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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs o recurso de apelação cível (seq. 22.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 19.1), proferida na ação de revisão de cláusulas contratuais n. 0080356-45.2025.8.16.0014, na qual o douto Magistrado da origem julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial. Em suas razões recursais, a Apelante asseverou que os juros remuneratórios que constam no contrato são abusivos, uma vez que superiores à média utilizada pelo mercado.A Apelante sustentou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 557,49 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sob o argumento de que é notória a prática de venda casada.A Apelante asseverou que é regular e validamente cabível a repetição dos valores considerados abusivos.A Apelante salientou, ainda, que é devida a incidência de juros reflexos na repetição dos valores indevidamente cobrados, consoante precedentes desse egrégio Tribunal de Justiça.Assim, a Apelante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que os pedidos inicialmente deduzidos sejam julgados procedentes.A Instituição Financeira Apelada, regular e validamente intimada (seq. 25), ofereceu contrarrazões (seq. 26.1), oportunidade em que requereu o não provimento do vertente recurso de apelação cível.Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, ausente o preparo em razão da Parte ser beneficiária da gratuidade da Justiça) de admissibilidade, de modo que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido. Limitação de Juros Inicialmente, cumpre salientar que, embora os contratos tenham sido celebrados com base na autonomia da vontade, não há óbice para que sejam revisados, razão pela qual deve ser observada a legislação consumerista ao vertente caso legal (concreto), uma vez que restou caracterizada a relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo ser interpretada de maneira mais favorável àquela, conforme disciplina o art. 47 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).Neste sentido, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.Por exemplo, é possível estabelecer objetivamente que uma vez e meia da média das taxas de juros remuneratórios, então, adotadas, pelo mercado, passe a ser um indicativo concreto (quantitativo) da abusividade da taxa de juros remuneratórios que for igual ou superior ao limite supracitado.No entanto, observa-se que as taxas de juros remuneratórios que variarem entre a média das taxas utilizadas pelo mercado e pelo índice utilizado, em um dado caso concreto, deverão ser materialmente analisadas, conforme as suas circunstâncias.Nesses casos, a taxa de juros remuneratórios que não alcançar uma vez e meia a média das taxas utilizadas pelo mercado, por si só, não tem o condão de legitimamente evidenciar a ocorrência ou não de abusividade, haja vista que pode ser considerado um critério judicial objetivo para a verificação da eventual abusividade; senão, acima de tudo, para a garantia da segurança jurídica dos jurisdicionados.No que concerne aos juros remuneratórios em contratos bancários, sabe-se que este tema foi objeto de exame pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses:ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula n. 382 da referida Corte, a qual aduz que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade.Acerca da temática, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CÂMARA CÍVEL. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. n. 0004472-54.2017.8.16.0090 – Ibiporã – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Unân. – j. 17.10.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO FIRMADA EM 08/01/2010. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0030876-45.2018.8.16.0014 – Ibiporã – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – Unân. – j. 09.10.2018) No vertente caso legal (concreto), com a devida vênia, é legitimamente possível concluir que a taxa de juros remuneratórios utilizada, vale dizer, superior a uma vez e meia da média utilizada pelo mercado, configura-se abusiva.Isto porque, em análise ao contrato celebrado (seq. 1.3), evidenciou-se que houve pactuação dos juros remuneratórios no percentual de 39,78% (trinta e nove vírgula setenta e oito por cento) ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o período de contratação e operações da mesma natureza, era de 20,10% (vinte vírgula dez por cento); senão, veja-se: Neste sentido, entende-se que a porcentagem excede de forma abusiva o valor da média praticada pelo mercado, qual seja, de 20,10% (vinte vírgula dez por cento), caracterizando-se, assim, por exceder em uma vez e meia a taxa referencial estimada pelo Banco Central.A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ANTE A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO MESMO PERÍODO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Apel. n. 0009887-21.2022.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desa. Subs. Vânia Maria da Silva Kramer – Unân. – j. 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ACOLHIMENTO – TAXA PACTUADA SUPERIOR À UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DO MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0003595-61.2022.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desa. Dilmari Helena Kessler – Unân. – j. 04.12.2023) Ademais, esse é o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.061.530/RS, in verbis:Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.061.530/RS – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 22.10.2008 – DJe 10.03.2009) Assim, verificada a abusividade na contratação, entende-se que comporta reforma a decisão judicial, aqui, vergastada, para o fim de limitar a taxa de juros à média do mercado, devendo os valores cobrados a maior serem restituídos. Seguro No que concerne à pactuação de seguro nos contratos bancários, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP (Tema n. 927), no seguinte sentido:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12.12.2018 – DJe 17.12.2018) No voto condutor do aresto acima ementado, restou consignado que a liberdade de contratação engloba dois aspectos, quais sejam, deve ser garantido ao consumidor decidir acerca da adesão, ou não, ao seguro, bem como, ao optar pela efetiva contratação, a escolha da empresa prestadora do serviço, nos seguintes termos: Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Logo, tendo-se em conta o dever de informação que lhe fora expressa e legalmente atribuído no inc. III do art. 6º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é incumbência da Instituição Financeira esclarecer ao consumidor que a contratação do seguro é facultativa, e que, em caso de indicação de uma prestadora de serviço específica, o consumidor tem a opção de escolher outra seguradora de sua preferência.No caso concreto, constata-se que a cobrança relativa ao seguro fora expressamente consignada no contrato firmado entre as Partes (seq. 1.3), no montante de R$ 557,49 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos).Entretanto, não se verifica que a Apelante tenha sido informada acerca da possibilidade de escolha da seguradora, restando, pois, caracterizada a prática de venda casada. Sobre o tema, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DISCUSSÃO ACERCA DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS E POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO IOF À VISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 DO BANCO-RÉU. (1) Princípio do pacta sunt servanda. Impossibilidade de revisão contratual. Afastamento. Promulgação do CDC, há décadas, que permite a revisão e extirpação de cláusulas abusivas. (2) Seguro de proteção financeira. Venda casada configurada. Ausência de comprovação de liberdade na escolha da seguradora. Tema 972 do STJ. (3) Tarifa de avaliação do bem. Previsão contratual. Prova da efetiva prestação do serviço. Valor não excessivo. Legalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 DA AUTORA. (1) Juros remuneratórios. Cobrança abusiva não caracterizada. Percentual na média de mercado, inferior ao dobro da apurada pelo Banco Central para o período. Precedentes. (2) Periodicidade da capitalização de juros. Tema 953 do STJ. Súmula 121 do STF que foi superada. Período inferior a um ano. Temas Repetitivos 246, 247 - REsp 973827/RS. Permitida a capitalização de juros inferior a um ano em contratos posteriores a 31/03/2000. (3) Tarifa de registro de contrato. Valor módico, suficiente para registro do gravame do veículo. Manutenção. (4) Tarifa de cadastro. Legalidade da cobrança. (5) Negativa de pagamento do IOF à vista, sem financiamento. Ausência de demonstração de qualquer indício neste sentido, na inicial. Condição de consumidora que não exime a parte autora de produzir ao menos um princípio mínimo de prova. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0001494-38.2021.8.16.0099 – Jaguapitã – Rel.: Des. Rogerio Ribas – Unân. – j. 12.12.2022) Ademais, entende-se que a Instituição Financeira Apelada detém legitimidade para a devolução do montante pago pela contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo da relação jurídica contratual entabulada entre as Partes.Sobre o tema, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE SE DEU NO BOJO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADA VALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0001880-37.2021.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz – Unân. – j. 22.08.2022) [grifou-se] Neste sentido, tendo-se em conta os supramencionados precedentes jurisprudenciais, tanto do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto desse egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que deve ser declarada a ilegalidade da contratação do seguro, razão pela qual, impõe-se a devolução dos valores pagos a este título. Repetição do Indébito Acerca da repetição do indébito, constatada a cobrança de encargos abusivos, impõe-se determinar a repetição dos valores pagos indevidamente, nos termos dos arts. 876 e 884 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Já o parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe sobre a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; senão, veja-se:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à temática, aqui, vertida, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n. 600.663/RS, consolidou o seguinte entendimento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – Corte Especial – EAREsp. n. 600.663/RS – Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator designado para acórdão Min. Herman Benjamin – Por maioria – j. 21.10.2020 – DJe. 30.03.2021) Neste sentido, entende-se que a restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data de 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público, deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor.É o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça:JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONTRATO FINDO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESP Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, APÓS 30/03/2021. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. EARESP 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. n. 0003682-13.2022.8.16.0117 – Medianeira – Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima – Decisão Monocrática – j. 11.09.2024) BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES AFERÍVEIS. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DEVIDA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ATÉ 30-3-2021. POR OUTRO LADO, INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DO BANCO QUE IMPLICA A CONDENAÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PAGO APÓS 30-3-2021 (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). 6. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO IMPLICA, SÓ POR SI, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. 7. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS PEDIDOS ACOLHIDOS (CPC, ART. 82, § 2º).8. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). [...] (TJPR – 16ª Câm. Cível – Apel. n. 0010771-48.2022.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 04.03.2024) No vertente caso concreto, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário – CCB foi celebrada na data de 21 de agosto de 2019 (seq. 1.3).Assim, entende-se que somente os valores pagos de forma indevida a partir da data de 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma dobrada.No que concerne aos valores pagos em momento anterior, entende-se que devem ser restituídos de forma simples, com correção monetária calculada pela média do IPCA, desde o desembolso, e com incidência de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Juros Reflexos Acerca da incidência de juros reflexos na repetição dos valores indevidamente cobrados, ressalta-se que a tarifa declarada abusiva está prevista no contrato em valor líquido, não sendo possível a incidência de juros remuneratórios, uma vez que acarretaria enriquecimento sem causa da Apelante.Neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela proibição de calcular o quantum do montante a ser devolvido pelas mesmas taxas de juros pactuadas pela Instituição Financeira, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS REFLEXOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SERÁ ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA, O QUE, POR SI SÓ, COMPENSAM EVENTUAIS CONSECTÁRIOS INCIDENTES. REJEIÇÃO. A jurisprudência da Segunda Seção se firmou no sentido de que ‘não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito’ (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). (STJ – 4ª Turma – AgRg. No AREsp. n. 182.141/SC – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. 12.05.2015) Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que:APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM LIMITAÇÃO AO DOBRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO, QUE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0002237-03.2021.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Desa. Subs. Cristiane Santos Leite – j. 02.05.2022) Ademais, a incidência de juros de mora, desde a citação e o acréscimo de correção monetária, a partir do desembolso, são suficientes para compensar eventuais consectários incidentes.A propósito, esse egrégio Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE EXTRAPOLA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 2. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. RESP 1.639.259/SP. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA, À CONVENIÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 3. PACOTE DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24H. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE NEGÓCIO JURÍDICO PRÓPRIO. INFORMAÇÕES CLARAS PRESTADAS AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DECLARADO ABUSIVO QUE ESTÁ PREVISTO NO CONTRATO EM VALOR LÍQUIDO. 5. INCIDÊNCIA, SOBRE O INDÉBITO, DE JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, ESTIPULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A PARTIR DO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DOS ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0002158-36.2024.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Desa. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – Unân. – j. 09.12.2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REFLEXOS. a) Conforme o Tema nº 958 do STJ, referente ao Recurso Especial nº 1578526/SP, é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. b) Ainda segundo o referido precedente, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. c) No caso, verifica-se que o contrato bancário estabeleceu a cobrança das Tarifas de Registro do Contrato, Avaliação do Bem e Ressarcimento de Serviços de Terceiros sem especificar qual o serviço a ser prestado, o que, ao contrário do que entendeu a sentença, é abusivo. d) A repetição de indébito deve se dar de forma simples, porque não comprovada a má-fé do Banco Apelado, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. e) Por outro lado, sem razão o Apelante quanto à incidência de juros reflexos na restituição, porque o acréscimo de correção monetária, a partir do desembolso, e a incidência de juros de mora, desde a citação, são suficientes para compensar eventuais consectários incidentes. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. n. 0010509-52.2015.8.16.0160 – Sarandi – Rel.: Des. Leonel Cunha – j. 22.04.2020) Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta reforma, neste ponto, razão pela qual, impõe-se sua manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Ônus Sucumbencial No caso em tela, verifica-se que o douto Magistrado (seq. 19.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma:Em razão de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Todavia, o parcial provimento do vertente recurso de apelação cível importou no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, assim como do seguro prestamista.Portanto, verifica-se que a Apelante decaiu na minoria dos pedidos.Neste aspecto, denota-se a aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual dispõe que:Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Bem por isso, tem-se que comporta reforma a decisão judicial, aqui, objurgada, para que o ônus sucumbencial, relativo ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, recaia, integralmente, sobre a Instituição Financeira Apelada, nos termos do parágrafo único do art. 86 e do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Majoração Quantitativa Em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso de apelação cível não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. Conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato e do seguro prestamista, assim como determinar a restituição, de forma dobrada, dos valores eventualmente pagos no período posterior a 30 de março de 2021 e, de forma simples, no período anterior à referida data, com correção monetária calculada pela média do IPCA, desde o desembolso, e com incidência de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).Ademais, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, para o fim de que a Apelada seja condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sua integralidade, nos termos do parágrafo único do art. 86 e do § 2º do art. 85 ambos previstos na Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Por fim, em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso de apelação cível não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.
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