Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEMA REPETITIVO Nº 722 DO Superior Tribunal de Justiça. DEPÓSITO LIMITADO ÀS PARCELAS VENCIDAS E AO VALOR DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO EXPRESSAMENTE INDICADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão de veículo, em ação ajuizada por instituição financeira, sob a alegação de que o Agravante teria purgado a mora ao realizar depósito judicial correspondente ao valor indicado pelo credor na petição inicial, mas que foi considerado insuficiente para a restituição do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo em ação de alienação fiduciária, considerando que o devedor alegou ter realizado o pagamento parcial da dívida, mas não a integralidade exigida pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O pagamento da integralidade da dívida é necessário para a purgação da mora, conforme o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.4. O depósito realizado pelo Agravante não corresponde ao total da dívida apresentada pelo credor, sendo insuficiente para afastar a mora.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quitação de parcelas isoladas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem.6. A r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar foi mantida, pois não houve prova de quitação total da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária, é necessário o pagamento da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, conforme disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.931/2004, art. 3º, § 1º e § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 2.224.593/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que mesmo o devedor tendo feito alguns pagamentos, não quitou todas as parcelas devidas do contrato, o que caracteriza a falta de purgação da mora. Segundo a lei, para evitar a busca e apreensão, é necessário pagar toda a dívida pendente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041970-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Faxinal, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001322-48.2024.8.16.0081, que A.R.P. Central Agrícola Ltda - ME move em face de Casturina Aparecida dos Santos e Joaquim Perucci, pela qual indeferiu o pedido de arresto cautelar formulado pela exequente, ora agravante.A agravante sustenta, em síntese, que “[...] não se pode ignorar que a obrigação contida na CPR-F já se encontra VENCIDA! Após o a liquidação parcial de R$ 406.431,73 na data de 25/04/2024, os Agravados não entraram mais em contato com a Agravante para saldar as obrigações assumidas com a CPR, deixando claro que: I) NÃO vão entregar o volume de soja ofertado em penhor (até mesmo porque já houve o vencimento da obrigação e nenhum produto foi entregue); II) os Agravados estão DESVIANDO a garantia cedular detida pela Agravante a terceiros, inviabilizando o recebimento do produto previsto na CPR” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Alega ter informado “[...] que os produtos estavam sendo destinados à empresa CORTEZ COMERCIO DE CEREAIS LTDA, como faz prova a notificação acostada à exordial (seq. 1.6), bem como juntou a Certidão do Registro Auxiliar do Livro 03 (mov. 1.5) e as matrículas imobiliárias vinculadas à CPR (seq. 16) para fazer prova da eficácia do penhor cedular” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aponta que, “[...] em face da ausência de recebimento da soja empenhada à Agravante, resta evidente o desvio dos produtos a terceiros. Se assim não fosse, haveria o recebimento da soja conforme o acordado, configurando-se, portanto, a tredestinação da garantia e a premente necessidade da adoção de medidas urgentes para a salvaguarda dos direitos da Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assevera que “[...] trouxe prova essencial a caracterizar o fumus boni iuris, tais como a Certidão de Registro de Penhor Rural (CPR-F) a ser executada, que comprova o crédito e a garantia ofertada pelos Agravados, bem como o estado de inadimplência destes; a Certidão do Registro Auxiliar do Livro 03 e as matrículas imobiliárias vinculadas à CPR, para provar a eficácia da garantia; a notificação da Cortez Comércio de Cereais LTDA, comprovando o desvio da produção agrícola por parte dos Agravados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Aduz ser “[...] evidente o periculum in mora, uma vez que a Agravante corre o risco de não receber o que lhe é devido e se ver totalmente desamparada, causando grande prejuízo e comprometendo a utilidade e eficácia da execução de origem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito ativo e o final provimento do recurso, para que seja deferido o arresto cautelar.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 - 2º grau.Os agravados não trouxeram resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de arresto cautelar “[...] do volume de 440.340 Kg (quatrocentos e quarenta mil trezentos e quarenta quilogramas), correspondente a 7.339 sacas de 60kg cada de soja [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Aduz a exequente, ora agravante, que “[...] a obrigação contida na CPR-F já se encontra VENCIDA! Após o a liquidação parcial de R$ 406.431,73 na data de 25/04/2024, os Agravados não entraram mais em contato com a Agravante para saldar as obrigações assumidas com a CPR, deixando claro que: I) NÃO vão entregar o volume de soja ofertado em penhor (até mesmo porque já houve o vencimento da obrigação e nenhum produto foi entregue); II) os Agravados estão DESVIANDO a garantia cedular detida pela Agravante a terceiros, inviabilizando o recebimento do produto previsto na CPR” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumenta que “[...] o desvio da garantia cedular contida na CPR está comprovado nos autos, seja pelas fotos anexadas à origem, seja pela notificação de seq. 1.6. Logo, verifica-se o enquadramento do caso concreto às hipóteses tipificadas dos mencionados dispositivos legais, justificando a necessidade do imediato arresto da soja vinculada ao penhor cedular” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Pois bem.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Dispõe, ainda, o §2º, do referido dispositivo legal, que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.E, segundo o artigo 301, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para a conservação de direito: “Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Destaquem-se, acerca do tema, os ensinamentos de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO[1]: “Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro - isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos - tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. Depreende-se, assim, que o Código de Processo Civil contempla, entre outras medidas, o arresto como modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, que pode ser concedido liminarmente, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Na situação em apreço, entretanto, não ficou demonstrado, neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano, consistente na imprescindibilidade da medida para garantir a efetividade do processo de execução.Isso porque a agravante não trouxe indícios concretos de eventual insolvência dos executados/agravados ou de que estejam a dilapidar seu patrimônio.Além disso, da análise dos autos, não se extraem, de plano, indicativos palpáveis de ocultação de bens ou de que os agravados pretendam frustrar, propositalmente, o adimplemento da obrigação.Veja-se que o fato de não ter havido o cumprimento tempestivo da obrigação, conjugado com a suposta entrega da soja para terceiros, não justifica a concessão da medida, uma vez que, consoante assinalado, exige-se a prova do perigo de dano, consubstanciado, notadamente, na eventual dilapidação patrimonial.Ademais, não há evidência da suposta entrega da soja para terceiros, porquanto a única prova produzida pela agravante sobre isso é a notificação extrajudicial de mov. 1.6 – 1º grau, elaborada unilateralmente e sem demonstração de efetivo recebimento pelos agravados.Logo, não pode ser concedida, ao menos neste momento, a tutela cautelar de arresto.A propósito, os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA ARRESTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, NOTADAMENTE O PERIGO DE DANO E/OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. Ausentes, no caso concreto, elementos a indicar a alegada dilapidação ou desvio de bens pela executada, aptos a oferecer o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, não se revela possível acolher a pretensão do credor, de imediata constrição dos créditos da executada, sem que se pudesse aguardar a sua citação no feito. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017774-85.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/06/2024). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTÁ A SE DESFAZER DE SEUS BENS, DE MODO A INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017690-84.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA C/C PEDIDO LIMINAR DE SEQUESTRO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE SOJA COMERCIAL COM GARANTIA DE PREÇO. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015536-98.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14/07/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. INSOLVÊNCIA DA PARTE DEVEDORA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E PROTESTOS QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência é indispensável que estejam presentes os requisitos da probabilidade objetiva do direito invocado pela parte (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1739687-7 - Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 07/03/2018). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Jonathan Cassou dos Santos. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por A.R.P. Central Agrícola Ltda - ME, e negar-lhe provimento.
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