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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010906-54.2008.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito processual civil e tributário. apelação cível. embargos à execução contra a fazenda pública. nulidade de intimação não configurada. regularidade no início da contagem do prazo recursal. honorários advocatícios sucumbenciais mantidos. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em execução de título judicial promovida contra a Fazenda Pública, mantendo a exigibilidade do título executivo e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. O apelante defende a nulidade da intimação da sentença proferida no processo de conhecimento, a irregularidade da contagem do prazo recursal e a excessividade dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a intimação pessoal da sentença efetuada por oficial de justiça à então representante da Procuradoria Municipal; (ii) saber se a contagem do prazo recursal observou a regra da juntada do mandado cumprido aos autos; e (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios arbitrado por equidade comporta redução.III. Razões de decidir3. A intimação pessoal da representante judicial da Fazenda Pública por meio de entrega de mandado por oficial de justiça atende ao art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, atingindo a sua finalidade processual ao conter a identificação da demanda, a qualificação das partes e o teor do dispositivo da sentença, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF).4. A circunstância de o mandado abranger múltiplos processos de conteúdo semelhante e consignar prazo para vista dos autos em cartório não compromete sua validade, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo apto a justificar a decretação de nulidade ou o reconhecimento de cerceamento de defesa.5. A contagem do prazo recursal observou o estrito disposto no art. 241, II, do CPC/1973 (aplicável nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ), iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data da juntada aos autos do mandado cumprido, e não na data da ciência do ato.6. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. E o montante fixado em R$ 400,00 (correspondente a menos de 10% do valor da causa) revela-se razoável, proporcional e compatível com a natureza da causa, não ensejando enriquecimento sem causa.7. A existência de condenação em honorários na fase de conhecimento não impede nova fixação de verba sucumbencial nos embargos à execução, por se tratar de demanda autônoma, com sucumbência própria.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, nos termos da fundamentação.