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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080356-45.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DO MERCADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS APÓS 30.03.2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO MONTANTE PAGO ANTES DA REFERIDA DATA. EARESP. N. 600.636/RS. JUROS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DECLARADA ABUSIVA PREVISTA EM VALOR LÍQUIDO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência, ou não, de abusividade.2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a porcentagem excede de forma abusiva o valor da média praticada pelo mercado, caracterizando-se, assim, por exceder em uma vez e meia a taxa referencial estimada pelo Banco Central.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino– j. 12.12.2018 – DJe 17.12.2018).5. A restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data de 30 de março de 2021, nas relações de consumo que não envolvam serviço público, deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da comprovação da existência de má-fé do fornecedor.6. Em relação à incidência de juros reflexos na repetição dos valores indevidamente cobrados, ressalta-se que a tarifa declarada abusiva está prevista no contrato em valor líquido, não sendo possível a incidência de juros remuneratórios, uma vez que acarretaria enriquecimento sem causa.7. O parágrafo único do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.8. Em vista do acolhimento parcial do pleito recursal, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso de apelação cível não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.9. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.