SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000927-11.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito após a quitação do empréstimo. Ofensa à dialeticidade. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Quantum mantido. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigível o débito objeto da anotação lançada em cadastro de proteção ao crédito e condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença apelada, satisfazendo o requisito do art. 1.010, III, do CPC; (ii) estabelecer se a inscrição/manutenção da anotação restritiva após a quitação do débito configura ato ilícito e falha na prestação do serviço; (iii) apurar se está caracterizado o dano moral indenizável; (iv) determinar se o quantum reparatório comporta minoração e se o termo inicial dos juros de mora deve ser deslocado para a data do arbitramento; e (v) verificar se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem comportam redução.III. Razões de decidir3. Dialeticidade. Recurso não conhecido nos capítulos cujas razões não dialogam com a sentença apelada. Autenticidade e autoria da contratação (assinatura eletrônica, validação biométrica e força probatória de telas sistêmicas) que não constituem a causa de pedir. Inteligência do art. 1.010, III, do CPC.4. Comprovada pela autora a anotação restritiva de débito quitado (CPC, art. 373, I), incumbia à instituição financeira a demonstração da regularidade da inscrição/manutenção do registro (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a defesa genérica de licitude.5. Anotação lançada em data posterior ao pagamento da parcela que lhe deu causa e mantida por mais de quatro meses após a quitação integral do contrato, com baixa efetivada apenas por força de ordem judicial. Dever do credor de promover a exclusão do registro no prazo de cinco dias úteis, contados do integral e efetivo pagamento. Súmula n. 548 do STJ e art. 43, § 3º, do CDC. Abuso de direito. Exercício regular de direito não caracterizado. Responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14, caput e § 1º).6. Dano moral. Manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. Dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Inexistência de inscrição preexistente, legítima e contemporânea. Inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ. Repercussão concreta, ademais, demonstrada pela negativa de financiamento imobiliário.7. Quantum. Manutenção do arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante proporcional e razoável, à vista dos parâmetros de análise a considerar (- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima), para, nas circunstâncias do caso em concreto, serenar o mal imposto à autora e fazer reagir a ré diante do ilícito verificado e do dano causado.8. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Fluência a partir do evento danoso. Súmula n. 54 do STJ. Súmula n. 362 do STJ que disciplina apenas o termo inicial da correção monetária. Sentença, ademais, em conformidade com o regime do art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei n. 14.905/2024.9. Honorários advocatícios de sucumbência. Minoração e arbitramento equitativo indeferidos. Majoração recursal devida (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.______________Teses de julgamento: “1. Não se conhece do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais deixam de impugnar os fundamentos da sentença ou veiculam matéria estranha à controvérsia e inovação recursal (CPC, art. 1.010, III). 2. A manutenção de anotação em cadastro de proteção ao crédito após a quitação do débito configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, incumbindo ao credor promover a baixa do registro. 3. A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, salvo quando preexistente inscrição legítima contemporânea (Súmula n. 385/STJ). 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), não se confundindo tal marco com o termo inicial da correção monetária (Súmula n. 362/STJ).”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §§ 2º, 8º e 11, 141, 373, I e II, 492 e 1.010, III; CDC, arts 14, caput, §§ 1º e 3º, I, e 43, § 3º; CC, arts 186, 187, 188, I, 406, § 1º, 884 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.424.792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.338/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, REsp n. 1.386.424/MG, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27/4/2016; Súmulas ns 54, 362, 385 e 548 do STJ; TJPR – 14ª CÂMARA CÍVEL – 0002642-35.2024.8.16.0049 – Astorga – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 16/3/2026.