Ementa
Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito após a quitação do empréstimo. Ofensa à dialeticidade. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Quantum mantido. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigível o débito objeto da anotação lançada em cadastro de proteção ao crédito e condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença apelada, satisfazendo o requisito do art. 1.010, III, do CPC; (ii) estabelecer se a inscrição/manutenção da anotação restritiva após a quitação do débito configura ato ilícito e falha na prestação do serviço; (iii) apurar se está caracterizado o dano moral indenizável; (iv) determinar se o quantum reparatório comporta minoração e se o termo inicial dos juros de mora deve ser deslocado para a data do arbitramento; e (v) verificar se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem comportam redução.III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Recurso não conhecido nos capítulos cujas razões não dialogam com a sentença apelada. Autenticidade e autoria da contratação (assinatura eletrônica, validação biométrica e força probatória de telas sistêmicas) que não constituem a causa de pedir. Inteligência do art. 1.010, III, do CPC.4. Comprovada pela autora a anotação restritiva de débito quitado (CPC, art. 373, I), incumbia à instituição financeira a demonstração da regularidade da inscrição/manutenção do registro (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a defesa genérica de licitude.5. Anotação lançada em data posterior ao pagamento da parcela que lhe deu causa e mantida por mais de quatro meses após a quitação integral do contrato, com baixa efetivada apenas por força de ordem judicial. Dever do credor de promover a exclusão do registro no prazo de cinco dias úteis, contados do integral e efetivo pagamento. Súmula n. 548 do STJ e art. 43, § 3º, do CDC. Abuso de direito. Exercício regular de direito não caracterizado. Responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14, caput e § 1º).6. Dano moral. Manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. Dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Inexistência de inscrição preexistente, legítima e contemporânea. Inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ. Repercussão concreta, ademais, demonstrada pela negativa de financiamento imobiliário.7. Quantum. Manutenção do arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante proporcional e razoável, à vista dos parâmetros de análise a considerar (- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima), para, nas circunstâncias do caso em concreto, serenar o mal imposto à autora e fazer reagir a ré diante do ilícito verificado e do dano causado.8. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Fluência a partir do evento danoso. Súmula n. 54 do STJ. Súmula n. 362 do STJ que disciplina apenas o termo inicial da correção monetária. Sentença, ademais, em conformidade com o regime do art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024.9. Honorários advocatícios de sucumbência. Minoração e arbitramento equitativo indeferidos. Majoração recursal devida (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.______________Teses de julgamento: “1. Não se conhece do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais deixam de impugnar os fundamentos da sentença ou veiculam matéria estranha à controvérsia e inovação recursal (CPC, art. 1.010, III). 2. A manutenção de anotação em cadastro de proteção ao crédito após a quitação do débito configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, incumbindo ao credor promover a baixa do registro. 3. A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, salvo quando preexistente inscrição legítima contemporânea (Súmula n. 385/STJ). 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), não se confundindo tal marco com o termo inicial da correção monetária (Súmula n. 362/STJ).”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 373, I e II, 492 e 1.010, III; CDC, arts 14, caput, §§ 1º e 3º, I, e 43, § 3º; CC, arts 186, 187, 188, I, 406, § 1º, 884 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.424.792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.338/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 1.386.424/MG, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27/4/2016; Súmulas ns 54, 362, 385 e 548 do STJ; TJPR – 14ª CÂMARA CÍVEL – 0002642-35.2024.8.16.0049 – Astorga – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 16/3/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000927-11.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Original S.A. contra a sentença proferida na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” n. 0000927-11.2024.8.16.0193, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face dele ajuizada por Maria Eduarda Amaral de Araújo que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de: a) ESTABILIZAR a tutela de urgência antecipada concedida em seq. 24, declarando inexigível a dívida objeto de anotação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito; e b) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inscrição indevida até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência da Taxa Selic, já englobando juros e atualização, com abatimento da parcela referente à correção monetária (art. 406, §1°, CC). Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a necessidade de dilação probatória e a natureza da causa” (mov. 90.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em resumo, que: (i) inexiste falha na prestação do serviço, pois a apelada “não adimpliu integralmente as obrigações assumidas” e o valor anotado corresponde ao principal acrescido de juros, multa e demais encargos, de modo que a inscrição decorreu do exercício regular de direito (CC, art. 188, I), amparado em cláusula contratual expressa; (ii) a autenticidade e a autoria da contratação estão demonstradas pela assinatura eletrônica, pela validação biométrica e pelas telas sistêmicas acostadas, presumindo-se verdadeiros os documentos eletrônicos; (iii) impõe-se a observância do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, vedado o venire contra factum proprium; (iv) inexiste ato ilícito e, por consequência, dano moral indenizável, cuidando-se de mero dissabor; (v) subsidiariamente, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional e deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884); (vi) os juros de mora devem fluir a partir do arbitramento; (vii) mantida a inexigibilidade, deve ser determinado o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores recebidos pela autora e a reconstituição dos contratos anteriormente renegociados; (viii) em caso análogo, envolvendo a mesma instituição financeira, reconheceu-se a litigância de má-fé da parte autora; e (ix) os honorários advocatícios de sucumbência são excessivos e devem ser reduzidos, inclusive por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º) - (mov. 100.1, 1º grau). Contrarrazões no mov. 107.1, 1º grau, a pugnar pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, e pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Subiram os autos e vieram-me conclusos. É, sucintamente, o relatório.
2. Registro, inicialmente, que o recurso merece parcial conhecimento. 2.1. Com efeito, extraem-se das razões do apelo interposto pelo Banco Original S.A. capítulos inteiros dissociados do que efetivamente se decidiu na origem, em evidente violação ao princípio da dialeticidade e ao requisito do inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao recorrente a exposição das razões de fato e de direito do inconformismo em confronto com os fundamentos da sentença impugnada. A começar, sob os títulos “Da autenticidade e autoria da transação” e “Do retorno do status quo ante”, dedica-se o apelante a demonstrar a validade da contratação eletrônica, a eficácia da assinatura digital e da validação biométrica, a força probatória das telas sistêmicas e a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos, com invocação dos Temas ns 1.061 e 1.062 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda, na hipótese de manutenção do julgado, seja determinada a devolução dos valores mutuados, acrescidos de juros remuneratórios, tributos e demais encargos, bem como a reconstituição dos contratos anteriormente renegociados. Ocorre que a autenticidade da contratação jamais foi controvertida nestes autos, inexistindo, de tal modo, interesse recursal na defesa da higidez contratual. Com efeito, afirmou a autora, já na inicial, que “possuía um empréstimo com a parte ré, que já foi quitado” (mov. 1.1, 1º grau), e o Juízo de origem, na decisão saneadora, consignou expressamente que “a autora não nega ter contraído empréstimo com a demandada, ou, ainda, que não reconhece o instrumento que teria gerado o débito negativado, mas somente que quitou integralmente o contrato que tinha anteriormente com a demandada” (mov. 62.1, 1º grau, sublinhado). Tanto assim que os pontos controvertidos fixados no saneamento foram outros: “a)- existência do débito; b)- regularidade da negativação do nome da autora; c)- ocorrência de dano moral indenizável e sua respectiva extensão” (mov. 62.1, 1º grau). Não se conhece, pois, do recurso nesse aspecto, na medida em que parte das razões não guardam nenhuma pertinência com a causa de pedir e os fundamentos da sentença apelada, que em momento algum negou a existência ou a validade da relação contratual. No que sobra, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 3. Na questão de fundo, contudo, o recurso não merece acolhida. 3.1. Pois bem, lê-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação sob a afirmação de que, ao buscar financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com a existência de anotação restritiva em seu nome, promovida pelo Banco Original S.A., no valor de R$ 168,76 (cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) e relativa ao contrato n. 31346931, a despeito de já quitadas as parcelas do empréstimo respectivo (movs 1.1, 17.1 e 22.1, 1º grau). Deferida a tutela de urgência (mov. 24.1, 1º grau), contestou o Banco Original S.A. a ação a sustentar, em resumo, a legitimidade da inscrição, decorrente do inadimplemento, e a inexistência de falha na prestação de seus serviços, aduzindo que “a baixa dos dados da Parte Autora ocorreu quando constatado o pagamento no sistema” (mov. 42.1, 1º grau). Saneado o feito, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da prova oral (mov. 62.1, 1º grau), realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma informante (mov. 84.1, 1º grau), sobrevindo, após alegações finais, a sentença de parcial procedência acima transcrita. E daí, então, o recurso interposto pela instituição financeira, na tentativa de afastamento da responsabilidade que lhe foi na origem estabelecida. Da análise do conjunto probatório colacionado, contudo, não é possível acolher a pretensão deduzida. 3.2. Isso porque, comprovadas pela autora a anotação restritiva (mov. 1.9, 1º grau) e a quitação do débito (movs 1.10, 17.2, 17.3 e 17.5, 1º grau), incumbia à instituição financeira a prova da regularidade da manutenção do registro, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Veja-se que a anotação impugnada, no valor de R$ 168,76, corresponde à parcela vencida em 22/9/2023, paga em 26/10/2023 (extrato de mov. 17.2, e foi disponibilizada apenas em 1/11/2023, isto é, em momento posterior ao respectivo pagamento (movs 1.9, 17.5 e 22.1, 1º grau). Vide:
Mais do que isso, a última das vinte e uma (21) parcelas da Cédula de Crédito Bancário n. 0031346931 venceu em 22/12/2023 (mov. 17.4, 1º grau) e foi quitada em 11/01/2024, de sorte que, integralmente quitado o contrato, nenhuma razão subsistia para a permanência do apontamento. A restrição, no entanto, somente veio a ser excluída em 25/4/2024, e ainda assim por força da ordem liminar deferida no mov. 24.1, 1º grau, conforme resposta do órgão mantenedor registrada no mov. 35.1, 1º grau. E a despeito de se pautar a d. Magistrada singular em data de quitação da dívida diversa do que se constata dos autos, na consideração que “o pagamento ocorreu em 22/12/2023”, e não em 26/10/2023 (conforme extrato de evolução do saldo devedor - mov. 17.5, 1º grau), em nada altera a conclusão de que a anotação indevida perdurou por meses, até a concessão da medida judicial de suspensão. Nada obstante, limitou-se o apelante, na origem, a sustentar genericamente a legalidade da inscrição e a afirmar que teria promovido a baixa tão logo constatado o pagamento em seus sistemas, sem produzir, contudo, nenhuma prova nesse sentido - sequer a data em que teria diligenciado junto ao órgão mantenedor -, o que basta, por si só, à confirmação do juízo de procedência. 3.3. E não socorre ao apelante a alegação de exercício regular de direito (CC, art. 188, I). É que, para além da quitação da dívida ter ocorrido em período superior a um mês de seu vencimento, isso não autoriza a sua perpetuação depois de satisfeita a obrigação. Mesmo que o ato seja inicialmente lícito – hipótese não observada na origem, com anotação posterior à quitação - converte-se em ilícito pela permanência indevida, a caracterizar abuso de direito (CC, art. 187). Nesse exato sentido, memore-se, o enunciado da Súmula n. 548 do Superior Tribunal de Justiça: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”[1], orientação que se harmoniza, ademais, com o disposto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Descumprido esse dever, exsurge a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, sendo defeituoso o serviço “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. Não se cogita, por igual, da excludente do art. 14, § 3º, inciso I, do mesmo diploma, porquanto o defeito, longe de inexistir, restou sobejamente demonstrado nos autos. Tampouco aproveita ao recorrente a invocação do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Cumprida pela consumidora a obrigação principal, competia ao credor a observância do dever de promover a baixa do registro restritivo, de modo que a quebra da boa-fé objetiva, na hipótese, é imputável à própria instituição financeira. 3.4. Nesse diapasão, uma vez reconhecida a responsabilidade do Banco Original S.A., é curial a ratificação da condenação extrapatrimonial na origem estabelecida. E isso pois, como cediço, a inscrição - ou mesmo a manutenção - irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe de prova. Nesse sentido (destacada): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). TESE NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO PELO BANCO MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). 1.3. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 10.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO CONSIDERADO RESTRITIVO. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ILÍCITA (CC, ARTS. 186 E 927, CAPUT). DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0002642-35.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 16/3/2026). Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito apenas não ensejará reparação por dano moral quando preexistirem outras inscrições legítimas contemporâneas[2]. É o entendimento, afinal, antes já externado com a publicação da Súmula n. 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. In casu, em que pese algumas anotações restritivas posteriores (mov. 50.2, 1º grau) não se tem nos autos notícia de que possuísse a autora, à época da anotação havida, outras restrições legítimas e contemporâneas a justificar o afastamento da reparação extrapatrimonial de que trata a Súmula n. 385 do STJ, tal como se extrai, aliás, dos próprios relatórios apresentados pela ré (mov. 50, 1º grau). Não bastasse a presunção, o dano restou, na hipótese, concretamente evidenciado, na medida em que a restrição indevida obstou o financiamento imobiliário então pretendido pela autora, circunstância confirmada em audiência pela testemunha Giovana Martins (mov. 84.1, 1º grau). Não se cuida, portanto, de mero dissabor, como pretende fazer crer o recorrente. 3.5. Nesse contexto, a discussão que remanesce é relativa ao quantum, que defende o apelante merecer minoração. E sobre o quantum reparatório, a quantia a ser arbitrada deve, a um só tempo, servir, na proporção do possível e do razoável, diminuir, pela compensação monetária, o transtorno decorrente dos danos sofridos pelo ofendido e fazer reagir o ofensor diante da consequência advinda do mal que lhe é imposto. Concretamente, tem-se de um lado uma instituição financeira, detentora de considerável patrimônio, enquanto, de outro, a autora, que labora como personal trainer, recebendo a litigar, inclusive, os favores da gratuidade da Justiça (cf. decisão do mov. 24.1, 1º grau). Também não se deve relevar, nesse momento, que a anotação foi lançada quando já pago o débito que lhe deu causa, perdurou por mais de quatro meses depois da quitação integral do contrato e somente foi cancelada por determinação judicial, sem que a ré tenha adotado, em momento algum, providência espontânea de correção, a despeito de instada administrativamente pela consumidora. Enfim, se é bem verdade que a reparação deferida não tem o objetivo de proporcionar enriquecimento ao ofendido às custas do ofensor, senão, na proporção do possível e necessário, diminuir-lhe o pesar pela injusta agressão, não menos verdadeira é a constatação de que a reparação não pode ser irrisória, a ponto de não causar nenhuma inquietação ao condenado. A lei, todavia, e como de sabença, não estabelece de ordinário parâmetro para a definição do valor da reparação pelo dano moral, ficando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz. A jurisprudência não tem igualmente encontrado um exato patamar para tal fixação. Recomenda-se, no entanto, que se leve em estima, para a sua mensuração, entre outras, as condições socioeconômicas do lesado, a gravidade do acontecido, a intensidade do agir e as disponibilidades do ofensor. Nesse trilhar, considerando o exposto e, mais, que a reparação na hipótese dos autos é a do prejuízo a exestimatio em face do ataque à reputação a que se viu submetida a autora com a manutenção indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem assim da repercussão concreta daí advinda, afigura-se razoável e justificável na situação em comento a manutenção do valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em tal patamar, diga-se, a quantia arbitrada em favor da autora atende ao propósito de, na proporção do possível e do razoável, diminuir, pela compensação monetária, o transtorno decorrente da exposição indevida sofrida, e, por igual, a fazer reagir a ré diante da consequência advinda do que lhe é imposto, não se divisando, pois, arbitramento irrisório ou exorbitante a autorizar a revisão pretendida. Nem se diga, por fim, de enriquecimento sem causa da autora (CC, art. 884), porquanto a reparação aqui confirmada decorre de ato ilícito comprovado, e não de vantagem patrimonial auferida sem justa causa. 3.6. Também não prospera a insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, cuidando-se o ato ilícito de anotação indevida da consumidora em cadastro restritivo de crédito de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A Súmula n. 362 do mesmo Tribunal, invocada nas razões recursais, disciplina, a seu turno, apenas o termo inicial da correção monetária (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), não se prestando ao deslocamento do marco inicial dos juros de mora. De mais a mais, é evidente o equívoco em imaginar base de retificação do julgado o disposto no art. 407 do Código Civil, que cuida de estabelecer a contagem dos juros de mora nas dívidas em dinheiro e, também, nas dívidas de “outra natureza”. Para aquelas (dívidas em dinheiro), porém, como ensina a clássica doutrina, não se aplica, a condição, considerada em si mesma, prevista apenas para as segundas (“outra natureza”), da prévia definição do valor (pecuniário) da prestação por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes. Correta, pois, a sentença ao fazer incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da inscrição indevida até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024, com a correção monetária a fluir do arbitramento. 3.7. No que toca aos honorários advocatícios de sucumbência, igualmente não assiste razão ao apelante. A verba foi arbitrada em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, dentro, portanto, dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, e mediante consideração expressa do grau de zelo profissional, do trabalho desenvolvido, da necessidade de dilação probatória e da natureza da causa. Não se sustenta, aliás, a afirmação recursal de que se cuidaria de demanda “de baixa complexidade, com tramitação célere, não tendo havido fase instrutória ou atuação processual que justificasse a fixação de honorários em percentual tão elevado”, pois o feito foi regularmente saneado, com fixação de pontos controvertidos e deferimento de prova oral, efetivamente produzida em audiência de instrução e julgamento, à qual se seguiram alegações finais das partes (movs 62.1, 84.1, 87.1 e 88.1, 1º grau). Descabida, por igual, a pretensão de arbitramento por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), medida reservada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, o que não é o caso, à vista da condenação líquida imposta na origem. 3.8. Por fim, a procedência da ação prejudica, por certo, qualquer pretensão de condenação da autora à litigância de má-fé. Bem se nota, em verdade, que no tópico “De casos análogos”, o apelante transcreve decisão proferida em processo diverso (autos n. 0817581-83.2025.8.19.0205) e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para sustentar a litigância de má-fé da parte adversa e a eventual prática de advocacia predatória. No entanto, para além de a matéria não ter sido objeto de qualquer capítulo da sentença apelada e sequer ter havido, na origem, pedido de condenação por litigância de má-fé, o argumento se apoia em fatos estranhos a estes autos e em julgados sem similitude fática, sem que dele se extraia qualquer impugnação específica ao caso. Assim, ainda que se admitisse a dedução do pedido apenas em grau recursal, o pedido sequer demandaria conhecimento dada a ausência de diálogo com os caso em análise. 3.9. Por derradeiro, conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Original S.A., com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
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