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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação nos autos de mandado de segurança impetrado por Erison Machnski em face de ato do encarregado do Procurador Geral do Município de Castro/PR.Como sintetizado pela magistrada a quo alega o autor “que é Funcionário Público Municipal e exerceu o cargo de Agente Administrativo na Secretaria Municipal de Educação no período de 01/02/2010 a 14/06/2024, tendo sido nomeado, em 17/06/2024, para o cargo de Professor Municipal em regime estatutário junto ao Município impetrado, exercendo essa função desde então. Salienta que em razão da promoção de cargo, o impetrante foi orientado pelo Setor de Recursos Humanos do Município a solicitar sua exoneração em relação ao cargo anterior de Agente Administrativo. Afirma que em razão do tempo de serviço prestads ao Município, o impetrante solicitou ao RH, no dia 17/07/2024, mediante processo n. 25178/2024, a inclusão da Contagem de Tempo do Adicional do Cargo Anterior para que continuasse a receber os quinquênios e progressões de níveis, o que foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão legal e exigência de efetivo exercício no novo cargo. Ressalta que formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido. Sustenta que o adicional por tempo de serviço é direito pessoal do Servidor, incorporado ao seu patrimônio jurídico, e que a exoneração seguida de nova nomeação no mesmo Ente Federativo não rompe o vínculo funcional. Ao final, postula a concessão do benefício da Justiça Gratuita; a segurança para reconhecer a ilegalidade do ato que indeferiu o pedido administrativamente; a manutenção do tempo de serviço acumulado (14 anos, 4 meses e 18 dias), subsidiariamente, o reconhecimento dos quinquênios já adquiridos como direito adquirido, bem como ressarcimento dos valores. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18).A parte impetrante juntou documentos no mov. 17.1.Na decisão de mov. 20.1 foi recebida a inicial.A parte impetrada foi notificada no mov. 24.1 e postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade, vez que sua atuação se limitou à expedição de parecer meramente opinativo, devendo o mandado de segurança ser impetrado em face de autoridade que tenha competência para praticar o ato tido como coator (mov. 27.1).O Município de Castro prestou informações alegando que o impetrante não demonstrou qualquer ato ilegal praticado pelo Procurador-Geral, que apenas emitiu parecer opinativo, não sendo, portanto, autoridade coatora legítima. No mérito, sustenta que a legislação municipal (art. 63 do Estatuto dos Servidores) condiciona o adicional por tempo de serviço ao efetivo exercício no cargo, não havendo previsão legal para contagem de tempo anterior em caso de exoneração e nova nomeação. Ressalta que a ruptura do vínculo funcional impede o aproveitamento do tempo anterior, mesmo que ambos os cargos tenham sido providos por concurso público. Ao final, requer o indeferimento do pedido (mov. 28.1)” – mov. 38.1 .Na sentença (mov. 38.1), o feito foi extinto, sem resolução do mérito, quanto ao impetrado Trajano Doria Jorge e, no mais, a segurança foi denegada, com a condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da assistência judiciária deferida.Opostos embargos de declaração (mov. 45.1), a sentença foi integralmente mantida (mov. 52.1).Irresignado, o impetrante interpôs o presente recurso (mov. 59.1) alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois é ilegal o ato administrativo que indeferiu o reconhecimento do direito à averbação do tempo de serviço anteriormente prestado ao mesmo ente municipal para fins de obtenção do adicional por tempo de serviço – quinquênios. Afirmou que foram desconsiderados os mais de 14 anos de serviço público. Defendeu que o quinquênio possui natureza de vantagem pessoal, não vinculada ao cargo, razão pela qual não se extingue com a mera mudança de função dentro do mesmo Município. Argumentou que, embora tenha havido mudança no cargo, não houve interrupção do vínculo funcional, assim, deve ser assegurada a contagem integral para todos os efeitos funcionais.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.Os autos subiram a este Tribunal.A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Afirma o impetrante que a sentença deve ser reformada, pois embora tenha havido mudança no cargo, não houve interrupção do vínculo funcional, assim, deve ser reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço anteriormente prestado ao mesmo ente municipal para fins de obtenção do adicional por tempo de serviço – quinquênios.Desde logo, sem razão.Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema de Repercussão Geral 473, decidiu que é inviável o aproveitamento de vantagens remuneratórias de cargo anteriormente ocupado, vedando a criação de regime jurídico híbrido, no qual ocorre a soma de direitos provenientes de vínculos funcionais diversos.Válido consignar a tese firmada pela Suprema Corte:Tema 473 STF – “Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso”.Ou seja, restou assentado que as vantagens remuneratórias integram o regime jurídico do cargo em que foram adquiridas, não sendo possível sua transposição para outro cargo após a extinção da relação funcional originária, sob pena de afronta aos artigos 37 e 40 da Constituição Federal.Nessa linha, a progressão funcional e os adicionais por tempo de serviço estão condicionados ao efetivo exercício no cargo ou carreira, sendo inadmissível o cômputo de tempo prestado em cargo diverso para tais fins.Nesse sentido:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS INCORPORADOS QUANDO EM EXERCÍCIO DE CARGO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM NO EXERCÍCIO DE NOVO CARGO DE CARREIRA E REGIME JURÍDICO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a incorporação pela recorrente, ora agravante, da vantagem remuneratória "quintos", quando em exercício de cargo no serviço público federal, e a pretendida manutenção de seu pagamento após tomar posse em outro cargo no âmbito de ente federativo diverso. 2. O STF, no RE 638.115/CE, julgado sob o rito da repercussão geral em 19/3/2015 - Tema 395, consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45/2001 somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994; e 3º da Lei 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STF que, por ocasião do julgamento do RE 587.371 em repercussão geral - Tema 473, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de manter a percepção da vantagem remuneratória dos "quintos" no exercício de cargo de carreira e regime jurídico distintos não encontra amparo constitucional, devendo ser afastada a alegação de direito adquirido. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 568 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 33.733/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 587.371/DF, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, firmou a tese de que "as vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes". (Tema n. 473 da sistemática da repercussão geral). II - Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé. III - Agravo regimental conhecido e provido para, em juízo de retratação, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no RMS n. 40.804/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)“RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA/PR - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CARGO DIVERSO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO NOVO CARGO (QUINQUÊNIO) – APLICAÇÃO DO TEMA 473 DO STF – PARTE RECLAMANTE INVESTIDA EM NOVO CARGO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DO CARGO ANTERIOR - PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0002279-17.2020.8.16.0137 E 0000875-69.2023.8.16.0057) – SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000543-68.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.10.2025)“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DO CARGO ANTERIOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DE INVESTIDURA NO NOVO CARGO PÚBLICO. TEMA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001346-94.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.10.2025)Ainda que a parte recorrente alegue que não houve interrupção no vínculo funcional, ou seja, que houve continuidade na prestação do serviço público, tal circunstância não afasta a natureza de provimento originário da investidura em novo cargo, a qual inaugura nova relação jurídica funcional, com regime próprio e autônomo em relação ao vínculo anterior.Ademais, eventual previsão normativa municipal que autorize o aproveitamento do tempo de serviço em cargo diverso não tem o condão de afastar a orientação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente porque situações inconstitucionais não se convalidam e não geram direito adquirido à manutenção de vantagens indevidas.Diante desse contexto, como reconhecido na sentença, correta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de averbação do tempo anteriormente prestado para fins de adicional por tempo de serviço, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.III – VOTODestarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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