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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto em face da sentença de mov. 47.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"3. DispositivoPrincipalDiante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Ônus sucumbenciaisDeixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 129, II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência.Disposições finaisConsiderando que no Tema Repetitivo nº 1044 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbências, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991", condeno o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais antecipados, com correção monetária desde o depósito.Com o trânsito em julgado, cientifique-se o réu para que promova a cobrança administrativa do ressarcimento dos honorários periciais antecipados, conforme estabelecido no Termo de Cooperação nº 01/2024 - PGE /PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR."O INSS manifestou ciência da sentença e requereu sua intimação após a certificação do trânsito em julgado (mov. 50.1).Na apelação de mov. 51.1, o autor defende a reforma da sentença, afirmando que a perícia judicial reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho em 2017, do qual decorreu a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, com sequela definitiva e redução funcional permanente de 4%, conforme respostas aos quesitos periciais.Sustenta, ainda, que o laudo confirmou a lesão decorrente do infortúnio laboral e a consequente diminuição da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.Argumenta que estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, destacando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo a qual o benefício é devido sempre que houver redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em razão de sequela decorrente de acidente, sendo irrelevante o grau da lesão ou o percentual de redução constatado.Afirma que a conclusão pericial de redução funcional de 4% evidencia a necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades laborais anteriormente exercidas, circunstância suficiente para autorizar a concessão do benefício. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecendo o direito ao auxílio-acidente mesmo nas hipóteses de sequelas mínimas, desde que comprovada a redução da capacidade laborativa.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais e honorários advocatícios.A autarquia previdenciária manifestou ciência e não apresentou contrarrazões (mov. 55.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, em razão de ter sido comprovada a inexistência da redução ou limitação da capacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante (mov. 11.1 – AC).É o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Adelmo Fischer em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio acidente, com pedido de antecipação de tutela.O autor narrou na inicial que, no exercício da função de motorista de ônibus, sofreu acidente de trabalho em 28.10.2017, quando teve a mão esquerda atingida por correia do motor do veículo, resultando em esmagamento que atingiu seus dedos.Dos autos se extrai que o autor possuía vínculo empregatício com a empresa Construtora Triunfo S/A, exercendo a função de motorista de ônibus (CTPS – mov. 1.4; vínculo empregatício ativo de 19.02.2015 até 11.07.2018); que em 28.10.2017, no estabelecimento do empregador, sofreu acidente de trabalho típico que resultou em amputação ou enucleação/CID10 S62.6 - fratura de outros dedos (CAT – mov. 1.6; CBO: motorista de ônibus urbano); juntou documentos médicos (mov. 1.7/1.8).Afirmou, na inicial, que a empresa não o encaminhou ao INSS após o acidente para recebimento de benefício acidentário, contudo, posteriormente, já orientado, protocolou requerimento administrativo em 07.06.2024, pleiteando a concessão de auxílio-acidente NB 230.882.141-2, pedido indeferido em razão de parecer desfavorável da perícia médica (procedimento administrativo – mov. 1.10).Diante das sequelas remanescentes e da alegada redução da capacidade laboral para a função exercida à época do acidente, sustentou fazer jus à concessão do auxílio-acidente.Realizada a perícia judicial, o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o autor não apresenta incapacidade, redução ou limitação da capacidade laboral habitual suficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/1991, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho, portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial (CTPS – mov. 1.4).Relativamente ao reconhecimento do nexo causal, não houve recebimento prévio de benefício, contudo, foi emitida a CAT pelo empregador (mov. 1.6) e a prova pericial, em conteúdo, reconheceu sua presença, senão, veja-se o laudo (mov. 36.1 – com destaques naquilo que interessa):"II. Formação técnico-profissional: motorista de ônibus.(...)IV. HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO(A)a) profissão declarada (atual): autônomo – vendedor de roupas (MEI).b) Tempo de profissão: há 3 anos.c) atividade declarada como exercida: vendedor de roupas.d) Tempo de atividade: 3 anos.e) Descrição da atividade: comprar e vender roupas.f) Experiência laboral anterior: motorista de ônibus, ajudante de serviços gerais.g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 23/10/2017.V. EXAME CLÍNICOa) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia: Dificuldade limitação da força de preensão.Dificuldade de abrir/travar portas - SIC.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com cid)Amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo CID S68.1.c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade:Acidentária.d) A doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Sim, amputação traumática parcial, da falange distal, do 3º quirodáctilo esquerdo durante acidente de trabalho com correia dentada.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sim, no dia 23/10/2017 o periciado foi vítima de amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo após acidente de trabalho com correia dentada. Foi prontamente encaminhado ao hospital Marieta Konder Bornhausen em Itajaí – SC. Foi submetido a regularização de coto.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.No momento não. Esteve incapaz por 2 meses após o acidente.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Esteve temporariamente incapaz em 2017.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).23/10/2017, data do acidente.i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.23/10/2017, data do acidente.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.A incapacidade temporária remontou a data do acidente.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo justificar apontando os elementos para esta conclusão.Não.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Negativo.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias? A partir de quando?Negativo.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Negativo.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias? A partir de quando?Negativo.n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?Periciado apresenta CAT datado de 23/10/2017. Apresenta atestado médico (...) com o CID S626, na data de 28/10/2017, solicitando 15 dias de afastamento laboral. Apresenta radiografia da mão esquerda evidenciando a ausência da falange distal do 3º dedo. Não apresenta laudos, atestados recentes.No exame físico: Periciado em bom estado geral, (...). Musculatura tênar, hipotênar e intrínseca das mãos eutrofias e simétricas. Mobilidade e amplitude dos dedos e demais estruturas preservadas. Movimento de pinça e força de preensão preservados. Coto bem cicatrizado, com bom coxim gorduroso. Sem outras alterações pertinentes ao caso.o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Já terminou tratamento, lesões cicatrizadas.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Já retornou ao trabalho.q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Não há.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Não há.QUESITOS AUXÍLIO-ACIDENTE:(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?No momento não.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Houve acidente de trabalho com correia dentada em 2017 quando trabalhava como motorista de ônibus em uma construtora em Itajaí-SC. Sofreu amputação traumática parcial do 3º quirodáctilo esquerdo, falange distal. Foi submetido a regularização de coto e permaneceu, segundo o periciado, 45 dias afastado e posteriormente retornando a mesma função laboral. No momento coto bem cicatrizado.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Não.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Negativo.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Perda da falange distal do 3 dedo esquerdo. Força muscular preservada.f) A mobilidade das articulações está preservada?Sim.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Não.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Apto a manter suas atividades.QUESITOS DO JUÍZO:a) O autor apresenta lesão(ões) com nexo de causalidade com acidente do trabalho? Em que consiste(m)?Sim amputação da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo.b) Em caso de resposta positiva ao item anterior, quando ocorreu o acidente do trabalho e em que circunstâncias?Dia 23/10/2017, durante acidente de trabalho.c) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, as lesões estão consolidadas? Quando ocorreu a consolidação?Sim, 45 dias após o acidente.d) Em caso de resposta positiva aos itens anteriores, existe incapacidade para o trabalho? A incapacidade é parcial ou total? É temporária ou permanente?No momento não há incapacidade, esteve incapaz por 45 dias após o acidente.e) Em caso de incapacidade parcial e permanente, houve redução da capacidade de trabalho para a atividade que o autor habitualmente exercia? Por que?Negativo.f) Em caso de resposta positiva ao item anterior, em que consistiu e qual o percentual da redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia?Negativo.g) O autor realizou outra(s) atividade(s) desde o acidente do trabalho? Em caso positivo, qual (is) foi(ram) ela(s)?Sim, retornou ao trabalho.h) Em qual(is) atividade(s) o autor trabalhou em sua vida profissional? Existe possibilidade ou necessidade de reabilitação? Por que?Não há necessidade de reabilitação profissional, apto a realizar suas atividades laborais habituais.i) Havendo divergência das razões constatadas na(s) perícia(s) administrativas realizadas pelo réu, quais as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso?Resposta: Não há divergência relevante entre a perícia judicial atual e as perícias administrativas do INSS. Ambas constataram consolidação da lesão e ausência de incapacidade laboral permanente, fundamentando-se em dados objetivos do exame físico e evolução funcional"Ainda a jurisperita respondeu aos quesitos formulados pelas partes (com destaques naquilo que importa):"QUESITOS DA PARTE AUTORA:1 – A parte autora sofreu algum acidente? Em caso positivo, pode o Sr. Perito esclarecer o que se trata o acidente.A parte autora sofreu acidente em 2017 onde sofreu amputação parcial do 3º quirodáctilo esquerdo (falange distal) enquanto manipulava correia dentada. Na época trabalhava como motorista de ônibus em uma construtora na cidade de Itajaí-SC.2 – Tal acidente culminou com alguma lesão corporal? Em caso positivo, por favor esclarecer qual lesão a parte autora possui?Sim, perda/amputação da falange distal do 3º dedo da mão esquerda – mão não dominante.3 – Consta na documentação médica juntada com a inicial, que a parte autora possui amputação parcial de dedos. Essa lesão é temporária ou permanente?Permanente.4 – Essa lesão que a parte autora possui, causa alguma dor, parestesia ou limitação de mobilidade no membro acidentado?Não.5 – Sabendo que a parte autora trabalhava como motorista de ônibus, essa lesão decorrente do acidente, causa um esforço laborativo maior comparado a outro trabalhadora sem nenhuma lesão?Não.6 – Comparando a parte autora com outro trabalhador motorista de ônibus que não possua nenhuma lesão, qual o percentual de redução de capacidade comparada com outro trabalhador sem nenhuma lesão?Nenhuma.8 – A lesão da parte autora é considerada mínima, moderada ou grave?Mínima.9 – Considerando que há diferença entre déficit funcional e incapacidade profissional, pois são conceitos distintos, qual o déficit funcional independente de capacidade laborativa do periciado, segundo a tabela SUSEP?Sim.10 – Dado o déficit funcional, o periciado tem o mesmo rendimento profissional que tinha antes do acidente ou há a exigência de esforços complementares?Não11 – A amputação parcial no dedo do autor se em enquadra qual percentual de perda prevista na tabela SUSEP?4%. QUESITOS INSS:1. Qual o diagnóstico/CID?Amputação traumática da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo – CID S681.2. Qual a causa provável do diagnóstico?Acidentária.3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão?Data do acidente, dia 23/10/2017.4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:4.1. Capacidade plena para a atividade habitual.5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?Esteve temporariamente incapaz em 2017.6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.Data do acidente, dia 23/10/2017.7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique.Negativo.8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada.Negativo. Negativo.9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.Negativo.10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente?11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.?Negativo.12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.Negativo.13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).Sim.14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.Apto a retornar as atividades laboras habituais.15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?Não. 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991).--17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?Sim.18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual?Negativo.19. O periciando é ou foi paciente do perito?Não."Com efeito, o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria acidentária, tendo sido elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, com anamnese, análise dos documentos, exames médicos e laudos juntados aos autos, exame clínico e respostas objetivas aos quesitos apresentados.Nesse contexto, a jurisperita avaliou as atividades habituais exercidas, as exigências físicas das funções e se do acidente sofrido sobrevieram sequelas que reduzam, limitam ou exijam o dispêndio de maior esforço para sua realização.Sendo assim, a prova pericial atestou que o periciado sofreu acidente de trabalho, do qual decorreram as lesões descritas na inicial, restando comprovado o nexo causal com o trabalho exercido.No entanto, ao responder acerca da existência de redução, limitação ou incapacidade laboral – requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, que exige diminuição da capacidade para a atividade habitual à época do evento –, a perita foi categórica ao afirmar a inexistência de tais condições.E, ainda que haja insurgência recursal, a tabela SUSEP, mencionada pelo autor nos quesitos complementares para demonstrar a redução da capacidade laboral, não se aplica ao âmbito previdenciário, pois, referido parâmetro é próprio dos seguros privados, nos termos do Decreto-Lei n. 73/1966, e tem por finalidade apenas definir a fração do capital segurado correspondente à sequela constatada, sem aferir sua efetiva repercussão na capacidade de trabalho para fins previdenciários.Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado no REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), pois não há prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente.Esse, inclusive, é o entendimento dessa c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EPICONDILITE LATERAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laboral. 1.2. A autora sustentou que sofreu doença ocupacional decorrente de esforço repetitivo, com diagnóstico de epicondilite lateral no membro superior esquerdo, após o que teria permanecido com sequelas aptas a reduzir sua capacidade para o trabalho habitual. 1.3. A sentença baseou-se no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade atual, parcial ou total, e pela ausência de limitação funcional objetiva. 1.4. No recurso, a apelante alegou inconsistências no laudo pericial, especialmente por suposta ausência de análise da atividade exercida à época da doença, e requereu a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à concessão de auxílio-acidente, diante da alegação de sequela decorrente de doença ocupacional e redução da capacidade para o trabalho habitual. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991. 3.2. Embora comprovadas a qualidade de segurada e a existência de quadro pretérito de epicondilite lateral de origem ocupacional, o laudo pericial concluiu que a doença se encontra clinicamente estabilizada, sem sinais de atividade inflamatória, sem limitação funcional objetiva e sem repercussão funcional atual. 3.3. A perícia analisou a profissiografia da autora, inclusive a atividade anteriormente exercida de costureira, afastando a alegação de omissão técnica quanto ao trabalho habitual. 3.4. A prova pericial possui especial relevância em matéria que demanda conhecimento técnico-científico, e suas conclusões somente devem ser afastadas quando houver elementos concretos capazes de infirmá-las, o que não ocorreu no caso. 3.5. A manutenção da capacidade plena para o trabalho impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, pois o benefício exige sequela consolidada com redução efetiva da capacidade laboral. 3.6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 reconhece que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que demonstrada a redução da capacidade para o labor habitual, requisito não comprovado nos autos. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, não bastando a existência de doença ocupacional pretérita quando o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade ou limitação funcional atual. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.213/1991, arts. 26, I; 86, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 129, parágrafo único." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014427-73.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.07.2026) (sem grifos no original)Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois a prova técnica evidenciou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício postulado, o que conduz, por conseguinte, ao desprovimento do apelo.Nessas condições, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, ressalvada a isenção das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença que, com fundamento na prova pericial suficiente ao julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.O Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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