SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001122-49.2025.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. 1. Do âmbito de admissibilidade do recurso. Justiça gratuita. Matéria afeta ao Juízo da execução. Não conhecimento. 2. Da Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento do incidente de insanidade mental. Ausência de dúvida razoável acerca da higidez psíquica do acusado. Preliminar rejeitada. 3. Do Mérito – Da dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade e da conduta social mantida. Fundamentação concreta. Personalidade do agente. Utilização de condenação ainda não transitada em julgado e de comportamento já considerado na análise da conduta social. Ausência de avaliação técnica específica. Fundamentação inidônea e indevida duplicidade valorativa. Vetorial afastada. Pena redimensionada. Continuidade delitiva comprovada. Prática de, ao menos, dois descumprimentos autônomos. Fração mínima de 1/6 mantida. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial fechado preservado. Reparação mínima por danos morais. 4. Dano in re ipsa. Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. Valor de R$ 3.500,00 compatível com a gravidade dos fatos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção Honorários da defesa dativa arbitrados. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06, em razão de reiteradas aproximações à vítima e sua residência, descumprindo decisão judicial que impunha distância mínima e proibição de contato. O apelante requereu, entre outros pontos, a nulidade processual por cerceamento de defesa, revisão da dosimetria da pena, afastamento da continuidade delitiva, redução do valor da indenização por danos morais e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A sentença recorrida havia fixado pena privativa de liberdade em regime fechado, além de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, bem como a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento, do valor da indenização por danos morais e demais pleitos constantes do recurso de apelação interposto pela defesa.III. Razões de decidir3. Não houve nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento do incidente de insanidade mental, pois não existiam elementos concretos e objetivos capazes de instaurar dúvida fundada sobre a higidez mental do apelante no momento dos fatos.4. A dosimetria da pena foi adequada, mantendo-se a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, mas afastando-se a valoração negativa da personalidade para evitar bis in idem.5. A continuidade delitiva foi reconhecida, aplicando-se o aumento legal de 1/6 na pena.6. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.7. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 3.500,00, por ser compatível com a gravidade do ilícito, o sofrimento da vítima e os parâmetros jurisprudenciais, mesmo considerando a situação econômica do apelante.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.Tese de julgamento: Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha, a instauração do incidente de insanidade mental depende da existência de elementos concretos e objetivos que suscitem dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado no momento dos fatos, não bastando a mera alegação de dependência química ou intoxicação voluntária com substâncias psicoativas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 26, 28, II, 59, 60, 61, I, 71; CPP, arts. 149, 384, 387, IV, 616; CR/1988, art. 5º, II, alínea “d”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004894-28.2024.8.16.0011, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003038-78.2020.8.16.0137, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; STJ, AREsp 2.583.230/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 530406 RS 2019/0259001-8, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no HC 846167 SC 2023/0287215-8, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.12.2016; Súmula 7/STJ; Súmula 659/STJ.