Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIORosane Mioto dos Santos opôs Embargos de Declaração ao acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento de seu Recurso Extraordinário com fulcro no Tema 1.163 do STF, conforme a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.163 DO STF. 1. Não há Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários que discutem o direito ao recebimento e a forma de cálculo de horas extras por servidores públicos, quando a análise da matéria exigir o reexame de legislação infraconstitucional, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.163 (ARE nº 1.336.085-RG/PR). 2. Não demonstrada distinção relevante entre o caso concreto e o precedente, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (0014921-57.2025.8.16.0004 Ag, seq. 20.1.)A embargante alega contradição no acórdão, argumentando que houve alteração no fundamento de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Pontua que, embora mantido o Tema 1.163/STF quanto às horas extras, a decisão inovou ao inadmitir a questão relativa à jornada de trabalho com base nas Súmulas 279 e 280 do STF. Sustenta que tal mudança viabiliza a interposição de Agravo ao STF e requer o acolhimento dos embargos para que esse cabimento seja expressamente declarado.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.A embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que houve inovação quanto aos critérios de admissibilidade do seu Recurso Extraordinário.Pois bem.Segundo o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material. Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que opostos sob o véu de qualquer vício embargável.No acórdão embargado, este Órgão Especial esclareceu que a Câmara de origem manteve a improcedência dos “pedidos de reconhecimento de jornada laboral diária de 5 (cinco) horas e de condenação do Estado ao pagamento de horas extras”, com fundamento em legislação estadual e federal. Assim, assentou que a reforma de tal conclusão demandaria a revisão de normas infraconstitucionais, o que esbarra nas diretrizes do Tema 1.163 do STF. Reforçou-se a fundamentação mediante citação de jurisprudência do Supremo. Confira-se:“Como se nota, o acórdão recorrido se limitou à definição da norma aplicável ao caso – se o Decreto-Lei ou a Lei Estadual – evidenciando que a controvérsia possui natureza estritamente infraconstitucional. [...]Desse modo, como a controvérsia acerca das horas extras, sua eventual concessão e as condições para tanto se resolve essencialmente no âmbito infraconstitucional, à semelhança do que ocorre no paradigma analisado, impõe-se a manutenção de sua vinculação ao caso. Em hipótese afim, esse caráter infraconstitucional já foi reconhecido pela Corte Máxima. Veja-se: ‘Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Jornada de trabalho. Alteração. Horas extras. Incidência da Súmulas 279 e 280/STF. Precedente [...]. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). [...]’ (ARE 1507392 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024).” (seq. 20.1, Ag)Como se vê, inexiste o vício de fundamentação alegado, pois, diferentemente ao que defendeu a parte embargante, não houve a elaboração de uma nova admissibilidade. As Súmulas 279 e 280 do STF aparecem como parte do conteúdo de outro julgado do Supremo, citado como reforço à fundamentação central do acórdão embargado, de que o caso envolve a aplicação de normas infraconstitucionais. Essa menção não significou um novo exame de admissibilidade do apelo nobre, cuja negativa de seguimento a partir do Tema 1.163 do STF foi mantida em todo o seu teor.Assim, não houve contradição, mas mera decisão contrária aos interesses da embargante, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. Por consequência, não há que ser explicitada a suposta viabilidade de novo Agravo ao STF.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes Embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”
(STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023).E, para finalizar, deve-se ter em vista que o juízo não se vê obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado.
|