SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000380-30.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO (DECRETO Nº 12.790/2025) – RECURSO DA DEFESA - DESPROVIMENTO - APENADO QUE, AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO, NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS– REEDUCANDO QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO DE PENA NECESSÁRIO (2/3) - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o benefício da comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em razão do apenado não ter cumprido o tempo mínimo exigido para crimes impeditivos, especialmente tráfico de drogas, apesar de já ter cumprido parte da pena relativa a homicídio qualificado. A decisão recorrida manteve o indeferimento por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da comutação da pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, diante do não cumprimento pelo apenado dos requisitos legais, especialmente o cumprimento de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos listados no decreto.III. Razões de decidir3. O apenado não preencheu os requisitos legais para a comutação da pena previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especialmente o cumprimento de 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos (homicídio qualificado e tráfico de drogas).4. A concessão da comutação depende do cumprimento individual dos requisitos para cada delito, sendo vedada a compensação entre penas de crimes impeditivos e não impeditivos.5. O Poder Judiciário não pode modificar regras de competência privativa e discricionária do Presidente da República para concessão de indulto ou comutação, cabendo-lhe apenas analisar a constitucionalidade, não o mérito do ato.6. A execução da pena encontra-se suspensa devido à fuga do apenado, demonstrando descompromisso com a sanção penal, o que reforça a impossibilidade de concessão do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da comutação da pena.Tese de julgamento: Para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é necessário o cumprimento individualizado dos requisitos temporais para cada delito, sendo imprescindível o cumprimento de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos, não sendo possível a compensação entre frações de penas distintas, sob pena de indeferimento do benefício._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, I, XVIII, 7º, p.u., e 13; Código Penal, art. 121, § 2º, incs. III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5874, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.11.2020; TJPR, Agravo em Execução Penal 4002926-26.2025.8.16.4321, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4004214-09.2025.8.16.4321, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do réu para reduzir sua pena com base em um decreto presidencial, mas decidiu manter a negativa porque ele não cumpriu o tempo mínimo exigido para os crimes mais graves que cometeu, como homicídio qualificado e tráfico de drogas. A lei diz que, nesses casos, é preciso cumprir pelo menos dois terços da pena desses crimes para ter direito à redução, e isso não aconteceu. Além disso, o juiz não pode mudar essa regra, pois é uma decisão que cabe só ao presidente da República. Por isso, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.