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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento cível interposto contra a r. decisão de mov. 237.1 que indeferiu o pedido de fixação de multa (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) para compelir o executado a indicar a localização do bem móvel que possui Termo de Penhora (mov. 191.1), nos seguintes termos:Atente-se a parte exequente que indeferimento da multa está consignado na decisão de mov. 213, bem como reiterado pelo exequente e novamente indeferido nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, conforme a decisão de mov. 227.Desse modo, em eventual insurgência cabe ao exequente utilizar-se das vias processuais adequadas, nota-se ainda que caso não seja dado regular prosseguimento do feito pela parte os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o Estado do Paraná sustenta, em resenha: a) a penhora foi formalizada mediante expedição de Termo de Penhora (mov. 191.1), tendo decorrido o prazo para impugnação sem resistência do executado; b) o executado não possui benefícios previdenciários, tampouco vínculos empregatícios ou remuneração expressiva, dessa forma a penhora de rendimentos torna-se medida inadequada a satisfação dos valores executados; c) a opção viável para a satisfação da pretensão é a penhora do veículo de sua propriedade, contudo, diante da impossibilidade de localização do móvel para realização de avaliação e leilão, sustenta, ainda, que o executado possui conhecimento da localização do bem, mas o omite de forma deliberada, sendo assim, a multa diária, com fulcro no art. 139. Inciso IV, do Código de Processo Civil é medida que se impõe necessária ao cumprimento da ordem judicial; d) aduz a inaplicabilidade do art. 505 do Código de Processo Civil, eis que o juízo a quo analisou a fixação de multa com fundamento no art. 774, do CPC, ao passo que a multa diária pretendida possui base legal no art. 139, inciso IV e 537, ambos do CPC; e) sustenta o cabimento da multa astreintes ao caso concreto, eis que o art. 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, bem como o art. 774, inciso V, do CPC impõe ao executado o dever de indicar a localização dos bens sujeitos à execução.Sem contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. Chede Mamedio Bark, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É a breve exposição.
II. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória recorrida não enfrentou a questão atinente à fixação de multa astreintes pleiteada pela parte agravante. Isto pois, no mov. 199.1, o exequente requereu a intimação da parte executada para que informe a localização exata do veículo objeto de penhora nos autos e, em ocasião do não cumprimento, a fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 774, parágrafo único, combinado com art. 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Os dispositivos supracitados possuem a seguinte redação:Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.(...)Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.No mov. 202.1 o juízo a quo deferiu a intimação da parte executada, porém indeferiu a fixação da multa, nos seguintes termos:1. Em atenção ao princípio da cooperação, previsto no art 6º, do CPC, defiro o requerimento de mov. 199.1, para que seja feita a intimação do executado, com o fim de que informe a localização do veículo M.BENZ/L 2013, placa ABE8803, chassi 34540716002001, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Defiro, também, a restrição de circulação, a fim de contribuir com a possível localização do veículo. 1.1.1. À secretaria para que inclua a minuta de bloqueio total por meio do RENAJUD. 1.2 Indefiro, porém, o requerimento para a estipulação de prévia multa coercitiva, tendo em vista que a aplicação da mesma deve ser feita com baes no caso concreto, não obstando sua fixação caso se demonstre a má-fé processual do executado com a clara intenção de frustrar a execução por meio de sua conduta omissiva. Transcorrido o prazo da parte executada sem manifestação sobre a localização do veículo, o Estado do Paraná voltou a postular a fixação de multa, nos mesmos termos (mov. 211.1), o que novamente foi indeferido pelo Juízo a quo (mov. 213.1):1. No tocante ao pedido de multa, tem-se que o executado não tendo praticado ato atentatório à dignidade da justiça, com o único fim de se opor à execução ou dificultando a realização da penhora, não há que se cogitar da aplicação da multa estabelecida no art. 774, parágrafo único do Código de Processo Civil.O exequente realizou diligências alternativas, contudo, em razão do resultado negativo, requereu, desta vez, pela fixação de astreintes, com fundamento no art. 139, IV, e art. 537, ambos do Código de Processo Civil (mov. 225.1).A pretensão foi negada sob justificativa de que a requisição já havia sido analisada nos movs. 202.1 e 213.1 e, com base no art. 505 do Código de Processo Civil, o juízo de origem deixou de analisar (mov. 227.1). O ente estadual reiterou o pleito, apontando tratar-se de pedido diverso com fundamentação diversa (mov. 230.1 e mov. 235.1), entretanto, com fulcro no art. 505 do Código de Processo Civil, deixou-se de apreciar o pedido por duas vezes (mov. 232.1 e mov. 237.1). Denota-se, assim, que o juízo de origem não realizou análise quanto ao pedido de fixação de multa astreintes. Desse modo, as alegações tecidas pelo recorrente no presente agravo de instrumento não foram apreciadas em primeiro grau, em que pese a Fazenda Pública tenha o requerido (mov. 230.1 e mov. 235.1).Portanto, é imperioso reconhecer a nulidade da decisão interlocutória de mov. 237.1, por deixar de enfrentar e analisar os argumentos relevantes da parte, ora agravante, nos termos do art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão interlocutória guerreada (mov. 237.1), cabendo ao Juízo a quo promover a análise das teses deduzidas pela parte.
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