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AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO (DECRETO Nº 12.790/2025) – RECURSO DA DEFESA
- DESPROVIMENTO - APENADO QUE, AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO, NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS– REEDUCANDO QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO DE PENA NECESSÁRIO (2/3) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o benefício da comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em razão do apenado não ter cumprido o tempo mínimo exigido para crimes impeditivos, especialmente tráfico de drogas, apesar de já ter cumprido parte da pena relativa a homicídio qualificado. A decisão recorrida manteve o indeferimento por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da comutação da pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, diante do não cumprimento pelo apenado dos requisitos legais, especialmente o cumprimento de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos listados no decreto.III. Razões de decidir3. O apenado não preencheu os requisitos legais para a comutação da pena previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especialmente o cumprimento de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos (homicídio qualificado e tráfico de drogas).4. A concessão da comutação depende do cumprimento individual dos requisitos para cada delito, sendo vedada a compensação entre penas de crimes impeditivos e não impeditivos.5. O Poder Judiciário não pode modificar regras de competência privativa e discricionária do Presidente da República para concessão de indulto ou comutação, cabendo-lhe apenas analisar a constitucionalidade, não o mérito do ato.6. A execução da pena encontra-se suspensa devido à fuga do apenado, demonstrando descompromisso com a sanção penal, o que reforça a impossibilidade de concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da comutação da pena.Tese de julgamento: Para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é necessário o cumprimento individualizado dos requisitos temporais para cada delito, sendo imprescindível o cumprimento de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos, não sendo possível a compensação entre frações de penas distintas, sob pena de indeferimento do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, I, XVIII, 7º, p.u., e 13; Código Penal, art. 121, § 2º, incs. III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 5874, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.11.2020; TJPR, Agravo em Execução Penal 4002926-26.2025.8.16.4321, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4004214-09.2025.8.16.4321, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do réu para reduzir sua pena com base em um decreto presidencial, mas decidiu manter a negativa porque ele não cumpriu o tempo mínimo exigido para os crimes mais graves que cometeu, como homicídio qualificado e tráfico de drogas. A lei diz que, nesses casos, é preciso cumprir pelo menos dois terços da pena desses crimes para ter direito à redução, e isso não aconteceu. Além disso, o juiz não pode mudar essa regra, pois é uma decisão que cabe só ao presidente da República. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000380-30.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026)
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Acórdão
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I) RELATÓRIO:Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pela Defesa do réu DIÓRGES MARTINS, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, nos autos nº 001375-10.2014.8.16.0136 – SEEU, que indeferiu a concessão de comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.1)Inconformado com a decisão, o apenado requer a reforma da decisão singular, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (mov. 1.3 - autos recursais).Houve a apresentação de contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pelo desprovimento (mov. 1.5 - autos recursais). Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão – autos de execução.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio do Ilmo. Representante INACIO DE CARVALHO NETO se manifestou pelo desprovimento recursal (mov. 14.1 – autos recursais).Vieram-me os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos processuais é caso de conhecimento do recurso.- MÉRITO RECURSAL:Trata-se de autos de execução em que o reeducando Diórges Martins cumpre pena em razão de diversas condenações, totalizando uma pena total de 41 (quarenta e um) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão.No curso da execução, a defesa requereu a concessão do benefício da comutação com escopo no Decreto-Presencial 12.790/2025.Sobreveio decisão de indeferimento, com os seguintes fundamentos: “1. Trata-se de pedido de comutação formulado pela Defesa, com fulcro no Decreto n° 12.790/25 (mov. 391.1). Ao mov. 406.1, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do incidente de comutação. É o breve relatório. Decido. 2. No que se refere à comutação da pena, o Decreto Presidencial nº 12.790/2025 dispõe nos seguintes termos: [...] Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. Na hipótese de concurso de infrações, necessária a observância do art. 7° do Decreto: Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Extrai-se do relatório da situação processual executória que está sendo executada a pena total de 41 anos, 09 meses e 13 dias. Desta feita, retira-se dos autos que o sentenciado não pode ser beneficiado com indulto da pena, já que a soma das reprimendas ultrapassa o mínimo legal (de 12 anos). Com efeito, consta dos autos que, até a data da publicação do decreto, o sentenciado já havia cumprido fração superior a 1/4 (um quarto) da pena, requisito objetivo exigido para apenados reincidentes, razão pela qual resta atendida a exigência temporal prevista no diploma normativo.Todavia, o apenado possui condenações por crimes impeditivos listados no art. 1º, incisos I e XVIII, do Decreto (art. 121, § 2º, inc. III e IV do Código Penal e art. 33, caput da Lei 11.343/06 (crimes hediondos) ).Assim, só será possível a concessão do benefício após o cumprimento de 2/3 da pena imposta aos crimes impeditivos (15 anos e 09 meses (homicídio qualificado) e 07 anos, 03 meses e 15 dias (tráfico), nos termos do art. 7º, parágrafo único. No caso, faz-se necessário o cumprimento de 10 anos e 06 meses, em relação ao crime de homicídio qualificado, e de 04 anos, 10 meses e 10 dias, quanto ao crime de tráfico. Denota-se da Linha do Tempo Detalhada do SEEU que o sentenciado, no dia 25/12/2025, já havia cumprido 13 anos, 04 meses e 06 dias da pena imposta pelo crime de homicídio qualificado. Todavia, sequer havia dado início ao cumprimento da pena referente ao delito de tráfico. Assim, não houve o cumprimento da fração de 2/3 da reprimenda mencionada, motivo pelo qual é incabível a concessão da comutação em relação aos crimes não impeditivos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, incisos I e XVIII, do Decreto nº 12.790/2025, INDEFIRO o incidente de comutação, em razão do não preenchimento dos requisitos legais exigidos.”. A defesa apresenta irresignação à decisão, sustentando que o sentenciado faz jus à comutação da pena.Sem razão. Trata-se de pedido de concessão de comutação fundado no Decreto n. 12.790/2025.Pois bem. A respeito do decreto presidencial, o plenário do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o tema no julgamento da ADI 5874, cujo acórdão restou assim ementado:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 5874, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2019, p. 05/11/2020). A discricionariedade presidencial, portanto, limita-se à constitucionalidade da concessão. Assim, o decreto natalino de indulto/comutação contempla dois grupos de delitos: os permissivos e os impeditivos da graça presidencial. Por sua vez, o Decreto nº 12.790/2025 estabeleceu nos primeiros artigos as hipóteses de concessão, enquanto fixou vedações e limitações, impondo ao intérprete a concatenação das regras.O Decreto nº 12.790/2025 dispõe que: “O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I – por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (…) XVIII – por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; (…).(...) Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”No caso em tela, constata-se que, à época da publicação do Decreto em discussão, o apenado ainda não havia dado início ao cumprimento da pena imposta nos autos nº 0000187-42.2023.8.16.0111, em que foi condenado, dentre outros delitos, pela prática do crime de tráfico de drogas.Como bem anotado pelo juízo de origem, até a data da publicação do Decreto, o sentenciado já havia cumprido fração superior a 1/4 da pena, preenchendo o requisito temporal exigido para reincidentes. Contudo, possui condenações por crimes impeditivos previstos no art. 1º, incisos I e XVIII, do Decreto, quais sejam, homicídio qualificado e tráfico de drogas. Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, a concessão do benefício depende do cumprimento de 2/3 das penas relativas a tais delitos, requisito ainda não integralmente satisfeito.A jurisprudência consolidada, assenta que os requisitos previstos nos decretos presidenciais devem ser satisfeitos individualmente para cada delito, vedada a compensação de lapsos ou a aplicação de interpretação ampliativa que desvirtue o comando normativo.Neste sentido:EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 11.846/2023 E Nº 12.338/2024) – SENTENCIADO REINCIDENTE – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA DO CRIME COMUM E DE 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO – REQUISITO OBJETIVO DESATENDIDO – BENEFÍCIO REVOGADO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002926- 26.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 09.08.2025) (Grifei). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE A COMUTAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO OBJETIVO CONSTANTE DO ART. 13, DO ALUDIDO DECRETO. PROVIMENTO. CONCURSO DE CRIMES COMUNS E IMPEDITIVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA EM RELAÇÃO AOS CRIMES IMPEDITIVOS MAIS 1/4 EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL INDICANDO QUE, NA DATA DE 25/12/2024, O REEDUCANDO CUMPRIU 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO, MAS NÃO 1/4, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA, DOS CRIMES COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. […] RAZÕES DE DECIDIR.4. Nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a comutação da pena exige, para condenados à pena privativa de liberdade, o cumprimento de 1/5 da pena, se não reincidentes, e de 1/4, se reincidentes. Ademais, nos casos de concurso entre crimes comuns e crimes impeditivos (hediondos ou equiparados), impõe-se o cumprimento de 2/3 da pena relativamente a estes, conforme arts. 7º e 13 do referido decreto.5. Na situação em análise, embora o reeducando tenha cumprido 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos, não cumpriu a fração de 1/4 da pena relativa aos crimes comuns, situação que impede o deferimento da comutação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para indeferir o pedido de comutação da pena. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004214- 09.2025.8.16.4321 - Rel.: DES.FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.02.2026) (Grifei).Ainda, como bem ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça – que adoto como fundamentação: “Ademais, conquanto não constitua fator expressamente impeditivo, é de se pontuar que, segundo informação dos autos de origem, a execução se encontra suspensa, porquanto informada a fuga do apenado (mov. 439.1 – autos nº 001375-10.2014.8.16.0136 – SEEU), o que demonstra, ao menos em tese, seu descompromisso para com a sanção penal que lhe foi aplicada”.Logo, por não preenchimento dos requisitos descritos no Decreto Presidencial, não é possível a concessão do benefício de comutação da pena.Assim, irretocável a decisão recorrida, sendo caso de manutenção, restando rechaçado o recurso defensivo.III) CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa de DIÓRGES MARTINS, mantendo-se a decisão recorrida incólume.
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