SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041940-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito cambial. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cédula de Produto Rural. Princípios da literalidade, autonomia e abstração. Presunção de boa-fé do endossatário. Exceção do contrato não cumprido. Regime jurídico dos títulos de crédito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu arresto de 61.500 sacas de soja vinculadas à cédula de produto rural, com fundamento nos princípios da literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito e na impossibilidade de oposição da redução da obrigação pactuada por aditivos contratuais à endossatária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à aplicação dos princípios da literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito, à análise da boa-fé da endossatária, à incidência da exceção do contrato não cumprido e à aplicação do regime cambial em relação ao pagamento ao credor originário após o endosso. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento. 4. O acórdão analisou adequadamente as questões essenciais, especialmente a aplicação dos princípios da literalidade, autonomia e abstração da cédula de produto rural. 5. Mantém-se a presunção de boa-fé do endossatário, inexistindo elementos concretos aptos a infirmá-la, sendo que eventual apuração de má-fé demandaria dilação probatória incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. A exceção do contrato não cumprido resta inaplicável, pois a relação subjacente entre as partes originárias não pode ser oposta ao endossatário de boa-fé, em razão da autonomia do título de crédito. 7. Não há contradição, porquanto, no regime cambial, o pagamento deve ser realizado ao portador legítimo do título, sendo ineficaz a quitação ao credor originário após o endosso. 8. Os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão da matéria na estreita via do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A redução da obrigação pactuada em cédula de produto rural não produz efeitos perante terceiros sem a formalização no próprio título, sendo inoponíveis ao endossatário, em regra, as exceções pessoais relativas à relação subjacente, à luz dos princípios da literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073754-38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - j. 23.03.2026.