Ementa
Direito processual civil e direito cambial. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cédula de Produto Rural. Princípios da literalidade, autonomia e abstração. Presunção de boa-fé do endossatário. Exceção do contrato não cumprido. Regime jurídico dos títulos de crédito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu arresto de 61.500 sacas de soja vinculadas à
cédula de
produto
rural, com fundamento nos princípios da literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito e na impossibilidade de oposição da redução da obrigação pactuada por aditivos contratuais à endossatária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à aplicação dos princípios da literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito, à análise da boa-fé da endossatária, à incidência da exceção do contrato não cumprido e à aplicação do regime cambial em relação ao pagamento ao credor originário após o endosso.
III. Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código
de
Processo
Civil,
não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento.
4. O acórdão analisou adequadamente as questões essenciais, especialmente a aplicação dos princípios da literalidade, autonomia e abstração da
cédula de
produto
rural.
5. Mantém-se a presunção de boa-fé do endossatário, inexistindo elementos concretos aptos a infirmá-la, sendo que eventual apuração de má-fé demandaria dilação probatória incompatível com a via dos embargos de declaração.
6. A exceção do contrato não cumprido resta inaplicável, pois a relação subjacente entre as partes originárias não pode ser oposta ao endossatário de boa-fé, em razão da autonomia do título de crédito.
7. Não há contradição, porquanto, no regime cambial, o pagamento deve ser realizado ao portador legítimo do título, sendo ineficaz a quitação ao credor originário após o endosso.
8. Os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão da matéria na estreita via do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
A redução da obrigação pactuada em
cédula de
produto
rural não produz efeitos perante terceiros sem a formalização no próprio título, sendo inoponíveis ao endossatário, em regra, as exceções pessoais relativas à relação subjacente, à luz dos princípios da literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073754-38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - j. 23.03.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041940-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041268-15.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0041268-15.2024.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): DENILSO PAGANINI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS LEGAIS. SÚMULA 96 DO TCU E INFORMATIVO 853 DO STF. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR “EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO, MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS”. CONDIÇÕES PRESENTES NO INCISO XXII DO ART. 60 DO DECRETO 3.048/99. CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE VERIFICAR OS REQUISITOS ESSENCIAIS EXIGIDOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. DECISÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, SEM EQUÍVOCOS QUE POSSAM ENSEJAR CORREÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. OBJETIVO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA MERAMENTE PROTELATÓRIO. DECISÃO PRESERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, contra acórdão que, em autos de recurso inominado (mov. 20.1 /autos nº 0010590-22.2021.8.16.0182), manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando que a parte não possui direito à averbação do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz (02 anos, 03 meses e 19 dias) para todos os efeitos legais. 2. Parte que alega contradição e omissão, vez que suficientemente demonstrado seu direito à averbação do tempo de "aluno- aprendiz" conforme jurisprudência mais recente do tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de contradição e omissão na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão. 5. No caso dos autos, não foi identificação contradição a ser corrigida ou omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentado o acórdão objurgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso dos autos, entendo que não existe na decisão recorrida quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão contestada, embora sucinta, foi proferida de forma fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF. Nesse sentido, não há que se falar em contradição ou omissão no acórdão impugnado, vez que apontou expressamente a interpretação aplicada à Súmula 96 do TCU, indicando pontualmente a legislação e decisões de tribunais superiores que corroboram o entendimento aplicado, confira-se: Conforme destacou a Paranaprevidência em suas razões recursais, com o julgamento do MS 31.518/DF pela Corte Federal, “o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepç ão da vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” (mov. 28.1, fl. 09). Confira-se trecho do acórdão transcrito abaixo: PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO- APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17/02 /2017, processo eletrônico DJe-202 Divulg 05-09-2017 Public 06-09-2017). Este mesmo entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o tempo de estudante como aluno- aprendiz em escola técnica pode ser computado para a contagem de tempo de serviço, com efeitos previdenciários, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração à conta do or çamento da União” percebida pela “execução de encomendas de terceiros” (AgRg no REsp 1180394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06 /2011, DJe 03/08/2011). De igual modo, dispõe o inciso XXII do art. 60 do Decreto no 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) XXII – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Destaquei). De igual modo, o acórdão analisou pontualmente as informações apresentadas pela Certidão de Tempo de Serviço de Aluno Aprendiz, concluindo ao fim que "não obstante, conforme pontuado pelos recorridos ao longo da demanda, as informações presentes na certidão não permitem determinar se os serviços prestados pelo ex-aluno, ora requerente, representavam “execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros” (MS 31.518/DF)” (mov. 20.1/RI). Nesse sentido, destacou-se que (mov. 20.1/RI): Ou seja, não apenas trata-se de informação genérica, como também não menciona sequer quais os produtos ou tipos de encomenda pela parte, indicando unicamente que a compensação se devia às atividades exercidas “nos campos de cultura e criação da referida escola”. Assim, entendo que a referida certidão, sozinha, não permite inferir a existê ncia de vínculo empregatício, por meio do qual o autor auferia renda indireta especificamente por seu trabalho no atendimento a “encomendas de terceiros”. Frise-se que, a simples afirmação de tratarem-se de atividades extracurriculares, sem maiores especificações, leva a concluir que o vínculo presente entre as partes é aquele já existente entre aluno e instituição de ensino, ausentes elementos suficientes a indicar efetiva situação de trabalho. Não é em sentido oposto a jurisprudência recente desta Corte de Justiça, a qual tem exigido, para deferimento da contagem do tempo de aluno- aprendiz para fins de aposentadoria, a juntada de documentação complementar ou a presença de dados complementares na certidão emitida pela escola, demonstrando efetiva conexão entre a contraprestação recebida pelo estudante e o atendimento à pedidos específicos de terceiros. Em suma, conforme bem destacado no acórdão questionado, resta claro que a mera apresentação da certidão emitida pela instituição de ensino, tal como redigida ao mov. 01.6, fl. 03, não é mais suficiente para comprovar o direito do autor, haja vista interpretação mais restritiva conferida à Súmula 96 do TCU pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, e ausentes elementos de convencimento capazes de demonstrar a existência de vínculo empregatício no caso concreto, entendo não demonstrado o direito do autor à contabilização de seu tempo de aluno-aprendiz para contagem da aposentadoria. Por fim, repise-se que a contradição que pode ser sanada em sede de aclaratórios é aquela interna à decisão, e não aquela identificada em comparação com decisões diversas. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024). Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVOS Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENILSO PAGANINI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza relatora
|