusta e iminente agressão. O arquivamento desses autos, acolhendo a tese de excludente de ilicitude, irradia efeitos vinculantes que fulminam a pretensão indenizatória, conforme entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal. 7. O juízo penal reconheceu que a reação policial foi proporcional, tendo sido empregados os meios necessários para a defesa da integridade dos próprios agentes e de terceiros, inexistindo elementos indicativos de abuso de autoridade ou excesso punível na condução da ocorrência, e a decisão proferida na esfera criminal exerce influência direta sobre a análise da responsabilidade civil no presente caso. Nos termos dos artigos 935 do Código Civil e 65 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal impede a rediscussão da ilicitude do fato na esfera cível, produzindo coisa julgada material quanto à licitude da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e, no mérito, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado pode ser reconhecida em casos de abuso de poder por parte de agentes públicos durante abordagens policiais, mesmo que a vítima tenha concorrido para o evento danoso, desde que comprovado o excesso na utilização da força. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.010, II, 85, §§ 2º e 3º, e 932, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.706.175-1, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarra, 3ª C.Cível, j. 27.03.2018; TJPR, AC 0021764-60.2020.8.16.0021, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 2ª C.Cível, j. 17.03.2025; TJPR, AC - Castro, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 10.03.2015; Súmula nº 54/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não deve paga indenização, ficou provado que os policiais agiram no estrito dever de cumprimento legal e não usaram força excessiva pois o uso das armas foi para conter ação de indivíduos que estavam atirando contra a policia. o Inquérito Policial Militar n. 1281/2022 e a respectiva ação criminal (0007525-09.2022.8.16.0174) concluíram categoricamente que os policiais agiram para repelir injusta e iminente agressão. O arquivamento desses autos, acolhendo a tese de excludente de ilicitude, irradia efeitos vinculantes que fulminam a pretensão indenizatória, conforme entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Nas razões recursais, aduz o embargante que há omissões na decisão, pois o arquivamento do inquérito policial e a conclusão da esfera penal não irradiam efeitos vinculantes aptos a fulminar a pretensão indenizatória, a responsabilidade civil do Estado possui autonomia e não se resolve automaticamente pela conclusão da esfera penal.Não vieram contrarrazões.Vieram-se conclusos os autos. Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do CPC 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses, vez que a matéria objeto do presente recurso restou apreciada à exaustão por esta instância, que fundamentou em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, sendo clara a intenção do embargante em querer rediscutir a matéria já decidida em recurso de apelação civil. Por argumento, há nos autos outros elementos que foram considerados para os fundamentos das razões de decidir.restou comprovado que: a) A equipe policial deparou-se com um confronto armado iniciado pelos ocupantes do veículo VW Golf (Isaías da Silva e Lucas Luan) contra a vítima Roberto Carlos Lopes. b) Roberto Carlos, embora inicialmente visado, também portava um revólver calibre 38, com numeração suprimida e munições intactas, que foi apreendido; c) Ao receber voz de abordagem, Roberto Carlos desobedeceu e avançou contra o policial Rocha empunhando a referida arma, ensejando o disparo de contenção. Por outro lado, a alegação de que a arma foi “plantada” é meramente especulativa e carece de qualquer suporte probatório. O laudo de necrópsia confirmou a compatibilidade da trajetória do projétil (mov. 1.16) com a dinâmica de confronto descrita pelos agentes (movs. 63.334 e 63.335). No presente caso se tata de ato comissivo, e a conduta estatal foi realizada por agente policial no exercício de seu dever legal de vigiar e proteger que, em momento do exercício de sua função teve como resultado o óbito da vitima. Do que consta: A policia fazia ronda costumeira na região Um veiculo conduzido por indivíduos parou e os indivíduos promoveram disparos de arma em direção a vitima No calor da circunstância, a vitima buscou abrigo em u carro e, momentos depois foi alvejada por um disparo de arma de fogo da policia militar. o Ministério Público, por ocasião do inquérito policial após a análise de todas as diligências e provas colhidas, concluiu que os agentes atuaram em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, razão pela qual promoveu o arquivamento do inquérito em relação a ambos Assim, os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, nas palavras do juizo: “Os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, ou seja, efetuar a prisão de quem esteja cometendo um crime, bem como, em legítima defesa própria e de terceiros, posto que as supostas vítimas portavam armas de fogo, desobedeceram a ordem de abordagem e se dirigiram em direção à equipe militar, apontando as armas. Não houve abuso ou excesso na atuação dos policiais militares, razão pela qual não há crime a ser imputado aos mesmos”. (mov. 75.1) Da análise dos fatos neste caso concreto, verifica-se que a ação da Polícia Militar, que resultou no falecimento da vitima, decorreu do exercício de legítima defesa pela equipe de agentes públicos de segurança, para repelir agressão atual e iminente. Desse modo, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em sede recursal e estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão do embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte, sequer a título de prequestionamento.Diante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente o mero inconformismo com a decisão vergastada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.DECISÃOPortanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Embargos De Declaração, nos termos da fundamentação ensamblada.
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