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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de embargos à execução sob n° 0010906-54.2008.8.16.0129, a r. sentença de mov. 1.8, julgou “improcedentes os embargos opostos pelo Município de Paranaguá, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 20, $ 4º, do CPC, dada a singeleza do feito e o valor da causa (R$ 5.000,00), e considerando-se ainda que a vencida é a Fazenda Pública.”Contra a r. sentença, o Município de Paranaguá opôs embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 1.11).Irresignado, o ente municipal interpôs a apelação de mov. 1.12, sustentando em síntese que: a) houve nulidade da intimação realizada pela serventia cível, uma vez que a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente, conforme art. 25 da Lei de Execução Fiscal e art. 247 do Código de Processo Civil, sendo que a intimação feita por mandado para comparecimento em cartório, sem entrega do teor da decisão, sem individualização por processo, e sem mencionar as consequências do não comparecimento, cerceou o direito de defesa do município, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal); b) a contagem do prazo recursal foi irregular, pois iniciou-se no mesmo dia da ciência do mandado, e não no primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido, conforme dispõe o art. 240 e art. 241, II, do CPC, bem como entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; c) a sentença recorrida, ao reconhecer que a intimação deveria ser pessoal, admitiu, contudo, que o mandado expedido não respeitou tal formalidade, o que configura nulidade insanável que deve ser reconhecida para preservar o direito constitucional do apelante; d) o cerceamento de defesa foi evidenciado pelo fato de que a procuradora do município não compareceu ao cartório nem outorgou poderes a terceiros para tanto, em razão da irregularidade do mandado de intimação, o que acarretou prejuízo processual e afronta ao art. 5º, LV, da CF e ao art. 741, parágrafo único, do CPC; e) os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exorbitante (R$ 400,00 por processo), sem observância do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando-se a quantidade expressiva de embargos em trâmite (mais de 850), o que configura enriquecimento sem causa e afronta à equidade e razoabilidade; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais pacificou o entendimento de que a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ocorrer na forma legal, sob pena de nulidade, e que a fixação dos honorários deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença recorrida.Contrarrazões no mov. 36.1.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – art.1.007, § 1º, CPC), conheço da apelação. III. A r. sentença recorrida foi publicada em 10.12.2008 (mov. 1.8), pelo que serão aplicáveis ao recurso as regras do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ). IV. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada nulidade da intimação da sentença exequenda e do cabimento da redução da verba honorária arbitrada na origem. IV.1. Depreende-se dos autos que o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal sob nº 0000520-97.1987.8.16.0129 (antigo nº 717/1987) em face de CR Almeida S/A - Engenharia e Construções. A executada opôs os embargos à execução fiscal nº 0015892-85.2007.8.16.0129 (antigo nº 637/2007), os quais foram julgados procedentes em 18.09.2007 (mov. 1.15 daqueles autos) para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 0184/87) e extinguir a execução fiscal, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais). Após o trânsito em julgado da referida decisão em 21.01.2008 (mov. 23.0 daqueles autos), a sociedade empresária promoveu a execução de título judicial por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC/1973) nos mesmos autos, visando ao ressarcimento das despesas adiantadas e ao recebimento da verba sucumbencial. O Município de Paranaguá, por sua vez, opôs os presentes embargos à execução sob nº 0010906-54.2008.8.16.0129 (antigo nº 1.114/2008), alegando, em síntese: a) nulidade da intimação da sentença proferida nos embargos à execução fiscal de origem; b) excesso de execução pela aplicação da média aritmética entre INPC e IGP-DI e pela incidência de juros de mora antes da citação; e c) cabimento de compensação com débitos tributários de outros processos. Ao analisar a controvérsia, o d. Juízo a quo proferiu a r. sentença de mov. 1.8, na qual rejeitou a preliminar de intempestividade e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à execução.Contra mencionado decisum é que se insurge a municipalidade neste procedimento recursal. IV.2. Inicialmente, sustenta o apelante a nulidade da intimação referente aos embargos à execução fiscal nº 0015892-85.2007.8.16.0129 (antigo nº 637/2007), alegando que a ausência de intimação hígida teria obstado a interposição do recurso cabível à época, impedindo a formação válida do título executivo judicial que ora se executa. Não obstante às razões expendidas pela municipalidade, a tese não merece prosperar.É sabido que, nos termos do artigo 741, inciso I, do CPC/1973 (atual art. 535, I, do CPC/2015), admite-se a alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento se o processo correu à revelia, bem como a verificação quanto à exigibilidade do título judicial. Ocorre que, na espécie, não se verifica qualquer vício processual a ensejar a nulidade do ato de comunicação processual que intimou o ente público da r. sentença exequenda.Como bem assentado pelo d. Juízo a quo, o mandado de intimação juntado ao mov. 1.7 demonstra que a Dra. Amanda dos Santos Domareski, Procuradora-Geral do Município de Paranaguá à época, foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em 05.12.2007. Do referido ato, constaram a identificação precisa do número dos autos, a qualificação das partes e a informação da parte dispositiva da sentença de procedência dos embargos do devedor. Com efeito, a exigência contida no caput do artigo 25 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) estabelece que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". E a intimação efetuada mediante entrega de mandado por Oficial de Justiça à Procuradora Municipal, contendo os elementos indispensáveis à identificação da demanda e do resultado do julgamento, atinge plenamente a sua finalidade (princípio da instrumentalidade das formas) e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). O fato de o mandado ter feito referência a múltiplos processos com matérias idênticas e assinalado prazo para vista/carga dos autos em cartório não macula o ato, sendo dever do patrono público interpor o recurso cabível no prazo legal após a ciência pessoal do julgado, não lhe sendo dado invocar a própria inércia para alegar nulidade.A propósito, em casos oriundos da mesma comarca, esta c. Câmara Cível já decidiu (grifos acrescidos):APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A intimação pessoal da Procuradora-Geral do Município, através de Oficial de Justiça, com os dados sobre o número do processo a que se refere e o com teor da comunicação processual, atende às regras do art. 25, caput e Parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) – Ausência de cerceamento de defesa – Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.2. Honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública fixados equitativamente (art. 20, §3º e §4º, do CPC 1973) no montante de R$ 400,00 (8% do valor da causa). 2.1. “Vencida a Fazenda Pública, deve o julgador fixar os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, em observância aos parâmetros do §3º do art. 20 do CPC/1973, sem, no entanto, estar adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no referido regramento legal” (precedentes do STJ). 2.2. Decisão que observou os critérios legais relacionados ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pela defesa e ao tempo exigido para o serviço – Precedentes desta Câmara Cível sobre casos análogos que envolvem as mesmas partes.3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010457-96.2008.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 14.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL. Processual civil. EXECUÇÃO de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. embargos à execução. SENTENÇA de improcedência. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. não OCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE e não gerou prejuízo à parte. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO CONTEÚDO da intimação. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO DO CAUSÍDICO. MONTANTE ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010623-31.2008.8.16.0129, Paranaguá, Rel.: Eduardo Casagrande Sarrão, j. 05.03.2025)Assim, inexistindo qualquer vício no ato de comunicação processual da municipalidade, não há que se aventar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV.3 Outrossim, não procede a alegação de nulidade fundada na suposta inobservância dos arts. 240 e 241 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o prazo recursal teria iniciado na mesma data da intimação da procuradoria.Com efeito, ao compulsar os autos de embargos à execução fiscal nº 0015892-85.2007.8.16.0129 (antigo nº 637/2007, em apenso), verifica-se que a então Procuradora-Geral do Município, Dra. Amanda dos Santos Domareski, foi intimada pessoalmente em 05.12.2007 (mov. 1.7). E o respectivo mandado cumprido foi juntado e arquivado na Serventia em 06.12.2007, tendo o prazo recursal passado a fluir no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 07.12.2007. Confira-se o item procedimental atestado pelo Cartório Cível nos autos apensados (mov. 1.16 daqueles autos):Constata-se, pois, a estrita observância à regra disposta no artigo 241, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ato, a qual preconizava expressamente que a contagem do prazo, quando efetuada a intimação por oficial de justiça, inicia-se da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Desse modo, não prospera a alegação de que o prazo teria sido iniciado no mesmo dia da intimação pessoal, inexistindo qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade de referido ato processual. IV.4 Por fim, sustenta o recorrente que a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), viola o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sob os seguintes argumentos: a) ofensa à razoabilidade, diante da quantidade excessiva de processos em trâmite no Juízo; b) enriquecimento sem causa para os advogados da recorrida; e c) existência de condenação ao pagamento da verba no processo de conhecimento.Sem razão.Com efeito, o referido dispositivo assim dispunha:“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.(...)§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)a) o grau de zelo do profissional;b) o lugar de prestação do serviço;c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 4 º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.Como se vê, a legislação processual determinava que nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados por equidade, com observância aos seguintes critérios: “a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.No caso, o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista “a singeleza do feito e o valor da causa (R$ 5.000,00), e considerando-se ainda que a vencida é a Fazenda Pública”, de modo que está de acordo com o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.Além disso, a quantia arbitrada é razoável e não se mostra excessiva a ponto de gerar enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. Até porque nem sequer representa 10% (dez por cento) do valor da causa.Ademais, cumpre registrar que a existência de condenação ao pagamento de honorários na execução não impede o arbitramento da verba nos embargos, notadamente porque se tratam de demandas distintas.Por tudo isso, é de se negar provimento ao recurso e manter o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Cível em casos análogos envolvendo as mesmas partes (grifos acrescidos):Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Extinção de execução fiscal e honorários advocatícios. Apelação cível do Município de Paranaguá não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00. O Município alega nulidade da intimação da sentença e cerceamento de defesa, além de pleitear a redução dos honorários. A sentença transitou em julgado em 21/01/2008, e a apelada requereu o cumprimento da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da sentença que extinguiu a execução fiscal foi válida e se houve cerceamento de defesa, além de avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados e a possibilidade de compensação das dívidas alegadas pelo Município. III. Razões de decidir3. A preliminar de inadmissibilidade recursal não prospera, pois a decisão do Agravo de Instrumento reconheceu que a ação se refere a embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, afastando a aplicabilidade do Art. 34 da Lei de Execução Fiscal.4. A alegação de nulidade da intimação da sentença não se sustenta, pois o Município foi devidamente intimado por publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, cumprindo a legislação pertinente.5. A exigência de providências em 30 dias não ofende o princípio da razoabilidade, uma vez que o número de processos a serem analisados era menor do que o alegado pelo Município e as decisões eram idênticas.6. Não foi comprovado o alegado excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela parte adversa estavam corretos e a atualização monetária e juros devem incidir a partir da data em que os valores se tornaram devidos.7. A compensação das dívidas foi considerada inadmissível, pois o Município não comprovou a existência de dívidas líquidas e vencidas para tal, e os honorários pertencem ao patrono da parte adversa .8. Os honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 foram considerados adequados, não havendo desrespeito ao CPC, e a quantia não gera enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010433-68.2008.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Cesar Ghizoni, j. 29.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. A intimação pessoal da Procuradora-Geral do Município, através de Oficial de Justiça, com os dados sobre o número do processo a que se refere e o com teor da comunicação processual, atende às regras do art. 25, caput e Parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) – Ausência de cerceamento de defesa – Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.2. Honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública fixados equitativamente (art. 20, §3º e §4º, do CPC 1973) no montante de R$ 400,00 (8% do valor da causa). 2.1. “Vencida a Fazenda Pública, deve o julgador fixar os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, em observância aos parâmetros do §3º do art. 20 do CPC/1973, sem, no entanto, estar adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no referido regramento legal” (precedentes do STJ). 2.2. Decisão que observou os critérios legais relacionados ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pela defesa e ao tempo exigido para o serviço – Precedentes desta Câmara Cível sobre casos análogos que envolvem as mesmas partes.3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010359-14.2008.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 06.10.2025) V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Incabível o arbitramento de honorários recursais na espécie (Enunciado Administrativo 7/STJ).
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