SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041984-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DO VALOR LÍQUIDO DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS ATÉ O LIMITE DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). CONSTRIÇÃO PARCIAL ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, permitindo a penhora de percentual que não comprometa a dignidade do devedor.2. É possível a penhora de percentual do salário do devedor em execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa, podendo ser admitida a constrição de até 15% dos rendimentos líquidos, conforme a situação financeira demonstrada nos autos.Recurso provido em parte.