SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041970-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEMA REPETITIVO Nº 722 DO Superior Tribunal de Justiça. DEPÓSITO LIMITADO ÀS PARCELAS VENCIDAS E AO VALOR DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO EXPRESSAMENTE INDICADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão de veículo, em ação ajuizada por instituição financeira, sob a alegação de que o Agravante teria purgado a mora ao realizar depósito judicial correspondente ao valor indicado pelo credor na petição inicial, mas que foi considerado insuficiente para a restituição do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da liminar de busca e apreensão de veículo em ação de alienação fiduciária, considerando que o devedor alegou ter realizado o pagamento parcial da dívida, mas não a integralidade exigida pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O pagamento da integralidade da dívida é necessário para a purgação da mora, conforme o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.4. O depósito realizado pelo Agravante não corresponde ao total da dívida apresentada pelo credor, sendo insuficiente para afastar a mora.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quitação de parcelas isoladas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem.6. A r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar foi mantida, pois não houve prova de quitação total da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária, é necessário o pagamento da integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, conforme disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 3º, § 1º e § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 2.224.593/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que mesmo o devedor tendo feito alguns pagamentos, não quitou todas as parcelas devidas do contrato, o que caracteriza a falta de purgação da mora. Segundo a lei, para evitar a busca e apreensão, é necessário pagar toda a dívida pendente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.