SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004985-24.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio-doença, sob a alegação de que o autor não apresenta redução ou incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 2017. II. Questão em discussão2. Discute-se se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, diante da alegada redução ou incapacidade laboral resultante do acidente de trabalho noticiado.III. Razões de decidir3. O laudo pericial, ao avaliar o estado de saúde e a capacidade laborativa do apelante, concluiu pela inexistência de redução ou incapacidade para as atividades exercidas à época do infortúnio, assim, não há elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão autoral.4. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laboral específica, requisito não preenchido no caso.5. Ainda que o Tema 416/STJ dispense a comprovação de grau mínimo da lesão, sua incidência exige a demonstração de sequela com efetiva repercussão na capacidade para o trabalho habitual, o que não se verificou no caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Não é possível a concessão de auxílio-acidente quando o laudo pericial afasta redução ou limitação da capacidade laboral, sendo insuficiente a mera existência de lesões sem repercussão na atividade habitual.